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Decreto-lei 314/2000, de 2 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/2000

de 2 de Dezembro

Atendendo à natureza das intervenções previstas no Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa Polis, cujas orientações gerais foram consagradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, bem como a necessidade de se garantir, em virtude da dimensão, complexidade e especificidade das acções a desenvolver, uma execução coordenada, com recurso a uma articulação dos diferentes interesses envolvidos, torna-se necessário dotar as sociedades gestoras de um conjunto de poderes que permitam alcançar os objectivos propostos pelo Programa Polis.

Justifica-se, por isso, a adopção de um conjunto de medidas excepcionais e delimitadas no tempo, quando consideradas imprescindíveis ao êxito da realização deste programa de requalificação urbana.

Estas medidas excepcionais incluem benefícios fiscais, a declaração de interesse público nacional do Programa Polis e um regime especial em matéria de instrumentos de gestão territorial.

A cooperação entre o poder autárquico e administração central implica um conjunto de cedências mútuas a favor das sociedades gestoras das intervenções, patente no regime especial de licenciamento de obras.

De igual modo, a complexidade das situações a solucionar para uma rápida disponibilização dos terrenos justifica plenamente a adopção de regras específicas no que se refere ao processo expropriatório.

Assim:

No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei 18/2000, de 10 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Benefícios fiscais

1 - São concedidos os seguintes benefícios fiscais às sociedades gestoras de intervenções, constituídas nos termos e âmbito do Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, conforme qualificação conferida pelos diplomas que constituem e regulam as referidas sociedades e definem a integração das mesmas no Programa Polis:

a) Isenção de contribuição autárquica;

b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações;

c) Isenção do imposto do selo;

d) Isenção de emolumentos notariais e de registo.

2 - O disposto no número anterior vigorará relativamente a cada uma das sociedades até à conclusão da execução dos projectos aprovados ao abrigo do Programa Polis de que tenha sido incumbida, com vista à execução destes, e será aplicado sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 42/98, de 3 de Março.

3 - O direito à isenção da contribuição autárquica é de reconhecimento oficioso, sempre que se verifique a inscrição do imóvel na respectiva matriz predial, a favor da sociedade gestora do projecto.

4 - O regime de benefícios fiscais previsto no presente artigo produz efeitos, relativamente a cada sociedade gestora de intervenções, desde a sua constituição.

Artigo 2.º

Interesse público nacional do Programa Polis

A realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa Polis e projectos de reordenamento urbano daí resultantes reveste-se de relevante interesse público nacional, como instrumentos de reordenamento urbano, valorização urbanística e ambiental de espaços urbanos.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial

1 - Os planos de pormenor e os planos de urbanização de cada uma das zonas de intervenção legalmente definidas no âmbito do Programa Polis serão sujeitos a aprovação pela assembleia municipal, no prazo de 30 dias após a conclusão da fase de discussão pública dos mesmos, e, quando a lei o determine, a ratificação governamental, no prazo de 30 dias após aprovação pela assembleia municipal.

2 - O período de discussão pública a que alude o número anterior será anunciado com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data em que deva ter início, e terá uma duração não inferior a 30 dias.

3 - A aprovação pela assembleia municipal prevista no n.º 1 do presente artigo será obrigatoriamente precedida de parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, a qual será constituída por representantes dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, o qual presidirá a essa comissão, das Finanças, do Equipamento Social e da Cultura, bem como da câmara municipal com atribuições sobre o território em que se situa cada uma das zonas de intervenção consideradas.

4 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção da proposta de plano.

5 - Os planos de urbanização e, sempre que necessário ou alternativamente, os planos de pormenor das zonas de intervenção serão elaborados pelas sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projectos.

6 - Os planos de urbanização poderão ser desenvolvidos por planos de pormenor ou ser estes últimos criados em substituição dos primeiros, onde as características e dimensão da intervenção o justifiquem.

7 - A aprovação dos planos de pormenor constitui título bastante para efeitos de registo predial e de inscrição matricial dos novos prédios assim constituídos.

8 - Os planos municipais de ordenamento do território supervenientes que abranjam áreas compreendidas nas zonas de intervenção devem articular-se, nessa parte, com os planos a que se refere o presente artigo.

Artigo 4.º

Licenciamentos

1 - Para efeitos de execução dos projectos, os licenciamentos municipais relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito do Programa Polis, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade das sociedades gestoras serão concedidos num prazo máximo de 30 dias, contados a partir da emissão ou do final do prazo para emissão dos pareceres das entidades consultadas, não podendo tal prazo ser interrompido por períodos de tempo que totalizem mais de 10 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os licenciamentos municipais seguirão, no mais, o procedimento previsto na lei geral.

Artigo 5.º

Poderes das administrações portuárias

1 - As competências atribuídas às administrações dos portos das cidades onde se devam realizar intervenções aprovadas no âmbito do Programa Polis poderão ser atribuídas às sociedades gestoras da execução das respectivas intervenções quando as intervenções a levar a cabo respeitem a imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de jurisdição de tais administrações e nos casos em que tal seja necessário e se justifique.

2 - A atribuição de competências prevista no número anterior depende de despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território que reconheça a necessidade da mesma.

3 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a sociedade gestora da intervenção em causa emitirá parecer prévio no prazo de 10 dias contados desde a recepção dos elementos identificadores de quaisquer obras a realizar nas zonas identificadas no n.º 1 deste artigo, o qual será submetido a aprovação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 6.º

Regime especial de expropriação

1 - São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção legalmente delimitadas no âmbito da execução do Programa Polis, bem como para o reordenamento urbano previsto do artigo 2.º do presente diploma, em execução dos planos de urbanização ou planos de pormenor referidos no artigo 3.º 2 - Os procedimentos previstos nos números anteriores serão aplicados a todos os imóveis e direitos a eles relativos cujas declarações de utilidade pública se mostrem necessárias à realização das intervenções aprovadas ou a aprovar, à reinstalação e funcionamento das actividades localizadas nas zonas de intervenção, assim como ao direito de constituir as servidões necessárias a estes fins.

3 - Às expropriações referidas no presente artigo é atribuído carácter urgente.

4 - O processo expropriatório, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações, iniciar-se-á com a apresentação, pela sociedade gestora da execução da intervenção em causa, de um requerimento ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território instruído com os seguintes documentos:

a) Planta do local da situação dos bens a expropriar, com a indicação precisa dos respectivos limites, contendo a escala gráfica utilizada;

b) Certidão passada pela conservatória do registo predial, das descrições dos prédios e das inscrições em vigor, incluindo as dos direitos, ónus ou encargos que sobre eles se achem registados ou certidão de que os prédios não se encontram descritos;

c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial fiscal dos prédios ou certidão de que os mesmos se encontram omissos.

5 - As certidões referidas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser juntas até à adjudicação judicial da propriedade dos prédios expropriados.

Artigo 7.º

Posse administrativa

O reconhecimento do carácter urgente das expropriações contido no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma confere às sociedades gestoras da execução dos projectos, enquanto entidades expropriantes, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

Artigo 8.º

Indemnizações

1 - As expropriações realizadas nos termos do artigo 7.º conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 23.º a 32.º do Código das Expropriações.

2 - O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as partes e, na falta de acordo, por uma comissão arbitral constituída nos termos do artigo seguinte.

3 - A falta de acordo referida no número anterior resulta da falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta.

4 - Na determinação do valor das indemnizações não poderá ser tomada em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da correspondente expropriação, bem como da efectiva realização da execução de projectos ao abrigo do Programa Polis e do plano de urbanização e dos planos de pormenor referidos no artigo 3.º

Artigo 9.º

Comissão arbitral

1 - A comissão arbitral referida no n.º 2 do artigo anterior será constituída por três árbitros, sendo um nomeado pelo expropriado, outro pela entidade expropriante e o terceiro escolhido por aqueles.

2 - O expropriado será notificado, por carta registada com aviso de recepção, quando conhecido, ou por éditos, nos restantes casos, pela entidade expropriante para, no prazo de cinco dias, indicar o seu arbitro, sendo o mesmo nomeado pelo juiz presidente do Tribunal da Relação com jurisdição sobre a área onde se situa o imóvel, nos termos do número seguinte, no caso de não ser indicado pelo expropriado no prazo fixado.

3 - Se a entidade expropriante verificar que não é possível chegar a acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, será o mesmo nomeado pelo juiz presidente do Tribunal da Relação com jurisdição sobre a área onde se situa o imóvel, no prazo de cinco dias contados do requerimento nesse sentido subscrito pela entidade expropriante.

4 - As decisões da comissão arbitral serão tomadas por maioria ou, não sendo possível obter uma decisão maioritária quanto a um concreto valor, será este apurado pela média aritmética dos dois montantes indemnizatórios que mais se aproximarem.

5 - Da decisão caberá recurso para os tribunais, nos termos do Código de Expropriações.

Artigo 10.º

Dever de cooperação

1 - Todas as entidades públicas e privadas cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções integradas no Programa Polis devem cooperar activa e empenhadamente na prossecução do interesse público a que se refere o artigo 2.º 2 - As sociedades gestoras da execução dos projectos integrados no âmbito do Programa Polis farão permanente apelo à cooperação das autarquias locais neles directamente envolvidos, sobretudo no que se refere à coordenação e articulação dos vários planos municipais de ordenamento incidentes ou relacionados com as zonas de intervenção.

Artigo 11.º

Duração dos poderes excepcionais

Os poderes excepcionais das sociedades gestoras da execução das intervenções definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis previstos no presente diploma cessarão com a conclusão das respectivas intervenções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Alexandre do Nascimento Baptista.

Promulgado em 21 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 23 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/02/plain-122883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 18/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no município de Viana do Castelo, no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia, no município de Viseu, cujo Regulamento e plantas de implantação e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-26 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, no município de Sintra, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo Branco, no município de Castelo Branco, integrado no âmbito do Programa Polis, publicando em anexo o respectivo regulamento e plantas de implantação e condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 36/2005 - Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Bairro do Campo da Bola, na Costa da Caparica, município de Almada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Jardim Urbano na Costa da Caparica, no município de Almada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 53/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na Costa da Caparica, município de Almada.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização do Programa Polis, no município de Aveiro, integrado no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Resolução do Conselho de Ministros 151/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1), do Programa Polis da Costa da Caparica, no município de Almada, o qual inclui os planos de praia de acordo com o determinado pelo POOC Sintra-Sado.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, no município da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Gist-Brocades, no município de Matosinhos, integrado no Programa Polis (Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades), cujo regulamento e plantas de implantação e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Santo Agostinho do Programa Polis de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-17 - Resolução do Conselho de Ministros 135/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Envolvente à Rua do 1.º de Maio, no município de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I, no município de Bragança, publicando em anexo o Regulamento e as plantas de implantação e de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto-Lei 7/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Desafecta do domínio público marítimo uma parcela de terreno e confirma a respectiva integração no património da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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