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Resolução do Conselho de Ministros 11/95, de 10 de Fevereiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/95
A Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos aprovou, em 30 de Setembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica, que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve, todavia, acrescentar-se que qualquer infra-estrutura aeronáutica existente no concelho deve cumprir o disposto nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964, bem como a circular de informação aeronáutica n.º 8/90, da Direcção-Geral da Aviação Civil, e ainda as disposições constantes do volume II do anexo n.º 14 à Convenção Internacional da Aviação Civil.

Na aplicação prática do Plano há também a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição
O Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos abrange toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que, com o Regulamento e planta de condicionantes, constituem os elementos fundamentais do Plano Director.

Artigo 2.º
Âmbito, vigência e hierarquia
1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervenção do Plano Director Municipal, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes.

2 - A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos do Plano Director Municipal:
a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município, garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de regulamento, adoptaram-se as seguintes definições:
1 - Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo.

2 - Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

3 - Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.

4 - Espaço cultural - espaço que, pelas suas características históricas e ou arquitectónicas, venha a ser classificado pelo município como área a salvaguardar.

5 - Espaço natural - espaço em que se privilegia a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

6 - Fogo - habitação unifamiliar em edifício, isolado ou colectivo, tendo como referência, para as áreas urbanizáveis e a preencher, o número médio de habitantes por fogo, que é de três.

7 - Edificação - construção que determina um espaço coberto.
8 - Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental.

9 - Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente.

10 - Alteração de construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente.

11 - Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno referente à implantação da construção até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.

12 - Superfície do pavimento/superfícies brutas - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento, desde que em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos (com pé-direito, na parte mais favorável, inferior a 1,8 m).
13 - Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos.

14 - Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos ou a soma das superfícies brutas e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais.

15 - Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos percentuais.

16 - Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) (índice volumétrico) - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta.

CAPÍTULO II
Condicionamentos, restrições e servidões
Artigo 5.º
Condicionamentos do domínio público hídrico
1 - Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro e 46/94, de 2 de Fevereiro.

2 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação das entidades com jurisdição.

Artigo 6.º
Albufeira de Castelo de Bode
1 - A albufeira de águas públicas de Castelo de Bode é classificada pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, como protegida.

2 - A zona de protecção da albufeira tem a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.

3 - O Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e a Portaria 333/92, de 10 de Abril, constituem o quadro legal complementar do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

4 - O despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais de 8 de Junho de 1993 aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode.

Artigo 7.º
Condicionamentos ecológicos
1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

2 - A ocupação de solos da REN rege-se pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, nomeadamente no artigo 4.º deste diploma, pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e pelo estipulado neste Regulamento.

Artigo 8.º
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
1 - Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pela Comissão Regional da Reserva Agrícola, em conformidade com os Decretos-Leis 196/89, de 14 de Julho e 274/92, de 12 de Dezembro, e a Portaria 175/92, de 13 de Março, aplicando-se o respectivo regime legal.

2 - A verificação da localização de acções que possam abranger terrenos da RAN deverá obrigatoriamente ser realizada através da consulta de ortofotomapas fornecidos para o efeito pela Direcção Regional da Reserva Agrícola.

Artigo 9.º
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
1 - O património classificado objecto de protecção existente no território do município é constituído por:

1.1 - Monumentos nacionais - Igreja matriz (Decreto 8331, de 17 de Agosto de 1922).

1.2 - Imóveis de interesse público:
Torre da cadeia comarcã - Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro;
Pelourinho de Aguda - Decreto-Lei 8331, de 17 de Agosto de 1922.
1.3 - Imóveis de valor concelhio - O Casulo (Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro).

1.4 - Imóvel classificado (aguarda publicação) - Convento do Carmo.
2 - Zonas de protecção:
2.1 - Os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.

2.2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.

2.3 - Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados, sem autorização expressa do IPPAR.

2.4 - Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.

2.5 - Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes na Lei 13/85, de 6 de Julho, designadamente no disposto no seu artigo 14.º

2.6 - Os achados avulsos de bens arquitectónicos ficam sujeitos às disposições da Lei 13/85, conforme o seu artigo 39.º, designadamente:

Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato a Secretaria de Estado da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

Artigo 10.º
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:
1.1 - Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, designadamente:

a) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

b) De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 34021, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.

2 - Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
2.1 - É interdita a execução da construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

2.2 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

3 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas - nas proximidades de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão observar os condicionamentos indicados no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro:

3.1 - Os planos de pormenor e projectos de loteamento deverão prever corredores de passagem de linhas eléctricas de alta tensão e equipamento, nomeadamente postos de transformação, conforme o fixado no Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho.

4 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos (Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril):

4.1 - Os marcos geodésicos têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.

4.2 - Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.

4.3 - Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

5 - Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:
5.1 - Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos.

5.2 - É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento de um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m.

5.3 - Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar, e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos.

Na estrema a norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º.
5.4 - Para além das distâncias mínimas referidas nos n.os 5.2 e 5.3, que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas em regulamento do plano de urbanização quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.

5.5 - As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura, a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em plano de urbanização.

Artigo 11.º
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
1 - Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção.

2 - Os perímetros de protecção e captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetro de protecção próxima - raio de 50 m em torno da captação;
b) Perímetro de protecção à distância - raio de 200 m em torno da captação. Esta distância deverá ser alargada até 400 m para montante das captações situadas ao longo de linhas de água.

2.1 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas:
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
2.2 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo.
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Artigo 12.º
Servidões rodoviárias
A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional, constante no Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.

1 - Constituem a rede nacional:
IC 8;
EN 236-1;
2 - São desclassificadas e ficam a integrar a rede municipal as actuais:
EN 237;
EN 347;
EN 350.
3 - As estradas municipais e caminhos municipais são os seguintes:
3.1 - Estradas municipais:
EM 517;
EM 521;
EM 524;
EM 525.
3.2 - Caminhos municipais - CM 1124; CM 1124-1; CM 1125; CM 1126; CM 1127; CM 1128; CM 1129; CM 1130; CM 1131; CM 1131-1; CM 1132; CM 1133; CM 1134; CM 1135; CM 1135-1; CM 1136; CM 1138; CM 1139; CM 1140; CM 1141; CM 1142; CM 1143; CM 1144; CM 1145; CM 1145-1; CM 1146; CM 1147; CM 1147-1.

4 - As restrições e zonas de protecção nestas vias são as constantes da legislação em vigor, que nesta altura é a seguinte:

4.1 - Para a rede nacional, os Decretos-Leis 219/72, de 27 de Junho, 97/88, de 17 de Agosto e 13/94, de 15 de Janeiro.

4.2 - Nas estradas desclassificadas aplica-se a Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, e o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, enquanto não for publicada a legislação a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro.

4.3 - Aplicam-se às estradas e caminhos municipais as disposições constantes da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Artigo 13.º
Incêndios florestais
Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, as operações constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, e do artigo único da Lei 54/91, de 8 de Agosto.

Artigo 14.º
Áreas submetidas a perímetro florestal
As áreas submetidas ao regime florestal parcial estão delimitadas na planta de condicionantes e servidões/restrições de utilidade pública e definem-se de acordo com a legislação vigente.

Artigo 15.º
Exploração de inertes
A actividade extractiva no concelho de Figueiró dos Vinhos é regulamentada pelo disposto nos Decretos-Leis 88/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março e 90/90, de 16 de Março.

TÍTULO II
Uso dos solos
Artigo 16.º
Classes de espaços
O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços culturais;
b) Espaços agrícolas;
c) Espaços florestais;
d) Espaços urbanos;
e) Espaços urbanizáveis;
f) Espaços industriais;
g) Espaços-canais;
h) Espaços de equipamentos.
CAPÍTULO III
Espaços culturais
Artigo 17.º
Constituição
1 - Os espaços culturais são os seguintes:
a) Núcleo histórico da vila de Figueiró dos Vinhos;
b) Igreja matriz de Figueiró dos Vinhos - monumento nacional (Decreto 8331, de 17 de Agosto de 1922);

c) Torre da cadeia comarcã - imóvel de interesse público (Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro);

d) Pelourinho de Aguda - imóvel de interesse público (Decreto 8331, de 17 de Agosto de 1922);

e) O Casulo - valor concelhio (Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro);
f) Convento do Carmo - imóvel classificado (aguarda publicação).
e ainda património (a classificar) de interesse municipal:
Clube Figueiroense;
Solar;
Casa Simões de Almeida;
Ermida de São Simão;
Capela de Cabeço de Peão;
Capela de Bom Jesus da Sobreira.
2 - O núcleo histórico de Figueiró dos Vinhos é objecto de um plano de salvaguarda, plenamente eficaz, que se transcreve em anexo, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 1992. Porém, embora o plano de salvaguarda tenha sido ratificado, os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Regulamento (que se reportam ao Regulamento Geral de Edificações Urbanas) não foram aceites.

CAPÍTULO IV
Espaços agrícolas
Artigo 18.º
Classificação dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de áreas:

a) Áreas que integram os solos da RAN;
b) Áreas que não integram os solos da RAN - áreas predominantemente agrícolas.
Artigo 19.º
Áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional
1 - O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Julho, actualizado pelo Decreto-Lei 274/92, de 2 de Dezembro.

2 - A verificação da localização das acções é conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 20.º
Áreas que não integram os solos da Reserva Agrícola Nacional
Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção com as seguintes restrições:

1 - Edifícios de habitação isolados não integrados na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública, desde que respeitem as seguintes condições:

Área mínima de parcela constituída - 4000 m2;
Índice de construção máximo - 0,04;
Superfície máxima de pavimento - 300 m2;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede, custeados pelo interessado.

2 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, armazenagem, indústrias ligadas à transformação de produtos agro-florestais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:

Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento, e edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;

Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede custeados pelo interessado.

3 - São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:

a) Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura:
Área mínima da parcela já constituída - 4000 m2;
Índice de construção bruta máximo - 0,1;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com legislação em vigor.

b) Unidades hoteleiras:
Área mínima de terreno - 2 ha;
Índice de construção bruta máximo - 0,2
Infra-estruturas - sistemas autónomos de acordo com legislação específica em vigor.

4 - As linhas eléctricas estabelecidas e a estabelecer de tensão igual ou superior a 15 kW possuirão uma faixa de protecção não arborizada de 7,5 m do eixo da linha, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.

5 - As indústrias de classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e já instaladas, poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de 9,5 m e uma vez cumpridos os requisitos daquele diploma legal.

CAPÍTULO V
Espaços florestais
Artigo 21.º
Área florestal
1 - A área florestal é a definida na planta de ordenamento.
2 - A área florestal da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACBE) rege-se pelo respectivo regulamento.

3 - Na restante área florestal do concelho aplica-se a legislação em vigor para o sector.

4 - Nesta área, em zonas não afectas à REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública é autorizada a construção de uma moradia em destaque efectuado em artigo cadastral, desde que seja observado o constante no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91 de 29 de Novembro, obedecendo às seguintes regras:

Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Superfície máxima de pavimento - 400 m2.
5 - Em espaços não incluídos na REN é autorizada a construção de habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-florestal possua área superior a 2 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:

Área mínima da parcela - 2000 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m de altura.
6 - São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas turísticas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:

a) Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:
Áreas mínimas da parcela já constituída - 5000 m2;
Índice de construção bruta máximo - 0,1;
Altura máxima dos edifícios - 6,5 m;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;

b) Unidades hoteleiras que não se situem em terrenos da REN ou em áreas de servidão ou restrição de utilidade pública:

Área mínima de terreno - 2 ha;
Índice de construção bruta máximo - 0,3;
Infra-estruturas - sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.

7 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, indústria ligada à transformação de produtos agro-florestais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:

Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de superfície de pavimento, e edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação regulados por legislação específica;

A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;

Infra-estruturas - sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.

8 - Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há menos de 10 anos.

A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pela ex-Direcção-Geral das Florestas.

9 - As linhas eléctricas estabelecidas e a estabelecer regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º

10 - As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/93, de 1 de Agosto, já instaladas, regem-se pelo disposto no n.º 5 do artigo 20.º

SECÇÃO I
Unidade operativa de planeamento - Áreas de aptidão turística
Artigo 22.º
Condicionamentos gerais dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico implementar-se-ão nas áreas de aptidão turística indicadas na planta de ordenamento.

Artigo 23.º
Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

1 - Serão objecto de planos de pormenor, devendo a Direcção-Geral do Turismo ser ouvida quando da sua elaboração, que deverão ser superiormente ratificados.

2 - Destinam-se a usos exclusivamente afectos ao turismo ou actividades complementares.

3 - Sejam complementados com equipamentos de lazer dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas, sem prejuízo de legislação em vigor para o sector, nomeadamente os Decretos-Leis 8/89, de 13 de Março, 328/86, de 30 de Setembro e 149/88, de 27 de Abril.

4 - A estrutura urbana e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano, não devendo a área urbanizável ultrapassar 30% da área de intervenção.

5 - Deverá ser apresentado um plano de pormenor com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.

6 - Os parâmetros e índices máximos a aplicar às áreas são os seguintes:
6.1 - Área de aptidão turística inserida no POACBE:
a) Densidade máxima - 30 hab./ha;
b) Índice máximo de construção - 0,1;
c) Altura máxima das edificações - 2 pisos;
d) Altura máxima dos hotéis - 4 pisos acima da cota de soleira;
e) Estacionamento:
1 carro/3 quartos e 1 carro/25 m2 (estabelecimento comercial);
1 lugar para viaturas pesadas de passageiros/50 quartos.
6.2 - Nas restantes áreas de aptidão turística:
a) Densidade máxima - 50 hab./ha;
b) Índice máximo de construção - 0,2;
c) Altura máxima das edificações - 2 pisos;
d) Altura máxima dos hotéis - 4 pisos acima da cota de soleira;
e) Estacionamento:
1 carro/3 quartos e 1 carro/25 m2 (estacionamento comercial);
1 lugar para viaturas pesadas de passageiros/50 quartos.
7 - O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.

8 - Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar só serão permitidos após aprovação pela delegação regional do Ministério do Ambiente.

CAPÍTULO VI
Espaços urbanos
Artigo 24.º
Âmbito, usos e categorias
1 - Destinam-se à ocupação habitacional, podendo agregar actividades de comércio, serviços e equipamentos.

2 - As categorias das áreas urbanas são as seguintes:
1) Aglomerados de nível I - Figueiró dos Vinhos;
2) Aglomerados de nível II:
Freguesia de Aguda:
Aguda;
Almofala de Baixo;
Cercal;
Freguesia de Arega:
Arega;
Braçais;
Brejo;
Freguesia de Campelo:
Campelo;
Vila de Pedro/Casas Velhas;
Freguesia de Figueiró dos Vinhos:
Aldeia da Cruz;
Aldeia de Ana de Avis;
Castanheira de Figueiró;
Chavelho;
Ribeira de São Pedro;
Portela/Lavandeira;
Casal de Santarém/Santarém;
Freguesia de Bairradas:
Casal de Santo António/Retiro/Chãs/Casal da Fonte/Casal dos Vicentes;
Aldeia Cimeira;
Bouçã;
Marvila;
3) Aglomerados de nível III:
Freguesia de Aguda:
Abrunheira;
Azeitão;
Casal do Pedro;
Casal Ruivo;
Casal Velho;
Chimpeles;
Fato;
Lomba da Casa;
Martingago;
Moninhos Cimeiros;
Moninhos Fundeiros;
Olival;
Ponte de São Simão;
Ribeira de Alge;
Salgueiro da Ribeira;
Salgueiro da Lomba;
Saonda;
Sigoeira de Baixo;
Bairro da Almofala;
Casal de São Pedro/Lameirinha;
Almofala de Cima;
Além da Ribeira;
Ferrarias de São João;
Bacelo;
Coelheira;
Vale da Pousada;
Freguesia da Arega:
Brunhal;
Casais da Arega;
Casais Fundeiros;
Casalinho;
Castanheira;
Jarda;
Ribeira do Brás;
Valbom;
Casalinho de Santana;
Casa Nova;
Carreira;
Pegudas;
Lameirão;
Avelais;
Vale do Prado;
Poeiro;
Portela;
Pereiro;
Freguesia de Campelo:
Aldeia Fundeira;
Alge;
Campelinho;
Funtão Fundeiro;
Peralcovo;
Póvoa;
Torgal;
Vale do Vicente;
Eiras;
Trespostos;
Ribeira Velha;
Casal;
Castelo;
Searas;
Singral Cimeiro;
Freguesia de Figueiró dos Vinhos:
Agria Grande;
Agria Pequena;
Bairrão;
Casal do Alge;
Colmeal;
Coutada;
Ervideira;
Lavandeira;
Milhariça de Baixo;
Ribeiro Travesso;
Salgueiro;
Vale do Rio;
Várzea Redonda;
Quinta do Mouchão;
Casal dos Ferreiros da Ribeira;
Casal de Baixo;
Caparito;
Telhada;
Carameleiro;
Moinho de Cima;
Fonte do Velho;
Cabeças;
Portelão;
Chãos de Cima;
Chãos de Baixo;
Forno Telheiro;
Porto Douro;
Serrada;
Douro;
Carapinhal;
Laranjeira;
Douro Fundeiro;
Enchecamas;
Freguesia de Bairradas:
Casal dos Ferreiros;
Aldeia Fundeira;
Corisco;
4) Aglomerados na área do POACBE:
Foz do Alge (freguesia de Arega) - este aglomerado será objecto de plano de salvaguarda;

Valbom (freguesia de Arega);
Casalinho da Santana (freguesia de Arega).
Artigo 25.º
Indústria nos espaços urbanos
1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D, com os condicionamentos previstos na lei, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas.

As unidades deverão estar ligadas obrigatoriamente ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.

2 - É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.

3 - Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais, com os condicionamentos previstos na lei e compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 109/91, actualizado pelo Decreto-Lei 282/93, e Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

4 - As indústrias já instaladas, em zonas não industriais, poderão ser objecto de alteração de classe, de acordo com o Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, após análise caso a caso, desde que não envolvam indústrias classificadas nas classes A e B.

4.1 - A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão pedir à Câmara Municipal os pareceres necessários à emissão de pareceres fundamentados.

5 - As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar 10/91 e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente o anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

6 - As ocupações com fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação de controlo de poluição aplicável a cada caso e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados e devidamente legalizados devem obedecer ao disposto no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 26.º
Áreas urbanas de interesse cultural
Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural ainda não classificadas deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:

1) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

2) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.

Artigo 27.º
Áreas urbanas sujeitas a renovação
Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas urbanas sujeitas a renovação deverá a renovação ser sujeita às seguintes regras:

1) A construção deverá ser precedida de estudos de conjunto que garantam a continuidade do tecido e atendam à relação com a área construída na envolvente e à rede de arruamentos existentes;

2) As densidades, altura dos edifícios e áreas de construção não deverão ultrapassar os valores definidos para as áreas de expansão do mesmo aglomerado.

Artigo 28.º
Aglomerados urbanos de nível I
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
1 - Planos de pormenor e loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, serviços e equipamentos sociais e turísticos:

a) Densidade bruta máxima - 150 hab./ha;
b) Índice de construção bruta máximo - 0,5;
c) Altura dominante dos edifícios - 3 pisos, podendo pontualmente ocorrer edifícios de 4 pisos sempre que a topografia seja uma condicionante à contiguidade com outros edifícios já existentes, que tenham essa altura e desde que ocorram programas de habitação social;

d) Cedência de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, e Lei 25/92, de 31 de Agosto;

e) A elaboração de planos de pormenor e de projectos de loteamento deverá atender à continuidade das áreas verdes e à protecção de linhas de água.

2 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes (preenchimento de espaços intersticiais):

a) Área mínima de parcela - 250 m2:
b) Frente mínima - 15 m;
c) Número máximo de pisos - 3;
d) Infra-estruturas ligadas à rede existente.
Artigo 29.º
Aglomerados urbanos de nível II
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
1 - Planos de pormenor e loteamentos urbanos:
a) Densidade bruta máxima - 60 hab./ha;
b) Índice de construção bruta máximo - 0,2;
c) Altura máxima de edifícios - 2 pisos poderão ocorrer pontualmente; edifícios de 3 pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;

d) Cedências de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e Portaria 1182/92 de 22 de Dezembro, e Lei 25/92, de 31 de Agosto;

e) Ligação à rede pública de abastecimento de água.
2 - É permitida a construção de unidades hoteleiras desde que o índice máximo de construção seja 0,3.

3 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes nas seguintes condições:

a) Área mínima de parcela - 300 m2:
b) Frente mínima de parcela - 15 m;
c) Número máximo de fogos/parcela - 2;
d) Afastamento mínimo do edifício ao eixo da via de acesso - 10 m, com excepção dos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas.

Artigo 30.º
Aglomerados urbanos de nível III
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
1 - A elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) Densidade bruta máxima - 45 hab./ha;
b) Índice de construção bruta máximo - 0,15;
c) Altura máxima dos edifícios - 2 pisos ou 6,5 m;
d) Cedências, de acordo como artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, e Lei 25/92, de 31 de Agosto.

2 - É permitida a construção de unidades hoteleiras desde que o índice máximo de construção seja 0,3.

3 - A construção fica sujeita às seguintes regras:
a) Área mínima da parcela - 300 m2;
b) Altura máxima do edifício - 2 pisos ou 6,5 m;
c) Superfície máxima de pavimento - 200 m2;
d) Acesso por caminho público;
e) Implantação do edifício - o afastamento mínimo ao eixo da via de acesso é de 10 m, com excepção dos casos de preenchimento das áreas urbanas consolidadas;

f) Novos arruamentos - faixa de rodagem mínima de 6,5 m.
CAPÍTULO VII
Espaços urbanizáveis
SECÇÃO I
Espaços urbanizáveis de expansão
Artigo 31.º
Âmbito e categorias
1 - Os espaços urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novas áreas residenciais e respectivas funções complementares e são os delimitados na planta de ordenamento.

2 - As categorias das áreas urbanizáveis de expansão são as constantes no artigo 24.º

Artigo 32.º
Indústrias nos espaços urbanizáveis
1 - Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D, com os condicionamentos previstos na lei, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93 e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 25.º

2 - Aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 25.º
Artigo 33.º
Espaço urbanizável de nível I
Nos espaços urbanizáveis de expansão do nível I qualquer construção de edifícios fica pendente da aprovação prévia de plano de pormenor ou operação de loteamento, que respeitará os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Densidade bruta máxima - 150 hab./ha;
b) Índice de construção bruta máximo - 0,5;
c) Altura máxima dos edifícios - 3 pisos;
d) Infra-estruturas - ligação às redes públicas de água e saneamento;
e) Cedências: de acordo com a Lei 25/92, de 31 de Agosto, e a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;

f) A elaboração de planos de pormenor e de projectos de loteamento deverá atender à continuidade das áreas verdes e à protecção da linha de água.

Artigo 34.º
Espaço urbanizável do nível II
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
a) É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que:

O prédio a lotear confine com arruamentos existentes e não implique obras de urbanização;

Área mínima de parcela a lotear - 2000 m2;
Densidade máxima - 75 hab./ha;
Área máxima de construção - 250 m2/lote;
Infra-estruturas:
Água - rede pública:
Esgoto - admitem-se sistemas autónomos individuais ou colectivos com possibilidade de ligação à rede pública;

b) É permitida a construção destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas já constituídas, desde que:

Área mínima de parcela - 2000 m2;
Número máximo de fogos por parcela - 2;
Superfície máxima de pavimento por fogo - 250 m2;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas:
Água - rede pública;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação à rede pública:

c) É permitida a reconstrução e ampliação de habitação, desde que:
O número máximo de pisos seja 2 ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50%, desde que o total de construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;

Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

d) É permitida a construção de unidades hoteleiras, desde que o índice máximo de construção seja 0,3;

e) Infra-estruturas:
Rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica:
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos com possibilidades de ligação à rede pública.

Artigo 35.º
Localização dos hotéis
Os hotéis a implantar devem atender cumulativamente às seguintes regras:
a) A altura do edifício seja justificada por razões de ordem funcional;
b) O edifício tenha um afastamento ao limite do lote contíguo, no mínimo, duas vezes a sua altura;

c) O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não prejudique imagens naturais a salvaguardar;

d) A área de construção total do hotel resulta da concentração total ou parcial da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção referida resulta da aplicação dos parâmetros e índices da área onde a parcela se insere.

CAPÍTULO VIII
Artigo 36.º
Operações de loteamento
1 - Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis.

2 - Os terrenos destinados aos núcleos de desenvolvimento turístico, previsto no artigo 23.º deste Regulamento, poderão, depois de definida e aprovada a sua localização, ser objecto de operação de loteamento, na área definida no plano de pormenor, como urbanizável, desde que esta operação tenha como fim definir lotes para a implantação de estabelecimentos hoteleiros e respectivos equipamentos turísticos segundo grupos individualizados contemplados no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.

3 - Fica susceptível de loteamento a área que o plano de pormenor indica como área urbanizável.

CAPÍTULO IX
Espaços industriais e de serviços
Artigo 37.º
Caracterização
1 - O Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos rege-se pelo despacho SEALOT de 12 de Dezembro de 1990 tornado público pela declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, em 6 de Março de 1991.

2 - A construção de edifícios industriais nos espaços industriais propostos que constam da planta de ordenamento deverá ser precedida de plano de pormenor ou de projecto de loteamento e ser conforme com o anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, bem como à legislação aplicável em vigor que regulamenta a poluição sonora, resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos.

3 - Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser preferencialmente das classes A e B, de acordo com o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

4 - A construção de edifícios industriais e de serviços, nestas áreas, fica sujeita às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de construção volumétrico máximo - 4 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 4 m3/m2, consoante as características do terreno;

b) Índice de implantação máximo - 0,5;
c) Altura máxima dos edifícios - 9 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d) Área de estacionamento - igual ou superior a metade da superfície de construção;

e) Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 8 m ou 9 m, consoante se trate de serviços ou indústria, bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;

f) Deverão ser estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações;

g) É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com excepção para guarda às instalações;

h) Deve ser prevista a existência de uma faixa de protecção, com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m e para as zonas existentes;

i) Dever-se-á confinar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;

j) Em torno das zonas industriais, sempre que possível, deverá existir uma cortina arbórea que ocupe, pelo menos, 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;

l) Efluentes - tratamento prévio eficaz de acordo com a legislação em vigor; obrigatoriamente ligados ao sistema público de saneamento.

5 - Os valores referidos no n.º 4 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.

CAPÍTULO X
Espaços-canais
Artigo 38.º
Constituição
Constituem esta classe de espaços as servidões expressas nos artigos 10.º e 12.º do capítulo II.

CAPÍTULO XI
Equipamentos
Artigo 39.º
1 - Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território - MPAT.

2 - Ao nível dos grandes equipamentos, os existentes são os seguintes:
Piscina descoberta da Bouçã;
Piscina coberta de Figueiró dos Vinhos;
Escola Secundária de Figueiró dos Vinhos;
Piscina fluvial de Campelo;
Polidesportivo coberto de Arega;
Polidesportivo coberto de Figueiró;
Quartel dos bombeiros voluntários;
Quartel da GNR;
Helipista;
Parque desportivo;
Campo de tiro;
Escola Preparatória;
Edifício do GAT;
Edifício do Centro de Emprego.
3 - Os equipamentos propostos são os seguintes:
Ensino:
Jardim-de-Infância de Campelo;
Jardim-de-Infância de Aguda;
Jardim-de-Infância de Arega;
Uma sala de aula na EB 1 de Aguda;
Uma sala de aula na EB 1 de Almofala;
Uma sala de aula na EB 1 de Arega;
Uma sala de aula na EB 1 de Bairradas;
Segurança social:
Creche em Figueiró dos Vinhos;
Creche em Bairradas;
Creche em Arega;
Creche em Aguda;
Creche em Campelo;
Centro de ATL em Arega;
Centro de ATL em Bairradas;
Centro de ATL em Figueiró dos Vinhos;
Centro de dia em Arega;
Centro de dia em Aguda;
Centro de dia em Campelo;
Centro de dia em Bairradas;
Desportivos:
Campo de futebol da Aguda;
Cobertura do polidesportivo de Aguda;
Polidesportivo coberto de Campelo;
Polidesportivo coberto de Bairradas;
Expansão das instalações do campo de futebol de Figueiró dos Vinhos;
Outros:
Casa mortuária de Bairradas;
Capela do Lar de Figueiró dos Vinhos;
Edifícios da Associação de Melhoramentos das Freguesias de:
Arega;
Aguda;
Campelo;
Figueiró dos Vinhos;
Bairradas;
Escola Tecnológica e Profissional de Figueiró dos Vinhos;
Museu Etnográfico (Figueiró dos Vinhos);
Casa de espectáculos (Figueiró dos Vinhos);
Terminal rodoviário de passageiros (Figueiró dos Vinhos);
Biblioteca Municipal;
Centro de Saúde de Figueiró dos Vinhos.
CAPÍTULO XII
Pecuárias intensivas
Artigo 40.º
1 - As pecuárias são interditas:
a) Nos espaços urbanos e urbanizáveis;
b) Numa distância a 200 m dos espaços urbanos e urbanizáveis.
2 - As instalações pecuárias com efectivos superiores a oito cabeças normais deverão implantar-se numa distância superior a 50 m do limite do prédio com que confinam, tendo em conta a legislação em vigor.

3 - Deverão ter tratamento dos efluentes antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII
Artigo 41.º
Certidão de localização para estabelecimentos industriais não licenciados
1 - Às indústrias já instaladas em zonas não industriais será dada a possibilidade de permanecerem em laboração, no actual contexto espacial onde se inserem, desde que cumpram os requisitos legais referentes à qualidade dos efluentes líquidas e gasosos, de deposição de resíduos sólidos e ao ruído e respeitem o artigo 24.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

2 - As indústrias que queiram alterar o seu estabelecimento e que obriguem a processo de licenciamento, nos termos do artigo 7.º do Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, podem ser autorizadas a tal, desde que analisadas caso a caso, tenham parecer favorável da autarquia e seja passada certidão de localização pela Comissão de Coordenação da Região do Centro após consulta à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.

ANEXO I
Regulamentodo Plano de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos
Artigo 1.º O presente Regulamento para a salvaguarda do núcleo histórico de Figueiró dos Vinhos aplica-se à área de intervenção do gabinete técnico local (GTL) aprovada no decorrer da criação do GTL, sem prejuízo de alargamento posterior.

Art. 2.º O presente Regulamento toma em conta as disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, sem prejuízo de algumas disposições conforme os artigos 26.º, 27.º e 28.º deste Regulamento.

Art. 3.º Consideram-se as disposições do código de posturas da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Art. 4.º A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos obriga-se a fazer cumprir o disposto no articulado do presente Regulamento, bem como no plano de pormenor de salvaguarda, no caso de reparações, construções ou reconstruções que se venham a registar na área de intervenção.

Art. 5.º A passagem de licenças para a execução de obras na área de intervenção do GTL é da competência da Câmara, mediante prévio parecer daquele gabinete.

Art. 6.º O plano de salvaguarda do centro histórico de Figueiró dos Vinhos é considerado um plano de pormenor ao abrigo da legislação sobre planos gerais e parciais e para os efeitos de aprovação, gestão e implantação.

Art. 7.º Em caso de omissões ou dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento e do plano de salvaguarda, compete a decisão à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, depois de ouvido o parecer do GTL.

Art. 8.º O projecto de arquitectura de novas construções, alterações, restauros ou obras de beneficiação a realizar na área de intervenção deverão ser da responsabilidade de arquitectos (Decreto 73/73, artigo 3.º, n.º 4).

1 - Caso o requerente não tenha possibilidade de contratar projectistas, ou desde que o deseje, poderá requerer à Câmara a execução do projecto e acompanhamento de obras pelo GTL.

2 - Toda e qualquer alteração (excluem-se pinturas, caiações ou simples limpezas) obriga à apresentação do respectivo projecto.

Art. 9.º Apoio técnico - a Câmara, através do GTL, poderá prestar apoio técnico às populações em projectos de reparação, beneficiação, recuperação ou reconstrução de edifícios.

§ único. O pedido de apoio técnico será considerado para o ano em curso, tomando-se em conta a capacidade financeira do agregado familiar, o estado de conservação dos edifícios e a ordem de entrada do mesmo, transitando para o ano seguinte com ordem de prioridade os pedidos que não possam ser atendidos.

Art. 10.º Com a aprovação do plano de pormenor de salvaguarda fica a vila de Figueiró dos Vinhos dotada de meios técnicos (apoio concedido pelo GTL) e financeiros (empréstimos, compra de imóveis degradados), razão que não justifica o abandono do património edificado da vila.

§ único. Às edificações que não sejam recuperadas pelos seus proprietários, poderá aplicar-se o disposto no n.º 2, alínea h), do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e bem assim, como solução última, o disposto no artigo 11.º do RGEU.

Art. 11.º O plano de pormenor prevê a definição de índices de construção, utilização e cores.

§ único. Não serão permitidas alterações nas águas das coberturas que se traduzam em alterações da silhueta urbana.

Art. 12.º Os moradores têm o direito de reclamar junto da Câmara Municipal contra os proprietários que não façam obras de beneficiação.

Art. 13.º O plano de pormenor de salvaguarda prevê a criação de subzonas com graus de protecção diferentes e decorrentes de características diferentes.

Art. 14.º Graus de protecção afectos a áreas urbanas (sítios urbanos):
1 - Grau de protecção 1 - GP 1 - respeita integralmente a arquitectura preexistente, compatível com os indispensáveis trabalhos de limpeza, manutenção e restauro. Não é autorizada qualquer demolição, salvo quando a reabilitação o obrigue. A área afecta ao GP 1 representa o carácter monumental, histórico, arquitectónico e urbanístico de Figueiró dos Vinhos.

2 - Grau de protecção 2 - GP 2 - condiciona a arquitectura de forma a permitir uma integração do tecido urbano, evitando roturas. As alterações dos edifícios deverão observar o estipulado pelo plano de pormenor de salvaguarda. A área afecta ao GP 2 constitui o núcleo de edificações que apresentam uma unidade arquitectónica a preservar.

3 - Grau de protecção 3 - GP 3 - harmoniza a zona em relação às anteriores, sendo admissível a substituição de edifícios que pelas transformações sucessivas não sejam dignos de protecção, respeitando contudo a morfologia urbana e a tipologia arquitectónica das envolventes.

4 - Zona verde/área livre - zona de grandes espaços livres a conservar e valorizar, devendo as construções obedecer a critérios de integração daí decorrentes.

Art. 15.º As obras de recuperação, conservação ou adaptação num edifício classificado de qualidade ou acompanhamento deverão observar a tipologia do edifício, bem como os elementos arquitectónicos que lhe dão carácter.

1 - Sendo classificados como dissonantes, procurar-se-á reintegrá-los nas características arquitectónicas anteriores, remover as dissonâncias, se forem parciais.

2 - Os acrescentos de materiais dissonantes localizados nas coberturas deverão ser removidos ou substituídos.

3 - Nos edifícios de qualidade deverão ser respeitadas as estruturas internas da organização do espaço, que reflectem elas próprias os elementos arquitectónicos externos. Exceptuam-se pequenas alterações justificadas pela melhoria das condições de habitabilidade e higiene.

4 - Não são admissíveis alterações cromáticas ou texturais para além das apresentadas no Plano, ficando interdito o uso de materiais cerâmicos vidrados, marmorites, azulejo decorativo de interior ou ainda rebocos tipo tirolês.

5 - Nos edifícios de qualidade e nos de acompanhamento, sempre que possível, deverão ser respeitadas as tecnologias anteriormente utilizadas na sua recuperação.

6 - Nos edifícios de qualidade, sempre, e nos de acompanhamento, desde que não justificado, não é admissível a alteração de vãos exteriores, guarnecimentos ou elementos arquitectónicos relevantes, nomeadamente os pormenores notáveis.

7 - Não é admissível o uso de outro tipo de telha que não seja a telha cerâmica da cor da região, preferencialmente a telha-canudo ou Marselha (nos casos em que exista).

8 - Em ampliações ou remodelações não é admissível o uso de blocos de cimento, mas tão-somente a utilização de granito ou tijolo cerâmico.

9 - Na área afecta ao GP1 todos os edifícios anteriores a 1950 deverão ser rebocados e caiados ou pintados. O mesmo se aconselha às outras áreas de protecção.

10 - Não é permitido outro tipo de caixilharia que não seja de madeira, salvo nos casos previstos no GP 2, GP 3 e zona verde/área livre, em que se admite o alumínio termolacado. Não é permitido o uso de verniz como acabamento exterior de caixilharias.

11 - Só é permitida a substituição de portas por outras de madeira na área afecta ao GP 1.

12 - Dá-se preferência à utilização de portadas de madeira interiores, não se admitindo persianas com caixa de estore exterior na área do GP 1 ou em edifícios de qualidade.

13 - Não é permitido o uso de cantarias que não sejam em granito, salvo no caso onde já existem de outra pedra. Fica interdito no entanto a colagem de cantarias.

14 - Não é permitido outro tipo de gradeamento que não seja de madeira, ferro fundido ou ferro forjado.

15 - No caso de existir em beirados, deverão ser colocados algerozes e tubos de queda de folha zincada e nunca em PVC.

16 - É de evitar a substituição de pavimentos de madeira por lajes de betão, exceptuando-se casos em que estejam envolvidos problemas de segurança (sempre convenientemente justificados).

17 - Fica interdito o rasgamento de vãos envidraçados que alterem a tipologia dos edifícios.

Art. 16.º Quando os edifícios de qualidade ou acompanhamento necessitem de reparação de elementos deteriorados das fachadas, de recuperação ou reforma, atender-se-á como condicionante fundamental a sua tipologia, obedecendo aos seguintes princípios:

1 - Utilizar-se-ão sempre nas reparações necessárias materiais com as mesmas características.

2 - Outros materiais só poderão ser justificados por razões técnicas, exceptuando-se pequenas alterações justificadas pela melhoria das condições de habitabilidade e higiene, e nesse caso deverão ter-se em conta as condições climatéricas locais.

3 - Deverá ser feito um rigoroso levantamento desenhado do edifício existente, acompanhado de pormenorizada documentação fotográfica.

4 - Proceder-se-á à elaboração do projecto de alterações, que respeitará integralmente as características externas (e internas, quando for caso disso) do edifício.

5 - Usar-se-ão os materiais removidos susceptíveis de utilização.
6 - Os materiais removidos deverão ser postos à disposição da Câmara Municipal, sempre que esta o entender conveniente, para utilização em trabalhos futuros, mediante condições a acordar entre as partes.

7 - Não será permitido em absoluto a demolição, deformação ou substituição de quaisquer pormenores considerados notáveis.

8 - Os edifícios deverão ser objecto de reparação, limpeza, tratamento de coberturas, fachadas, empenas, etc, periodicamente e após notificação pela Câmara.

9 - A instalação de painéis solares ou outros elementos exteriores deverão ser alvo de licenciamento.

10 - Muros, cercas, gradeamentos e portões, excepto os dissonantes, não poderão ser alterados.

Art. 17.º Nos trabalhos de recuperação deve-se recorrer, na medida do possível, a artífices locais.

Art. 18.º O presente Regulamento considera os edifícios já classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e de valor concelhio.

Art. 19.º Serão permitidos todos os usos que as leis, regulamentos municipais e outros vigentes permitam. Contudo, deverá acautelar-se a integridade, carácter, estrutura urbana e ambiental dos edifícios de forma que não ocasionem roturas com as tipologias arquitectónicas e morfologia urbana existente.

Art. 20.º A instalação de indústrias na área de protecção não poderá produzir fumos, ruídos ou cheiros que possam incomodar os habitantes, devendo ser do tipo normalmente classificados de artesanais.

Art. 21.º O uso de garagens deverá reduzir-se às de carácter particular e de forma a não interferir com a estrutura viária ou unidade do edifício.

Art. 22.º Deverá encarar-se a libertação dos espaços actualmente ocupados por construções abarracadas, capoeiras, lixeiras, etc.

Art. 23.º Nos edifícios ocupados com comércio, serviços ou outras actividades que não seja a habitação, todas as áreas afectas a esse tipo de uso deverão estar separadas por paredes de alvenaria.

Art. 24.º Cada edifício que ultrapasse um piso deverá possuir um acesso à cobertura.

Art. 25.º São autorizadas as demolições totais ou parciais de edifícios classificados como dissonantes:

1 - A demolição só poderá ocorrer depois de aprovado o projecto de substituição.

2 - Projectos novos deverão pautar-se pelo equilíbrio e respeito pelo conjunto preexistente, sem cercear a liberdade de criação.

3 - Deve recusar-se a integração pela integração, aceitando-se a contemporaneidade dos edifícios que respeitem o presente Regulamento.

Art. 29.º Considera-se a classificação de espaços urbanos de qualidade e zonas verdes exemplares não sendo admissível qualquer intervenção que transfigure ou altere a morfologia urbanística e ambiental.

Art. 30.º Nos espaços verdes públicos ou privados classificados de qualidade só serão utilizadas construções que completem a utilização do espaço, quer se trate de mobiliário urbano, recreio ou equipamento de utilização pública.

Art. 31.º Prevê-se a classificação de exemplares arbóreos ou maciços dignos de menção.

Art. 32.º Só é permitido o derrube de árvores e maciços de arbustos quando devidamente justificado.

§ único. A substituição de novas espécies vegetais deverá restringir-se às naturais da região e deverá ser precedida de um estudo adequado.

Art. 33.º O mobiliário urbano, publicidade, lettering, recolha do lixo e iluminação pública deverão ser alvo de estudo visando uma perfeita integração.

Art. 34.º A numeração dos prédios é estipulada pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, pressupondo-se que a cada propriedade corresponde um só número, subdividido por classificação alfabética.

Art. 35.º Sempre que possível, deve-se encarar a remoção de fios eléctricos do exterior das fachadas e racionalizar antenas de TV.

Art. 36.º O trânsito automóvel e o estacionamento de viaturas serão alvo de estudo de conjunto tendo em conta os fluxos e os circuitos pedonais de excelência.

Art. 37.º A rede de iluminação pública será revista, prevendo-se a substituição e integração dos candeeiros de acordo com as características do aglomerado e substituição progressiva das redes aéreas.

§ único. Prevê-se a iluminação dos monumentos para a sua valorização.
Art. 38.º Todos os elementos arquitectónicos e achados arqueológicos encontrados em obras de conservação ou recuperação deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, que enviará técnicos ao local para apreciação do valor dos respectivos achados e para orientação das obras.

Art. 39.º O espólio arquitectónico e arqueológico eventualmente removido deverá fazer parte de uma reserva a utilizar em futuras obras de recuperação ou fundo do futuro museu de Figueiró dos Vinhos.

Art. 40.º Todo o monumento ou edifício notável deverá dispor de um roteiro (no próprio local) que elucide sobre a história e valor do imóvel, bem assim como de trabalhos a que foi sujeito para reutilização.

Art. 41.º A Câmara Municipal poderá instituir um prémio anual para atribuir ao proprietário que for exemplo de renovação. O júri será constituído por um elemento nomeado pela Câmara Municipal, outro pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e outro pelo centro cultural.

Art. 42.º O presente Regulamento deverá ser revisto, no máximo, de 10 em 10 anos.

Nota. - Os artigos 26.º, 27.º e 28.º foram suprimidos dada a não aprovação superior.

ANEXO II
Marcos geodésicos
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 8/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 18/88 de 21 Janeiro, relativo à colocação de professores nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Portaria 175/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE FIGUEIRO DOS VINHOS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-10 - Portaria 333/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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