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Resolução do Conselho de Ministros 109/2004, de 27 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, e publica em anexo o respectivo regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 23 de Dezembro de 2003, o Plano de Pormenor do Parque Urbano de Vila do Conde, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado no âmbito do regime especial do Programa Polis estabelecido pelo Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal.

O município de Vila do Conde dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de Dezembro.

O Plano de Pormenor do Parque Urbano de Vila do Conde altera a qualificação de uma parte da "zona de equipamento» para "zona de construção do tipo II» e as regras do Plano Director Municipal aplicáveis à "zona de construção do tipo II», passando a cércea máxima de três para quatro pisos neste Plano de Pormenor. Está, assim, sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa referir que do Plano de Pormenor não consta a planta de condicionantes, porque a respectiva área não é abrangida por servidões e restrições de utilidade pública.

Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, no município de Vila do Conde, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam alteradas as disposições do Plano Director Municipal de Vila do Conde contrárias às do presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA DO PARQUE URBANO DE VILA DO CONDE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e regime
1 - O presente Regulamento disciplina a ocupação e uso do solo da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, adiante designado por Plano.

2 - A área de intervenção do Plano está delimitada na planta de implantação.
3 - As acções de construção, reestruturação, reabilitação, conservação e restauro, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamento, bem como qualquer outra acção de iniciativa pública ou privada que gere a alteração do relevo do solo, têm de respeitar, para além do disposto na legislação directamente aplicável, o disposto no presente Plano.

Artigo 2.º
Objectivos e estratégia
O presente Plano tem como objectivo definir com detalhe a concepção da forma de ordenamento do espaço público e as regras de gestão urbanística a aplicar, servindo, ainda, de base aos projectos de execução de infra-estruturas, de arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

Artigo 3.º
Enquadramento legal
O Plano obedece ao estipulado no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável, estando enquadrado pela legislação específica do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades - Programa Polis - e pelos Decretos-Leis 119/2000, de 4 de Julho e 314/2000, de 2 de Dezembro.

Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes documentos:
a) Regulamento e respectivo anexo - planta de reparcelamento;
b) Planta de implantação à escala de 1:1000.
2 - Não é incluída no Plano a planta de condicionantes porque não há incidência de servidões administrativas e restrições de utilidade pública na sua área de intervenção.

3 - O Plano é acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Relatório e anexo (quadro de conteúdo técnico);
b) Outras peças desenhadas:
Perspectivas;
Planta de enquadramento;
Extractos do Plano Director Municipal (PDM);
Planta de apresentação;
Plantas de utilização;
Fichas relativas às parcelas PP1 a PP7;
Perfis;
Perfis tipo dos arruamentos - pormenores;
Planta de sensibilidade ao ruído;
Planta do cadastro existente;
Planta de acções urbanísticas;
c) Programa de execução e plano de financiamento;
d) Relatório de recolha de dados acústicos;
e) Relatório do serviço de arqueologia da Câmara Municipal de Vila do Conde, referindo não haver na área registo do património arqueológico.

Artigo 5.º
Definições
1 - Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha do lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

2 - Área de equipamentos - área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização colectiva (desportivos, culturais, recreio e lazer, etc.) existentes ou a prever.

3 - Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

4 - Área do lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, destinada a edificação urbana, resultante de uma operação de loteamento.

5 - Cércea - dimensão vertical da construção, medida em metros ou em número de pisos de pé-direito mínimo regulamentar, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.).

6 - Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

7 - Profundidade de um edifício - distância compreendida entre o plano da fachada anterior e o plano da fachada posterior, consideradas acima do nível do solo.

8 - Anexo - dependência coberta não incorporada no edifício principal e destinada ao uso particular da habitação.

9 - Obras de construção - obras de criação de novas edificações.
10 - Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do seu espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.

11 - Obras de manutenção - conjunto das operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento quer um edifício como um todo quer cada uma das suas partes constituintes.

CAPÍTULO II
Condições relativas às operações de transformação fundiária
Artigo 6.º
Reparcelamento
1 - O parcelamento resultante do Plano é o indicado na planta de implantação (desenho n.º 14).

2 - O reparcelamento necessário é o constante na planta de reparcelamento, desenho anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante.

CAPÍTULO III
Condições relativas a equipamentos de utilização colectiva e a espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 7.º
Parque urbano
1 - O parque urbano está devidamente indicado na planta de implantação.
2 - O parque inclui a parcela de equipamento de utilização colectiva e a área verde que é incluída nos espaços verdes de utilização colectiva.

CAPÍTULO IV
Condições relativas às obras de urbanização, edificação e demolição
Artigo 8.º
Obras de urbanização
1 - Na área abrangida pelo Plano haverá lugar a obras de urbanização relativas à reformulação das infra-estruturas existentes e à criação de novas infra-estruturas.

2 - A reformulação das infra-estruturas existentes traduz-se na revisão do traçado das ruas que circundam a área de intervenção a nordeste, noroeste e sudoeste, respectivamente Rua de Bernardino Craveiro, Rua do Pescador Bacalhoeiro, continuação desta rua e Rua da Agra Longa, no que se refere à respectiva faixa de rodagem, passeios, baias de estacionamento e correspondentes pavimentações, bem como à construção de caldeiras para a plantação de árvores, e à eventual revisão das infra-estruturas do subsolo: redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de gás, abastecimento de energia eléctrica, iluminação pública e sinalização.

3 - Estas deverão, na medida do possível, cumprir as áreas mínimas previstas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

4 - As infra-estruturas a criar corporizam-se:
a) Na abertura das ruas propostas a sudeste e noroeste do parque urbano e aquela que se prevê, ortogonal a esta última e que entroncará com a Rua do Pescador Bacalhoeiro;

b) Na construção de arruamentos, passeios, baias de estacionamento e correspondentes pavimentações, assim como a construção de caldeiras para a plantação de árvores e, ainda, a construção das infra-estruturas do subsolo: redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de gás, telecomunicações e dados, abastecimento de energia eléctrica, iluminação pública e sinalização;

c) Deverão cumprir as medidas mínimas previstas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

5 - Os arruamentos propostos podem ser pontualmente alterados mediante justificação técnica conclusiva, decorrente dos respectivos projectos de execução, desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em causa. Os projectos respectivos deverão contemplar as prescrições contidas no desenho n.º 9 - perfis, no desenho n.º 10 - perfis tipo dos arruamentos - pormenores e na planta de implantação (desenho n.º 14).

Artigo 9.º
Condição geral de edificabilidade
Sem prejuízo do cumprimento da legislação directamente aplicável, é condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência prévia de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade.

Artigo 10.º
Tipologia edificatória
A área abrangida pelo Plano integra os seguintes tipos edificatórios, a que correspondem usos específicos:

a) Edifícios de habitação unifamiliar e bifamiliar;
b) Edifícios de habitação multifamiliar;
c) Edifícios de habitação multifamiliar com comércio no rés-do-chão;
d) Equipamentos programados.
Artigo 11.º
Edifícios existentes
Os edifícios existentes - de habitação unifamiliar e bifamiliar - localizam-se nas parcelas assinaladas na planta de implantação (desenho n.º 14) como "CE», que correspondem às áreas de construção existente e aos quais se aplicam as seguintes regras:

a) Em caso de destaque ou reconstrução, deve ser mantida a tipologia existente e o número de pisos não poderá ultrapassar rés-do-chão e um andar;

b) Quer em novas construções quer por ampliação das construções existentes, não pode ser ultrapassado um índice de construção de 0,80 m2/m2;

c) A área total de implantação dos anexos não poderá exceder 20% da área do lote ou parcela ou 50% da área de implantação do edifício principal;

d) Os anexos só podem ter um piso acima do nível do logradouro e o seu pé-direito não pode exceder 2,3 m;

e) Em caso de reconstrução, deverão ser assegurados os afastamentos legais, nomeadamente aqueles que são referidos nos artigos 59.º e 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, não podendo ser invocada, neste caso, a preexistência.

Artigo 12.º
Edifício de habitação unifamiliar
1 - Na parcela PP2, assinalada na planta de implantação, localiza-se um edifício unifamiliar com comércio no rés-do-chão.

2 - A localização, a implantação, o uso, a cércea, o alinhamento, a profundidade e as cotas de soleira estão indicadas na planta de implantação (desenho n.º 14).

Artigo 13.º
Edifícios de habitação multifamiliar
1 - São edifícios destinados a habitação multifamiliar os que se localizam nas parcelas PP1, PP3 (fracções F3.2 a F3.4), PP4 (fracções F4.1 a F4.6), PP5 (fracções F5.1 e F5.2), PP6 (fracções F6.1 a F6.7) e PP7 (fracções F7.1 e F7.2), assinaladas na planta de implantação (desenho n.º 14).

2 - A localização, a implantação, o uso, a cércea, o alinhamento, a profundidade e as cotas de soleira estão indicados na planta de implantação (desenho n.º 14).

3 - As tipologias previstas para os fogos poderão sofrer alterações em sede de projecto de execução, desde que se mantenham as condicionantes do Plano, nomeadamente no que se refere ao polígono de implantação e respectiva superfície, assim como à área de construção.

Artigo 14.º
Edifício de habitação multifamiliar com comércio
1 - O edifício destinado a habitação multifamiliar com comércio no rés-do-chão localiza-se na parcela PP3 (fracção F3.1), assinalada na planta de implantação.

2 - A localização, a implantação, o uso, a cércea, o alinhamento, a profundidade e as cotas de soleira estão indicados na planta de implantação (desenho n.º 14).

3 - As tipologias previstas para os fogos poderão sofrer alterações em sede de projecto de execução, desde que se mantenham as condicionantes do Plano de Pormenor, nomeadamente no que se refere ao polígono de implantação e respectiva superfície, assim como à área de construção.

Artigo 15.º
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos que caracterizam as obras de construção dos edifícios estão caracterizados na planta de implantação e no seu quadro sinóptico.

Artigo 16.º
Demolições
1 - Os edifícios assinalados na planta de implantação (desenho n.º 14) como "edifícios a demolir» deverão ser demolidos.

2 - No terreno deixado livre com a demolição do edifício localizado na Rua do Pescador Bacalhoeiro, será permitida a construção de edifícios unifamiliares e bifamiliares, nas condições referidas na referida planta de implantação. Correspondem às parcelas PP1 e PP2, assinaladas na planta de implantação (desenho n.º 14).

3 - O terreno deixado livre com a demolição do edifício localizado na Rua da Agra Longa, correspondente à parcela PE1 (assinalada na planta de reparcelamento anexa ao presente Regulamento), será incluído na área do parque urbano.

CAPÍTULO V
Disposições especiais relativas à edificação
Artigo 17.º
Do património arqueológico
Apesar de, actualmente, não serem aparentes na área abrangida pelo Plano a existência de vestígios arqueológicos, se estes vierem a surgir no decurso de quaisquer obras a efectuar, deverá ser cumprido o disposto na legislação em vigor referente ao património arqueológico, tendo em vista a sua salvaguarda e registo.

Artigo 18.º
Coberturas
1 - Nos edifícios correspondentes às parcelas PP1 a PP7 só é permitida a utilização de chapa termolacada de cor cinzenta (uma placa única, no sentido transversal, da cumeeira até à platibanda), em telhado, com a inclinação máxima de 12%, ou coberturas planas, as quais deverão apresentar um revestimento que, pela sua textura e ou cor, se integre na envolvente, nunca sendo permitida, para o efeito, a utilização de chapa de fibrocimento ou tela de alumínio. Em qualquer das situações deverá prever-se uma área junto à platibanda (obrigatória), para instalação de aparelhos de ar condicionado, bem como um corredor de acesso para a sua manutenção.

2 - Admite-se a cobertura em telhado de telha cerâmica vermelha nas parcelas PP1 e PP2, desde que a sua inclinação não ultrapasse 27º. Neste caso, as aberturas do piso recuado deverão ser do tipo "trapeiras».

3 - As instalações de equipamentos técnicos deverão ser consideradas como parte integrante do projecto de arquitectura e, como tal, participar na composição do remate da cobertura, devendo o seu volume estar contido no interior dos planos virtuais de uma cobertura com duas águas iguais e cuja inclinação não ultrapasse 20º.

4 - Só é permitida a instalação de uma antena de televisão por cada edifício.
Artigo 19.º
Fachadas
1 - Nos edifícios correspondentes às parcelas PP1 e PP2, as fachadas deverão ser desenhadas tendo como base os desenhos apresentados nos perfis que integram o desenho n.º 5. O material de revestimento deverá ser o reboco pintado ou uma monomassa nos dois primeiros pisos e (no caso de a cobertura ser plana) a chapa canelada pintada de vermelho ocre ou reboco ou monomassa de cor diferente mas de harmonia com a que for utilizada nos pisos inferiores.

2 - Nos edifícios correspondentes às parcelas PP3 a PP7:
a) As fachadas deverão ser desenhadas tendo como base os desenhos apresentados nos perfis que integram o desenho n.º 5;

b) O material de exterior deverá ser o tijolo maciço (ou a plaqueta cerâmica natural) de cor clara, diferenciado nas faixas horizontais e nos entrepanos das aberturas;

c) As marcações das lajes, as varandas e as platibandas deverão ser rebocadas e pintadas, com uma cor em harmonia com as restantes. Será aceitável a alternativa ao tijolo (em um ou em ambos os panos) em azulejo 15 x 15 de cores compatíveis;

d) O embasamento dos edifícios deverá ser em placagem de pedra, material esse que deverá assegurar os degraus de acesso aos patamares de entrada;

e) As grades de protecção e respectivas portas de entrada nos patamares de acesso às habitações serão em perfis de ferro pintados, com acentuação vertical;

f) As caixilharias deverão ser em alumínio termolacado. A série a utilizar deverá ser comum a todas as fracções.

Artigo 20.º
Balanços sobre a via pública
1 - Os corpos balançados dos edifícios correspondentes às parcelas PP3 (fracções F3.2 a F3.4), PP4 (fracções F4.5 e F4.6) e PP6 (fracções F6.3 a F6.6) não devem exceder 1,2 m e devem ser contabilizados para efeito do cálculo do índice de construção.

2 - Os corpos balançados dos edifícios que se projectam sobre a via pública não podem situar-se a uma altura inferior a 3 m daquela nem interferir com a sua normal utilização, nomeadamente com a circulação de veículos e peões.

3 - Os corpos balançados não devem prejudicar as condições de segurança e privacidade de edifícios contíguos.

Artigo 21.º
Rampas e escadas
1 - As rampas e escadas de acesso aos edifícios não podem localizar-se em áreas de domínio público nem interferir com a circulação de veículos e peões.

2 - A concepção e o dimensionamento dos acessos aos edifícios devem respeitar as normas técnicas previstas no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

Artigo 22.º
Estacionamento
1 - Na área do Plano deverão ser garantidos os lugares de estacionamento exigidos na legislação em vigor, nomeadamente na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - Em cada parcela (PP), a garagem será comum ao conjunto das fracções (F) que a compõem.

CAPÍTULO VI
Execução do Plano
Artigo 23.º
Sistema de execução
1 - Para a execução do Plano será adoptado o sistema de cooperação, nas condições a definir em contrato de urbanização, a celebrar nos termos do artigo 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Os contratos de urbanização, entre os proprietários e demais agentes envolvidos, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, definirão os termos da concretização dos projectos previstos no Plano.

3 - A realização desses projectos poderá ser faseada, desde que obedeça a uma programação aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º
Unidades de execução
Os projectos de arquitectura a elaborar para cada uma das unidades de projecto identificadas na planta de implantação como "parcelas» deverão ser únicos ou devidamente coordenados e deverão submeter-se a regras estabelecidas em estudo arquitectónico de conjunto, de forma a garantir a qualidade da imagem urbana da zona, a sua unidade em termos de materiais, linguagem arquitectónica e integração paisagística e, ainda, uma correcta interacção espacial e funcional entre os edifícios e os espaços que a compõem.

Artigo 25.º
Perequação dos benefícios e encargos
1 - No âmbito da execução do Plano serão observados os princípios da perequação compensatória dos benefícios e encargos dela resultantes, estabelecendo-se, com esse objectivo, uma série de permutas que assentam na máxima proporcionalidade entre o índice médio de utilização por cada propriedade, correspondente à edificabilidade média calculada nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e os respectivos custos das obras de urbanização.

2 - Sendo os encargos com as obras de urbanização integralmente assumidos pela POLIS Vila do Conde, S. A., os proprietários dos terrenos incluídos no Plano, na proporção do respectivo índice de utilização, asseguram a respectiva compensação através da cedência das áreas destinadas à construção do parque urbano, bem como à localização de todas as infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva previstos.

3 - Caso não se verifique a atribuição de capacidade construtiva nos termos do n.º 1, garantir-se-á aos particulares a manutenção da situação existente ou, se a execução do Plano determinar a demolição, o mecanismo perequativo traduzir-se-á na reconstituição de uma situação objectivamente equivalente à actual.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Disposições transitórias
1 - Na implementação do Plano, com a duração prevista de 10 anos contados a partir da data de entrada em vigor do Plano, só são permitidas obras de reabilitação ou manutenção dos edifícios de habitação unifamiliar e anexos existentes nas parcelas assinaladas como "CE» e que correspondem às áreas de construção existente, desde que seja cumprido o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 11.º deste Regulamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior os anexos utilizados para indústria ou armazenagem, onde só são permitidas obras de manutenção.

Artigo 27.º
Revisão
O Plano deve ser revisto obrigatoriamente ao fim de 10 anos de vigência, nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 28.º
Vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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