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Decreto-lei 173/88, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/88

de 17 de Maio

Considerando a existência de sintomas evidentes de sobreexploração da floresta portuguesa, particularmente ao nível dos povoamentos de pinho e de eucalipto, as duas espécies florestais que proporcionam volumes significativos de matérias-primas lenhosas para as indústrias florestais nacionais;

Considerando que a prática de cortes prematuros prejudica gravemente o património florestal nacional, quer pela redução da produção que determinam quer ainda, no caso dos povoamentos explorados em talhadia, pelos danos causados no vigor vegetativo das árvores, com a subsequente diminuição de produção nas rotações seguintes;

Considerando que do conjunto concertado de medidas que importa tomar com vista a garantir uma oferta sustentada de matérias-primas lenhosas de origem nacional algumas se revestem de um carácter de inadiabilidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) no n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro-bravo em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm.

2 - A autorização a que se refere o n.º 1 apenas se aplica a explorações florestais com mais de 2 ha.

Art. 2.º - 1 - Carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucalipto em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm.

2 - A autorização a que se refere o n.º 1 apenas se aplica a explorações com mais de 1 ha.

Art. 3.º A competência para conceder as autorizações previstas nos artigos anteriores pertence ao chefe da circunscrição florestal da zona em que se situe a exploração ou a sua maior área.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º considera-se:

a) Corte final - todo o corte, raso ou não, que, independentemente do seu objectivo, promova a remoção de mais de 50% do volume do material lenhoso existente;

b) Povoamento florestal de pinheiro-bravo ou de eucalipto - os povoamentos puros ou mistos em que o pinheiro-bravo ou o eucalipto sejam dominantes, respectivamente;

c) Diâmetro ou perímetro à altura do peito, abreviadamente designados DAP e PAP, respectivamente - o diâmetro ou o perímetro medidos a 1,30 m do solo.

2 - As medidas estabelecidas são efectuadas sobre casca.

Art. 5.º - 1 - Os pedidos de autorização a que se referem os artigos 1.º e 2.º deverão ser efectuados em formulário próprio, fornecido pelos serviços, e entregues na circunscrição ou administração florestal da região onde está instalado o povoamento.

2 - O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização, excepto se se tratar de corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente a delimitação dessa área.

3 - Consideram-se autorizados todos os cortes relativamente aos quais não tenha sido comunicada, por escrito, ao requerente decisão expressa em contrário no prazo de 30 dias úteis após a recepção do pedido de autorização.

4 - Do indeferimento da autorização cabe, no prazo de 30 dias, recurso necessário para a Comissão para Análise da Florestação, criada pelo Decreto-Lei 128/88.

5 - O indeferimento deve mencionar a possibilidade do recurso referido no número anterior, bem como o seu prazo de interposição.

Art. 6.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º constituem contra-ordenações, punidas com coima de 50000$00 a 3000000$00.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer benefício de fomento florestal por período de tempo até dois anos.

Art. 7.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos serviços da Direcção-Geral das Florestas.

2 - No exercício desta actividade os serviços referidos no número anterior poderão recorrer à medição de cepos das árvores cortadas, considerando-se equivalentes 21 cm de diâmetro do cepo a 17 cm de DAP no caso do pinho e 14,5 cm de diâmetro do cepo a 12 cm de DAP no caso do eucalipto.

Art. 8.º - 1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.

2 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

3 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.

4 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria.

Art. 9.º Nas áreas classificadas definidas no Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, ou em legislação especial, e sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, as competências previstas no presente diploma pertencem aos serviços locais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei 439-D/77, de 25 de Outubro.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/17/plain-19965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-D/77 - Ministério da Agricultura e das Pescas - Secretaria de Estado das Florestas

    Estabelece normas tendentes à valorização da riqueza florestal.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 128/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Comissão Coordenadora Interministerial para o subsector florestal (CIF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Portaria 66/91 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Altera a legislação da Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, que Reestrutura os cursos ministrados pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 91/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA POVOA DE VARZIM, CUJO REGULAMENTO E CARTA DE ORDENAMENTO SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A POSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO DE NOVAS CONSTRUCOES NAS 'AREAS A CONSOLIDAR' E NAS 'AREAS DE TRANSICAO' QUE SE LOCALIZAM ENTRE O LIMITE NORTE DA AGUÇADOURA - POVOAÇÃO DE BARRANHA - E O LIMITE SUL DE A-VER-O-MAR - POVOAÇÃO DE ALDEIA NOVA -, NUMA FAIXA DE 500M A CONTAR DA LINHA DE MÁXIMA PREIA-MAR DE ÁGUAS VIVAS E EQUINOCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 11/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Elvas e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínea e) do nº. 2 do artigo 1º., o nº. 2 do artº. 27º., o nº. 1 do artigo 37º. bem como a alínea a) do nº. 3 e o nº. 4 do artigo 21º. e os nºs. 4 e 5 do artigo 35º. do Regulamento do Plano, quando se trate de novas construções. O Plano Director Municipal de Elvas será revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-29 - Resolução do Conselho de Ministros 165/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Amarante, cujo Regulamento e plantas de síntese são publicadas em anexo. Exclui da ratificação a alínea f) do nº 2 do artigo 1º, as alíneas a) e b) do nº 2 e os nºs 3 e 4 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 23º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 20/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura e publica em anexo o Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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