de 25 de Outubro
A floresta desempenha um papel fundamental na vida da nossa comunidade, quer pelos bens que faculta, quer pelos benefícios indirectos decorrentes da sua presença e do seu funcionamento.A necessidade em que nos encontramos de tirar partido de todos os recursos traduz-se, no domínio das florestas, por uma política de actuação em duas frentes: a da expansão do património florestal, para o que dispomos, de resto, de uma extensíssima área de estações que, não sendo próprias para o cultivo agrícola, têm boa aptidão florestal; a da valorização das matas, na sua generalidade deficientemente instaladas e em cujos processos de crescimento e de exploração o conhecimento e a boa técnica aplicáveis pouco intervêm.
Qualquer dessas duas frentes de actuação é considerada prioritária, tendo em conta, muito em especial, as grandes e seguras perspectivas de colocação nos mercados estrangeiros - com realce para os dos países membros do Mercado Comum - dos produtos laborados pelas indústrias florestais a partir das matérias-primas provenientes das nossas matas, sem prejuízo da satisfação do consumo interno.
A concretização de uma política de valorização do actual património florestal do País implica, necessariamente, a tomada de medidas que conduzam à intervenção técnica generalizada, à aplicação de uma silvicultura que se ajuste, de cada vez, aos objectivos essenciais em vista, nomeadamente à produção dos tipos de matérias-primas solicitados pelas indústrias do subsector, tendo em atenção as características das diversas espécies e das diferentes zonas ecológicas envolvidas.
Através da silvicultura é realmente possível valorizar muito significativamente a nossa riqueza florestal, quer quanto às quantidades de bens utilizáveis, quer no respeitante às suas características dendrométricas e tecnológicas e, assim, quanto ao seu impacte económico e social.
O ritmo do processo de crescimento, a manutenção de um equilíbrio conveniente entre a produção de bens e prestação de serviços, a estabilidade dos sistemas ecológicos que as matas constituem, dependem, de modo decisivo, das operações culturais a que as mesmas se encontram sujeitas, isto é, da qualidade da silvicultura praticada. E, neste âmbito, assume importância preponderante a intervenção sobre o estrato arbóreo, em especial aquela que se traduz na realização oportuna de cortes adequados.
Os serviços oficiais competentes, tradicionalmente vocacionados para as tarefas de expansão da floresta e para as diferentes acções de gestão das matas administradas directamente pelo Estado, pouca intervenção têm tido na condução cultural e na exploração de grande parte do restante património florestal do País, com excepção feita para certas práticas executadas nos montados de sobro e na extracção de resina.
Dispondo-se de conhecimento científico e técnico e de estrutura estatal em que apoiar a valorização da nossa riqueza florestal, nomeadamente no domínio do cultivo e da exploração dos arvoredos, importa instituir as bases legais que possibilitem aos serviços oficiais competentes levar a silvicultura aos sistemas florestais de produção ou de uso múltiplo, qualquer que seja o sector de propriedade dos meios de produção em que se encontrem. É este o objectivo do presente diploma, devendo as sanções nele consignadas ser compreendidas face à necessidade de se tirar o partido possível dos nossos recursos principais. No caso concreto contemplado por este diploma, o hábito generalizado de uma exploração aleatória dos maciços florestais deverá ir cedendo lugar à preocupação e à necessidade de aplicar as normas e as técnicas apropriadas de silvicultura.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O corte ou arranque de árvores das espécies florestais com diâmetro à altura do peito (diâmetro medido a 1,30 m a contar do solo - dap) superior a 10 cm ou com perímetro à altura do peito (pap) superior a 31,5 cm dependem de autorização da circunscrição florestal da respectiva região.
2 - Não carecem da autorização referida no número anterior os cortes ou arranques que não ultrapassem, por ano e exploração, 19 árvores com dap superior a 10 cm, desde que destas não mais de 9 tenham dap superior a 15 cm, nem mais de 4 dap superior a 20 cm, e nenhuma dap superior a 40 cm.
Art. 2.º - 1 - O pedido de autorização referido no artigo anterior, a formular em impresso próprio fornecido pelos serviços, deverá ser dirigido à circunscrição ou administração florestal da respectiva região e ser assinado pelo responsável ou responsáveis pela exploração onde se pretenda efectuar a operação.
2 - Aquele pedido deverá conter a designação da entidade gestora da exploração, a identificação do prédio ou prédios, a localização da área ou áreas onde a operação irá ter lugar, a natureza do corte que se pretende efectuar - desbaste ou corte final -, sua justificação e número de árvores a abater.
3 - Quando o corte pedido for final, deverá ser indicado o tipo de aproveitamento futuro a dar ao solo.
4 - Se, após o corte final, o aproveitamento futuro implicar a substituição de cultura, esta só poderá ter lugar depois de expressamente autorizada pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - A completa rearborização dos terrenos onde incidam os cortes finais ou onde tenha havido incêndio deverá estar concluída nos três anos seguintes à respectiva ocorrência, salvo se, por razões justificadas, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorizar a rearborização num prazo mais longo.
6 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se:
a) Por desbaste, qualquer corte natural que for executado durante a fase de crescimento dos povoamentos florestais, manchas, faixas ou cortinas arbóreas;
b) Por corte final, qualquer corte que for executado no fim do ciclo económico dos povoamentos florestais, manchas, faixas ou cortinas arbóreas.
Art. 3.º - 1 - O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização da entidade responsável pela exploração.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos seguintes:
a) Tratar-se de corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente proceder à delimitação dessa área;
b) Ser solicitada, juntamente com o pedido de autorização à circunscrição florestal da região, a marcação das árvores a abater, operação a que este serviço procederá no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 4.º - 1 - Decorrido o prazo de trinta dias após o envio do pedido de autorização do corte ou arranque referido no n.º 1 do artigo 2.º sem que seja comunicada ao responsável pela gestão qualquer decisão, o corte considera-se autorizado, exceptuando os casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º para os quais o prazo será de sessenta dias.
2 - Tratando-se de explorações submetidas a planos de ordenamento aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, os cortes nele previstos não carecem de autorização especial, mas devem ser previamente comunicados a esta Direcção-Geral, com indicação do número de árvores a abater por classes de diâmetro de 5 cm.
Art. 5.º - 1 - A circunscrição florestal da região deverá ordenar a suspensão de quaisquer operações efectuadas em contravenção das disposições anteriores ou quando não sejam cumpridas as determinações resultantes de vistoria feita pelos seus serviços ou por técnicos em que a delegue.
2 - Para além do disposto no número anterior, a circunscrição florestal da região deverá ordenar a suspensão de desramações, cortes de talhadia e monda das suas varas sempre que tecnicamente mal conduzidas.
Art. 6.º As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis com as seguintes multas:
a) Por falta de pedido de autorização de operações de corte ou arranque ou da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 4.º - 1000$00;
b) Por corte ou arranque sem prévia autorização ou com desrespeito das marcações aprovadas ou realizadas pela circunscrição florestal da região, 20% do valor, avaliado por este serviço, das árvores ou varas removidas, multa a suportar em partes iguais pelo vendedor e pelo comprador directo;
c) Por não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 2.º - 2000$00/hectare e ano de atraso;
d) Por não cumprimento das orientações dadas pela circunscrição florestal da região para a condução das operações referidas no n.º 2 do artigo 5.º - 10$00 a 20$00/árvore.
Art. 7.º A circunscrição florestal da região fará a fiscalização e procede à aplicação, liquidação e cobrança das multas, revertendo o seu produto para os cofres do Estado.
Art. 8.º O presente diploma não se aplica aos montados de sobro e de azinho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.