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Decreto-lei 321/2002, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC), constituido com a dotação correspondente ao saldo do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC).

Texto do documento

Decreto-Lei 321/2002

de 31 de Dezembro

O Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC) foi instituído pelo Decreto-Lei 356/88, de 13 de Outubro, para apoiar os esforços de reconstrução daquela zona histórica da cidade de Lisboa na sequência do devastador incêndio de Agosto de 1988.

Apesar de ampliados e prorrogados os efeitos daquele diploma, certo é que ele não cumpriu, in totus, o seu desiderato.

Sendo de inquestionável relevância patrimonial e histórica para a cidade de Lisboa e para o País, a reconstrução do Chiado não se encontra concluída, estando pendentes intervenções relevantes no tecido urbano que é dever do Estado continuar a apoiar.

Prorrogada a sua vigência até 31 de Dezembro de 2001, o FEARC manteve em saldo disponibilidades financeiras que são fundamentais para apoiar a continuação da reconstrução do Chiado.

O presente diploma cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC), dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira, possibilitando ao Governo, sob uma nova fórmula que se antolha mais adequada, afectar os saldos remanescentes do extinto FEARC.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e sede

1 - É criado o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado, abreviadamente designado por FRRC, organismo público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O FRRC tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Dotação inicial

O FRRC é constituído com a dotação inicial correspondente ao saldo do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC), criado pelo Decreto-Lei 356/88, de 13 de Outubro, à altura da sua extinção.

Artigo 3.º

Regime

O FRRC rege-se pelo presente diploma e, naquilo que por este não for regulado, pelo regime dos fundos e serviços autónomos.

Artigo 4.º

Atribuições

O FRRC tem como atribuição o apoio às obras finais de reconstrução e requalificação urbanas do Chiado, através da concessão de auxílios financeiros às intervenções a que se refere o artigo 5.º

Artigo 5.º

Âmbito

O FRRC visa apoiar intervenções na área do Chiado sinistrada em 25 de Agosto de 1988, incluindo a requalificação das Ruas da Misericórdia e do Alecrim e respectivas zonas envolventes, em conformidade com a representação gráfica da planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Intervenções apoiadas pelo FRRC

São elegíveis para efeitos de atribuição de auxílios financeiros pelo FRRC as seguintes intervenções:

a) Aquisição de imóveis por compra ou expropriação;

b) Trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança prévias à reconstrução total ou parcial de imóveis;

c) Estudos e projectos;

d) Obras de conservação, reparação, beneficiação e reconstrução de edifícios, devidamente aprovadas e licenciadas;

e) Arranjos urbanísticos, paisagísticos e acções de valorização cultural nos espaços públicos situados na área de intervenção;

f) Aquisição de bens de interesse cultural ligados às memórias e vivências do Chiado ou das zonas envolventes;

g) Construção de parques de estacionamento.

Artigo 7.º

Beneficiários dos apoios

1 - Podem ser beneficiários dos apoios financeiros previstos no presente diploma o município de Lisboa bem como outras entidades públicas e pessoas privadas, singulares ou colectivas.

2 - Os apoios às intervenções a que se referem as alíneas a) e f) do artigo anterior só podem ser concedidos a entidades públicas que prossigam atribuições urbanísticas, culturais, de protecção e valorização de património cultural e arqueológico ou outras de interesse público relevante na área de intervenção.

Artigo 8.º

Modalidades de apoio

1 - Os auxílios a prestar pelo FRRC revestirão uma das seguintes modalidades:

a) Reembolso de juros;

b) Garantias de empréstimos bancários;

c) Subsídios total ou parcialmente reembolsáveis;

d) Subvenções a fundo perdido.

2 - Só podem ser beneficiários de subvenções a fundo perdido o município de Lisboa e as entidades públicas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

3 - A concessão de apoios financeiros a entidades privadas depende de parecer prévio da Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 9.º

Órgãos do FRRC

São órgãos do FRRC o conselho directivo, o conselho consultivo e o fiscal único.

Artigo 10.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente por um período de até três anos.

2 - O presidente é proposto pelo Ministro das Finanças.

3 - Um dos vogais é nomeado sob proposta do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sendo o outro nomeado sob proposta do presidente da Câmara de Lisboa.

4 - O presidente do conselho directivo desempenhará funções de director executivo, sendo-lhe delegadas as competências para a gestão dos assuntos correntes do FRRC.

Artigo 11.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

1 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

2 - Os vogais são equiparados, para todos os efeitos, com excepção dos remuneratórios, a subdirectores-gerais e perceberão senhas de presença, de montante a determinar por despacho do Ministro das Finanças, por cada reunião do conselho directivo que se realizar, não tendo direito a auferir, pelo exercício das suas funções, quaisquer outros abonos.

Artigo 12.º

Competências do conselho directivo

1 - Constituem competências do conselho directivo os poderes para a prática, em nome e por conta do FRRC, de todos os actos ou celebração de contratos necessários à prossecução das atribuições do Fundo, em especial:

a) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;

b) Praticar quaisquer actos relacionados com a gestão do património do FRRC;

c) Elaborar, no prazo de 90 dias após a sua tomada de posse, o regulamento das modalidades de apoio previstas no artigo 8.º, e submetê-lo à aprovação dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

d) Aprovar os auxílios a prestar, determinando a modalidade, montantes e demais condições, nomeadamente de reembolso;

e) Representar o FRRC em juízo e fora dele.

2 - Constituem, ainda, competências do conselho directivo:

a) Elaborar os planos de actividades e orçamentos e remetê-los para aprovação;

b) Deliberar sobre os relatórios e mapas que reflictam a aplicação dos montantes que constituem a dotação do FRRC, apresentados trimestralmente pelo presidente;

c) Elaborar o relatório e contas de gerência e remetê-lo para aprovação e, nos termos gerais, ao Tribunal de Contas.

Artigo 13.º

Vinculação do FRRC

1 - O FRRC obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do conselho directivo;

b) De, pelo menos, dois dos membros do conselho directivo; ou c) De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais.

2 - Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o FRRC, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhador do FRRC a quem tal poder seja expressamente atribuído.

3 - O FRRC não pode obrigar-se validamente perante terceiros nem proceder à atribuição de auxílios financeiros ou a pagamentos por conta de intervenções sem prévio registo em acta da respectiva deliberação.

Artigo 14.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do fiscal único, o convoque.

2 - Ao vogal proposto pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa é reconhecido o direito de agendamento potestativo dos assuntos que entender carecerem de deliberação.

3 - O conselho directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, não sendo permitida a abstenção.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente, quando tenham por objecto as seguintes matérias:

a) Aprovação do regulamento de atribuição de benefícios do FRRC;

b) Elaboração do plano de actividades e do orçamento anual.

5 - De todas as reuniões do conselho directivo do FRRC lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 15.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do FRRC.

2 - O conselho consultivo é presidido por personalidade proposta pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa e integrará representantes das seguintes entidades:

a) Instituto Português do Património Arquitectónico;

b) Ordem dos Arquitectos;

c) Ordem dos Engenheiros;

d) Juntas de freguesia da área de intervenção;

e) Associação de Comerciantes;

f) Associação Lisbonense de Proprietários;

g) Associação de Inquilinos Lisbonenses.

3 - O conselho consultivo reúne por iniciativa do seu presidente ou por solicitação do conselho directivo, devendo a convocatória, acompanhada da respectiva ordem de trabalhos, ser remetida a cada um dos membros com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, as pessoas ou entidades que o presidente entenda conveniente ouvir para cabal esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Artigo 16.º

Competência do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de plano de actividades e orçamento;

b) Emitir parecer sobre os critérios gerais de atribuição de auxílios financeiros;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam remetidos para apreciação pelo seu presidente ou pelo conselho directivo.

2 - Os pareceres do conselho consultivo são obrigatoriamente enviados aos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e à Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 17.º

Fiscal único

1 - O controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial e da regularidade contabilística do FRRC cabe a um fiscal único nomeado por despacho do Ministro das Finanças de entre revisores oficiais de contas, no qual se fixará a respectiva remuneração e duração do mandato.

2 - Sem prejuízo da função regular de fiscalização, designadamente por meio da emissão de parecer sobre a conta anual de gerência, o fiscal único elaborará relatórios trimestrais sobre a gestão financeira do FRRC, devendo remetê-los ao Ministro das Finanças.

Artigo 18.º

Mandatos

Os mandatos dos membros dos órgãos do FRRC terão a duração máxima de três anos, sem prejuízo de cessação antecipada ocorrendo o facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O FRRC funciona junto da Direcção-Geral do Tesouro, que lhe assegura o necessário apoio logístico, técnico e administrativo.

2 - O FRRC suportará os custos inerentes ao seu funcionamento, compensando a Direcção-Geral do Tesouro das despesas que esta efectuar por sua conta e ordem.

Artigo 20.º

Tutela e superintendência

1 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar o orçamento e conta de gerência do FRRC, bem como definir orientações sobre a gestão financeira do Fundo.

2 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente definir as orientações quanto à gestão operacional do Fundo, às prioridades e natureza das intervenções e aprovar os planos de actividades.

Artigo 21.º

Receitas

1 - São receitas do FRRC:

a) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, bem como a receita da venda de bens doados;

b) O rendimento dos seus bens;

c) As receitas de aplicações financeiras;

d) O produto de legados ou heranças;

e) As indemnizações a que tenha direito;

f) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei ou contrato lhe sejam devidos.

2 - São nulas todas as deliberações que visem a contratação de empréstimos pelo FRRC, sob qualquer forma ou modalidade.

Artigo 22.º

Despesas

Constituem despesas do FRRC:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;

c) Os custos inerentes aos apoios financeiros que conceda.

Artigo 23.º

Saldos

Os saldos apurados no final de cada gerência transitarão para os anos económicos seguintes.

Artigo 24.º

Extinção

1 - O FRRC extingue-se:

a) Pela exaustão da totalidade da dotação inicial e única resultante da transferência dos saldos do ex-Fundo Extraordinário da Ajuda à Reconstrução do Chiado;

b) Em 31 de Dezembro de 2008, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.

2 - Extinguindo-se o FRRC na data fixada na alínea b) do número anterior e existindo saldos financeiros, serão os correspondentes montantes colocados à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - O processo de liquidação do FRRC concluir-se-á no prazo máximo de dois meses após a ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1, assumindo o conselho directivo as funções de comissão liquidatária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/31/plain-159165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-31 - Declaração de Rectificação 1-B/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 321/2002, que cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-15 - Decreto-Lei 115/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, que cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 36/2005 - Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-21 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, que contém as orientações gerais e especiais para a estruturação dos diversos ministérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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