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Resolução do Conselho de Ministros 56/2000, de 27 de Junho

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Sumário

Ratifica a alteração do Regulamento do Plano Director Municipal do Sardoal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2000
A Assembleia Municipal de Sardoal aprovou, em 30 de Setembro de 1999, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/94, de 30 de Setembro.

A alteração incide unicamente sobre o artigo 8.º do Regulamento, respeitante ao espaço florestal, e visa possibilitar a ampliação dos cemitérios de Andreus e de Santiago de Montalegre naquele espaço, actualmente inviável face ao texto original. Procedeu-se ainda à actualização das normas constantes daquele artigo relativas aos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios.

A alteração enquadrou-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, uma vez que implica variações nas propostas de ocupação do solo do Plano Director Municipal.

Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º daquele diploma, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma legal.

Importa referir que a remissão feita na alínea a1) do n.º 2.2 do artigo 8.º do Regulamento para o artigo 1.º do Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, deverá ser entendida como sendo para o artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Sardoal, cuja redacção actualizada se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


«Artigo 8.º
Espaço florestal
1 - ...
2 - Disposições específicas:
2.1 - Edificação no espaço florestal:
a) No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação. Só é admitido o licenciamento de edificações indispensáveis à protecção e exploração silvícola desse espaço que obtenha parecer prévio favorável da DGF. Exceptuam-se do disposto anteriormente os equipamentos públicos existentes, que poderão ser ampliados, mantendo as mesmas funções. A nova edificação deverá observar os seguintes condicionamentos:

a1) ...
a2) ...
a3) ...
a4) ...
a5) ...
a6) ...
a7) ...
2.2 - Espaço florestal percorrido por incêndio:
a) O espaço florestal percorrido por incêndio está condicionado às disposições estabelecidas no Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, e deve constar de um levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios florestais a elaborar pela DGF com a colaboração da Câmara Municipal, actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

a1) No espaço com povoamento florestal percorrido por incêndio ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, destacando-se a realização de novas construções ou a demolição de quaisquer edificações ou construções, o estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter impacte ambiental negativo e a substituição de espécies florestais por outras, técnica e ecologicamente desadequadas;

a2) Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais, durante um prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos PMOT ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística.

2.3 - ...»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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