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Decreto-lei 278/95, de 25 de Outubro

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Sumário

Procede a diversas adequações dos regimes jurídicos nos domínios cinegético, agrícola, vinícola e florestal.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 278/95

de 25 de Outubro

O presente diploma tem por objecto proceder a diversas adequações de regimes jurídicos nos domínios cinegético, agrícola, vinícola e florestal.

Optou-se por concentrar num único diploma as alterações agora introduzidas, em obediência aos princípios da economia e simplificação legislativas.

Foi ouvida, relativamente ao disposto no artigo 4.°, a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - Ficam sujeitos, nos termos do disposto nos artigos 19.°, 20.° e 24.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, ao regime cinegético especial, por tempo indeterminado, os prédios rústicos englobados pela poligonal descrita na planta constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aveleda, Deilão, Rio de Onor, São Julião, Babe e Quintanilha, do município de Bragança, com uma área total de 20 830 ha.

2 - O ordenamento e a exploração cinegéticos serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.

3 - A zona de caça será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 1 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.° O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.° - 1 - Sem prejuízo das preferências estabelecidas no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos na mesma área.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Art. 3.° - 1 - É aditado ao Decreto-Lei n.° 137/95, de 14 de Junho, o artigo 12.°, com a seguinte redacção:

Art. 12.° O presente diploma, com excepção do seu artigo 6.°, entra em vigor conjuntamente com a regulamentação prevista naquele artigo;

2 - O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 137/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° - 1 - .......................................................................................................

a) O acto de fornecimento de selos emitidos pelo IVV, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade inferior a 60 L, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Art. 4.° É excluída do âmbito do Decreto-Lei n.° 29 135, de 16 de Novembro de 1938, uma parcela de terreno pertencente ao município de Lisboa com a área de 18 378,20 m2, conforme demarcação na planta constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a qual fica destinada à construção de um estabelecimento de ensino.

Art. 5.° É revogado o Decreto-Lei n.° 45/91, de 24 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(Ver figura no documento original)

ANEXO II

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/25/plain-70027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70027.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 26/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias (publicadas em anexo) para a àrea a abranger pelo Plano de Urbanização de Lamego, no município de Lamego, publicando igualmente a planta de zonamento. As normas provisórias vigoram pelo prazo máximo de dois anos, ou até à entrada em vigor do plano a que respeitam ou de qualquer outro para a mesma àrea, consoante o que primeiro ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Resolução do Conselho de Ministros 52/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vilamoura - 2ª fase, no município de Loulé, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura e publica em anexo o Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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