de 9 de Maio
A execução da política de ordenamento do território passa, indiscutivelmente, por uma rigorosa aplicação da lei em vigor designadamente no que diz respeito à intervenção administrativa do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais na fiscalização do cumprimento das normas de ocupação, uso e transformação dos solos - e, em caso de ilegalidade, por proceder imediatamente ao embargo e posterior demolição das obras ilegais.Impõe-se, assim, uniformizar o modo de actuação da Administração, por forma que as acções realizadas em desconformidade com o regime jurídico aplicável ao ordenamento do território e urbanismo possam estar sujeitas a um único quadro normativo que defina e discipline, com precisão, a execução das ordens de embargo e demolição, bem como a de reposição do terreno na situação anterior à prática de actos que determinaram o embargo e a demolição.
Por outro lado, é necessário clarificar que os direitos e legítimos interesses dos particulares de boa fé não devem ser prejudicados por via da execução de embargos e demolições de obras. Por isso mesmo, o presente diploma estatui que a entidade licenciadora será civilmente responsável pelos prejuízos causados aos particulares em consequência das ordens de embargo e demolição de obras ilegais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
A execução de ordens de embargo, de demolição ou de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ordenadas pelas entidades que para tal forem legalmente competentes, rege-se pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.°
Protecção
1 - Os funcionários incumbidos de proceder à execução das ordens de embargo, demolição ou reposição do terreno na situação anterior ao início das obras gozam de protecção policial.2 - Compete à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana, a solicitação das entidades referidas no número anterior, disponibilizar os meios humanos e materiais tidos como necessários para assegurar a mencionada protecção.
Artigo 3.°
Embargo
1 - A notificação do embargo é feita no local e ao técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou, se tal não for possível, a qualquer das pessoas que executam os trabalhos ou ainda ao titular do alvará de licença de construção, de loteamento ou de obras de urbanização, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.2 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário da entidade embargante, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais do seu incumprimento;
3 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
4 - Em caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respectivo auto fará expressa menção de que o embargo é parcial e identificará claramente qual é a parte da obra que efectivamente se encontra embargada.
5 - Se o titular da licença não for simultaneamente o construtor, a ordem de embargo produz efeitos quer perante o dono da obra quer perante o construtor contratado para o efeito.
6 - Caso as obras sejam executadas por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são ainda comunicados para a respectiva sede social ou representação em território nacional.
Artigo 4.°
Incumprimento da ordem de embargo
1 - Em caso de incumprimento da ordem de embargo e independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber, os funcionários da entidade embargante procedem à imediata selagem do estaleiro da obra e do equipamento que se encontrar no local e que estiver a ser utilizado em desobediência à ordem de embargo.2 - Após a selagem, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência, as razões de facto e de direito, bem como o número de elementos que compõem o equipamento selado, incluindo a sua identificação técnica e estado de conservação.
3 - A selagem do estaleiro e do equipamento manter-se-á durante todo o período em que a obra estiver embargada, podendo a entidade embargante, em casos devidamente justificados, e mediante requerimento do dono da obra ou do construtor, autorizar a retirada do equipamento e a quebra dos respectivos selos.
4 - A retirada do equipamento será feita em dia e hora a determinar pela entidade embargante e na presença de funcionários desta, os quais devolverão ao dono da obra ou ao construtor o equipamento em causa no estado em que nesse momento se encontrar.
5 - A entidade embargante poderá proceder à retirada e depósito do equipamento, nos casos em que se preveja que os trabalhos de demolição possam vir a causar dano ao equipamento, continuando este selado no novo local.
6 - Durante o período em que o equipamento se encontrar selado no novo local de depósito, incumbe à entidade embargante, em colaboração com a competente autoridade policial, zelar pela conservação do referido equipamento, por forma a evitar a ocorrência de crimes sobre o mesmo.
Artigo 5.°
Interdições em caso de embargo
1 - Fica interdito qualquer fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade embargante remeterá às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, gás e água certidão autenticada do acto que tiver determinado o embargo.
3 - Cessa a interdição se, entretanto, o competente tribunal administrativo tiver suspendido a eficácia do acto de embargo.
Artigo 6.°
1 - A ordem de demolição fixará os trabalhos a realizar pelo dono da obra, bem como o prazo para o início e conclusão dos mesmos.2 - Decorrido o prazo para o início ou para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade ordenante procederá à demolição da obra por conta do infractor, tomando, para o efeito, posse administrativa do terreno, nos termos do artigo seguinte.
3 - A demolição da obra, quando efectuada ao abrigo do número anterior, será realizada por ajuste directo, mediante a consulta a três empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 52.° e no artigo 120.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.
4 - As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de demolição, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pela entidade ordenante comprovativa das despesas efectuadas.
5 - O crédito referido no n.° 2 goza de privilégio imobiliário sobre o lote ou terreno onde se situa a edificação, graduado a seguir à alínea b) do artigo 748.° do Código Civil.
Artigo 7.°
Incumprimento da ordem de demolição
1 - O incumprimento da ordem de demolição no prazo previsto para o início e conclusão dos respectivos trabalhos por parte do particular confere à entidade ordenante o poder de tomar posse administrativa do terreno onde se encontra a obra a demolir, por forma a poder ser aí instalado o estaleiro de apoio às obras de demolição e a facilitar a circulação de viaturas e de trabalhadores durante os trabalhos de demolição.2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado ao dono da obra e aos titulares de direitos reais sobre o terreno por meio de carta registada com aviso de recepção.
3 - A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar os titulares de direitos reais sobre o terreno e a data do acto administrativo referido no número anterior, especificará o estado em que o terreno se encontra no momento da posse, incluindo a descrição de outras construções que aí possam existir, e ainda a indicação dos equipamentos que não tiverem sido selados.
4 - A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de demolição, caducando automaticamente após o termo de tais trabalhos.
5 - A entidade ordenante deverá realizar as obras de demolição no mesmo prazo que para o efeito fixou ao particular, devendo contar-se o início do seu decurso a partir da posse administrativa.
Artigo 8.°
Reposição do terreno
À ordem de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.° e 7.°Artigo 9.°
Anotação da ordem de embargo e demolição
A ordem de embargo ou de demolição, bem como a sua revogação ou anulação, são anotadas à descrição predial, mediante comunicação da entidade competente ao respectivo conservador do registo predial.
Responsabilidade
1 - O embargo e a demolição de obras ilegais e a reposição do terreno na situação em que se encontrava antes do início de tais obras implicarão a responsabilidade civil das entidades que as licenciaram pelos prejuízos causados com a sua execução aos titulares de boa fé das respectivas licenças.2 - Ao dever de indemnizar previsto no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva