de 25 de Outubro
O presente diploma tem por objecto proceder a diversas adequações de regimes jurídicos nos domínios cinegético, agrícola, vinícola e florestal.Optou-se por concentrar num único diploma as alterações agora introduzidas, em obediência aos princípios da economia e simplificação legislativas.
Foi ouvida, relativamente ao disposto no artigo 4.°, a Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Ficam sujeitos, nos termos do disposto nos artigos 19.°, 20.° e 24.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, ao regime cinegético especial, por tempo indeterminado, os prédios rústicos englobados pela poligonal descrita na planta constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aveleda, Deilão, Rio de Onor, São Julião, Babe e Quintanilha, do município de Bragança, com uma área total de 20 830 ha.
2 - O ordenamento e a exploração cinegéticos serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.
3 - A zona de caça será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 1 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.° O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.° - 1 - Sem prejuízo das preferências estabelecidas no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos na mesma área.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Art. 3.° - 1 - É aditado ao Decreto-Lei n.° 137/95, de 14 de Junho, o artigo 12.°, com a seguinte redacção:
Art. 12.° O presente diploma, com excepção do seu artigo 6.°, entra em vigor conjuntamente com a regulamentação prevista naquele artigo;
2 - O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 137/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° - 1 - .......................................................................................................
a) O acto de fornecimento de selos emitidos pelo IVV, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade inferior a 60 L, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................;
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Art. 4.° É excluída do âmbito do Decreto-Lei n.° 29 135, de 16 de Novembro de 1938, uma parcela de terreno pertencente ao município de Lisboa com a área de 18 378,20 m2, conforme demarcação na planta constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a qual fica destinada à construção de um estabelecimento de ensino.
Art. 5.° É revogado o Decreto-Lei n.° 45/91, de 24 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(Ver figura no documento original)
ANEXO II
(Ver figura no documento original)