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Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

Texto do documento

Decreto 73/73

de 28 de Fevereiro

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril;

Tendo em consideração o relatório e a proposta da comissão incumbida do estudo da qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, da qual participaram representantes da Ordem dos Engenheiros, do Sindicato Nacional dos Arquitectos, do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores e do Sindicato Nacional dos Construtores Civis;

Ouvido o Ministro da Educação Nacional;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Disposições gerais)

1 - A qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal a preceituada no presente diploma.

2 - Os projectos deverão, conforme o disposto nos artigos seguintes, ser elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.

3 - Quando se verifique a participação de vários técnicos na elaboração de um mesmo projecto, cada parte do projecto deverá ser subscrita pelo técnico ou técnicos que nela directamente intervêm.

4 - A declaração a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, deverá ser subscrita pelos autores do projecto ou das respectivas partes, quando estas existam.

ARTIGO 2.º

(Loteamentos urbanos)

1 - Os estudos de urbanização, quando necessários à definição de loteamentos urbanos, serão elaborados e subscritos, conjuntamente, por arquitectos e engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

2 - Os projectos de loteamentos abrangidos por estudos de urbanização já aprovados ou os de loteamentos de reduzida dimensão em zonas rurais poderão ser elaborados e subscritos, isoladamente, por arquitectos, engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

3 - Os projectos das infra-estruturas serão elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros ou agentes técnicos de engenharia, de acordo com as suas especialidades e nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 3.º

(Edifícios)

1 - Os projectos de edifícios serão, em regra, elaborados de colaboração entre arquitectos e engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas e construtores civis diplomados.

2 - Os projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, poderão ser elaborados, isoladamente, por arquitectos, engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

3 - Os projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento principal e cuja área total de pavimentos não ultrapasse 800 m2, bem como os projectos de alteração e os planos de demolição correntes, poderão ser elaborados e subscritos por construtores civis diplomados.

4. - É obrigatória a intervenção de arquitectos nos projectos de novos edifícios e nos de alteração em edifícios existentes, que envolvam modificações na sua expressão plástica, nas áreas aprovadas pelo Governo para este efeito, sob proposta das câmaras municipais interessadas.

ARTIGO 4.º

(Estruturas de edifícios)

1 - Os projectos de estruturas de edifícios serão elaborados e subscritos por engenheiros civis ou por agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

2 - Na elaboração de projectos de estruturas de complexidade técnica ou de elevado valor económico que envolvam o recurso a soluções de características não correntes é obrigatória a intervenção de engenheiro civil.

3 - Salvo prescrição regulamentar em contrário, os engenheiros e os agentes técnicos de engenharia de especialidades não previstas no n.º 1, os arquitectos e os construtores civis diplomados poderão projectar estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente.

ARTIGO 5.º

(Instalações especiais e equipamento)

1 - Os projectos de instalações especiais e equipamento serão, em regra, elaborados subscritos por engenheiros ou agentes técnicos de engenharia.

2 - Os projectos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de esgotos deverão ser elaborados e subscritos, consoante a sua importância, por engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

3 - Na elaboração dos projectos de instalações eléctricas, de ventilação, ar condicionado, ascensores e monta-cargas, de aquecimento e outro equipamento que utilize energia deverão intervir, em regra, engenheiros electrotécnicos, engenheiros mecânicos ou agentes técnicos de engenharia de electricidade e máquinas, podendo ser admitida, também, a intervenção de outros técnicos diplomados em Engenharia, cuja actividade profissional os recomende como especialistas na matéria.

4 - Salvo disposição legal em contrário, os arquitectos e construtores civis diplomados poderão projectar instalações simples cujo dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas oficiais, dispense outra justificação.

ARTIGO 6.º

(Disposição transitória)

1 - Enquanto não for definido pelos organismos profissionais o regime de concessão de graus de especialização, poderão as câmaras municipais continuar a aceitar projectos de autoria de técnicos cuja qualificação não obedeça aos preceitos anteriores, desde que provem que, à data da publicação do presente diploma, já apresentaram na câmara municipal em que pretendem continuar inscritos, em período não inferior a cinco anos, projectos similares por eles elaborados e subscritos que mereceram aprovação.

2 - Na falta de técnicos com as qualificações previstas neste diploma ou nas condições referidas no número antecedente e apenas durante o período em que na área do concelho interessado e dos concelhos limítrofes se mantiver tal carência, poderão as câmaras municipais aceitar projectos elaborados e subscritos por técnicos de qualificação diferente e por indivíduos não diplomados, aos quais já tenha sido reconhecida idoneidade para o efeito, desde que domiciliados naquela área, sem prejuízo, porém, do disposto nos artigos 4.º e 5.º

ARTIGO 7.º

(Intervenção das câmaras municipais)

1 - As resoluções das câmaras municipais em matéria de qualificação, tendo em conta o disposto neste decreto, serão fundamentadas em parecer dos respectivos serviços técnicos, se os houver, e deverão mencionar concretamente as razões justificativas da decisão tomada.

2 - No caso de os serviços técnicos não se encontrarem habilitados a elaborar o parecer referido no número antecedente, deverá a câmara municipal recorrer aos serviços técnicos da junta distrital, ou, na sua falta, à direcção de urbanização do respectivo distrito.

3 - Das decisões tomadas pelas câmaras municipais no âmbito do presente diploma cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, através da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

ARTIGO 8.º

(Disposição final)

As dúvidas e omissões que se verifiquem na aplicação das disposições contidas no presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/28/plain-71074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-23 - Decreto 599/76 - Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Dá nova redacção ao artigo 2.º e respectivo comentário do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47723, de 20 de Maio de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-16 - Portaria 150/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, publicado em anexo com a respectiva planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto Legislativo Regional 21/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Classifica a zona velha da cidade do Funchal como conjunto arquitectónico de valor regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-16 - Decreto Regulamentar 11/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Institui a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para os técnicos autores de projectos e os industriais de construção civil no âmbito do licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 166/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Conde

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Resolução da Assembleia da República 52/2003 - Assembleia da República

    Direito à arquitectura - pedido de revogação do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, no município de Proença-a-Nova, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 427/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aplica a delimitação de uma área de intervenção do Plano de Pormenor de Vila da Rua, Moimenta da Beira.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 141/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Área Envolvente ao Cemitério de Vilar do Paraíso, no município de Vila Nova de Gaia. Publica em anexo o Regulamento, Plantas de Implantações, Planta de Pisos e Palnta de Condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Lei 52/2005 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005-2009, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, no município da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I, no município de Bragança, publicando em anexo o Regulamento e as plantas de implantação e de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-06-14 - Lei 25/2018 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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