Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 119/2000, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 119/2000

de 4 de Julho

O Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, o Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades (doravante abreviadamente designado como Programa Polis, ou apenas Programa), tendo considerado que este Programa constitui uma oportunidade única para valorizar as cidades portuguesas e melhorar a qualidade do ambiente urbano.

Uma componente importante desse Programa diz respeito a intervenções de grande significado e que se pretendem exemplares, realizadas em parceria entre o Governo e as autarquias locais.

Contudo, a definição pormenorizada das intervenções a realizar no âmbito do Programa constitui um processo complexo, que ainda não se encontra concluído, sendo que, neste momento, apenas é possível definir as áreas destinadas à realização dessas intervenções.

Assim, com o objectivo de prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção, importa delimitar, desde já, o seu âmbito territorial e criar as condições necessárias para o arranque dos trabalhos.

As iniciativas que se prevêem concretizar de imediato abrangem territórios dos municípios de Almada, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Matosinhos, Porto, Sintra, Vila Nova de Gaia, Viseu, Viana do Castelo e Vila do Conde.

Deste modo, o presente diploma, para além de aprovar a localização e delimitação das diferentes áreas de intervenção, procede, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, à definição de medidas preventivas de utilização do solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, evitando-se deste modo operações urbanísticas que, se consentidas, decerto que originariam maiores dificuldades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As zonas reservadas às intervenções previstas pelo Programa Polis correspondem às que se encontram delimitadas nas plantas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Medidas preventivas

1 - Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, nos terrenos integrados nas zonas definidas nas plantas constantes dos anexos é proibida a realização de quaisquer obras, independentemente dos fins que as justifiquem, que tenham por objecto:

a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) A instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.

2 - A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado da sociedade gestora de cada uma das intervenções previstas no Programa Polis, pode conceder autorizações especiais em derrogação do previsto no número anterior.

3 - As medidas preventivas previstas no n.º 1 não prejudicam as licenças e autorizações concedidas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Elementos topográficos

Para efeitos de fiscalização da aplicação das medidas preventivas constantes do presente diploma, o Governo fornecerá às respectivas câmaras municipais, no prazo de 15 dias, contado da sua entrada em vigor, os elementos, designadamente topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas.

Artigo 4.º

Fiscalização

Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, pode o órgão legalmente competente do município onde se situe o imóvel proceder ao imediato embargo das obras e, se for caso disso, à demolição de qualquer construção aí implantada, sendo os respectivos encargos suportados pelo infractor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Medidas de expropriação

Poderão ser objecto de expropriação, nos termos da legislação aplicável, os direitos que incidam sobre as áreas necessárias à execução das obras.

Artigo 6.º

Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 9 000 000$00, o limite máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;

b) Interdição do exercício, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública.

3 - A tentativa e negligência são puníveis.

4 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas os serviços competentes das câmaras municipais em cuja área for praticada a infracção.

5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo.

Artigo 7.º

Duração das medidas preventivas

O prazo de vigência das medidas preventivas previstas neste diploma é de dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 15 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/04/plain-116287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto-Lei 319/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo do Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, que aprovou as medidas preventivas com vista a salvaguardar a execução das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-27 - Decreto-Lei 330/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue as concessões e os direitos de uso privativo de bens dominiais nas zonas de intervenção do Programa Polis e desafecta do domínio público esses mesmos bens.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-24 - Decreto-Lei 203-B/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Decreto-Lei 251/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 318/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo do Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, que procedeu à localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 103/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 212/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Prorroga, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto-Lei 314/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Prorroga pelo prazo de um ano as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas de intervenção de Vila Real, Bragança, Covilhã, Guarda, Aveiro, Beja e Albufeira, no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-02 - Decreto-Lei 161/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela oitava vez o Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa POLIS - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, no respeitante à zona de intervenção de Almada-Costa da Caparica.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 198/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Prorroga, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis relativamente às zonas de intervenção de Setúbal, Chaves, Portalegre, Silves e Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Jardim Urbano na Costa da Caparica, no município de Almada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Bairro do Campo da Bola, na Costa da Caparica, município de Almada.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na Costa da Caparica, município de Almada.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Decreto-Lei 149/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa Polis na cidade de Coimbra e na cidade de Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Resolução do Conselho de Ministros 151/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1), do Programa Polis da Costa da Caparica, no município de Almada, o qual inclui os planos de praia de acordo com o determinado pelo POOC Sintra-Sado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Santo Agostinho do Programa Polis de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 232/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa Polis na cidade de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 388/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente à zona reservada à intervenção do Programa Polis em Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas relativas à zona de intervenção de Viseu, com vista a salvaguardar a execução da intervenção do Programa Polis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda