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Resolução do Conselho de Ministros 71/2004, de 12 de Junho

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura e publica em anexo o Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2004
A albufeira da Bravura pertence à bacia hidrográfica das ribeiras do Barlavento Algarvio, englobando parte da bacia hidrográfica da ribeira de Odiáxere. Esta albufeira situa-se na zona sul da serra de Espinhaço de Cão, na fronteira entre a zona serrana algarvia e a bacia sedimentar do Barlavento, e reparte-se pelas freguesias de Bensafrim, no município de Lagos, e Marmelete, no município de Monchique.

A barragem, com 41 m de altura e construída na ribeira de Odiáxere, apresenta uma área inundada de cerca de 285 ha e um volume total armazenado de cerca de 34,8 x 106 m3. A albufeira tem um comprimento máximo de 5,5 km e uma profundidade média de cerca de 12,3 m, estendendo-se por três braços principais: o da margem direita, associado à ribeira de Odiáxere, e os braços de Corsino e Vagarosa, na margem esquerda.

Actualmente, é um empreendimento explorado pela Associação de Regantes do Alvor, sendo contudo também utilizado para abastecimento de água ao município de Portimão.

A albufeira da Bravura encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida, conforme o disposto pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, albufeiras protegidas são "aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura (POAB) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 84,1 m) e medida na horizontal, integrando os municípios de Lagos, Monchique e Portimão.

O principal objectivo do POAB é compatibilizar as diversas actividades secundárias que a albufeira permite exercer - quer entre si, quer com as utilizações da sua água para rega e para abastecimento público - e criar condições para permitir o desenvolvimento sustentável do território, assegurando a conservação dos valores ambientais e ecológicos em presença e, principalmente, a preservação da qualidade da água, considerando-se não só as actividades directamente relacionadas com o plano de água, mas também as que se exercem nas suas margens.

O POAB foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

O procedimento de elaboração do POAB foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei 5/96, de 29 de Fevereiro. No entanto, o seu conteúdo foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 15 de Maio e 26 de Junho de 2000, e concluída a versão final do POAB, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura (POAB), cujo Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAB, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos que constituem e acompanham o POAB, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA BRAVURA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura, adiante designado por POAB, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAB tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POAB abrange o plano de água e a zona de protecção da albufeira, encontra-se delimitada na planta de síntese e insere-se nos municípios de Lagos, Monchique e Portimão.

Artigo 2.º
Objectivos
O POAB tem por objectivos:
a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água;

b) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

c) Garantir a articulação com planos de interesse local, regional e nacional;
d) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades primárias da albufeira, isto é, a produção de energia, a rega e o abastecimento público;

e) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas à prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades.

Artigo 3.º
Composição
São elementos do POAB as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) O Regulamento;
b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando, para o plano de água e zona de protecção da albufeira, o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido;

c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e) O plano de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas;

f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano.

Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) "Actividades secundárias» - actividades induzidas, ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça;

b) "Ancoradouros» - área no plano de água destinada a fundear embarcações, designadamente através de poitas;

c) "Apoios à zona de recreio e lazer» - núcleo básico de funções e serviços que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência aos utilizadores, vigilância, limpeza e recolha de resíduos sólidos e que, complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

d) "Área de construção» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas, tais como PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo, de terraços, varandas e alpendres, de galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

e) "Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) "Área total do terreno» - a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;

g) "Cais flutuante» - plataforma flutuante destinada à acostagem e permanência de embarcações;

h) "Cércea ou altura do edifício» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

i) "Construção nova» - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi ou será erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;

j) "Domínio hídrico» - abrange a albufeira, com o seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com o seu leito e margens;

l) "Estabelecimentos hoteleiros» - empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições. Os empreendimentos hoteleiros podem classificar-se em hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, motéis e pousadas;

m) "Estabelecimentos de restauração e bebidas» - qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas e serviço de cafetaria para serem consumidos no próprio estabelecimento ou fora dele. Estes estabelecimentos podem dispor de salas ou espaços destinados a dança;

n) "Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

o) "Índice de impermeabilização máxima» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

p) "Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

q) "Piscina fluvial» - infra-estrutura amovível com funções de piscina destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;

r) "Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;

s) "Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem a largura de 30 m, contados a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes não navegáveis ou flutuáveis, tem a largura de 10 m, contados a partir da linha que limita o leito;

t) "Nível de máxima cheia» (NMC) - nível máximo da água alcançado na albufeira para a cheia de projecto (85 m);

u) "Nível de pleno armazenamento» (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (84,1 m);

v) "Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

x) "Plano de água» - total de área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;

z) "Pontão flutuante ou embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

aa) "Rampa de varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

bb) "Recreio e lazer» - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas ou em terra ou na água, mas que, simultaneamente ou em complemento, usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;

cc) "Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

dd) "Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

ee) "Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

ff) "Superfície de pavimento» - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, incluindo acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens, quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

gg) "Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com a largura máxima de 500 m, medidos na horizontal a partir do NPA;

hh) "Zona reservada» - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de protecção da albufeira, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NPA.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Servidão radioeléctrica (feixe hertziano Sesimbra-Burgau);
b) Domínio hídrico;
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Reserva Ecológica Nacional (REN);
e) Rodovias (estradas nacionais e caminhos municipais);
f) Montado de sobro;
g) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

h) Zonas de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na área de intervenção
Artigo 6.º
Plano de água
1 - No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e no disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) Pesca;
b) Banhos e natação;
c) Navegação recreativa com embarcações a remo, à vela, do tipo "gaivota» e com motor eléctrico;

d) Competições desportivas, sujeitas ao disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - No plano de água, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) Caça;
b) Aquicultura intensiva;
c) Navegação de embarcações com motor de combustão interna;
d) Permanência de gado.
3 - A utilização desta área para fins balneares está dependente de classificação das águas como balneares, nos termos da legislação em vigor.

4 - É ainda proibida, no leito da albufeira, a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

5 - Exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 2 a navegação de embarcações motorizadas em acções de socorro e vigilância.

6 - Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho.

7 - A instalação de piscinas fluviais, cais, pontões flutuantes ou embarcadouros, ancoradouros e rampas de varadouro pode ser autorizada no plano de água, devendo ser objecto de licenciamento nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º
Zona de protecção da albufeira
1 - Na zona de protecção da albufeira, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidas as seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

d) O emprego de pesticidas, exceptuando-se a utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes nos respectivos rótulos, e os casos em que se conceda uma autorização especial, a título excepcional, desde que justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de provada contaminação da água, através de monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações do Código de Boas Práticas Agrícolas;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, devendo a descarga ser feita para órgão ou sistema de tratamento que não implique infiltração;

h) A instalação de depósitos de qualquer natureza;
i) O campismo selvagem;
j) A caça nas seguintes situações:
i) Nos terrenos situados entre a linha de água das albufeiras e a linha de nível de máxima cheia;

ii) Numa faixa de 250 m em redor de instalações turísticas, parques de campismo e povoados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;

iii) Numa faixa de 250 m em redor dos espaços de infra-estruturas e equipamento de apoio à utilização do plano de água;

l) A circulação de veículos motorizados fora dos trilhos e acessos já existentes.

2 - Os passeios e competições desportivas com veículos motorizados ficam sujeitos a licenciamento por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e demais entidades competentes e devem realizar-se apenas nas vias destinadas a esse efeito.

3 - É permitida a construção de caminhos para peões, ciclistas e cavaleiros, e para a normal actividade florestal, desde que não possuam qualquer tipo de vedação, não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam constituídos em pavimento permeável.

Artigo 8.º
Zona reservada
1 - Inserindo-se na zona de protecção, aplica-se à zona reservada o disposto no artigo anterior.

2 - Na zona reservada é ainda interdita a construção, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, à excepção de:

a) Infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água, nos termos do presente Regulamento;

b) Conservação de construções existentes, desde que devidamente fundamentadas;
c) Conservação de construções existentes que possam vir a ser destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, nos termos do presente Regulamento.

3 - Todas as obras permitidas na zona reservada, de acordo com o disposto no número anterior, devem verificar os seguintes requisitos:

a) Estar correctamente enquadradas na paisagem;
b) Não contribuir para o aumento da susceptibilidade à erosão;
c) Manter as características arquitectónicas e construtivas existentes;
d) Não ultrapassar a altura máxima de um piso;
e) Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 24.º do presente Regulamento.
4 - Qualquer obra a realizar na zona reservada carece de parecer favorável e ou licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e deve cumprir os regimes jurídicos aplicáveis.

Artigo 9.º
Património arqueológico
1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAB obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, designadamente o Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.

2 - Deve ser previamente comunicada ao Instituto Português de Arqueologia e às autarquias a realização de quaisquer acções que impliquem o revolvimento do subsolo.

CAPÍTULO III
Zonamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Zonamento
Tendo em vista o ordenamento das utilizações secundárias da albufeira da Bravura e de acordo com o seu uso dominante, são definidas as seguintes zonas:

a) Plano de água:
i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

ii) Zonas de protecção ambiental;
iii) Zona de utilização condicionada;
iv) Zona de navegação restrita;
v) Zona de utilização livre;
vi) Zona preferencial para recreio balnear;
vii) Zona preferencial de amarração e acostagem;
b) Zona de protecção da albufeira:
i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

ii) Espaços agro-florestais:
Espaços agrícolas;
Espaços florestais de beneficiação;
Espaços florestais de reconversão;
Espaços florestais de arborização;
iii) Espaço preferencial para o recreio e lazer;
iv) Espaço urbano.
SECÇÃO II
Zonamento e actividades no plano de água
Artigo 11.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde à faixa de 150 m que envolve a barragem e os órgãos de segurança de utilização da albufeira, estando delimitada na planta de síntese.

2 - Nesta área não são permitidas quaisquer actividades.
3 - É da responsabilidade da entidade exploradora do aproveitamento hidráulico a sinalização e fiscalização desta zona.

Artigo 12.º
Zonas de protecção ambiental
1 - As zonas de protecção ambiental, delimitadas na planta de síntese, são as zonas nas quais as características biofísicas e a dimensão do plano de água não permitem a prática de actividades recreativas e que, pelas suas características, desempenham um importante papel na prossecução dos objectivos de valorização e conservação da natureza, nomeadamente no estabelecimento, nidificação e reprodução de fauna ligada ao meio aquático.

2 - Nas zonas de protecção ambiental são interditas as seguintes actividades:
a) Banhos e outras actividades relacionadas com o recreio balnear;
b) Actividades náuticas;
c) Competições desportivas;
d) Construção de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo;

e) Outras actividades susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

3 - Nas zonas de protecção ambiental serão constituídas zonas de abrigo, nos termos da legislação em vigor.

4 - Estas zonas serão devidamente demarcadas e sinalizadas pela entidade competente.

Artigo 13.º
Zona de utilização condicionada
1 - A zona de utilização condicionada, delimitada na planta de síntese, é aquela que está mais frequentemente sujeita às oscilações do nível de armazenamento de água da albufeira, sendo a sua largura condicionada por este.

2 - Por razões de segurança, nesta zona as actividades secundárias são condicionadas pelo nível de armazenamento de água da albufeira.

Artigo 14.º
Zona de navegação restrita
1 - A zona de navegação restrita, delimitada na planta de síntese, é a zona do plano de água que corresponde a uma faixa de 30 m ao longo da margem da albufeira, variando consoante o nível de armazenamento na albufeira.

2 - Nesta zona só é permitido navegar a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir governar a embarcação.

3 - Devem ser assinalados no plano de água, pelas entidades competentes, corredores de acesso das embarcações desde a zona preferencial de amarração e acostagem até à zona de utilização livre.

Artigo 15.º
Zona de utilização livre
1 - A zona de utilização livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona do plano de água localizada fora dos limites da zona de utilização condicionada, da zona de protecção aos órgãos de segurança de utilização da albufeira, da zona de navegação restrita e das zonas de protecção ambiental.

2 - É a zona do plano de água destinada às diversas utilizações, podendo ser praticadas todas as actividades permitidas nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, desde que as condições em presença o possibilitem.

3 - Nesta zona é permitida a realização de competições desportivas, as quais carecem de prévia autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos da legislação em vigor.

4 - Pode ser autorizada qualquer competição desportiva que utilize embarcações não motorizadas desde que a competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa.

5 - Devem ser asseguradas condições para a realização de competições desportivas, nomeadamente limitação de locais, épocas e duração, de modo a não resultarem inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para outras actividades principais ou secundárias.

Artigo 16.º
Zona preferencial para recreio balnear
1 - Esta zona destina-se à prática de actividades balneares e corresponde a uma área onde preferencialmente se devem instalar equipamentos de apoio a esta actividade, estando assinalada na planta de síntese.

2 - A utilização desta área com fins balneares está dependente de classificação das águas como balneares, nos termos da legislação em vigor, devendo a sua implementação atender, ainda, às seguintes condições:

a) Ser devidamente sinalizada e marcada no plano de água, podendo ter, no máximo, uma extensão de 75 m, medidos perpendicularmente a terra, que deve ser ajustada durante a época balnear em função da variação do nível de armazenamento de água da albufeira;

b) Nesta zona são interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as embarcações de vigilância e socorro e as embarcações tipo "gaivota», que podem utilizar esta área para aceder ou partir da margem, devendo ser sinalizado um corredor próprio para esse efeito.

4 - Em situações onde o plano de água for classificado como água balnear, é viável a instalação de piscinas fluviais de apoio às actividades recreativas no plano de água em complementaridade com apoios na área envolvente. Estas estruturas destinam-se a proporcionar condições de segurança para o recreio balnear e devem estar associadas a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral.

5 - A instalação de piscinas fluviais está sujeita a autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos da legislação em vigor.

6 - As actividades de banhos e natação podem ser suspensas ou limitadas, quer por razões associadas a fenómenos de poluição ou contaminação das águas da albufeira quer por razões de segurança dos próprios utentes.

Artigo 17.º
Zona preferencial de amarração e acostagem
1 - A zona preferencial de amarração e acostagem, assinalada na planta de síntese, destina-se a assegurar as actividades de navegação no plano de água através da instalação de infra-estruturas de uso público que permitam o acesso das pessoas às embarcações e destas ao plano de água.

2 - Nesta zona podem ser criados cais, rampas de varadouro, pontões flutuantes ou embarcadouros de madeira de acordo com a natureza das embarcações e com as oscilações sazonais do nível de armazenamento de água da albufeira.

3 - A instalação das infra-estruturas referidas no número anterior está sujeita a autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º
Instalação de pontões ou embarcadouros fora da zona preferencial de amarração e acostagem

1 - É permitida a instalação de pontões ou embarcadouros privados de apoio à navegação.

2 - Os pontões e embarcadouros são elementos constituídos por estruturas móveis com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando materiais de boa qualidade e integrados na paisagem local, não podendo afectar a estabilidade das margens por desmoronamento ou destruição ainda que pontual.

3 - A sua instalação está sujeita a prévio licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos da legislação em vigor.

4 - O licenciamento referido no número anterior obedece às seguintes disposições:

a) Apenas será concedido aos proprietários de terrenos confinantes com a cota de expropriação;

b) Apenas pode ser outorgado para uma única embarcação de recreio a cada proprietário de terreno confinante com a cota de expropriação onde exista habitação licenciada pela respectiva câmara municipal;

c) Como excepção da alínea anterior, pode o licenciamento permitir mais de uma embarcação de recreio se o proprietário do terreno confinante aí desenvolver a actividade de alojamento turístico.

SECÇÃO III
Zonamento e actividades na zona de protecção da albufeira
Artigo 19.º
Zonas de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - As zonas de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitadas na planta de síntese, correspondem a uma faixa de 50 m que envolve o túnel em carga e a uma faixa que envolve a linha de água a jusante do paredão da barragem, delimitada pelas linhas de festo adjacentes, até à altura do paredão da barragem e a partir deste.

2 - Nestas zonas é interdita a realização de qualquer obra, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico.

3 - É da responsabilidade da entidade exploradora do aproveitamento hidráulico a sinalização e fiscalização destas zonas.

Artigo 20.º
Espaços agro-florestais
1 - Os espaços agro-florestais estão delimitados na planta de síntese e integram as seguintes categorias:

a) Espaços agrícolas, que correspondem aos terrenos de baixa das ribeiras de Odiáxere, Vagarosa e Corsino;

b) Espaços florestais de beneficiação, que englobam sobreirais e medronhais naturais, localizados na envolvência do lugar de Guena, a sul de Corsino e junto à ribeira da Vagarosa e galerias ripícolas com que confinam, montados de sobro dispersos e carrascais e povoamentos de pinheiro-manso;

c) Espaços florestais de reconversão, correspondentes às grandes superfícies florestais de eucalipto puro ou consociado, desde que este seja a espécie dominante;

d) Espaços florestais de arborização, que englobam matos e incultos.
2 - Nos espaços agrícolas que integram a RAN é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria, designadamente o Decreto-Lei 196/89, de 14 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 274/92, de 12 de Dezembro e 278/95, de 25 de Outubro, nos quais devem ser promovidas as práticas agrícolas conducentes à preservação do solo e da qualidade da água.

3 - Os espaços florestais de beneficiação correspondentes aos núcleos de vegetação natural como sobreiral natural, medronhal e carrascal devem ser protegidos de:

a) Acções destrutivas como o fogo, cortes, colheita de plantas, pastoreio e actividade agrícola;

b) Efeitos indirectos, como obras de regularização de terreno, construção de caminhos, armação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações.

4 - As desmatações a realizar nas áreas descritas no número anterior devem ser feitas em manchas e em muito baixa intensidade.

5 - Nos restantes espaços florestais de beneficiação devem ser desenvolvidos os trabalhos de manutenção e beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos.

6 - Nas áreas de montado de sobro a beneficiar, e de acordo com a legislação vigente:

a) Não são permitidas conversões artificiais de qualquer natureza, excepto em situações de manifesta desadequação das espécies à estação e mediante autorização da autoridade florestal nacional;

b) Os cortes ou arranques carecem de autorização da autoridade florestal nacional;

c) É proibida a lavoura profunda ou a utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural.

7 - Nos espaços florestais de reconversão deve ser promovida a reconversão dos actuais eucaliptais para povoamentos de espécies mais adequadas às condições edafo-climáticas do local.

8 - Nos casos de reconversão dos eucaliptais, a remoção dos cepos com recurso a lâmina frontal é proibida, e a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis para a desvitalização das toiças só é permitida com aplicação localizada através de pincelamento.

9 - É proibida a arborização com espécies florestais de rápido crescimento, se exploradas em revoluções curtas e segundo modelos de silvicultura intensiva desadequados à região, e a plantação de espécies infestantes, nomeadamente as do género Acacia spp. e Hakea sp., ao abrigo do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro.

10 - As espécies preferenciais para a arborização em toda a zona de protecção da albufeira são: sobreiro (Quercus suber), pinheiro-manso (Pinus pinea), medronheiro (Arbutus unedo), zambujeiro (Olea europaea, var. sylvestris), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-de-Alepo (Pinus halepensis), freixo (Fraxinus angustifolia), amieiro (Alnus glutinosa), plátano (Platanus hybrida), salgueiros (Salix spp.), Grevillea robusta, Gleditsia triacanthos, ciprestes (Cupressus spp.) e casuarinas (Casuarina spp.).

11 - As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima.

12 - A mobilização do solo em terraços ou banquetas é proibida em toda a zona de protecção da albufeira, excepto no caso dos espaços florestais de reconversão onde esse tipo de mobilização já se encontre presente, devendo nestes casos a intervenção limitar-se a rectificar pontualmente os terraços preexistentes.

13 - Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 50 m, consoante as situações concretas do projecto, constituídos pela vegetação ripícola natural.

14 - É proibida a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, sendo obrigatória a estabilização dos taludes com espécies anuais, nomeadamente com consociações de gramíneas e leguminosas.

15 - Nos termos do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 67/85, de 22 de Outubro, as manchas contínuas de uma só espécie não podem exceder 100 ha, devendo essas manchas ser cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo.

16 - É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo dos caminhos florestais da área do presente Plano, sempre que as condições o permitam.

17 - Todos os cortes ou arranques de árvores prematuros em povoamentos florestais regem-se pelo Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio, carecendo de autorização da autoridade florestal nacional.

18 - Os cortes finais, desbastes e cortes extraordinários ficam sujeitos a declaração, perante a autoridade florestal nacional, por parte dos produtores florestais, segundo o Decreto-Lei 174/88, de 17 de Maio.

19 - As restrições à alteração do uso do solo após incêndio florestal regem-se segundo a legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril, pelo Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio, e pelo Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro.

20 - Nos espaços agro-florestais que integram a Reserva Ecológica Nacional é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 21.º
Espaço preferencial para o recreio e lazer
1 - O espaço preferencial para o recreio e lazer, delimitado na planta de síntese, define-se como o espaço terrestre com maior potencialidade para a instalação de equipamentos de apoio às actividades associadas à utilização do plano de água, sem prejuízo da utilização de outros espaços para o mesmo fim.

2 - Este espaço deve funcionar como uma unidade onde todos os usos estejam articulados e ligados entre si, devendo para tal ser objecto de um projecto de execução que equacione a globalidade do espaço e dos usos.

3 - Neste espaço podem localizar-se:
a) Na zona reservada, os apoios directos à actividade balnear e à navegação e os acessos pedonais;

b) Fora da zona reservada, os equipamentos complementares e o estacionamento.
4 - Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e ao Instituto da Água definir as regras relativas à instalação na zona terrestre dos apoios, equipamentos, acessos e estacionamento referidos no número anterior.

5 - Para uso dos utentes desta zona, os equipamentos mencionados na alínea b) do n.º 3 do presente artigo devem dispor de:

a) Instalações sanitárias e balneários, com uma área máxima de implantação de 40 m2;

b) Posto de primeiros socorros com uma área máxima de implantação de 6 m2;
c) Equipamentos de salvamento;
d) Armazéns de recolha e manutenção de apoio às actividades de navegação com uma área máxima de implantação de 15 m2;

e) Mobiliário urbano e abastecimento de água, dimensionados de acordo com o projecto;

f) Comunicações de emergência.
6 - Pode ainda ser considerada a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas como equipamentos complementares às actividades exercidas no espaço preferencial para o recreio e lazer, com uma volumetria máxima de 1 piso e área máxima de 200 m2 e sujeita às disposições constantes na legislação em vigor.

7 - A entidade responsável pela instalação e exploração dos apoios e equipamentos mencionados no n.º 3 do presente artigo fica sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Afixação, em locais bem visíveis dos editais relativos a assuntos de interesse para os utentes deste espaço, nomeadamente os resultados das análises da qualidade da água;

b) Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas, durante a época balnear;

c) Comunicar às entidades competentes, nomeadamente as câmaras municipais e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;

d) Manter limpa a área concessionada para as actividades de recreio.
8 - No espaço preferencial para o recreio e lazer deve também estar disponível informação actualizada sobre as características da zona de banhos, actividades permitidas e interditas, serviços existentes e recomendações para uma melhor utilização do espaço.

9 - As infra-estruturas de abastecimento de água e energia, assim como o tratamento de esgotos, ficarão a cargo da entidade promotora e devem dar cumprimento ao disposto no artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º
Espaço urbano
1 - O espaço urbano engloba o povoado de Corsino e encontra-se delimitado na planta de síntese, correspondendo à delimitação do Plano Director Municipal de Monchique.

2 - A área a que corresponde o espaço urbano de Corsino deve ser objecto de plano de pormenor a promover pela Câmara Municipal de Monchique.

3 - Até à aprovação do plano de pormenor referido no número anterior vigoram as disposições constantes no Plano Director Municipal de Monchique, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/94, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/96, de 26 de Fevereiro, e 106/99, de 22 de Setembro, pela declaração de rectificação 17-G/99, de 30 de Outubro, e pela deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 10 de Abril de 2002.

4 - As águas residuais devem ter tratamento adequado, face à sensibilidade e condicionantes da zona de protecção da albufeira, e de acordo com o artigo 24.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico
Artigo 23.º
Normas de edificabilidade e construção
1 - A construção na zona de protecção da albufeira rege-se pelo disposto no presente artigo.

2 - A construção de estabelecimentos hoteleiros na zona de protecção da albufeira obedece às seguintes disposições:

a) Índice de implantação máxima - 0,04;
b) Índice de construção máxima - 0,1;
c) Índice de impermeabilização máxima - 0,07;
d) Número máximo de pisos - 2.
3 - Admitem-se construções de apoio à actividade agrícola ou florestal na zona de protecção da albufeira, desde que satisfaçam as seguintes disposições:

a) Número máximo de pisos - 1;
b) Superfície máxima de pavimento - 100 m2;
c) Nos casos em que a construção já exceda o máximo permitido, não é possível o aumento da área.

4 - O licenciamento municipal das obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes na zona de protecção da albufeira deve garantir uma correcta integração na paisagem e o respeito pela arquitectura e materiais tradicionais, não sendo permitida a utilização de materiais reflectores em fachadas e coberturas, tais como aço, zinco, azulejo ou telha vidrada.

5 - Para as obras referidas no n.º 4 do presente artigo, estabelecem-se os seguintes índices urbanísticos:

a) Para edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, turismo rural, hotéis rurais, agro-turismo ou turismo de habitação:

i) Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 7 m de cércea;
ii) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;

iii) No caso de ampliações o aumento da superfície do 1.º piso ou rés-do-chão não deve exceder os 250 m2 de implantação e o 2.º piso 60% da área do 1.º piso ou rés-do-chão;

b) Para edifícios destinados a habitação:
i) Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 7 m de cércea;
ii) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;

iii) No caso de ampliações a área de construção não deve exceder 300 m2, nos casos de dois pisos, e o 2.º piso ou o 1.º andar não deve ultrapassar 60% do 1.º piso ou rés-do-chão, respectivamente;

iv) No caso de se pretender um armazém como apoio à actividade do requerente, este não deve ser superior a 50 m2 nem afastar-se da habitação mais de 20 m;

v) Nos casos de armazéns existentes com área superior, não podem ser aumentados;

vi) As garagens devem ser contíguas à habitação. Nos casos de impossibilidade, não devem afastar-se mais de 10 m destas;

c) Para edifícios destinados a comércio e serviços:
i) Apenas é permitido um piso;
ii) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;

iii) A superfície de pavimento pode ser acrescida, desde que o total não exceda 50 m2;

iv) No caso de o edifício já possuir área superior, não pode ser aumentado.
6 - No caso de obras de ampliação, o respectivo projecto deve justificar devidamente a dimensão da mesma, tendo em conta a área já construída.

7 - As infra-estruturas de acesso, abastecimento de água e energia, assim como o tratamento de esgotos ficarão a cargo da entidade promotora.

8 - As soluções de saneamento básico devem demonstrar e garantir que não há qualquer risco de poluição das águas da albufeira e dar cumprimento ao artigo 24.º do presente Regulamento.

9 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, de acordo com o projecto realizado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras e a redução de impactes visuais negativos.

10 - As propostas de utilização não agrícola das áreas afectas à RAN estão sujeitas a parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve.

11 - Desde que seja demonstrado pelo titular que não dispõe de alternativa podem, excepcionalmente, e salvaguardadas as condicionantes legais, ser autorizadas novas construções para habitação desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento, desde que satisfaçam as seguintes disposições:

a) Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 7 m de cércea;
b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas da zona;
c) A área de construção não deve exceder 300 m2, nos casos de dois pisos, e o 2.º piso ou o 1.º andar não deve ultrapassar 60% do 1.º piso ou rés-do-chão;

d) As garagens devem ser contíguas à habitação. Nos casos de impossibilidade, não devem afastar-se mais de 10 m destas;

e) Sejam tidos em consideração os n.os 7, 8 e 9 do presente artigo.
Artigo 24.º
Saneamento básico
1 - A rejeição de águas residuais resultantes de todas as explorações de suinicultura tem obrigatoriamente de seguir as normas de descarga constantes da Portaria 810/90, de 10 de Setembro.

2 - As águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar devem ser recolhidas pelo sistema de saneamento municipal mais próximo ou devem ser recolhidas e tratadas em sistema autónomo. As águas residuais domésticas não podem, em caso algum, ser lançadas, ainda que previamente tratadas, na albufeira.

3 - É interdito o uso de tintas anti-vegetativas que apresentem na sua composição compostos poluentes (TBT).

4 - A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece, nomeadamente, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, de prévio licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, constituindo esta licença condição de validade do licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 25.º
Electricidade e água
1 - A rede eléctrica deve privilegiar o abastecimento mediante a implantação de cabos subterrâneos.

2 - O abastecimento domiciliário de água deve recorrer, sempre que seja tecnicamente possível, às redes e não às captações de carácter particular.

Artigo 26.º
Rede viária, estacionamento e acessos
1 - A abertura de novas estradas e caminhos, ou a alteração das vias existentes, fica sujeita a decisão ou parecer da respectiva câmara municipal.

2 - Na construção e manutenção da rede viária e dos parques de estacionamento deve ser evitada a utilização de materiais betuminosos, sendo esta disposição de cumprimento obrigatório na zona reservada dos 50 m.

3 - Os acessos ao plano de água a autorizar pela câmara municipal e, quando localizados na zona reservada, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) As vias destinadas ao acesso viário de apoio às actividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável;

b) As escadas e rampas de acesso pedonal ao plano de água devem, pela sua dimensão, concepção e material usado na sua execução, integrar-se correctamente na envolvente, evitando agressões à paisagem.

CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 27.º
Percursos
1 - Podem ser estabelecidos percursos pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota em toda a zona de protecção da albufeira.

2 - Os percursos referidos no número anterior serão reconhecidos pelas Câmaras Municipais respectivas, em colaboração com as associações desportivas apoiantes das modalidades referidas no número anterior.

3 - São identificados percursos preferenciais na planta de síntese anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da utilização de outros percursos para o mesmo fim.

Artigo 28.º
Estadas
1 - As zonas de estada foram marcadas tendo em conta às vistas panorâmicas e a integração no espaço envolvente, de modo a equilibrar e dispersar a procura por parte dos utilizadores, permitindo ainda o usufruto de vistas panorâmicas complementares sobre o plano de água.

2 - São assinalados dois tipos de estadas na planta de síntese, anexa ao presente Regulamento:

a) Estada de acesso pedonal;
b) Estada de acesso automóvel.
3 - As estadas de acesso automóvel devem ter obrigatoriamente infra-estruturas mínimas de apoio como acesso e estacionamento, abastecimento de água, instalações sanitárias e mobiliário urbano.

Artigo 29.º
Turismo
1 - Na zona de protecção da albufeira podem ser instalados núcleos para empreendimentos de turismo no espaço rural e estabelecimentos hoteleiros, num total máximo de 100 camas, regidos pela legislação em vigor, sem prejuízo da área afecta à Reserva Ecológica Nacional, sujeita à legislação vigente, e do disposto no presente Regulamento.

2 - Cada um dos núcleos mencionados no n.º 1 do presente artigo não pode exceder um máximo de 50 camas.

Artigo 30.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, compete às câmaras municipais pronunciarem-se sobre a localização, na área de intervenção do POAB, de elementos fixos ou provisórios destinados à afixação e suporte de publicidade.

2 - Esta localização não é autorizada sempre que se considere lesiva dos valores naturais, paisagísticos e patrimoniais da área.

Artigo 31.º
Sinalização e informação
As autarquias locais devem promover, em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Instituto da Água, o estabelecimento da sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do Plano.

Artigo 32.º
Utilizações do domínio hídrico
Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, em conformidade com o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e às autarquias locais a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 34.º
Entrada em vigor
O POAB entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Artigo 35.º
Revisão
O POAB deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da sua entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-22 - Decreto Regulamentar 67/85 - Ministério da Administração Interna

    Adita um n.º 8 ao artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (regulamenta a defesa do património florestal).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 174/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 180/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Portaria 810/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA AS NORMAS SECTORIAIS RELATIVAS A DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS PROVENIENTES DE TODAS AS EXPLORAÇÕES DE SUINICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 278/95 - Ministério da Agricultura

    Procede a diversas adequações dos regimes jurídicos nos domínios cinegético, agrícola, vinícola e florestal.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 5/96 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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