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Resolução do Conselho de Ministros 165/2005, de 21 de Outubro

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, no município da Guarda.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Guarda aprovou, em 30 de Dezembro de 2003, o Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, no município da Guarda, integrado no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no seu n.º 2 do artigo 3.º

A área abrangida pelo Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, na cidade da Guarda, está incluída na área de intervenção do Programa Polis para a Guarda, delimitada no Decreto-Lei 319/2000, de 14 de Dezembro.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal da Guarda, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/94, de 20 de Julho, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal da Guarda de 28 de Agosto de 2001 e de 30 de Abril de 2002, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 204, de 4 de Setembro de 2002, e 267, de 19 de Novembro de 2002.

A área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se ainda abrangida pelo Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2001, de 10 de Dezembro.

O Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz altera o Plano Director Municipal da Guarda em toda a sua área de intervenção por, designadamente, proceder à reclassificação: das denominadas "área rural» e "área de salvaguarda estrita» (RAN e REN) como solo urbano, integrando-o na categoria de "estrutura verde»; de parte das parcelas n.os 5 e 6 e vias envolventes actualmente classificadas como "área de salvaguarda estrita» (RAN), que passam a integrar a denominada "área urbana e urbanizável»; da área de edificações existentes classificada como "área de salvaguarda estrita», próxima das parcelas n.os 5 e 6, que passa a "zona edificada a preservar», e da área da parcela n.º 20 e vias envolventes actualmente classificadas como "área rural», que são reclassificadas como "área urbana e urbanizável».

O presente Plano procede ainda à requalificação do uso do solo urbano da seguinte forma: a denominada "área de indústria existente» (loteamento industrial da Quinta Nova) passa a integrar a "área urbana e urbanizável» correspondente à área das parcelas n.os 21 a 26 (destinadas a usos habitacionais, de comércio e serviços); a antiga "área industrial» e a "área de construção condicionada» que lhe é adjacente a poente passam a integrar a "área de reserva de equipamento», e uma "área de construção condicionada» passa a "zona edificada a preservar».

O Plano de Pormenor encontra-se, assim, sujeito a ratificação pelo Governo.
No que respeita às acções previstas no Plano de Pormenor incompatíveis com o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, foi obtido, respectivamente, o reconhecimento do interesse público das obras a realizar pelo despacho 4834/2004, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 9 de Março de 2004, bem como o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Interior à inutilização de 58800 m2 de solos da Reserva Agrícola Nacional no âmbito do presente Plano.

Foi emitido parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, pela comissão técnica de acompanhamento constituída pelo despacho 23275/2001 (MAOT), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 16 de Novembro de 2001, alterado pelo despacho 8407/2002 (MAOT), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 2002.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 1 do artigo 20.º do respectivo Regulamento, em virtude de o mesmo violar o regime do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, no município da Guarda, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento, por violação do disposto no Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro.

3 - Ficam revogadas todas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal da Guarda contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE URBANO DO RIO DIZ
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, designado abreviadamente por Plano, elaborado no âmbito do Programa Polis, nos termos dos Decretos-Leis 314/2000, de 2 de Dezembro, 319/2000, de 14 de Dezembro e 380/99, de 22 de Setembro, reveste a natureza de projecto urbano, de acordo com o disposto no artigo 91.º, n.º 2, alínea e), deste último diploma, e constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área de intervenção delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 - O Plano tem a seguinte constituição:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano dispõe ainda dos seguintes elementos de acompanhamento:
I) Peças escritas:
a) Relatório;
b) Plano de financiamento e programa de execução;
II) Peças desenhadas:
a) Planta de enquadramento à escala de 1:25000;
b) Extracto da planta de ordenamento do PDM, cidade da Guarda, à escala de 1:5000;

c) Planta da situação existente à escala de 1:2000;
d) Planta de análise paisagística - sistemas de paisagem à escala de 1:2000;
e) Planta de análise paisagística - diagnóstico de valor à escala de 1:2000;
f) Planta de proposta de desafectação de áreas de RAN à escala de 1:2000;
g) Planta de áreas de REN a serem declaradas de interesse público;
h) Planta do cadastro da propriedade à escala de 1:2000;
i) Planta de demolições à escala de 1:2000;
j) Planta de delimitação das zonas de sensibilidade ao ruído à escala de 1:2000;

k) Planta de trabalho à escala de 1:2000;
l) Avenida do Rio Diz: traçado em planta, perfil longitudinal e perfis transversais tipo às escalas de 1:1000, 1:100 e 1:50;

m) Via estruturante norte e rotundas: traçado em planta, perfil longitudinal e perfis transversais tipo às escalas de 1:1000, 1:100 e 1:50;

n) Rua A: traçado em planta, perfil longitudinal e perfis transversais tipo às escalas de 1:1000, 1:100 e 1:50;

o) Rua B e Rotunda 2: traçado em planta, perfis longitudinais e perfis transversais tipo às escalas de 1:1000, 1:100, 1:50 e 1:500;

p) Avenida do Rio Diz: infra-estruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e de abastecimento de águas à escala de 1:1000;

q) Via estruturante norte e Rotunda 1: infra-estruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e de abastecimento de águas à escala de 1:1000;

r) Rua A: infra-estruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e de abastecimento de águas à escala de 1:1000;

s) Rua B e Rotunda 2: infra-estruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e de abastecimento de águas à escala de 1:1000;

t) Rede eléctrica à escala de 1:2000.
Artigo 3.º
Objectivos
Tendo em consideração os objectivos gerais estabelecidos no Plano Estratégico para o Programa Polis da Cidade da Guarda, constitui objectivo do Plano a requalificação ambiental e urbana da área de intervenção, através da criação e execução do parque urbano envolvente do rio Diz, contemplando:

a) O arranjo e enquadramento paisagístico de toda a área definida para o parque urbano;

b) A integração de percursos pedonais e ciclovias para o melhor usufruto do parque urbano;

c) A criação de um conjunto de equipamentos de cultura, lazer e desporto;
d) A integração paisagística da via de cintura externa da cidade da Guarda (VICEG);

e) A construção de edifícios de usos habitacional e habitacional/comercial com imagem arquitectónica de qualidade, com volumetrias que variam entre os dois e os seis pisos, constituindo uma frente urbana integradora do parque.

Artigo 4.º
Vinculação jurídica
O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas ou particulares, em quaisquer acções ou intervenções que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.

Artigo 5.º
Definições
Na aplicação das prescrições do Plano são consideradas designadamente as seguintes definições:

a) "Área bruta de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens e arrecadações privativas das unidades habitáveis ou utilizáveis, quando localizadas em cave, áreas técnicas, galerias exteriores públicas, terraços, alpendres, varandas, vãos de passagem e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b) "Área de implantação» - superfície definida pelo perímetro da projecção no plano horizontal das paredes exteriores, com excepção da resultante de varandas, platibandas, palas e de outros elementos de protecção solar;

c) "Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo elementos acessórios, designadamente chaminés, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;

d) "Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício;

e) "Lote» - área de terreno para construção, resultante de operação de loteamento urbano licenciada e titulada nos termos legais;

f) "Parcela» - área do território física e juridicamente autonomizada, não resultante de operação de loteamento urbano.

Artigo 6.º
Avaliação
O Plano é objecto de avaliação em cada período de dois anos, devendo para o efeito a Câmara Municipal apresentar à Assembleia Municipal um relatório sobre a sua execução.

Artigo 7.º
Alteração e revisão
1 - Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, o Plano apenas pode ser alterado decorridos três anos sobre a sua entrada em vigor.

2 - Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei e da restrição legal à revisão antes de decorridos três anos sobre a sua eficácia, o Plano deve ser revisto no prazo de 10 anos contado da respectiva entrada em vigor.

CAPÍTULO II
Condicionantes/servidões administrativas/restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Reserva Agrícola Nacional
Os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) encontram-se identificados na planta de condicionantes, aplicando-se nas acções e actividades de execução do Plano as restrições previstas no respectivo regime jurídico especial.

Artigo 9.º
Reserva Ecológica Nacional
Os solos incluídos na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se identificados na planta de condicionantes, aplicando-se nas acções e actividades de execução do Plano as restrições previstas no respectivo regime jurídico especial.

Artigo 10.º
Domínio hídrico
O domínio hídrico, estabelecido pela legislação em vigor, integra o leito e as margens do rio Diz e de outra linha de água, estando definida na planta de condicionantes uma faixa de protecção com a largura de 10 m, medida para cada um dos lados além das margens.

Artigo 11.º
Rede eléctrica
Para as acções e actividades de execução do Plano são observadas quanto a distâncias mínimas as prescrições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

Artigo 12.º
Rede de esgotos
Sem prejuízo de quaisquer condicionamentos ou restrições constantes da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção de 10 m, medida para um e outro lados dos emissários e das redes de drenagem de águas residuais, na qual são interditas as acções de edificação.

CAPÍTULO III
Disposições relativas à organização do espaço
SECÇÃO I
Prescrições genéricas
Artigo 13.º
Classificação e qualificação do solo
1 - Na área de intervenção, o solo é exclusivamente classificado como solo urbano.

2 - Para a qualificação do solo urbano são estabelecidas as seguintes categorias:

a) Área urbana e área urbanizável, nestas se compreendendo as zonas de edificação proposta, as zonas edificadas a preservar e as zonas de equipamento;

b) Estrutura verde, correspondente ao parque urbano.
Artigo 14.º
Actividades interditas ou condicionadas
Na área de intervenção são genericamente interditas, ou podem ser objecto de condicionamentos nos âmbitos legalmente previstos, as instalações, com carácter permanente ou transitório, que constituam ou determinem inconvenientes para a função habitacional ou que diminuam ou prejudiquem as condições ambientais indispensáveis ao funcionamento e à fruição dos espaços verdes e de lazer e à instalação, funcionamento e fruição de equipamentos colectivos e de equipamentos desportivos.

Artigo 15.º
Usos e distribuição de áreas
1 - A área de intervenção do Plano compreende áreas para uso habitacional, comércio, serviços e equipamentos de utilidade colectiva, conforme a definição espacial constante da planta de implantação, devendo nas acções de concretização ser considerada a seguinte distribuição de áreas:

a) Área total de intervenção - 81,99 ha;
b) Área total das parcelas para implantação de equipamentos - 55978 m2;
c) Área de construção proposta para equipamentos - 4073 m2;
d) Área total de construção para habitação - 74977,70 m2;
e) Área total de construção para comércio - 5042 m2;
f) Número máximo de fogos total - 527;
g) Área da unidade de execução da Quinta Nova - 6,81 ha;
h) Área total das parcelas na unidade de execução da Quinta Nova - 8448,40 m2;
i) Área total de implantação na unidade de execução da Quinta Nova - 7703 m2;
j) Área de construção para habitação na unidade de execução da Quinta Nova - 30088,70 m2;

k) Área de construção para comércio na unidade de execução da Quinta Nova - 2593,70 m2;

l) Área total de construção na unidade de execução da Quinta Nova - 32682,40 m2;

m) Número máximo de fogos na unidade de execução da Quinta Nova - 203.
2 - A capacidade, as necessidades e a distribuição de estacionamento, sem prejuízo dos rácios fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, considerarão os valores mínimos de estacionamento público constantes do quadro seguinte:

Estacionamento público
Parques de estacionamento
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO II
Zonas de edificação proposta
Artigo 16.º
Edificabilidade
1 - Nas acções de concretização do Plano, as parcelas n.os 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, delimitadas na planta de implantação, são sujeitas a operações de loteamento urbano, de acordo com as prescrições constantes do quadro seguinte:

Edificações propostas
Habitação e comércio
(ver quadro no documento original)
2 - Nas acções de concretização do Plano, na unidade de execução da Quinta Nova, as parcelas delimitadas na planta de implantação não são sujeitas a operações de loteamento urbano, de acordo com as prescrições constantes do quadro seguinte:

Edificações propostas
Habitação e comércio
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO III
Zonas edificadas a preservar
Artigo 17.º
Prescrições referentes às zonas edificadas a preservar
Nas zonas edificadas a preservar, identificadas na planta de implantação, devem observar-se as seguintes prescrições:

a) Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as edificações existentes apenas podem ser objecto de obras de conservação e de ampliação;

b) No caso de obras de ampliação, o aumento da área de construção não pode ultrapassar os 20% da área total preexistente, não sendo permitido, em qualquer situação, o aumento da cércea existente;

c) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal pode autorizar obras de alteração ou reconstrução, com prévia demolição da edificação existente, não sendo autorizado o aumento da cércea e da área de implantação da edificação preexistente;

d) É permitida a construção de anexos e telheiros, exclusivamente destinados a arrumos e garagens de apoio à habitação, desde que a respectiva área de implantação não exceda 5% da área do lote e a altura não ultrapasse 2,4 m.

SECÇÃO IV
Parque urbano
Artigo 18.º
Parque urbano
1 - O parque urbano do rio Diz constitui a estrutura verde de maior dimensão e continuidade espacial da cidade da Guarda.

2 - A planta de implantação define a estrutura verde global do parque urbano do rio Diz, a desenvolver consoante as situações específicas, através de projectos de execução.

3 - A planta de implantação define ainda para o parque urbano as áreas de estada e lazer, as áreas de percursos pedonais e de ciclovias e as áreas de estacionamento.

4 - Os projectos de execução das áreas de estada e lazer devem observar as seguintes prescrições construtivas e mapas de materiais:

a) Nas áreas de estacionamento, pavimentos modulares em elementos prefabricados ou naturais, com junta aberta;

b) Nos percursos pedonais e de ciclovias, pavimentos modulares em elementos naturais ou prefabricados ou caixas de inertes de granulometria fina ou média (caixas de areia, saibro ou gravilha) ou mistos;

c) Nas áreas de estada e lazer, pavimentos naturais ou prefabricados (lageado) argamassados ou sobre caixas de brita.

Artigo 19.º
Equipamentos e serviços de apoio
Para o parque urbano a planta de implantação delimita a localização de equipamento e serviços de apoio de acordo com os quadros seguintes:

QUADRO I
Edificações propostas - Equipamentos
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Edificações propostas - Serviços de apoio
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Prescrições para projecto
1 - Na área de intervenção do Plano é obrigatória a intervenção e coordenação de arquitecto na elaboração de projectos de obra.

2 - Nos projectos relativos às operações de loteamento urbano é obrigatória a elaboração de peça gráfica que exprima o alçado conjunto do edificado proposto, a considerar na fase posterior de projecto de obra.

3 - As obras a executar nas acções de concretização do Plano devem observar, no que respeita a alinhamentos, a valores numéricos e a usos, as prescrições constantes da planta de implantação.

4 - Os equipamentos de ar condicionado e os estendais para secagem de roupa, quando instalados nas fachadas, devem ser protegidos por colocação de grelhagem ou outro meio de dissimulação.

Artigo 21.º
Unidade de execução - Sistemas de execução
1 - Para a concretização do Plano é delimitada na planta de implantação a unidade de execução da Quinta Nova.

2 - Na unidade de execução da Quinta Nova a concretização do Plano deve considerar os sistemas de cooperação ou imposição administrativa.

3 - Na aplicação dos sistemas de compensação e de cooperação os custos das infra-estruturas serão suportados pelos proprietários dos terrenos, na proporção da edificabilidade e usos constantes dos quadros do anterior artigo 16.º

Artigo 22.º
Desactivação de ocupações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentos aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de seis meses contado da recepção da notificação que para o efeito for efectuada pela Câmara Municipal para a desactivação e a remoção voluntárias de ocupações do solo, incompatíveis com as soluções do Plano.

Artigo 23.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto-Lei 319/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo do Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, que aprovou as medidas preventivas com vista a salvaguardar a execução das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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