de 8 de Agosto
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro
(regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - A alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ....................................................................................................
...........................................................................................................................
g) A substituição de espécies florestais por outras, técnica e ecologicamente desadequadas;
...........................................................................................................................
2 - É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, um n.º 5, com a seguinte redacção:
...........................................................................................................................
5 - Os proprietários de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios dispõem de um prazo de 180 dias após o incêndio para solicitar o levantamento de proibição previsto no n.º 2.
3 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração das câmaras municipais e do Serviço Nacional de Bombeiros, elaborará o cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais.
4 - É eliminada a alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro.
Aprovada em 9 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.