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Decreto-lei 69/2000, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/2000

de 3 de Maio

A avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem.

Trata-se, ainda, de um processo de elevada complexidade e grande impacte social, envolvendo directamente a vertente económica, pela grandeza da repercussão dos seus efeitos nos projectos públicos e privados de maior dimensão.

Decorrida uma década sobre a realização de estudos de impacte ambiental, à luz do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e à luz da experiência entretanto adquirida, importa rever, em consonância com os compromissos assumidos pelo Governo, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no quadro da recente aprovação, pelo Decreto 59/99, de 17 de Dezembro, da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo) e, sobretudo, da Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, que veio alterar a Directiva n.º 85/337/CEE, versada nesta matéria.

Com o presente diploma, e em execução do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do novo procedimento de avaliação de impacte ambiental, estabelece-se o carácter vinculativo da decisão ou, como é designada no diploma, da «Declaração de Impacte Ambiental» (DIA), do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, salvaguardando o primado dos valores ambientais.

Cumpre assinalar, também, a clarificação do quadro procedimental em que a avaliação dos efeitos de determinados projectos deve desenrolar-se, tendo procurado ajustar-se, com maior rigor, a componente da participação pública e do acesso do público à informação, tão essencial à justa necessidade de compreensão, pelos cidadãos, de decisões cujos conteúdos têm, na maioria das vezes, elevadas repercussões no meio social, ambiental e cultural do País.

Merece, ainda, especial destaque, de entre outras inovações do diploma, a faculdade de o proponente de um projecto público ou privado poder apresentar, junto da autoridade competente para a avaliação do impacte ambiental («Autoridade de AIA»), uma proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA). Com este processo simplificado pretende-se assegurar, à partida, que o respectivo estudo de impacte ambiental (EIA) vai abranger os aspectos considerados necessários à correcta avaliação dos potenciais impactes, assim se procurando um ganho, em tempo e custos, para todas as partes envolvidas no processo.

Por outro lado, é de assinalar a introdução do instituto da pós-avaliação, destinado a assegurar o correcto acompanhamento do projecto em fases posteriores à Declaração de Impacte Ambiental (DIA).

Finalmente, é de referir que, no âmbito da consulta pública promovida a propósito deste projecto, foi possível recolher um importante acervo de contributos, quer da parte das instituições quer dos agentes privados envolvidos, o que permitiu encontrar soluções mais adequadas para este instrumento, que se pretende eficaz e transparente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.

2 - Estão sujeitos a avaliação do impacte ambiental, nos termos previstos no presente diploma, os projectos incluídos nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - Por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão da matéria, adiante designado «de tutela», e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação.

4 - O presente diploma não se aplica aos projectos destinados à defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução destes projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Alteração de um projecto» - qualquer alteração tecnológica, operacional, mudança de dimensão ou de localização de um projecto que possa determinar efeitos ambientais ainda não avaliados;

b) «Áreas sensíveis»:

i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 227/98, de 17 de Julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE e 92/43/CEE;

iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei 13/85, de 6 de Julho;

c) «Auditoria» - avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;

d) «Autorização» ou «licença» - decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projecto;

e) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA» - instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;

f) «Consulta pública» - procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados sobre cada projecto sujeito a AIA;

g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» - decisão emitida no âmbito da AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma;

h) «Definição do âmbito do EIA» - fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a Autoridade de AIA identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir; i) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA» - documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;

j) «Impacte ambiental» - conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área (situação de referência), resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;

k) «Interessados» - cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, com residência, principal ou secundária, no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto, bem como as suas organizações representativas, organizações não governamentais de ambiente e, ainda, quaisquer outras entidades cujas atribuições ou estatutos o justifiquem, salvo quando aquelas sejam consultadas no âmbito do procedimento de AIA;

l) «Monitorização» - processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente, com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de AIA para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto;

m) «Participação pública» - informação e consulta dos interessados, incluindo-se neste conceito a audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto;

n) «Pós-avaliação» - processo conduzido após a emissão da DIA, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes;

o) «Projecto» - concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;

p) «Proponente» - pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto;

q) «Resumo não técnico» - documento que integra o EIA, de suporte à participação pública, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo EIA.

Artigo 3.º

Dispensa do procedimento de AIA

1 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.

2 - Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente.

3 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à Autoridade de AIA, juntando o seu parecer.

4 - A Autoridade de AIA, no prazo de 30 dias contados do recebimento do requerimento, emite e remete ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto.

5 - Sempre que o projecto em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados membros da União Europeia, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços.

6 - Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela Autoridade de AIA é de 45 dias e deve referir o resultado das consultas efectuadas.

7 - No prazo de 20 dias contados da recepção do parecer da Autoridade de AIA, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e o ministro da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.

8 - A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território à Comissão Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado membro ou Estados membros potencialmente afectados, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projecto em causa.

9 - O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos neste diploma para a publicitação da DIA.

10 - A ausência da decisão prevista no n.º 7, no prazo aí referido, determina o indeferimento da pretensão.

Artigo 4.º

Objectivos da AIA

São objectivos fundamentais da AIA:

a) Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;

b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes, de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;

c) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;

d) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos.

CAPÍTULO II

Entidades intervenientes e competências

Artigo 5.º

Entidades intervenientes

No âmbito da AIA, intervêm as seguintes entidades:

a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização;

b) Autoridade de AIA;

c) Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB);

d) Comissão de avaliação;

e) Entidade coordenadora e de apoio técnico.

Artigo 6.º

Entidade licenciadora ou competente para a autorização

Compete à entidade que licencia ou autoriza o projecto:

a) Remeter à Autoridade de AIA todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do procedimento de AIA;

b) Comunicar à Autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto.

Artigo 7.º

Autoridade de AIA

1 - São Autoridades de AIA:

a) A Direcção-Geral do Ambiente (DGA), nos casos em que:

i) O projecto a realizar esteja incluído no anexo I;

ii) A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma direcção regional do ambiente (DRA);

iii) O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais DRA;

b) As direcções regionais do ambiente, nos restantes casos.

2 - Compete à Autoridade de AIA:

a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de AIA;

b) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA de um projecto;

c) Nomear a comissão de avaliação;

d) Solicitar a colaboração no procedimento de AIA de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;

e) Fazer a proposta da DIA ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e ao IPAMB;

f) Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório referido no n.º 1 do artigo 28.º;

g) Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;

h) Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA, de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território em função do valor do projecto a realizar;

i) Comunicar ao IPAMB a decisão final do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;

j) Detectar e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.

Artigo 8.º

Instituto de Promoção Ambiental

Compete ao IPAMB, no âmbito do procedimento de AIA:

a) Promover e assegurar o apoio técnico necessário para a participação pública, nos termos e prazos estipulados no presente diploma;

b) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;

c) Elaborar o relatório da consulta pública;

d) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de AIA;

e) Organizar e manter actualizado o registo central de todos os EIA e respectivos pareceres finais, DIA e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos a procedimento de AIA, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.

Artigo 9.º

Comissão de avaliação

1 - Por cada procedimento de AIA é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por:

a) Um representante da Autoridade de AIA, que preside à comissão;

b) Um representante do IPAMB;

c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;

d) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), ou do Instituto Português de Arqueologia (IPA), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;

e) Um representante da DRA ou das DRA territorialmente competentes na área de localização do projecto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas nos termos da alínea a);

f) Técnicos especializados, em número não inferior a dois, no caso de projectos constantes do anexo I.

2 - Os técnicos especializados a que se refere a alínea f) do número anterior são designados pela Autoridade de AIA, podendo estar integrados nos serviços do Estado, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais impactes.

3 - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deve ser feita no prazo de cinco dias contados da data do pedido de nomeação, sob pena de estes não serem considerados na composição da comissão de avaliação.

4 - Por proposta da Autoridade de AIA devidamente fundamentada, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.

5 - Compete à comissão de avaliação:

a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do EIA;

b) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, nomeadamente a entidade licenciadora ou competente para a autorização, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;

c) Solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;

d) Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do EIA;

e) Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA;

f) Analisar e dar parecer sobre o relatório mencionado no artigo 28.º, n.º 1.

Artigo 10.º

Coordenação e apoio técnico

1 - A Direcção-Geral do Ambiente assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico do procedimento de AIA, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Ser a autoridade nacional do procedimento de AIA para efeitos de interlocução com a Comissão Europeia e com outros Estados membros da União Europeia, no âmbito do processo de consulta recíproca;

b) Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis no âmbito dos procedimentos de AIA e facultar apoio técnico geral;

c) Solicitar o envio e tratar os dados provenientes das DRA para efeitos estatísticos e de preparação de relatórios nacionais e de troca de informações com a Comissão Europeia.

2 - É criado junto da Direcção-Geral do Ambiente um conselho consultivo de AIA, cuja composição e funcionamento são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3 - Compete ao conselho consultivo de AIA acompanhar genericamente a aplicação do presente diploma, formular recomendações técnicas e de orientação dos serviços, bem como pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.

CAPÍTULO III

Componentes de AIA

SECÇÃO I

Delimitação do âmbito do EIA

Artigo 11.º

Definição do âmbito do EIA

1 - O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à Autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito do EIA.

2 - A proposta de definição do âmbito do EIA contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projecto, sendo acompanhada de uma declaração de intenção de o realizar.

3 - Recebidos os documentos, a Autoridade de AIA:

a) Solicita, por escrito, às entidades públicas com competência na apreciação do projecto, os respectivos pareceres;

b) Nomeia a comissão de avaliação, à qual submete a proposta de definição do âmbito do EIA para análise e deliberação.

4 - Os pareceres a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

5 - Por iniciativa do proponente, e mediante decisão da comissão de avaliação, a proposta de definição do âmbito do EIA pode ser objecto de consulta pública.

6 - A consulta pública a que se refere o número anterior opera-se nos termos e por período entre 20 e 30 dias, a serem fixados pelo IPAMB, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.

7 - No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da proposta de definição do âmbito do EIA ou, na situação prevista no número anterior, do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.

8 - Considera-se a ausência de deliberação no prazo mencionado no número anterior como favorável à proposta apresentada.

9 - A definição do âmbito do EIA vincula o proponente e a comissão de avaliação quanto ao conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.

SECÇÃO II

Procedimento de AIA

Artigo 12.º

Elaboração e conteúdo do EIA

1 - Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo anterior, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentação, pelo proponente, de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

2 - O EIA é acompanhado do respectivo estudo prévio, ou anteprojecto, ou, se a estes não houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o EIA deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojecto ou projecto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspectos constantes do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - Quando não sejam aplicáveis ao EIA um ou mais aspectos constantes do anexo III, deve o EIA mencionar expressamente tal facto e fundamentar a exclusão da análise desses aspectos.

5 - O EIA deve, ainda, incluir as directrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à Autoridade de AIA.

6 - A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a protecção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural será inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.

7 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente, sempre que solicitados para o efeito.

8 - O EIA é apresentado em suporte de papel e, sempre que possível, em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º, n.º 1.

9 - O resumo não técnico é apresentado em suporte de papel e em suporte informático selado.

Artigo 13.º

Apreciação técnica do EIA

1 - O EIA e toda a documentação relevante para AIA são remetidos pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à Autoridade de AIA.

2 - Recebidos os documentos, a Autoridade de AIA nomeia a comissão de avaliação, à qual submete o EIA para apreciação técnica.

3 - A comissão de avaliação deve, no prazo de 20 dias a contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade do EIA com o disposto no artigo anterior ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respectiva deliberação.

4 - A comissão de avaliação pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma única vez, aditamentos, informações complementares ou a reformulação do resumo não técnico para efeitos da conformidade do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

5 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de AIA.

6 - A declaração de desconformidade do EIA, nos termos do n.º 3, deve ser fundamentada e determina o encerramento do processo de AIA.

7 - Declarada a conformidade do EIA, nos termos do n.º 3, o mesmo é enviado:

a) Ao IPAMB, para publicitação e promoção da consulta pública;

b) Às entidades públicas com competências na apreciação do projecto, para emissão dos respectivos pareceres.

8 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 40 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

Artigo 14.º

Participação pública

1 - No prazo de 15 dias, o IPAMB promove a publicitação do EIA, nos termos previstos no presente diploma, bem como do período e forma de participação dos interessados.

2 - Tendo em conta a natureza, dimensão ou localização do projecto, o IPAMB fixa o período da consulta pública, que é:

a) De 30 a 50 dias, quanto a projectos previstos no anexo I;

b) De 20 a 30 dias, quanto a projectos previstos no anexo II.

3 - São titulares do direito de participação no procedimento de AIA os interessados definidos de acordo com a alínea k) do artigo 2.º 4 - Compete ao IPAMB decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual pode incluir a realização de audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação dos interessados.

5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, o IPAMB envia ao presidente da comissão de avaliação o «relatório da consulta pública», que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.

6 - O IPAMB deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.

Artigo 15.º

Audiências públicas

1 - O IPAMB convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.

2 - A realização de audiências públicas é sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias.

3 - Nas audiências públicas participam representantes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo EIA e do proponente.

4 - Compete ao IPAMB registar em acta ou em outro suporte adequado, desde que posteriormente reduzido a acta, a identificação e opinião de cada participante.

Artigo 16.º

Parecer final e proposta de DIA

1 - No prazo de 25 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA, do relatório da consulta pública e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à Autoridade de AIA o parecer final do procedimento de AIA.

2 - A Autoridade de AIA deve remeter ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a proposta de DIA no decurso do prazo previsto no número anterior.

SECÇÃO III

Declaração de impacte ambiental

Artigo 17.º

Conteúdo

1 - A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável, devendo, neste caso, fundamentar as razões daquela conclusão.

2 - A DIA condicionalmente favorável especifica as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.

3 - O disposto na segunda parte do número anterior pode ser igualmente aplicável à DIA favorável.

4 - A DIA deve mencionar as sugestões reiteradamente formuladas pelos interessados no âmbito da consulta pública que não tenham sido acolhidas, fundamentando a posição adoptada.

Artigo 18.º

Competência e prazos

1 - A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da proposta da Autoridade de AIA.

2 - A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.

3 - Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

1 - Considera-se que a DIA é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de projectos constantes do anexo II, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 13.º 2 - No caso previsto no número anterior, a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente.

3 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente na situação prevista no n.º 4 do artigo 13.º 4 - O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação prevista no n.º 3 do artigo 33.º

Artigo 20.º

Força jurídica

1 - O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA ou, na sua falta, no EIA apresentado pelo proponente, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo anterior.

3 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 28.º sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.

Artigo 21.º

Caducidade

1 - A DIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.

2 - A deliberação da comissão de avaliação sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não apresente o respectivo EIA.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à Autoridade de AIA, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao proponente.

4 - A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a Autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

SECÇÃO IV

Publicidade das componentes de AIA

Artigo 22.º

Princípio geral

1 - O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta, nomeadamente:

a) Na Autoridade de AIA;

b) No IPAMB;

c) Nas direcções regionais do ambiente da área de localização do projecto;

d) Nas câmaras municipais da área de localização do projecto.

2 - Após o termo do procedimento de AIA, a consulta dos documentos pode ser efectuada no IPAMB.

3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis no IPAMB todos os documentos elaborados no decurso da mesma.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 12.º

Artigo 23.º

Âmbito da publicitação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de publicitação obrigatória:

a) O EIA;

b) O resumo não técnico;

c) O relatório da consulta pública;

d) O parecer final da comissão de avaliação;

e) A DIA;

f) O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;

g) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;

h) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.

2 - É também obrigatória a prévia publicitação da modalidade e período de duração da participação pública definida para cada procedimento de AIA.

3 - É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.

Artigo 24.º

Responsabilidade pela publicitação

A publicitação dos documentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior é da responsabilidade do IPAMB, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 25.º

Prazo de publicitação

1 - Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são publicitados no prazo de 20 dias.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se:

a) No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e f), a partir da data do seu recebimento no IPAMB;

b) No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e), a partir da data de emissão da DIA;

c) No caso dos documentos mencionados nas alíneas g) e h), a partir da respectiva data de emissão.

Artigo 26.º

Modalidades de publicitação

1 - A publicitação dos documentos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como da realização de audiências públicas, conforme previsto no artigo 15.º, é feita obrigatoriamente pela publicação de um anúncio em, pelo menos, duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto.

2 - O IPAMB pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de publicitação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.

3 - A publicitação dos documentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 23.º é feita mediante a sua disponibilização nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º 4 - Compete ao IPAMB escolher as modalidades de publicitação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º

SECÇÃO V

Pós-avaliação

Artigo 27.º

Objectivos

Após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável compete à Autoridade de AIA dirigir e orientar a pós-avaliação do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação, visando as seguintes finalidades:

a) Avaliação da conformidade do projecto de execução com a DIA, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nela fixados;

b) Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, da adopção de novas medidas;

c) Análise da eficácia do procedimento de avaliação de impacte ambiental realizado.

Artigo 28.º

Relatório e parecer de conformidade com a DIA

1 - Sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização o correspondente projecto de execução, acompanhado de um relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA.

2 - Na situação prevista no número anterior, a DIA estabelece se a verificação da conformidade do projecto de execução pode ser feita em sede de licenciamento, pela entidade competente para a licença ou para a autorização, ou se carece de apreciação pela Autoridade de AIA, nos termos previstos nos números seguintes.

3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, a entidade licenciadora ou competente para a autorização envia a documentação para a Autoridade de AIA, a qual deve, de imediato, remetê-la à comissão de avaliação e enviar uma cópia do relatório ao IPAMB, para efeito de publicitação.

4 - A comissão de avaliação, no prazo de 40 dias contados a partir do seu recebimento, emite e envia à Autoridade de AIA um parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA.

5 - Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a DIA, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.

6 - No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer, a Autoridade de AIA notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.

7 - Decorridos 50 dias contados a partir da recepção, pela Autoridade de AIA, da documentação prevista no n.º 1 sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora, considera-se que o projecto de execução está conforme com a DIA, pelo que pode ser licenciado ou autorizado.

Artigo 29.º

Monitorização

1 - A monitorização do projecto, da responsabilidade do proponente, efectua-se com a periodicidade e nos termos constantes da DIA ou, na sua falta, do EIA.

2 - O proponente deve submeter à apreciação da Autoridade de AIA os relatórios da monitorização efectuada, nos prazos fixados na DIA ou, na sua falta, no EIA.

3 - A Autoridade de AIA pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

Artigo 30.º

Auditorias

1 - Compete à Autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.

2 - Para cada auditoria a Autoridade de AIA designa os seus representantes, a seguir designados «auditores», que podem ser consultores convidados ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º 3 - No decorrer de uma auditoria o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.

Artigo 31.º

Acompanhamento público

1 - No decurso da pós-avaliação, os interessados, desde que devidamente identificados, têm a faculdade de transmitir por escrito ao IPAMB quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.

2 - Compete ao IPAMB encaminhar as informações ou dados a que se refere o número anterior para a Autoridade de AIA e, posteriormente, comunicar por escrito aos interessados as medidas que, para o efeito e sendo caso disso, tenham sido adoptadas.

CAPÍTULO IV

Impactes transfronteiriços

Artigo 32.º

Consulta recíproca

O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.

Artigo 33.º

Projectos com impactes nos outros Estados membros da União Europeia 1 - Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a Autoridade de AIA tomará as medidas necessárias para que seja enviada, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado a descrição do projecto acompanhada de informações prévias sobre a natureza da decisão que possa vir a ser tomada.

2 - Após o recebimento da informação, o Estado membro potencialmente afectado pode declarar se deseja participar no procedimento de avaliação de impacte ambiental no prazo de 30 dias.

3 - Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado membro da União Europeia.

Artigo 34.º

Procedimento

1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, devem ser-lhes facultados todos os elementos objecto de publicitação.

2 - Os resultados da participação pública no Estado potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.

Artigo 35.º

Participação em procedimentos de AIA de outros Estados membros da

União Europeia

1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado membro sobre um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território nacional, deve, através do IPAMB, disponibilizar a informação recebida ao público e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.

2 - No caso previsto no número anterior, os interessados têm a faculdade de apresentar, junto do IPAMB, as suas opiniões e pareceres sobre as informações recebidas.

3 - Os resultados da participação prevista nos números anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado membro responsável pelo procedimento de AIA, de modo a serem considerados na respectiva decisão final.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Competências

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto.

2 - Sempre que a Autoridade de AIA, o IPAMB, DGA, DRA ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à IGA e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas individuais, e de 500 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer uma das seguintes infracções:

a) A execução parcial ou total de projectos constantes dos anexos I ou II do presente diploma sem a prévia conclusão do procedimento AIA;

b) A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 3.º sem observância das medidas previstas no n.º 7 do mesmo artigo;

c) A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;

d) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 28.º;

e) A falta de realização da monitorização imposta na DIA;

f) A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;

g) A falta de entrega dos relatórios da monitorização à Autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;

h) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela Autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 30.º 2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:

a) Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção;

b) Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, deve a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.

Artigo 39.º

Reposição da situação anterior à infracção

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 40.º

Medidas compensatórias

Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela Autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.

Artigo 41.º

Responsabilidade por danos ao ambiente

1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.

2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.

3 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade é solidária.

4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 42.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é afectado da seguinte forma:

10% para a entidade que dá notícia da infracção;

30% para a IGA;

60% para o Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

Prazos

Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional.

Artigo 44.º

Regiões Autónomas

1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 97/11/CE, de 3 de Março de 1997.

Artigo 45.º

Regulamentação

1 - Por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território são fixadas as normas técnicas previstas no presente diploma, nomeadamente os requisitos a observar pelo proponente na elaboração do EIA, o conteúdo mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA e a composição e funcionamento do conselho consultivo de AIA.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA.

Artigo 46.º

Revogações e entrada em vigor

1 - São revogados o Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro, e o Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 42/97, de 10 de Outubro.

2 - A Portaria 590/97, de 5 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor do diploma mencionado no n.º 2 do artigo 45.º 3 - O presente regime não se aplica aos projectos cujo EIA, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tenha dado entrada nos competentes serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para avaliação do respectivo impacte ambiental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º

1 - a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).

b) Instalações de gaseificação e de liquefacção de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2 - a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.

b) Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).

3 - Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:

a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;

b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;

c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;

d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;

e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.

4 - a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.

b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos.

5 - Instalações destinadas à extracção de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:

a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20 000 t de produto acabado;

b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;

c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.

6 - Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:

a) Produtos químicos orgânicos de base;

b) Produtos químicos inorgânicos de base;

c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;

d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;

e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;

f) Explosivos.

7 - a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e b) Construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada, e c) Construção de itinerários principais e de itinerários complementares, de acordo com o Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, em troços superiores a 10 km.

8 - a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.

b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferry-boats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.

9 - Instalações destinadas à incineração, valorização energética, tratamento químico ou aterro de resíduos perigosos.

10 - Instalações destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduos não perigosos, com capacidade superior a 100 t/dia.

11 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.

12 - a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.

b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5% desse caudal.

Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.

13 - Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab./eq.

14 - Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no caso do gás.

15 - Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.

16 - Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.

17 - Instalações industriais de:

a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.

18 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extracção de turfa numa área superior a 150 ha.

19 - Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 km.

20 - Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 t.

ANEXO II

Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

Conteúdo mínimo do EIA

1 - Descrição e caracterização física do projecto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:

Das fases de construção, funcionamento e desactivação;

Da natureza da actividade;

Da extensão da actividade;

Das fontes de emissões.

2 - Descrição dos materiais e da energia utilizados ou produzidos, incluindo:

Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;

Energia utilizada ou produzida;

Substâncias utilizadas ou produzidas.

3 - Descrição do estado do local e dos factores ambientais susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os factores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

4 - Descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desactivação, para os diferentes meios físicos (poluição da água, do solo, da atmosfera, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.).

5 - Descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos (efeitos directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projecto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projecto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes.

6 - Indicação dos métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como da respectiva fundamentação científica.

7 - Descrição das medidas e das técnicas previstas para:

Evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos;

Prevenção e valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;

Prevenir acidentes.

8 - Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desactivação.

9 - Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos, encontradas na compilação das informações requeridas.

10 - Referência a eventuais sugestões do público e às razões da não adopção dessas sugestões.

11 - Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/03/plain-114224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-05 - Portaria 590/97 - Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Estabelece os valores das despesas a pagar ao Instituto de Promoção Ambiental pela prestação dos seus serviços, nomeadamente pela promoção da consulta do processo de avaliação de impacte ambiental, fornecimento de fotocópias, venda de publicações e processo de concurso e caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 278/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptiveis de provocar incidências significativas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-10 - Decreto Regulamentar 42/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro que regulamenta o regime de avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 227/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 19/93, de 23 de Setembro, que estabelece a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Declaração de Rectificação 7-D/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 69/2000, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), com as alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 102, de 3 de Maio de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-18 - Portaria 1182/2000 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), designadamente para efeito da promoção da consulta pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, no município de Castro Marim, e publica em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionamento do mesmo. Exclui da ratificação a área do apoio de praia e o respectivo acesso, bem como as disposições dos arts.22º e 21º do Regulamento que respectivamente se lhes aplicam.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 46/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (ALE).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 74/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que instituiu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-02 - Portaria 330/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Ourique.Publica em anexo o respectivo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 17/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-A/2001 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto Legislativo Regional 3/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional da Região Autónoma dos Açores para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 123/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define a composição e o modo de funcionamento e regulamenta a competência do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Decreto Regulamentar 6/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Regulamentar 9/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-08 - Decreto Regulamentar 11/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lima, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Decreto Regulamentar 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto Regulamentar 17/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Cávado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 295/2002 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Decreto Regulamentar 18/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Leça.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto Regulamentar 19/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Ave, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Decreto Regulamentar 23/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lis.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto Regulamentar 26/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 75/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Murtosa, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Declaração de Rectificação 23-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 89/2002, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede à Revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de Dezembro, que passa a designar-se PESGRI 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional para 2003, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 6/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 70/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime do licenciamento das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV), no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-09 - Resolução da Assembleia da República 40/2003 - Assembleia da República

    Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-05 - Decreto-Lei 178/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-19 - Decreto-Lei 293/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-03 - Decreto-Lei 3/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Vale - Monte Francisco, no município de Castro Marim.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto Regulamentar 20/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra de São Mamede e altera os seus limites.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto Legislativo Regional 17/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 36/2005 - Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 53/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, publicando em anexos o respectivo Regulamento, assim como as plantas de ordenamento, de condicionantes e de situação existente, e aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Decreto Regulamentar 6/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Reclassifica a àrea de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, passando a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 141/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 202/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-02 - Portaria 1257/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Revê as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 12/2004 de 30 de Março, estabelecendo o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da UP 5 de Portimão, no município de Portimão, cujo regulamento e plantas de zonamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-02 - Decreto Legislativo Regional 44/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-28 - Decreto-Lei 242/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Declaração de Rectificação 4-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada, republicando-a na íntegra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro, que aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira e estabelece medidas preventivas para a mesma área e aprova a suspensão do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-09 - Decreto Regulamentar 40/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a suspensão dos artigos 42.º, 44.º e 88.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé, numa área de 6,30 ha, sita na freguesia de Almancil, tendo como objectivo a concretização do projecto "CONRAD, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel Apartamento".

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto Regulamentar 61/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e procede à sua republicação na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Decreto 9/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui do regime florestal parcial uma área de 206 ha situada no perímetro florestal das dunas de Mira, concelho de Mira, para viabilização da instalação de uma unidade de aquicultura intensiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Decreto Legislativo Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 285/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Portaria 1102/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 174-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto-Lei 392-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 188-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-07 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL)), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 86/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto-Lei 152/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de Maio, aprova o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 28/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de protecção e de extracção e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Resolução do Conselho de Ministros 166/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, por um ano, a suspensão do Plano Director Municipal de Matosinhos estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2006, de 21 de Novembro, com vista à implementação da Plataforma Logística Portuária de Leixões.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-C/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e republica as bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuída à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 198-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e publica, em anexo, a referida minuta.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 72/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Resolução do Conselho de Ministros 58/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica o procedimento pré-contratual e o contrato relativo à concepção-construção e eventual exploração do novo edifício do Comando Superior do Exército com o grau confidencial e delega no Ministro de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional a competência para promoverem o respectivo processo de contratação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-18 - Portaria 1067/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro, que fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto Legislativo Regional 28/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, a conceder ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica, em anexo, a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-F/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-F/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 142/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-18 - Portaria 162/2011 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Decreto Legislativo Regional 8/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-22 - Decreto-Lei 31/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Decreto Legislativo Regional 14/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Decreto-Lei 112/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

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