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Decreto-lei 34/99, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/99
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, adoptou diversas medidas com vista à defesa do património florestal, nomeadamente a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias acções nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios.

Verifica-se, entretanto, que persistem boas razões para manter medidas cautelares neste domínio, com actualização e reforço das que têm vigorado.

Assim, considerando que a grande maioria dos municípios dispõe de planos directores municipais eficazes, nos quais se identificam os vários espaços de uso dos solos, importa reforçar as medidas de protecção às previsões contidas naqueles instrumentos de planeamento quando respeitem aos espaços onde se incluam os povoamentos florestais.

Para o efeito, introduz-se um condicionamento temporal à revisão, à alteração e à elaboração de novos planos municipais de ordenamento do território.

Por outro lado, encontrando-se delimitadas as áreas urbanas, urbanizáveis e industriais na quase totalidade do território nacional, não faz sentido continuar a relacionar a origem do fogo com o propósito de alterar o uso do solo tendo em vista o seu aproveitamento urbanístico, matéria que se encontra regulada pelos planos directores municipais.

Paralelamente revela-se adequado introduzir pequenas alterações ao referido diploma, tendo em vista uma mais eficaz e célere aplicação do mesmo.

Em relação à proibição de remodelação e de reconstrução de quaisquer edificações ou construções situadas em áreas percorridas por incêndios, considera-se que tal medida resultou na introdução de procedimentos inibidores da rápida resolução de situações que reclamam a adopção de medidas expeditas, e que os objectivos de prevenção pretendidos pelo diploma não contemplariam tais casos, razão pela qual não se persiste na sua manutenção.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com a redacção dada pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes acções:

a) A realização de novas construções ou a demolição de quaisquer edificações ou construções;

b) [Anterior alínea f) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea g) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea h) do n.º 1.]
e) [Anterior alínea j) do n.º 1.]
2 - Para além das acções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território eficazes ficam igualmente proibidas as seguintes acções:

a) A realização de operações de loteamento previstas na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;

b) A realização de obras de urbanização previstas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;

c) Todas as operações preparatórias previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;

d) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 1.]
3 - Nos terrenos referidos no n.º 1, durante o prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística.

4 - As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser levantadas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, a requerimento dos interessados ou da respectiva câmara municipal.

5 - O requerimento a que se refere o n.º 4 é dirigido ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo ser instruído com planta de localização à escala de 1:25000 com a área ardida devidamente demarcada, e com documento emitido pela Direcção-Geral das Florestas comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios.

6 - Os requerentes dispõem do prazo de um ano após a data de ocorrência do incêndio para solicitar o levantamento das proibições previstas nos n.os 1 e 2.

7 - (Anterior n.º 3.)
8 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação aplicável ao licenciamento das operações e actividades em causa, designadamente no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, sem prejuízo da aplicação das medidas de embargo e demolição previstas na lei.

Artigo 2.º
1 - A Direcção-Geral das Florestas elabora o levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios florestais com a colaboração das câmaras municipais.

2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 56/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Regulamento do Plano Director Municipal do Sardoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura e publica em anexo o Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal da Maia.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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