de 17 de Setembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, diploma que estabelece o actual regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, os pedidos de licenciamento são sempre instruídos com declaração dos autores dos projectos em como se observaram as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada um dos projectos apresentados, ou seja, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma, as disposições respeitantes do projecto de arquitectura.Mais acrescenta o referido diploma que as declarações de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura e dos autores dos projectos das especialidades constituem garantias bastantes do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, dispensando a sua verificação prévia pelos serviços camarários, com excepção dos projectos de arquitectura no que respeita ao aspecto exterior dos edifícios e respectivos condicionamentos urbanísticos (n.º 5 do artigo 6.º).
Para facilitar o acesso às leis e aos regulamentos, o citado decreto-lei, no seu artigo 66.º, estipulou que compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicar a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 1101/2000, de 20 de Novembro, que publicou a referida relação com referência a 31 de Dezembro de 1999, a mesma será actualizada anualmente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social que a actualização anual relativa ao ano 2000 da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução seja publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 6 de Agosto de 2001.
ANEXO
Disposições legais aplicáveis ao projecto e à execução de obras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Administração regional autónoma
1.1 - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira:declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do respectivo artigo 15.º, n.º 2 (Acórdão 199/2000, de 2 de Maio, do Tribunal Constitucional).
1.2 - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira: segunda alteração (Lei 12/2000, de 21 de Junho):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto).
CAPÍTULO II
Ordenamento do território e urbanismo
SECÇÃO I
Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
2.1 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial: alteração (Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 157.º (regime transitório) do diploma que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro).
2.2 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial: adaptação à Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio).
SECÇÃO II
Instrumentos de planeamento territorial
2.3 - Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades: aprovação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio):
a) Instrumentos de intervenção urbanística: o reordenamento urbano decorrente das intervenções previstas no Programa Polis será precedido de um plano estratégico e será efectuado através de planos de urbanização, quando a área o justifique, ou de planos de pormenor, a elaborar pela entidade promotora e gestora do projecto (7.2).
SECÇÃO III
Controlo administrativo de intervenções de iniciativa particular
2.4 - Regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE): suspensão da vigência do diploma que estabelece o RJUE (Lei 13/2000, de 20 de Julho):
a) Suspensão de vigência: é suspensa a vigência do diploma que estabelece o RJUE (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro), até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, sendo repristinada a legislação por ele expressamente revogada (cf. artigo 129.º do Decreto-Lei 555/99) e a respectiva regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso; ficam salvaguardados os actos praticados pelas câmaras municipais em matéria de urbanização e edificação desde 14 de Abril do ano em curso até à entrada em vigor da presente lei, desde que conformes à legislação referida no número anterior, bem como os direitos entretanto consolidados;
b) Diplomas repristinados:
Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro;
Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
Decreto-Lei 83/94, de 14 de Março;
Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio;
Artigos 9.º e 165.º a 168.º do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
2.5 - RJUE: autorização legislativa ao Governo para alterar o diploma que estabelece o RJUE (Lei 30-A/2000, de 20 de Dezembro):
a) Autorização legislativa: o diploma em análise procede à concessão de autorização ao Governo para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação (aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro), estabelecendo o respectivo sentido e extensão;
b) Vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro: a suspensão da vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 13/2000, de 20 de Julho, é prorrogada até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa.
Relação das disposições legais
2.6 - Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, actualizada a 31 de Dezembro de 1999 (aprovação pela Portaria 1101/2000, de 20 de Novembro).
CAPÍTULO III
Ambiente, recursos naturais, património arquitectónico e arqueológico
SECÇÃO I
Ambiente e recursos naturais
A) Avaliação de impacte ambiental:3.1 Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA): aprovação (Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio):
a) Regime transitório: o diploma em análise não se aplica aos projectos cujo estudo de impacte ambiental, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tenha dado entrada nos competentes serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para avaliação do respectivo impacte ambiental;
b) Revogações:
Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho;
Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro;
Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro;
Decreto Regulamentar 42/97, de 10 de Outubro;
Portaria 590/97, de 5 de Agosto, que será revogada com a entrada em vigor de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, na qual será determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA.
B) Licença ambiental:
3.2 - Prevenção e controlo integrados da poluição: transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro (Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto).
C) Regulação da poluição sonora:
3.3 - Regulamento Geral do Ruído: aprovação (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro):
a) Regime transitório: até à entrada em vigor de novos requisitos acústicos para edifícios, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho;
b) Revogações:
Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho (cf. alínea anterior);
Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro;
Alínea g), subalínea i), do artigo 1.º e artigo 3.º da portaria 326/95 (2.ª série), de 4 de Outubro.
D) Zonas de protecção especial:
3.4 - Segunda fase da lista nacional de sítios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril: aprovação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho).
SECÇÃO II
Património arquitectónico e arqueológico
A) Zonas de protecção:
3.5 - Lei do património cultural: alteração (Lei 19/2000, de 10 de Agosto).
B) Açores:
3.6 - Regulamento de protecção aos imóveis classificados: aprovação (Decreto Legislativo Regional n.º11/2000/A, de 19 de Maio):
a) Revogação: Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto.
3.7 - Sistema de apoios a aplicar pela administração regional autónoma na zona classificada de Angra do Heroísmo e suas áreas de protecção (Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A, de 23 de Maio):
a) Revogações:
Decreto Regulamentar Regional 20/95/A, de 10 de Outubro;
Decreto Regulamentar Regional 4/96/A, de 13 de Fevereiro.
3.8 - Sistema de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores (Decreto Regulamentar Regional 16/2000/A, de 30 de Maio):
a) Revogações:
Decreto Regulamentar Regional 29/91/A, de 27 de Setembro;
Resolução 75/80, de 1 de Julho;
Resolução 80/82, de 17 de Agosto;
Resolução 118/84, de 26 de Junho;
Resolução 182/84, de 28 de Agosto;
Resolução 467/87, de 31 de Dezembro;
Resolução 54/89, de 5 de Abril;
Resolução 120/91, de 18 de Junho.
CAPÍTULO IV
Produção animal, silvicultura e pesca
SECÇÃO I
Produção animal
A) Explorações pecuárias:4.1 - Normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias: transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho (Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril).
B) Avicultura:
4.2 - Normas relativas às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros das aves de capoeira e ovos de incubação: transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 1999/90/CE, do Conselho, de 15 de Novembro (Decreto-Lei 257/2000, de 17 de Outubro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 10.º e 11.º do anexo ao Decreto-Lei 141/98, de 16 de Maio.
SECÇÃO II
Silvicultura e exploração florestal
A) Bases da política florestal:4.3 - Planos regionais de ordenamento florestal (PROF): incumbe as direcções regionais de agricultura de elaborar os PROF (Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro).
B) Defesa do património florestal:
4.4 - Regime jurídico das reservas florestais de recreio: alteração (Decreto Legislativo Regional 16/2000/A, de 21 de Junho):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração no disposto no artigo 4.º (contra-ordenações e coimas) do regime jurídico das reservas florestais de recreio (aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto).
Pesca e aquacultura
4.5 - Requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças (Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de Setembro):a) Revogações:
Portaria 980-A/89, de 14 de Novembro;
Portaria 980-B/89, de 14 de Novembro;
Portaria 980-C/89, de 14 de Novembro.
CAPÍTULO V
Produção e distribuição de electricidade e gás
SECÇÃO I
Produção e distribuição de electricidade
5.1 - Legislação do sector eléctrico: revisão (Decreto-Lei 198/2000, de 24 de Agosto):
a) Alterações: o diploma em análise procede às seguintes alterações:
Aos artigos 19.º («Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica»), 25.º («Áreas de distribuição») e 28.º («Integração de distribuidores vinculados no SEP») do diploma que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) (Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março);
Aos artigos 13.º («Caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo») e 15.º («Caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado») do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV) (Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março).
SECÇÃO II
Produção e distribuição de gás
5.2 - Princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento de gás natural: alteração (Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro):a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração no disposto nos artigos 1.º («Objecto»), 2.º («Aprovação»), 3.º («Projectos de construção») e 7.º («Telas finais dos projectos») do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho.
CAPÍTULO VI
Construção
SECÇÃO I
Obras públicas
6.1 - Regime jurídico das empreitadas de obras públicas: alteração (Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho):a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 52.º («Publicação dos actos») e 121.º («regime e modalidades do concurso») do diploma que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março).
6.2 - Definição e atribuição de valores de referência aos indicadores de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil (Portaria 526/2000, de 27 de Julho).
6.3 - Manutenção em vigor, para o ano de 2001, dos valores fixados na Portaria 412-G/99, de 4 de Junho, para as classes e os correspondentes valores das autorizações contidos nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil (Portaria 1215/2000, de 28 de Dezembro).
CAPÍTULO VII
Comércio por grosso e a retalho
SECÇÃO I
Locais destinados ao comércio
7.1 - Lista dos tipos de identificação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas (Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro).7.2 - Aprovação do modelo de alvará de licença de utilização relativo aos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro (Portaria 1061/2000, de 31 de Outubro).
CAPÍTULO VIII
Turismo
SECÇÃO I
Empreendimentos turísticos
A) Disposições gerais:8.1 - Modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo privativos e das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas: aprovação (Portaria 25/2000, de 26 de Janeiro):
a) Revogações:
Portaria 1070/97, de 23 de Outubro;
Portaria 60/98, de 12 de Fevereiro.
B) Meios complementares de alojamento turístico:
8.2 - Requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamentos: alteração (Decreto Regulamentar 6/2000, de 27 de Abril):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no anexo III («Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das moradias turísticas») do diploma que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamentos (Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro).
SECÇÃO II
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
8.3 - Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas: alteração (Decreto-Lei 222/2000, de 9 de Setembro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º («Contra-ordenações») e no artigo 46.º («Registo») do diploma que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril).
CAPÍTULO IX
Edifícios públicos e equipamentos colectivos
SECÇÃO I
Equipamentos relacionados com saúde e acção social
9.1 - Regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de saúde privadas que desenvolvem actividades de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear: alteração (Decreto-Lei 240/2000, de 26 de Setembro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 1.º («Objecto»), 4.º («Regras deontológicas»), 7.º («Garantia de qualidade e manual de boas práticas»), 8.º («Protecção de pessoas contra o risco de radiações ionizantes»), 10.º («Comissão técnica nacional»), 11.º («Comissões de verificação técnica»), 22.º («Técnicas de diagnóstico»), 26.º («Pessoal») e 46.º («Disposição transitória») do diploma que aprovou o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas de saúde que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos (Decreto-Lei 492/99, de 17 de Novembro).
9.2 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise: alteração (Decreto-Lei 241/2000, de 26 de Setembro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 1.º («Objecto»), 6.º («Qualidade e segurança»), 7.º («Garantia de qualidade e manual de boas práticas»), 8.º («Serviços de distribuição de água»), 9.º («Relatório anual»), 11.º («Comissão técnica nacional»), 12.º («Comissões de verificação técnica»), 13.º («Processo de licenciamento»), 19.º («Suspensão da licença»), 24.º («Actividades»), 25.º («Classificação de unidades de diálise»), 27.º («Hemodiálise domiciliária»), 28.º («Diálise pediátrica»), 31.º («Articulação com unidades centrais»), 35.º («Médicos nefrologistas»), 36.º («Cobertura médica») e 49.º («Instalações») do diploma que aprovou o regime jurídico de licenciamento das unidades privadas de diálise (Decreto-Lei 505/99, de 20 de Novembro).
SECÇÃO II
Cemitérios
9.3 - Regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério: alteração (Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho):a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 2.º («Definições legais»), 4.º («Competência»), 5.º («Regime legal»), 6.º («Regime geral»), 8.º («Prazos»), 9.º («Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito») e 25.º («Contra-ordenações e coimas») do diploma que estabeleceu o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério (Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro).
CAPÍTULO X
Habitação SECÇÃO I
10.1 - Regime do Arrendamento Urbano (RAU): alteração (Decreto-Lei 329-B/2000, de 22 de Dezembro):a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 12.º («Subsídio de renda»), 15.º («Falsas declarações»), 16.º («Direito de representação das associações de inquilinos»), 18.º («Reembolso do arrendatário»), 31.º («Casos de actualização»), 32.º («Coeficiente de actualização»), 36.º («Recurso à comissão especial»), 38.º («Disposição geral»), 56.º («Forma do processo»), 64.º («Casos de resolução pelo senhorio»), 69.º («Casos de denúncia pelo senhorio»), 71.º («Denúncia para habitação»), 73.º («denúncia para aumento de capacidade do prédio») e 107.º («Limitações») do diploma que aprovou o RAU (Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro).
10.2 - RAU: declaração de inconstitucionalidade, e força obrigatória geral, da norma do respectivo artigo 107.º, n.º 1, alínea b) (Acórdão 97/2000, de 17 de Março, do Tribunal Constitucional).
10.3 - Regime de renda condicionada (Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro).
SECÇÃO II
Regimes de financiamento para a conservação e reabilitação de imóveis
A) Regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados:
10.4 - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) (Decreto-Lei 329-C/2000, de 22 de Dezembro):
a) Revogações:
Decreto-Lei n.º197/92, de 22 de Setembro;
Decreto-Lei 104/96, de 31 de Julho.
B) Regime de apoio à recuperação habitacional em áreas urbanas antigas:
10.5 - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA): alteração (Decreto-Lei 329-B/2000, de 22 de Dezembro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 1.º («Objecto») e 3.º («Comparticipações e financiamentos») do diploma que aprovou o REHABITA (Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho).
CAPÍTULO XI
Segurança e salubridade
SECÇÃO I
Segurança de instalações e equipamentos
11.1 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónomas de GNL: aprovação (Portaria 568/2000, de 7 de Agosto).
SECÇÃO II
Protecção contra substâncias perigosas
11.2 - Limitação da colocação no mercado e da utilização de substâncias e preparações perigosas: transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio (Decreto-Lei 256/2000, de 17 de Outubro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no n.º 1 do artigo 4.º («Contra-ordenações») e introduz alterações nos anexos I e II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.
446/99, de 3 de Novembro;
b) Revogações:
Artigo 6.º do Decreto-Lei 54/93, de 26 de Fevereiro;
Capítulo II da Portaria 968/94, de 28 de Outubro.
CAPÍTULO XII
Conforto e estética das edificações
SECÇÃO I
Conforto auditivo
12.1 - Regulamento Geral do Ruído: aprovação (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro) - 3.3.
CAPÍTULO XIII
Instalações e equipamentos
SECÇÃO I
Instalações de gás
13.1 - Procedimentos relativos às inspecções e à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás e estatuto das entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás:aprovação (Portaria 362/2000, de 19 de Junho).
SECÇÃO II
Instalações telefónicas
13.2 - Novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas (Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril):a) Revogações:
Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março;
Decreto Regulamentar 25/87, de 8 de Abril;
Despacho SEH n.º 42/90, 27 de Novembro;
Decreto-Lei 249/97, de 23 de Setembro.