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Decreto-lei 36/2005, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/2005
de 17 de Fevereiro
O XVI Governo Constitucional determinou a criação, através do Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, assumindo assim a importância da reunião num mesmo departamento ministerial de atribuições atinentes a matérias que pela sua natureza, especificidade e sensibilidades devem ser tratadas como um todo, dando corpo a uma nova política integrada de cidades, habitação, planeamento e desenvolvimento regional, assente numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

As cidades são tomadas assim como uma prioridade para o XVI Governo Constitucional, que, com o objectivo de promover a qualidade de vida das populações nas áreas urbanas, através de uma política coerente e integrada, vai apostar no seu desenvolvimento equilibrado, harmónico e sustentado, evitando assimetrias regionais, combatendo a desertificação do interior e promovendo a coesão e a ocupação do território.

Os centros urbanos passam agora a compreender uma geometria política, administrativa e económica, o que conduz à integração de sectores como a habitação, a reabilitação urbana e a gestão do património, em articulação com a administração local e consequentemente dirigido ao desenvolvimento das regiões.

A promoção do desenvolvimento sustentado assenta na ética, na coesão e preservação do território e na sustentabilidade económica, através da promoção do relacionamento entre a administração central e local, o sector público e o privado e a sociedade civil, assumindo a descentralização administrativa um papel fundamental neste contexto.

A condução desta política concertada assume grande importância estratégica como garante da coesão social, económica e territorial, constituindo um factor de promoção da competitividade regional, através da valorização das vantagens comparativas próprias, bem como da realização do potencial económico das regiões e da resposta aos desafios internos, trazidos pelas mudanças consequentes do processo de integração europeia.

É para tal determinante que se aposte num modelo de desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País, através da prossecução de uma política regional economicamente sustentável que promova a melhoria da qualidade de vida das populações.

Ao Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional cabe ainda a coordenação e a gestão global do Quadro Comunitário de Apoio, papel essencial no processo de convergência real ao padrão europeu de qualidade de vida e competitividade económica, sendo garante de eficácia e eficiência na aplicação dos diferentes instrumentos financeiros disponibilizados no âmbito do mesmo.

Importa, portanto, dotar o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional de uma lei orgânica que contribua para a criação de valor e de competitividade das regiões, geradora de desenvolvimento e progresso e motor para uma maior afirmação de Portugal no espaço europeu.

O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportunamente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Administração Pública.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
O Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, adiante designado por MCALHDR, é o departamento governamental responsável pelas políticas de cidades, habitação, planeamento e desenvolvimento regional e pela coordenação global do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, com vista à dinamização da política regional, à melhoria da qualidade de vida das populações e à promoção do desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País.

Artigo 2.º
Atribuições
Ao MCALHDR cabe prosseguir, no âmbito da política de cidades, administração local, habitação e desenvolvimento regional, os seguintes fins do Estado:

a) Desenvolver, coordenar e executar uma política de cidades centrada na melhoria da qualidade de vida e na aposta no desenvolvimento equilibrado, harmónico e sustentado;

b) Assegurar um desenvolvimento urbano sustentável através de projectos de apoio à inovação e competitividade;

c) Desenvolver uma política de cidades visando a requalificação urbana, a valorização e a recuperação de áreas urbanas degradadas, em parceria com a administração local;

d) Estimular uma política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;

e) Colaborar na concepção e execução de políticas de investigação científica e tecnológica no domínio da concepção e gestão de sistemas de informação geográfica e cadastral;

f) Promover uma política de cooperação e apoio à administração local autárquica, orientada para a aplicação do princípio da subsidiariedade e do desenvolvimento equilibrado do território através da redução das assimetrias regionais;

g) Exercer a tutela administrativa do Governo sobre as autarquias locais e entidades a elas equiparadas, nas quais se incluem as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de direito público;

h) Aperfeiçoar e desenvolver o parque habitacional, quer directamente quer através da acção dos municípios, de cooperativas de habitação e de outras iniciativas empresariais específicas, em ordem, nomeadamente, à satisfação de necessidades de habitação;

i) Conceber, planear e coordenar as actividades que conduzam à construção, ampliação, remodelação e conservação dos edifícios e instalações do sector público do Estado;

j) Promover uma política de desenvolvimento regional, económica e socialmente sustentável, numa óptica de reforço da coesão nacional, orientada para o progresso económico e social e a eliminação de assimetrias e desigualdades;

l) Assegurar a gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão;

m) Planear as acções e investimentos com incidência regional em articulação com as acções dos fundos comunitários;

n) Coordenar a execução da aplicação dos fundos comunitários, ao nível governamental;

o) Coordenar os processos de avaliação a desenvolver no âmbito do QCA e do Fundo de Coesão;

p) Implementar mecanismos que permitam assegurar transparência, rigor, eficácia e eficiência na gestão dos fundos comunitários;

q) Desenvolver estudos de prospecção e análise da evolução económica e social do País dos quais resultem a equação de cenários e trajectórias possíveis da evolução da economia da sociedade portuguesa e propostas de grandes linhas de estratégia de desenvolvimento;

r) Elaborar o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), acompanhar e avaliar a sua execução;

s) Apoiar e dinamizar a investigação científica no domínio das cidades, habitação, planeamento e desenvolvimento regional;

t) Promover a concertação estratégica e criar as condições para o surgimento de parcerias público-privadas que apoiem o desenvolvimento sustentável do País e a participação dos agentes económicos e sociais;

u) Promover as acções nacionais de resposta aos problemas globais das cidades, da administração local, da habitação e do desenvolvimento regional, nomeadamente através da aplicação de convenções e acordos internacionais, da legislação e das políticas da União Europeia.

CAPÍTULO II
Estrutura organizativa
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Administração directa do Estado
1 - O MCALHDR integra como serviços da administração directa do Estado serviços centrais executivos, serviços centrais de controlo, auditoria e fiscalização e serviços periféricos.

2 - São serviços centrais executivos:
a) A Secretaria-Geral;
b) O Gabinete de Estudos;
c) A Direcção-Geral das Autarquias Locais;
d) A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
e) A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
f) O Departamento de Prospectiva e Planeamento.
3 - A Inspecção-Geral da Administração do Território é o serviço de controlo, auditoria e fiscalização do MCALHDR, no âmbito das autarquias locais e entidades equiparadas.

4 - São serviços executivos periféricos as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), sem prejuízo da participação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.

5 - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional exerce o poder hierárquico em relação à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano nas matérias relativas às suas atribuições no âmbito das cidades, administração local, desenvolvimento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa, conforme o anexo I do presente diploma.

6 - O Ministro das Finanças e da Administração Pública participa com o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição das linhas de orientação estratégica e no controlo de gestão dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Artigo 4.º
Administração indirecta do Estado
1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MCALHDR, sob tutela e superintendência do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, os seguintes organismos de âmbito nacional:

a) O Instituto Geográfico Português, I. P.;
b) O Instituto Nacional de Habitação, I. P.
2 - Constitui ainda organismo da administração indirecta do Estado sob tutela e superintendência do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P.

Artigo 5.º
Superintendência conjunta
1 - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional participa também, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários de actuação do Instituto dos Mercados e Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, em matéria de obras particulares, promoção e mediação imobiliária e na elaboração do respectivo quadro normativo.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, ao Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional compete, ainda, definir as orientações quanto à gestão operacional do Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 321/2002, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes de orientação e controlo conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da reabilitação urbana, bem como as seguintes entidades:

a) Empresa de Desenvolvimento da Frente Ribeirinha Norte e Atlântica de Almada, S. A. - COSTAGEST, S. A.;

b) Parque EXPO 98, S. A.;
c) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., cabendo, no entanto, no caso desta sociedade, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas a participação na definição das respectivas linhas de orientação estratégicas.

CAPÍTULO III
Serviços e organismos
SECÇÃO I
Administração directa do Estado
SUBSECÇÃO I
Serviços centrais executivos
Artigo 7.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, é o serviço incumbido do apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, da coordenação e apoio técnico-administrativo do MCALHDR nos domínios do planeamento, controlo e avaliação das execuções financeiras, organização, estatística, gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e da consultoria jurídica, bem como da documentação, segurança, relações públicas e tecnologias da informação.

2 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

Artigo 8.º
Gabinete de Estudos
1 - O Gabinete de Estudos, abreviadamente designado por GE, é um serviço central de apoio técnico ao Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, para a área dos estudos das políticas de cidades, administração local, habitação e desenvolvimento regional.

2 - O GE é coordenado por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 9.º
Direcção-Geral das Autarquias Locais
1 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, é o serviço responsável pela concepção, pelo estudo, pela coordenação e pela execução de medidas de apoio à administração local autárquica e pelo reforço da cooperação entre esta e a administração central.

2 - A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 10.º
Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional
1 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designada por DGDR, é o serviço do MCALHDR incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional, da coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e da preparação e execução das acções co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão.

2 - A DGDR é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 11.º
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
1 - A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, abreviadamente designada por DGEMN, é o serviço do MCALHDR com atribuições em matéria de concepção, planeamento e coordenação da construção, da ampliação, da remodelação e da conservação dos edifícios e instalações do sector público do Estado, incluindo os destinados às forças e serviços de segurança e aos serviços prisionais e aduaneiros, bem como da avaliação da respectiva qualidade de construção e da salvaguarda e valorização do património arquitectónico não afecto ao Instituto Português do Património Arquitectónico.

2 - A DGEMN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 12.º
Departamento de Prospectiva e Planeamento
1 - O Departamento de Prospectiva e Planeamento, abreviadamente designado por DPP, é o serviço do MCALHDR vocacionado para o estudo, concepção e proposta da estratégia de desenvolvimento económico e social.

2 - O DPP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

SUBSECÇÃO II
Serviço central de controlo, auditoria e fiscalização
Artigo 13.º
Inspecção-Geral da Administração do Território
1 - A Inspecção-Geral da Administração do Território, abreviadamente designada por IGAT, é o serviço de controlo operacional ao qual incumbe instruir os processos no âmbito da tutela administrativa da legalidade do Governo sobre as autarquias locais e entidades equiparadas nos termos da lei.

2 - A IGAT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

SUBSECÇÃO III
Serviços periféricos executivos
Artigo 14.º
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são serviços periféricos executivos do MCALHDR incumbidos de executar as políticas de desenvolvimento regional, do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade e do ordenamento do território e cidades nas respectivas áreas geográficas de actuação regional.

2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território exerce o poder hierárquico sobre as CCDR nas matérias incluídas nos domínios do ambiente e do ordenamento do território, conforme o anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - As CCDR são dirigidas por um presidente, que, por inerência, é o gestor da intervenção operacional regional correspondente, coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes.

SECÇÃO II
Administração indirecta do Estado
Artigo 15.º
Instituto Geográfico Português, I. P.
1 - O Instituto Geográfico Português, I. P., abreviadamente designado por IGP, é a autoridade nacional de cartografia incumbida da regulação do mercado de produção cartográfica e cadastral, do desenvolvimento e coordenação do sistema nacional de informação geográfica e da promoção da investigação no domínio das tecnologias de informação geográfica.

2 - O IGP é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
Artigo 16.º
Instituto Nacional de Habitação, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Habitação, I. P., abreviadamente designado por INH, tem por missão assegurar a gestão, a administração habitacional e a intervenção de natureza financeira no sector da habitação da competência do Estado.

2 - O INH é gerido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois a quatro vogais.

Artigo 17.º
Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P.
1 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., abreviadamente designado por CEFA, é a entidade encarregue da formação e investigação para as autarquias locais, visando a sua actividade a modernização administrativa, a desburocratização e a melhoria dos serviços prestados às populações, bem como o aperfeiçoamento de conhecimentos e práticas de boa administração.

2 - O CEFA é gerido por um conselho directivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

CAPÍTULO IV
Da organização
Artigo 18.º
Apoio a outras entidades
Os serviços e organismos integrados no MCALHDR podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal de direcção superior de 1.º e de 2.º graus é o constante do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º
Situações especiais
1 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os mesmos direitos de que era titular à data do início da mesma, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime.

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições relativas a serviços e organismos
Artigo 21.º
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
Integra a estrutura orgânica do MCALHDR, até à sua efectiva extinção, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, abreviadamente designado por IGAPHE.

Artigo 22.º
Extinção e sucessão
1 - É extinta a Auditoria Jurídica do ex-Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - A SG sucede à Auditoria Jurídica em todas as suas atribuições e competências.

Artigo 23.º
Redenominação de serviços
O Gabinete de Estudos e Planeamento do ex-Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente passa a denominar-se Gabinete de Estudos do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 24.º
Legislação orgânica complementar
Até à entrada em vigor das leis orgânicas das entidades integradas no MCALHDR em conformidade com o agora disposto, os serviços continuam a exercer as competências em conformidade com o quadro orgânico-funcional vigente.

Artigo 25.º
Serviços sociais
1 - Os funcionários e agentes do MCALHDR continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo os encargos daí decorrentes ser suportados pelos orçamentos dos respectivos organismos.

2 - Os serviços agora integrados poderão optar por manter-se abrangidos por outro serviço social do Estado de que já venham a ser beneficiários.

Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio, e o Decreto-Lei 316/2003, de 17 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - António Luís Guerra Nunes Mexia - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I
(matérias a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma)
As atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) nos domínios das cidades, administração local, desenvolvimento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa são da responsabilidade do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, designadamente no que concerne às seguintes matérias:

1 - Em relação ao Programa Polis:
a) Celebração e acompanhamento da execução financeira dos contratos-programa celebrados com os municípios no âmbito do Programa Polis, ao abrigo das medidas n.os 1 e 2 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro;

b) Presidência das comissões técnicas de acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor e apoio técnico e jurídico no âmbito do Programa Polis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro;

c) Instrução dos procedimentos para ratificação pelo Conselho de Ministros ou para registo pela DGOTDU dos planos de urbanização e dos planos de pormenor elaborados no âmbito do Programa Polis, nos termos dos artigos 80.º, 150.º, n.º 1, e 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, incluindo a elaboração dos projectos de resolução do Conselho de Ministros e da declaração de registo;

d) Instrução dos procedimentos de expropriação por utilidade pública da responsabilidade das sociedades gestoras para execução do Programa Polis, para efeitos de declaração de utilidade pública pelo ministro competente, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, e do Código das Expropriações, incluindo elaboração de informação e projecto de despacho ministerial;

2 - Em relação à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. - instrução dos procedimentos e elaboração de projecto de despacho ministerial para efeitos de concretização da declaração de utilidade pública das expropriações requeridas pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro;

3 - Em relação ao Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD) - gestão do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas nos termos do disposto nos despachos SEALOT n.os 1/88, de 20 de Janeiro, e 23/90, de 21 de Novembro, e do despacho 42/2003 (2.ª série), de 2 de Janeiro, bem como da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro, nomeadamente:

Análise e apreciação das candidaturas apresentadas quer na vertente dos gabinetes técnicos locais (GTL) quer na vertente de obras;

Celebração de protocolos de apoio técnico e financeiro relativos às candidaturas seleccionadas;

Apreciação dos pedidos de prorrogação de funcionamento dos GTL;
Análise da evolução física e financeira das acções em curso;
Apreciação dos pedidos de alteração das equipas constituídas e das comparticipações autorizadas;

Análise dos pedidos de adiantamentos;
Apreciação dos pedidos de reprogramação física e financeira das acções em curso;

Acompanhamento da execução financeira das acções;
Processamento das comparticipações;
Promoção da gestão flexível dos recursos disponíveis, maximizando o investimento;

Apoio geral aos municípios envolvidos;
4 - No âmbito da qualificação de áreas de uso público - gestão do programa de cooperação técnica e financeira com os municípios em matéria de promoção do desenvolvimento económico e melhoria da qualidade ambiental dos núcleos urbanos, ao abrigo da medida n.º 3 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro, nomeadamente:

Análise e apreciação das candidaturas apresentadas pelas autarquias;
Celebração de contratos-programa relativos às candidaturas seleccionadas;
Acompanhamento físico e financeiro das obras;
Apreciação dos pedidos de reprogramação física e financeira das acções em curso;

Processamento das comparticipações;
Promoção da gestão flexível dos recursos disponíveis, maximizando o investimento;

Apoio geral aos municípios envolvidos;
5 - Em relação ao Programa Equipamentos - gestão, enquanto serviço coordenador, do subprograma n.º 1, excluindo equipamentos religiosos, do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva, nos termos do Regulamento aprovado pelo despacho 7187/2003 (2.ª série), de 11 de Abril, nomeadamente:

Apreciação e sistematização das candidaturas apresentadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos à 1.ª e à 2.ª fases do Programa Equipamentos;

Celebração dos contratos de financiamento relativos às candidaturas seleccionadas;

Apreciação de pedidos de autorização para realização de concursos limitados e ajustes directos, para execução das obras;

Emissão de pareceres relativos aos projectos apresentados que não observam as áreas e custos padrão em vigor;

Homologação das adjudicações;
Apreciação dos pedidos de reprogramação financeira das obras em curso;
Acompanhamento da execução financeira das obras;
Processamento das comparticipações;
Promoção da gestão flexível dos recursos disponíveis, maximizando o investimento;

Apoio geral às entidades envolvidas;
Promoção da actualização anual dos custos padrão;
6 - No âmbito das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI):
a) Apoio aos municípios para efeitos de comparticipação nas obras de urbanização das AUGI, dependendo de ulterior regulamentação do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção conferida pelas Leis 165/99, de 14 de Setembro e 64/2003, de 23 de Agosto;

b) Registo das cartas temáticas das AUGI delimitadas, nos termos do artigo 56.º-A da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção conferida pelas Leis 165/99, de 14 de Setembro e 64/2003, de 23 de Agosto;

7 - Para a promoção de uma política de cidades:
a) Preparação de estratégia nacional para a política de cidades, nomeadamente através de candidatura ao INTERREG III-C, projecto "Cidades inovadoras e competitivas para o desenvolvimento urbano sustentável - Tecnopolis», nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro;

b) Acompanhamento da elaboração e apreciação para efeitos de ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento do território e respectivo registo, bem como registo das alterações que não careçam de ratificação, nos termos do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;

c) Acompanhamento da execução das medidas e da política de desenvolvimento urbano, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro, nomeadamente através da participação nos seguintes grupos de trabalho:

Grupos de trabalho temáticos do INE sobre questões urbanas e rurais;
Indicadores de sustentabilidade urbana;
Unidade de gestão do eixo II e comité de acompanhamento dos cinco programas operacionais regionais do continente;

d) Acompanhamento e coordenação, com as demais entidades competentes, das questões e do cumprimento dos acordos relacionados com o desenvolvimento urbano a nível comunitário e internacional, designadamente através da participação a nível comunitário:

No Grupo de Peritos de Ambiente Urbano;
No Comité do Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento Urbano Sustentável;
No Grupo Ambiente do Conselho, na temática ambiente urbano;
No Grupo de Desenvolvimento Urbano;
Em reuniões dos directores-gerais responsáveis pelos assuntos urbanos para coordenação de actividades e preparação das reuniões informais de ministros responsáveis pelos assuntos urbanos;

No Programa ESPON/2006 - Rede de Observação do Ordenamento do Território Europeu, programa criado ao abrigo do artigo 53.º do INTERREG III;

No Grupo de Desenvolvimento Urbano e Territorial (Subgrupo do Comité de Desenvolvimento e Reconversão das Regiões), em conjunto com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR);

7.1 - A nível internacional:
OCDE - Comité das Políticas Territoriais (em conjunto com a DGDR) e Grupo dos Assuntos Urbanos - Comissão Económica para a Europa/ONU: Comité dos Estabelecimentos Humanos: chefia da delegação nacional;

Programa UN-Habitat/ONU: apoio técnico ao representante nacional no Grupo de Representantes Permanentes e no Conselho de Governadores e ponto focal nacional técnico.


ANEXO II
(definição das matérias a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma)

As atribuições e competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional nos domínios do ambiente e ordenamento do território são da responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente no que concerne às seguintes matérias:

1 - No âmbito da gestão ambiental:
a) Desempenho das funções de autoridade de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

b) Promover a análise, emissão de parecer e participação na elaboração e aprovação de programas e projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários, com incidência no ambiente e ordenamento do território;

c) Licenciar actividades com repercussões ambientais, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente quanto a estabelecimentos industriais, armazenamento de sucatas, pedreiras e afins, bem como armazenamento de produtos químicos;

d) Licenciar operações de gestão de resíduos;
e) Licenciar actividades com implicações ao nível da poluição sonora;
f) Emitir a licença ambiental que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades;

g) Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;

h) Exercer, na respectiva área de intervenção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre água, ar, ruído, resíduos e conservação da natureza;

i) Promover e acompanhar a elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos de bacia hidrográfica e dos planos de ordenamento de albufeiras;

j) Verificar o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e dos alvarás de loteamento;

l) Licenciar, nos termos da lei, as utilizações do domínio hídrico;
m) Assegurar o inventário e cadastro permanente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição, bem como das fontes poluidoras;

n) Delimitar e classificar o domínio hídrico sob a sua jurisdição;
o) Fiscalizar as obras de valorização de espaços fluviais, de recuperação de infra-estruturas hidráulicas, bem como as de regularização fluvial e de limpeza e desobstrução de linhas de água;

p) Fiscalizar o cumprimento das licenças de utilização do domínio hídrico emitidas;

q) Exercer, na respectiva área de intervenção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre recursos hídricos;

2 - No âmbito da gestão territorial:
a) Promover, aprovar e acompanhar estudos, projectos e planos sectoriais com incidência na gestão territorial;

b) Promover a elaboração, alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento do território e avaliar a sua implementação;

c) Acompanhar a elaboração, alteração e revisão dos planos de ordenamento das albufeiras, em articulação com a Divisão do Domínio Hídrico;

d) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos intermunicipais de ordenamento do território e planos directores municipais;

e) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das áreas protegidas;

f) Exercer as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional que lhe sejam cometidas por lei;

g) Exercer as competências relativas à Reserva Agrícola Nacional que lhe sejam cometidas por lei;

h) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de pormenor e de urbanização;

i) Emitir parecer, nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;

3 - No âmbito do litoral, da conservação da natureza e de infra-estruturas:
a) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão, implementação e avaliação dos planos de ordenamento da orla costeira;

b) Propor e executar medidas de protecção e valorização do litoral;
c) Promover a conservação e valorização da zona costeira;
d) Colaborar na delimitação do domínio público marítimo;
e) Emitir, nos termos da lei, relativamente ao litoral, licenças de utilização do domínio hídrico para construções, apoio de praia e equipamentos, estacionamentos e acessos, culturas biogenéticas, marinhas, navegação e competições desportivas, flutuação e estruturas flutuantes, sementeira, plantação e corte de árvores;

f) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens;

g) Colaborar na elaboração de estudos e planos de ordenamento, na concretização, gestão e implementação da Rede Natura 2000 e na promoção a nível regional da estratégia nacional de conservação da natureza;

h) Exercer, ao seu nível de intervenção, as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre protecção do litoral e conservação da natureza;

i) Colaborar no controlo da segurança dos empreendimentos hidráulicos, nos termos da legislação em vigor, e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;

4 - No âmbito da monitorização ambiental:
a) Apoiar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de informação regionais sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico;

b) Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos à pluviometria, hidrologia, sedimentologia e qualidade da água e dos sedimentos;

c) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido, degradação das margens, leitos e zonas inundáveis;

d) Aplicar e validar modelos e metodologias destinados a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos numa óptica quantitativa e qualitativa;

e) Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional;
f) Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro das fontes poluidoras;
g) Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;

h) Proceder ao controlo da produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;

i) Acompanhar à elaboração de mapas de ruído;
j) Colaborar na promoção e acompanhamento dos planos de ruído;
l) Aprovar o plano ambiental e de recuperação paisagística dos planos de pedreiras.


ANEXO III
Quadro do pessoal dirigente
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Decreto-Lei 271/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO (DGOTDU), QUE É O SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO RESPONSÁVEL PELA PROSSECUÇÃO DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGOTDU, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS. SÃO ÓRGÃOS DA DGOTDU: O DIRECTOR-GERAL E O CONSELHO CONSULTIVO. ESTA DIRECÇÃO-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PL (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Decreto-Lei 21-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - DESPACHO NORMATIVO 45-A/2000 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

    Autoriza a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) a realizar contratos-programa com os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-31 - Decreto-Lei 321/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC), constituido com a dotação correspondente ao saldo do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 97/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 316/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-03 - Decreto-Lei 215-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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