Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2002
A Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, em 18 de Fevereiro de 2002, o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no município de Viana do Castelo, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.
O Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de Agosto, e objecto de rectificação através da Declaração de Rectificação 15-Q/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 229, 3.º suplemento, de 30 de Setembro de 1999.
O Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia não se conforma com o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo no que concerne ao zonamento. Com efeito, o Plano de Pormenor altera o uso de áreas da zona poente e sul do Campo da Agonia aí classificadas como "zonas públicas de recreio e lazer», que passam a integrar a categoria de "zonas destinadas à edificação habitacional, comércio e serviços».
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, a comissão técnica de acompanhamento pronunciou-se favoravelmente, pese embora haja formulado algumas recomendações, que importa ter em conta.
Assim, e tendo em conta que o Plano de Pormenor teve o seu início em data anterior à entrada em vigor da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, não existe uma carta do património arqueológico do subsolo urbano de Viana do Castelo que delimite as zonas arqueológicas sensíveis.
Por isso, as zonas correspondentes aos valores patrimoniais, referidas no artigo 10.º do Regulamento, consideram-se desde já como zonas sensíveis do ponto de vista da salvaguarda do património arqueológico, pelo que qualquer obra a empreender nessas áreas, com incidência no solo ou subsolo, deverá ser sujeita a uma intervenção arqueológica.
Além disso, na fase de implementação do Plano, deve acautelar-se que o licenciamento ou autorização de obras de edificação em desconformidade com o disposto nos artigos 59.º a 62.º devem ser devidamente enquadrados no regime de excepções previsto nos artigos 63.º e 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Importa ainda referir que devem ser adoptados os cuidados normais nas intervenções junto a uma área navegável, como sejam evitar a projecção de luzes na direcção dos canais e a utilização de cores que possam prejudicar a identificação da sinalização marítima que se encontra fundeada naquela parte do rio Lima.
Tendo ainda em conta o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, em conjugação com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no município de Viana do Castelo, publicando-se em anexo o Regulamento e respectivos anexos (planta do património classificado e a propor e fichas de caracterização dos lotes e os perfis), a planta de implantação (desdobrada em três cartogramas 5, 6, 7) e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
2 - Alterar, em conformidade, a planta de zonamento do Plano de Urbanização da cidade de Viana do Castelo, na área de intervenção do Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA FRENTE RIBEIRINHA E CAMPO DA AGONIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objectivos
1 - O presente Plano de Pormenor, adiante designado abreviadamente por Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, da cidade de Viana do Castelo, delimitada na planta de implantação.
2 - Constituem objectivos do Plano:
a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;
b) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;
c) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
d) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
e) Aumentar a oferta residencial através da construção e da recuperação dos edifícios, para melhoria das condições de vida da população;
f) Favorecer as condições de trânsito pedonal, incluindo as pessoas de mobilidade reduzida, aumentando as áreas de circulação restrita, prevendo percursos sem obstáculos, restringindo o tráfego automóvel com recurso a parques de estacionamento e fomentando os transportes colectivos e deslocação em velocípedes sem motor, pela previsão de ciclovia;
g) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas à Frente Ribeirinha e ao Campo da Agonia, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público;
h) Qualificar os níveis de serviço e atendimento das infra-estruturas básicas de sustentabilidade urbana;
i) Promover o lançamento e execução de intervenções exemplares nos domínios da construção, reabilitação e reutilização dos edifícios e dos espaços públicos.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) O presente Regulamento;
b) A planta de implantação à escala 1:1000;
c) A planta actualizada de condicionantes à escala 1:5000.
2 - São anexos ao Regulamento:
a) A planta do património classificado e a propor;
b) As fichas de caracterização dos lotes e os perfis.
3 - Acompanham o Plano:
a) O relatório de fundamentação das soluções adoptadas;
b) O programa de execução do Plano, o plano de financiamento das acções previstas e as respectivas fichas das acções urbanísticas;
c) Planta do existente à escala 1:2000;
d) Planta de apresentação à escala 1:2000;
e) Planta de trabalho à escala 1:2000;
f) Plantas das infra-estruturas à escala 1:2000;
g) Planta de ordenamento da circulação à escala 1:5000;
h) Planta com a delimitação das zonas sensíveis e mistas à escala 1:5000.
4 - O Regulamento do Plano, adiante designado abreviadamente por Regulamento, tem natureza de regulamento administrativo.
Artigo 3.º
Vinculação
As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.
Artigo 4.º
Sistema de execução
1 - O sistema de execução do Plano é o de imposição administrativa, nos termos do disposto no artigo 124.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
2 - Excepciona-se do número anterior a unidade de execução A, onde será adoptado o sistema de compensação mediante contrato de urbanização a celebrar nos termos do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 5.º
Qualidade das intervenções
1 - Só poderão ser autorizados ou licenciados os loteamentos, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios, que se conformem com o presente Plano, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Os projectos, quer de novas edificações quer de ampliação ou de alteração de edifícios existentes, deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.
Artigo 6.º
Planta de implantação
Na planta de implantação estão delimitados:
a) O limite da área do Plano;
b) O edificado, as novas edificações, os novos alinhamentos e os equipamentos;
c) Os valores patrimoniais;
d) O espaço público, constituído pelas vias de circulação viária e pedonal, ciclovia e espaços verdes;
e) A unidade de execução A.
Artigo 7.º
Planta de condicionantes
1 - Na planta de condicionantes estão indicadas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, que são as seguintes:
a) Protecção e conservação do património;
b) Infra-estruturas e equipamentos;
c) Defesa nacional e segurança pública.
2 - Situam-se no espaço público todas as infra-estruturas de abastecimento de água, recolha de águas residuais domésticas e pluviais, energia eléctrica e telecomunicações existentes.
Artigo 8.º
Fichas de caracterização dos lotes
Os edifícios são identificados e caracterizados, nomeadamente, pelos seguintes elementos:
a) Identificação dos lotes e área;
b) Área de implantação;
c) Área bruta de construção;
d) Número máximo de pisos acima do solo;
e) Número de fogos/unidades;
f) Usos licenciáveis;
g) Estacionamentos a constituir.
Artigo 9.º
Definições
1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, no referente ao regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território e na demais legislação específica, para os demais conceitos.
2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes, no âmbito da interpretação do presente Regulamento:
a) Obras de reabilitação - as obras de adequação e melhoria das condições funcionais de edifícios, com possibilidade de organização dos espaços interiores, mantendo-se o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
b) Obras de restauro - as obras de preservação ou de reposição total ou parcial de edifícios à sua concepção original ou aos períodos mais significativos da sua história;
c) Obras de correcção - as obras referidas a elementos da fachada substituíveis, caso a caso, ou a alterações da fisionomia dos edifícios resultantes da sua alteração parcial ou da sua ampliação, por eliminação de dissonâncias ou contrastes criados em edifícios pela introdução de novos elementos de fachada, em substituição, complemento ou alteração dos primitivos, ou por ampliação dos edifícios, e desde que o essencial do edifício ou do conjunto em que se integra permaneça potencialmente recuperável;
d) Cota de soleira - a cota que define a altimetria da entrada principal de um edifício relativamente à via pública;
e) Logradouros - os espaços descobertos pertencentes à propriedade do lote e envolvente às construções;
f) Área total do lote - valor da área do lote medida pelos limites para ele estabelecidos na planta de implantação;
g) Área de implantação acima do solo - área da projecção horizontal dos edifícios acima do terreno, delimitada pelo perímetro mais saliente dos pisos;
h) Planos exteriores da construção - invólucro exterior do edifício que integra as fachadas e empenas, incluindo os planos inclinados, acima do nível do terreno;
i) Corpo balançado - elemento de construção saliente, em projecção horizontal, do limite de implantação da construção acima do solo.
CAPÍTULO II
Condições especiais relativas ao património e à edificação
SECÇÃO I
Condições especiais relativas ao património
Artigo 10.º
Valores patrimoniais
1 - Os valores patrimoniais na área do Plano correspondem aos imóveis de interesse público, como os define a Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que "estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural», nestes se compreendendo o Forte de Santiago da Barra e a Torre da Roqueta.
2 - Propostas de classificação:
a) Imóveis de interesse público, nestes se compreendendo a Igreja da Senhora da Agonia e construções envolventes;
b) Imóveis de interesse municipal, nestes se compreendendo as infra-estruturas portuárias (muros, cais e plataforma) e a Fonte/Lavadouro do Campo do Castelo.
3 - Imóveis não classificados a inventariar não integrados nas categorias anteriores, nestes se compreendendo os bens que representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.
SECÇÃO II
Condições especiais relativas à edificação
Artigo 11.º
Tipos de intervenção
1 - As classes de intervenção previstas no presente Plano estão identificadas na planta de implantação.
2 - Os tipos de intervenção admitidos nos diversos edifícios estão dependentes da classe em que estes se integram, nos termos seguintes:
a) Nos edifícios integrados na classe 1 são permitidas obras de construção, admitindo-se ainda as de reconstrução;
b) Nos edifícios integrados na classe 2 são permitidas obras de reabilitação, admitindo-se ainda as de reconstrução;
c) Nos edifícios integrados na classe 3 são permitidas obras de restauro, admitindo-se ainda as de reabilitação.
3 - As obras de ampliação são apenas permitidas nos edifícios integrados nas classes 1 e 2, quando assinaladas nos perfis e de acordo com as disposições do presente Regulamento.
4 - Independentemente da classe de intervenção, são sempre permitidas as obras de manutenção e de correcção dos edifícios, depois de prévia aprovação, nos termos das disposições do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Projectos de obras de edificação
1 - Os projectos de obras de edificação observam as disposições legais aplicáveis e as disposições estabelecidas neste Regulamento para o lote a que se referem.
2 - Nos projectos de arquitectura é obrigatória a inclusão:
a) Da pormenorização dos planos exteriores da construção incidindo em todos os seus troços construtivos, significativos e sensíveis;
b) Dos alçados de conjunto referenciando a harmonização do conjunto, para verificação da unidade morfológica do lote, sempre que integrem conjuntos preexistentes.
3 - Nos serviços, comércio e restauração a altura livre entre pavimentos e tectos acabados não pode ser inferior a 3 m; admite-se que este valor, com a instalação de equipamentos de climatização e ventilação, nos imóveis existentes possa ser reduzido, e desde que haja compromissos de licenciamentos já assumidos.
4 - A profundidade máxima dos edifícios é a estabelecida na planta de implantação.
Artigo 13.º
Novos edifícios
1 - Os novos edifícios são os assinalados na planta de implantação.
2 - Admitem-se ainda novos edifícios que correspondam a preenchimentos da malha urbana e que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Profundidade máxima de 15 m, garantindo-se um afastamento de 5 m ao limite posterior do lote, caso se tratem de edifícios isolados;
b) Respeitem os alinhamentos dominantes, caso se tratem de edifícios integrados em conjuntos;
c) Não ultrapassem o número de pisos predominante na envolvente.
Artigo 14.º
Afectação
1 - Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, comércio, serviços, indústria, armazenamento e equipamento de utilização colectiva.
2 - O piso térreo dos edifícios destina-se preferencialmente a comércio, serviços e outras actividades compatíveis com a função dominante.
3 - Os pisos superiores dos edifícios habitacionais destinam-se a habitação nas condições definidas nas fichas de caracterização, anexas ao presente Regulamento.
4 - Quando num edifício coexista mais de um uso, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a actividade de armazenagem só é permitida nos pisos térreos e nos pisos superiores quando estejam integrados na mesma fracção ou espaço e desde que em conexão com a actividade comercial do piso térreo.
6 - É interdita a armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis, ou que pela sua natureza possam ser nocivos para a saúde pública, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 15.º
Cota de soleira
Estabelece-se como cota de soleira o valor de 0,5 m.
Artigo 16.º
Número de pisos
O número máximo de pisos nas obras de construção ou de ampliação de edifícios é o constante nas fichas de caracterização, anexas ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Caves
1 - Só são permitidas caves nas novas construções e nas reconstruções, de acordo com as fichas de caracterização dos lotes, em anexo ao Regulamento, e exclusivamente destinadas a estacionamento coberto.
2 - Nos edifícios afectos a equipamentos ou empreendimentos turísticos admite-se a possibilidade de instalação em cave de serviços de apoio.
3 - As áreas em cave não podem constituir fracção autónoma relativamente aos usos dos pisos acima do terreno a que se encontram adstritas.
Artigo 18.º
Planos exteriores da edificação
1 - Os planos exteriores da construção e a cobertura dos edifícios são considerados elementos de relevância arquitectónica e paisagística.
2 - A instalação de elementos nos planos exteriores da construção e da cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.
3 - Não é permitida a instalação nas fachadas e nas varandas de elementos que lhes não sejam próprios, designadamente armários eléctricos, de gás ou de sistemas de telecomunicações, alarmes, cablagens, aparelhos de ar condicionado, exaustores e respectivas condutas de ar ou de fumos (chaminés) e estendais no exterior das fachadas.
4 - No caso de usos que requeiram a instalação das unidades referidas no n.º 3, é obrigatória a sua inclusão no interior da construção e a sua representação no projecto de licenciamento ou autorização de arquitectura.
5 - É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adopção de equipamento em termos de impacte sonoro, vibratório, visual.
Artigo 19.º
Alinhamento da edificação
1 - Os alinhamentos delimitam a implantação das construções na frente dos arruamentos existentes ou previstos, estando registados na planta de implantação.
2 - Só são permitidas alterações aos actuais alinhamentos nas situações definidas na planta de implantação.
3 - Os alinhamentos de galeria representam a implantação das galerias urbanas propostas.
4 - Em casos de dúvida resultantes da existência de ressaltos nas frentes dos arruamentos, serão definidos pela Câmara Municipal de Viana do Castelo os alinhamentos a manter.
Artigo 20.º
Vãos
1 - Nas intervenções sobre as fachadas dos actuais edifícios devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos.
2 - Nos novos edifícios os vãos devem reproduzir os ritmos e proporções dominantes do respectivo contexto urbano.
3 - São admitidos outros ritmos e proporções desde que justificados em estudos de alçados e conjuntos.
Artigo 21.º
Balanços
1 - Nos novos edifícios não são permitidos corpos balançados.
2 - Exceptuam-se do n.º 1 os corpos balançados que sejam convenientemente integrados na solução arquitectónica, as suas condições sejam compatíveis com o uso pretendido e não interfiram com a utilização do espaço público.
3 - Nos edifícios existentes, objecto de obras de ampliação ou de reconstrução, só são permitidos novos corpos balançados quando estes reproduzirem os existentes nos restantes pisos ou se integrarem no conjunto urbanístico.
Artigo 22.º
Marquises
São proibidas as marquises.
Artigo 23.º
Caixilharias
1 - As caixilharias são em madeira pintada ou metálicas, podendo, nos edifícios existentes, não integrados nas classes 2 e 3 e nos novos edifícios, ser também de outros materiais.
2 - Nos vãos de entrada e nas montras admite-se apenas o uso da madeira ou metal pintado, podendo também, nos edifícios existentes, não integrados nas classes 2 e 3, e nos novos edifícios, ser de outros materiais.
Artigo 24.º
Estores e portadas
1 - São proibidos as portadas exteriores e os estores exteriores ou com caixa exterior nos edifícios das classes 2 e 3.
2 - São proibidos os estores exteriores ou com caixa exterior nos edifícios existentes, não integrados nas classes 2 e 3, e nos novos edifícios, sendo admitidos, contudo, as portadas exteriores e outros sistemas de ensobramento desde que convenientemente integrados na solução arquitectónica.
3 - São proibidas as grades exteriores, excepto quando fizerem parte do desenho primitivo dos edifícios existentes.
Artigo 25.º
Acabamentos e revestimentos
1 - Os acabamentos dos panos de fachada são em reboco pintado a tinta não texturada, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4.
2 - É permitido o revestimento cerâmico nos casos de ampliação e de reconstrução de edifícios, sujeito a aprovação mediante amostra a executar, com área não inferior a 1 m2, nas superfícies a revestir com este tipo de material.
3 - Devem ser preservados os azulejos compatíveis com a época dos respectivos imóveis.
4 - Nos novos edifícios e nas reconstruções podem ser permitidas outras soluções pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, mediante apresentação de documentação e ensaio dos materiais.
5 - São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas, bem como a pedra polida, nos edifícios integrados nas classes 2 e 3.
6 - São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas nos edifícios existentes, não integrados nas classes 2 e 3, e nos novos edifícios, sendo admitidas, contudo, as alvenarias de pedra polida.
Artigo 26.º
Empenas
1 - As empenas são recobertas por chapas metálicas onduladas, pintadas ou lacadas, por soletos de ardósia, por telha cerâmica apropriada ou rebocadas.
2 - Em situações especiais podem ser abertos vãos, por indicação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, caso em que as empenas são equiparadas a fachadas, regendo-se pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Andares recuados
1 - São proibidos novos andares recuados.
2 - Independentemente do estabelecido no n.º 1, pode, excepcionalmente, admitir-se ajuste de área e de cércea em andares recuados já existentes, desde que a distância da frente destes ao beiral da cobertura do piso imediatamente abaixo seja igual ou superior à altura daquele piso.
Artigo 28.º
Sótãos e mansardas
1 - Admite-se a possibilidade de aproveitamento dos sótãos desde que convenientemente integrados na solução arquitectónica e desde que as suas condições sejam compatíveis com o uso pretendido.
2 - Os sótãos não podem constituir fracções autónomas.
3 - As mansardas têm um carácter excepcional, sendo permitidas apenas aquelas das quais não resulte alteração da geometria das vertentes das coberturas.
Artigo 29.º
Coberturas
1 - As coberturas só podem ter as vertentes indispensáveis à função que desempenham, com um mínimo de duas águas vertentes.
2 - Nos casos em que se mantiver o sistema construtivo tradicional, as coberturas devem obedecer às mesmas regras construtivas.
3 - As coberturas são revestidas com elementos cerâmicos à cor natural.
4 - Nas novas construções, quando para isso haja justificação devidamente fundamentada, poderá dispensar-se o cumprimento dos números anteriores.
Artigo 30.º
Beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas
1 - Os beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas são mantidos como solução de remate e, nos casos de ampliação dos edifícios, devem manter-se à cota primitiva.
2 - Os novos edifícios, quando inseridos em frentes urbanas, devem adoptar a solução de remate dos edifícios contíguos, quando do mesmo tipo, ou adoptar a que proporcione as melhores condições de continuidade.
Artigo 31.º
Caleiras, rufos, vedações e tubos de queda
1 - As caleiras, rufos e vedações devem ser em material metálico, bem como as saídas e emboques aos tubos de queda.
2 - Os tubos de queda e as caleiras dos beirados não podem interferir com os elementos decorativos, ornamentais ou de composição das fachadas.
Artigo 32.º
Chaminés e clarabóias
São mantidas as características e proporções das chaminés e clarabóias existentes, quando participem da composição arquitectónica dos edifícios.
Artigo 33.º
Painéis solares e conforto térmico
1 - São proibidos os painéis solares que sejam visíveis do espaço público.
2 - Admitem-se, contudo, painéis solares quando integrados nas coberturas, em apreciação casuística.
3 - É obrigatória a aplicação do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, tendo em vista a utilização de soluções construtivas que contribuam para o conforto térmico do imóvel sem agravamento do consumo das energias convencionais.
Artigo 34.º
Anexos
Não são permitidos novos anexos em logradouros.
Artigo 35.º
Publicidade
1 - Só é permitida a colocação de elementos publicitários nos pisos térreo e primeiro dos edifícios, devendo as suas dimensões serem objecto de prévia apreciação caso a caso.
2 - É proibida a aposição de elementos publicitários em gradeamentos, guardas em ferro e demais partes das varandas, não podendo ainda interferir com os peitoris, padieiras, cornijas e outros elementos notáveis das fachadas, sejam ou não em cantaria.
3 - É proibida a colocação de aparatos publicitários constituídos por caixas acrílicas ou metálicas, com ou sem iluminação incorporada.
4 - Nos casos de iluminação dos painéis publicitários, esta deve ser feita por projectores, permitindo-se o recurso à iluminação indirecta, sempre que se optar por soluções de recorte ou letra a letra, utilizando-se, de preferência, luz de cor branca.
5 - É proibida a instalação de reclamos nos vãos e desvãos das galerias ou porticados urbanos.
6 - É permitida a instalação de reclamos em bandeira, desde que os mesmos se encontrem no piso térreo, a uma cota que não interfira com a circulação viária ou pedonal, devendo as suas dimensões ser objecto de prévia apreciação caso a caso.
Artigo 36.º
Toldos
1 - Apenas são permitidos toldos ao nível do rés-do-chão dos edifícios, excepto nos casos em que estejam inseridos nos vãos e desvãos de galerias e porticados urbanos.
2 - Os toldos são individualizados por vão de cada edifício ou pórtico e nele inseridos.
3 - A estrutura dos toldos é constituída por perfis rectos, rebatíveis ou não, contidos no interior do aro ou moldura dos vãos.
4 - Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical rectangular com a altura máxima de 20 cm.
5 - Os toldos devem ser em lona ou tela não plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de reflectores.
6 - A publicidade nos toldos só pode ser colocada na respectiva aba vertical.
7 - É proibida a iluminação da estrutura dos toldos ou das inscrições deles constantes.
8 - Os toldos não devem exceder o desenvolvimento ou projecção de 1,6 m, medidos a partir do plano das fachadas, devendo estar afastados 40 cm em relação à projecção do lancil e ao desvão mínimo útil de 2,2 m face à soleira pública e que não interfira com a circulação viária ou pedonal.
9 - Nas zonas pedonais, deve ainda guardar-se um corredor central liberto de toldos, com perfil transversal não inferior a 4 m.
Artigo 37.º
Indústrias
Sem prejuízo das respectivas regras de licenciamento, é permitida no piso térreo dos edifícios a instalação de unidades industriais das classes C e D, e respectivo serviço de apoio e armazenagem ligeira, desde que as mesmas sejam compatíveis com a qualidade de vida urbana, e sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 38.º
Estacionamento privado
1 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.
2 - Os pisos em cave, referidos no n.º 1, poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os correspondentes espaços exteriores ser de utilização pública.
3 - O acesso aos pisos de garagem deverá ser feito a partir da fachada mais próxima das vias de circulação livre da rede rodoviária.
4 - Os projectos de edificação devem adoptar a solução de garagem única por lote.
Artigo 39.º
Instalações técnicas especiais
Sempre que as respectivas entidades competentes exijam compartimentos autónomos para a instalação dos seus equipamentos, nomeadamente postos de transformação eléctrica e de telecomunicações, os mesmos deverão ser integrados nos edifícios e executados em conformidade com o definido pela entidade competente respectiva.
Artigo 40.º
Espaços exteriores de utilização privada
Os espaços exteriores de utilização privada constituem complemento dos espaços exteriores de utilização pública, têm funções de jardim, estada e amenização ambiental e não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título temporário, excepto nas condições definidas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Condições relativas aos equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas e serviço urbano
Artigo 41.º
Equipamentos
Na planta de implantação estão assinalados:
a) Os actuais equipamentos sociais, culturais, religiosos, de protecção civil e de segurança;
b) Os novos equipamentos de utilização colectiva, nomeadamente sociais, culturais, de desporto, recreio e lazer, e os equipamentos de infra-estruturas e serviço urbano.
Artigo 42.º
Disposições sobre os equipamentos de utilização colectiva e de infra-estrutura e serviço urbano
1 - Os parâmetros urbanísticos constantes das fichas de caracterização, anexas ao presente Regulamento, referentes a equipamentos previstos de utilização colectiva e de infra-estrutura e serviço urbano poderão ser alterados para satisfazer as exigências de actualização da sua programação, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
2 - Se da actualização da programação referida no n.º 1 decorrer a exigência de uma menor área do lote, esta poderá ser reduzida, revertendo a área excedente para espaço exterior de utilização pública.
Artigo 43.º
Condições gerais da edificação afectas a equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas e serviço urbano
1 - A configuração geral e a cota de soleira dos edifícios poderão ser alteradas, desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:
a) A configuração dos lotes em que se localizam;
b) O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere à capacidade de tráfego da rede viária, áreas de estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva requeridos;
c) A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores de utilização pública;
d) As demais disposições do Plano com incidência no local da sua implantação, designadamente os alinhamentos, o número de pisos e as áreas de implantação e brutas de construção.
2 - As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objectivo e os conceitos estabelecidos no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Condições especiais relativas aos espaços exteriores públicos
SECÇÃO I
Rede de circulação
Artigo 44.º
Rede de circulação rodoviária, ciclovia e pedonal
1 - Os arruamentos públicos classificam-se em arruamentos de circulação rodoviária livre e de circulação rodoviária condicionada, ciclovia e vias de circulação pedonal.
2 - São arruamentos de circulação rodoviária livre aqueles em que podem transitar todos os veículos, em ambos ou num dos sentidos.
3 - São arruamentos de circulação rodoviária condicionada aqueles em que é desaconselhável o trânsito automóvel, pela colocação de um lancil rampeado nas extremidades e de um perfil transversal contínuo, sendo proibido o trânsito aos veículos pesados, com excepção dos veículos de emergência e das cargas e descargas.
4 - A ciclovia constitui as vias de circulação para velocípedes.
5 - São vias de circulação pedonal as que integram as vias pedonais.
6 - Nos arruamentos referidos no n.º 2 é obrigatória a existência de passeios.
Artigo 45.º
Veículos de emergência
1 - Em todas as vias deve ser assegurada a largura mínima de 3 m, livre de obstáculos fixos ou amovíveis, para a circulação de veículos de emergência.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a existência de obstáculos amovíveis destinados a garantir a integridade dos espaços pedonais.
Artigo 46.º
Circulação de deficientes
1 - A altura dos lancis na imediação dos atravessamentos não pode ser superior a 12 cm, por forma a permitir o rebaixamento até 2 cm.
2 - A abertura máxima das grelhas é de 2 cm.
Artigo 47.º
Paragens de transporte colectivo de passageiros
As paragens de veículos de transporte colectivo de passageiros devem preferencialmente:
a) Ser servidas por abrigos;
b) Estar preparadas para o acesso de deficientes motores.
SECÇÃO II
Estacionamento público
Artigo 48.º
Estacionamento público
1 - O estacionamento público à superfície localiza-se:
a) Em áreas de utilização pública, nas faixas vinculadas a estacionamento marginal da rede rodoviária na planta de implantação;
b) Em áreas de domínio privado, programadas e projectadas com esse objectivo.
2 - O estacionamento público subterrâneo localiza-se:
a) Em estrutura edificada de domínio público, identificada na planta de implantação;
b) Em estrutura edificada privada, programada e projectada com esse objectivo.
3 - Nos casos de integração de estacionamento público numa parcela afecta a outros usos, terá de se assegurar o cumprimento das exigências técnicas e legais aplicáveis, bem como ainda o acesso diferenciado e as demais condições requeridas para a sua constituição como uma fracção autónoma, a fim de permitir a transmissão da sua propriedade e o exercício da sua exploração à entidade ou às entidades a quem sejam atribuídos esses direitos.
SECÇÃO III
Ocupação do espaço público
Artigo 49.º
Esplanadas
1 - É permitida a instalação de esplanadas em passeios defronte dos edifícios e espaços pedonais, desde que se garanta que um terço do perfil transversal, com um mínimo de 2 m, fica disponível para o uso dos peões, não sendo permitida a colocação de estrados.
2 - É permitida também a instalação de esplanadas nos largos de praça, em conformidade com as soluções para a remodelação e a reorganização funcional daqueles espaços.
3 - O mobiliário das esplanadas deve ser de elevada qualidade e previamente aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.
4 - Os elementos de pára-sol e outros resguardos são em lona ou tela e devem integrar-se na linha gráfica das mesas e cadeiras, sendo proibida a utilização de plásticos, de materiais reflectores e de cores escuras.
5 - As mesas, cadeiras e elementos de resguardo não podem ter qualquer tipo de publicidade.
6 - São proibidos os elementos e estruturas fixas aos pavimentos, bem como os elementos de delimitação ou encerramento das esplanadas.
Artigo 50.º
Mobiliário urbano
1 - A ocupação dos espaços públicos, designadamente com publicidade, sinalética, placas toponímicas, postos de transformação, armários eléctricos de distribuição e de sinal de televisão por cabo, cabines telefónicas, caixas automáticas, papeleiras e quiosques, depende de prévia aprovação do projecto.
2 - O projecto referido no n.º 1 deve ter em consideração, nomeadamente, os objectivos seguintes:
a) A integração urbana na perspectiva de valorização dos espaços urbanos em que se localizam;
b) As exigências de segurança da circulação rodoviária e pedonal;
c) A qualificação do espaço urbano;
d) A defesa dos sistemas de vistas.
Artigo 51.º
Utilização do subsolo
O subsolo das áreas de espaço público poderá ser utilizado para estacionamento.
CAPÍTULO V
Condições especiais relativas aos espaços verdes
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 52.º
Generalidades
1 - Os espaços verdes públicos ou privados de utilização pública terão de ter rega automática por aspersão e ou pulverização e ou alagamento a realizar de acordo com as normas e especificações da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
2 - As árvores a plantar terão crescimento livre de modo a manterem a forma natural da copa, com excepção da área verde indicada como património ambiental vegetal.
3 - As árvores a colocar em jardins públicos ou privados deverão apresentar, de preferência, alturas compreendidas entre 3 m e 5 m, com calibres entre 12 e 18.
4 - O revestimento vegetal a utilizar nos jardins públicos e privados será constituído predominantemente por plantas vivazes e pelos estratos arbóreo e herbáceo (relvados) e atender às condições específicas de solo e clima da área do Plano.
5 - As zonas verdes de uso público que confrontem com passeios, arruamentos ou outros jardins não podem apresentar sebes, vedações ou gradeamentos.
6 - Sempre que se encontrem definidos alinhamentos de árvores na planta de implantação do Plano em zonas verdes, arruamentos ou estacionamentos deverão os mesmos ser interpretados como orientadores.
7 - Sempre que se encontrem definidos maciços arbóreos em zonas verdes, passeios ou estacionamentos estes deverão ser interpretados como orientadores para a definição de zonas mais densamente plantadas quando da execução dos projectos de obras de urbanização.
8 - A localização de infra-estruturas no solo deverá ser projectada por forma que estas não interfiram de imediato ou no futuro com o revestimento vegetal.
9 - A implantação de infra-estruturas em locais com árvores indicadas na planta de implantação do Plano como existentes a preservar deverá, na sua execução, ser acompanhada de medidas cautelares.
10 - Sempre que sejam construídas zonas verdes públicas ou privadas sobre lajes de cobertura a espessura de terra vegetal admitida deverá estar compreendida entre 0,5 m e 1 m.
11 - As espécies vegetais arbóreas a prever nos projectos para a área do Plano devem ser as seguintes: Platanus sp.; Pinus sp.; Casuarina sp.; Metrosideros sp.; Melaleuca sp.; Populus sp; Celtis sp., e Ulmus sp.
SECÇÃO II
Espaços verdes a preservar
Artigo 53.º
Património ambiental vegetal
1 - Considera-se património ambiental vegetal a vegetação a preservar com interesse botânico e ou ornamental e que apresenta grande desenvolvimento.
2 - O n.º 1 aplica-se às árvores existentes na zona verde envolvente à Capela da Senhora da Agonia indicadas na planta de implantação do Plano.
3 - As intervenções a realizar na zona verde envolvente à Capela da Senhora da Agonia não podem prejudicar o património vegetal no todo ou em parte.
4 - Verificando-se a necessidade de substituir algumas das árvores referidas no n.º 2 por derrube, doença ou envelhecimento muito acentuado, deverá:
a) A substituição fazer-se por árvores da mesma espécie;
b) Serem sujeitas a técnicas semelhantes de poda de formação.
Artigo 54.º
Material vegetal existente
As árvores existentes na área do Plano indicadas na planta de implantação serão mantidas no local e serão tomadas todas as medidas que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique estes elementos vegetais no todo ou nas partes.
SECÇÃO III
Espaços verdes a criar
Artigo 55.º
Espaços verdes públicos e privados
1 - Na área verde existente a impermeabilização máxima do solo admitida, para além das zonas de pavimento indicadas na planta de implantação do Plano, é de 10%.
2 - Nos espaços verdes públicos - EPV 1:
a) A impermeabilização máxima do solo, para além das zonas de pavimento indicadas na planta de implantação do Plano, é de 25%;
b) As áreas passíveis de impermeabilização poderão ser utilizadas para construção de vias pedonais, equipamento desportivo, equipamentos de informação turística, equipamento recreativo e instalações sanitárias públicas, com carácter permanente ou temporário.
3 - Nos espaços verdes públicos - EPV 2 - envolvente ao Forte:
a) A impermeabilização máxima do solo admitida, para além das zonas de pavimento indicadas na planta de implantação do Plano, é de 15%;
b) As áreas passíveis de impermeabilização só poderão ser utilizadas para construção de vias pedonais;
c) Não é admitida a instalação de qualquer tipo de equipamento de carácter permanente, podendo ser instalados temporariamente equipamentos para a realização de actividades de carácter lúdico e cultural por prazos não superiores a 30 dias.
4 - Nos espaços verdes públicos - EPV 3 - Campo Senhora da Agonia:
a) As áreas passíveis de impermeabilização poderão ser utilizadas para construção de vias pedonais, acessos ao parque de estacionamento, equipamento de informação turística e instalações sanitárias públicas subterrâneas;
b) Não é admitida a instalação de qualquer tipo de equipamento de carácter permanente, com excepção dos que sejam necessários ao bom funcionamento e à segurança do parque de estacionamento;
c) Admite-se a instalação temporária de equipamentos para a realização de actividades de carácter lúdico, cultural, económico, social e desportivo por prazos não superiores a 30 dias.
5 - Nos espaços verdes públicos ou privados associados a edifícios de natureza específica - EPV 4:
a) A impermeabilização máxima do solo admitida, para além das zonas de pavimento indicadas na planta de implantação do Plano, é de 30%;
b) As áreas passíveis de impermeabilização poderão ser utilizadas para construção de vias pedonais, áreas de exposição em exterior, piscinas, equipamento de informação turística, instalações sanitárias públicas e equipamentos similares, desde que inseridas paisagisticamente no conjunto a desenvolver ao longo da margem ribeirinha.
6 - Nos espaços verdes públicos ou privados de quarteirão - EPVQ:
a) A impermeabilização máxima do solo admitida, para além das zonas de pavimento e de áreas impermeabilizadas do subsolo ocupadas por estacionamento subterrâneo, indicadas na planta de implantação do Plano, é de 10%;
b) As áreas passíveis de impermeabilização poderão ser utilizadas para construção de vias pedonais;
c) Não é admitida a instalação de qualquer tipo de equipamento de carácter permanente ou temporário.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 56.º
Posto de abastecimento de combustíveis
1 - A localização de posto de abastecimento de combustíveis é limitada ao local indicado na planta de implantação.
2 - É obrigatória a adopção das mais modernas tecnologias existentes quer no que respeita ao cumprimento das regras de segurança quer no que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação aplicável.
(ver plantas no documento original)