A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 128/88, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria a Comissão Coordenadora Interministerial para o subsector florestal (CIF).

Texto do documento

Decreto-Lei 128/88
de 20 de Abril
As questões florestais têm merecido, desde os finais do século passado, particular atenção dos legisladores, traduzida em numerosos diplomas que, embora correspondendo a âmbitos diferenciados, constituem a tradução de um interesse e de um empenhamento, por parte dos poderes públicos, nas realidades e potencialidades da floresta.

Mais recentemente foram tomadas iniciativas, a nível da Administração, no sentido de disponibilizar meios financeiros e materiais adicionais para a arborização e a rearborização, a melhoria da silvicultura e a silvo-pastorícia, tendo-se elaborado e implementado o «Projecto Florestal Português», com o apoio financeiro do Banco Mundial, projecto que contou igualmente com a participação da empresa pública de celulose e no qual se previa a florestação de 150000 ha num período de cinco anos.

A necessidade de encarar uma acção continuada e sistemática de florestação, como resposta ao nível anormalmente elevado alcançado pelos fogos florestais a partir de 1975, e, concomitantemente, melhorar a silvicultura praticada nos povoamentos existentes, criando e desenvolvendo mecanismos de extensão e vulgarização junto dos proprietários e produtores florestais, determinou a formulação do «Programa de Acção Florestal», que, a partir de 1986-1987 e num período de dez anos, se propõe atingir aqueles objectivos em vastas áreas do território. Contando com o financiamento da CEE e integrando-se no PEDAP, constitui a nível da Administração a iniciativa de maior dimensão de sempre na área florestal.

Tem sido patente na actuação da Administração que numerosas medidas de política florestal, desde a concessão de incentivos financeiros aos mais diversos regulamentos e diplomas legislativos, carecem de uma melhor articulação e coordenação entre os departamentos intervenientes e, em não poucos casos, de uma clara definição dos destinatários dessas mesmas medidas e do conhecimento das suas motivações. Por outro lado, a diversidade de entidades oficiais que interferem nas questões relacionadas com a floresta, seus produtos e serviços, traduz as múltiplas facetas que a elaboração de uma política consistente para o subsector tem de tomar em conta, com realce para os aspectos que decorrem da escala temporal mais dilatada inerente à constituição e evolução dos ecossistemas florestais.

Neste quadro, a criação de uma entidade coordenadora, que integra representantes dos organismos directamente envolvidos, visa constituir uma solução consagradora da lógica proposta e capaz de contribuir, na base da ampla experiência acumulada, para o desenvolvimento do subsector florestal.

Do mesmo passo se institui uma comissão essencialmente técnica, capaz de acompanhar no terreno e a nível nacional as grandes tendências da florestação e da exploração dos povoamentos florestais.

A esta comissão, que, devido à sua composição e à função acabada de referir, estará em condições de interpretar o interesse público a prosseguir e de procurar conciliá-lo, na medida do possível, com as legítimas expectativas dos agentes económicos, caberá conhecer os recursos necessários, que a lei expressamente preveja, das decisões administrativas da Direcção-Geral das Florestas, enquanto autoridade florestal do País.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal, abreviadamente designada por CIF.

Art. 2.º São competências da CIF:
a) Propor a formulação de uma política nacional de desenvolvimento integrado do subsector florestal e as medidas de carácter técnico e legislativo indispensáveis à sua implementação;

b) Propor medidas tendentes à harmonização da legislação silvícola e à preparação de um código florestal;

c) Propor ao Governo a definição das prioridades subjacentes a uma estratégia de desenvolvimento florestal sustentado a longo prazo;

d) Estudar a actual estrutura administrativa que tutela o subsector florestal e propor ao Governo eventuais reajustamentos funcionais ou organizativos;

e) Propor medidas coordenadas de actuação, a observar pelos organismos oficiais relacionados com a floresta, a arborização, a defesa do ambiente, as indústrias florestais e a investigação florestal;

f) Propor a realização de estudos sectoriais de interesse para o desenvolvimento do subsector florestal;

g) Apreciar os resultados das acções programadas tendo em vista, em especial, a sua avaliação e o seu reajustamento periódico em função da evolução sócio-económica do País e dos espaços mais alargados em que se integra.

Art. 3.º - 1 - A CIF funcionará junto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que a ela presidirá, e será constituída pelos seguintes membros:

a) Director-geral das Florestas;
b) Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
c) Director-geral do Departamento Central de Planeamento;
d) Director-geral do Desenvolvimento Regional;
e) Director-geral da Indústria;
f) Director-geral de Energia;
g) Director-geral do Comércio Externo;
h) Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

2 - Eventualmente, poderão ser agregados à CIF os dirigentes máximos de outros organismos que de qualquer forma se relacionem com aspectos significativos da fileira florestal, designadamente no tocante à prevenção, detecção e combate dos fogos florestais.

Art. 4.º - 1 - Compete ao presidente convocar as reuniões da CIF, dirigir e coordenar a sua actividade.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá, por despacho, delegar num dos seus secretários de Estado a presidência da CIF.

3 - O funcionamento da CIF será objecto de regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - A Direcção-Geral das Florestas apoiará o funcionamento da CIF, assessorando-a tecnicamente e garantindo-lhe o apoio logístico adequado.

Art. 5.º - 1 - É igualmente criada, no âmbito da Direcção-Geral das Florestas, a Comissão para a Análise de Florestação (CAF), constituída por quatro membros, designados pelas seguintes entidades:

a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
b) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
c) Ministro da Indústria e Energia;
d) Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - A Comissão será presidida pelo membro designado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Para o exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte o presidente da Comissão terá de convocar, com a devida antecedência, um representante da actividade de transformação do produto florestal em causa, que participará na reunião com direito a voto.

Art. 6.º - 1 - A CAF, além de outras que lhe sejam conferidas por lei, tem as seguintes competências:

a) Acompanhar a nível nacional a florestação e a exploração dos povoamentos florestais, nomeadamente os constituídos por espécies florestais de rápido crescimento;

b) Conhecer dos recursos de actos administrativos nos casos que a lei especialmente determinar.

2 - Dos actos da CAF cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Art. 7.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas prestará o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento da CAF.

2 - A CAF deverá estar instalada no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.

3 - O funcionamento da CAF será objecto de regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19676.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Decreto-Lei 16/92 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    INCLUI UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS NA COMISSAO PARA A ANÁLISE DA FLORESTAÇÃO. DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 128/88, DE 20 DE ABRIL QUE CRIOU A COMISSAO COORDENADORA INTERMINISTERIAL PARA O SUBSECTOR FLORESTAL (CIF).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 276/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a composição, competências e funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos da Floresta (CIAF).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 224/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais e define as respectivas atribuições, competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda