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Decreto-lei 92/95, de 9 de Maio

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Sumário

ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE EMBARGO, DE DEMOLIÇÃO OU DE REPOSIÇÃO DE TERRENO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. DISPÕE SOBRE A PROTECÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS INCUMBIDOS DE PROCEDER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS ORDENS, QUE SERÁ ASSEGURADA PELA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA OU PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA UMA DAS ORDENS - EMBARGO, DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DE TERRENO, E NA RESPECTIVA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. COMETE AS ENTIDADES QUE LICENCIARAM AS OBRAS OBJECTO DAS ORDENS AQUI PREVISTAS, A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS, COM A SUA EXECUÇÃO AOS TITULARES DE BOA FÉ DAS RESPECTIVAS LICENÇAS. A INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NESTE DIPLOMA AQUELES TITULARES, E APLICÁVEL O DISPOSTO NO DECRETO LEI 48051, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967, EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS NO DOMÍNIO DOS ACTOS DE GESTÃO PÚBLICA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 92/95

de 9 de Maio

A execução da política de ordenamento do território passa, indiscutivelmente, por uma rigorosa aplicação da lei em vigor designadamente no que diz respeito à intervenção administrativa do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais na fiscalização do cumprimento das normas de ocupação, uso e transformação dos solos - e, em caso de ilegalidade, por proceder imediatamente ao embargo e posterior demolição das obras ilegais.

Impõe-se, assim, uniformizar o modo de actuação da Administração, por forma que as acções realizadas em desconformidade com o regime jurídico aplicável ao ordenamento do território e urbanismo possam estar sujeitas a um único quadro normativo que defina e discipline, com precisão, a execução das ordens de embargo e demolição, bem como a de reposição do terreno na situação anterior à prática de actos que determinaram o embargo e a demolição.

Por outro lado, é necessário clarificar que os direitos e legítimos interesses dos particulares de boa fé não devem ser prejudicados por via da execução de embargos e demolições de obras. Por isso mesmo, o presente diploma estatui que a entidade licenciadora será civilmente responsável pelos prejuízos causados aos particulares em consequência das ordens de embargo e demolição de obras ilegais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

A execução de ordens de embargo, de demolição ou de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ordenadas pelas entidades que para tal forem legalmente competentes, rege-se pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.°

Protecção

1 - Os funcionários incumbidos de proceder à execução das ordens de embargo, demolição ou reposição do terreno na situação anterior ao início das obras gozam de protecção policial.

2 - Compete à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana, a solicitação das entidades referidas no número anterior, disponibilizar os meios humanos e materiais tidos como necessários para assegurar a mencionada protecção.

Artigo 3.°

Embargo

1 - A notificação do embargo é feita no local e ao técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou, se tal não for possível, a qualquer das pessoas que executam os trabalhos ou ainda ao titular do alvará de licença de construção, de loteamento ou de obras de urbanização, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.

2 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário da entidade embargante, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais do seu incumprimento;

3 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

4 - Em caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respectivo auto fará expressa menção de que o embargo é parcial e identificará claramente qual é a parte da obra que efectivamente se encontra embargada.

5 - Se o titular da licença não for simultaneamente o construtor, a ordem de embargo produz efeitos quer perante o dono da obra quer perante o construtor contratado para o efeito.

6 - Caso as obras sejam executadas por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são ainda comunicados para a respectiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo 4.°

Incumprimento da ordem de embargo

1 - Em caso de incumprimento da ordem de embargo e independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber, os funcionários da entidade embargante procedem à imediata selagem do estaleiro da obra e do equipamento que se encontrar no local e que estiver a ser utilizado em desobediência à ordem de embargo.

2 - Após a selagem, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência, as razões de facto e de direito, bem como o número de elementos que compõem o equipamento selado, incluindo a sua identificação técnica e estado de conservação.

3 - A selagem do estaleiro e do equipamento manter-se-á durante todo o período em que a obra estiver embargada, podendo a entidade embargante, em casos devidamente justificados, e mediante requerimento do dono da obra ou do construtor, autorizar a retirada do equipamento e a quebra dos respectivos selos.

4 - A retirada do equipamento será feita em dia e hora a determinar pela entidade embargante e na presença de funcionários desta, os quais devolverão ao dono da obra ou ao construtor o equipamento em causa no estado em que nesse momento se encontrar.

5 - A entidade embargante poderá proceder à retirada e depósito do equipamento, nos casos em que se preveja que os trabalhos de demolição possam vir a causar dano ao equipamento, continuando este selado no novo local.

6 - Durante o período em que o equipamento se encontrar selado no novo local de depósito, incumbe à entidade embargante, em colaboração com a competente autoridade policial, zelar pela conservação do referido equipamento, por forma a evitar a ocorrência de crimes sobre o mesmo.

Artigo 5.°

Interdições em caso de embargo

1 - Fica interdito qualquer fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade embargante remeterá às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, gás e água certidão autenticada do acto que tiver determinado o embargo.

3 - Cessa a interdição se, entretanto, o competente tribunal administrativo tiver suspendido a eficácia do acto de embargo.

Artigo 6.°

Demolição

1 - A ordem de demolição fixará os trabalhos a realizar pelo dono da obra, bem como o prazo para o início e conclusão dos mesmos.

2 - Decorrido o prazo para o início ou para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade ordenante procederá à demolição da obra por conta do infractor, tomando, para o efeito, posse administrativa do terreno, nos termos do artigo seguinte.

3 - A demolição da obra, quando efectuada ao abrigo do número anterior, será realizada por ajuste directo, mediante a consulta a três empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 52.° e no artigo 120.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

4 - As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de demolição, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pela entidade ordenante comprovativa das despesas efectuadas.

5 - O crédito referido no n.° 2 goza de privilégio imobiliário sobre o lote ou terreno onde se situa a edificação, graduado a seguir à alínea b) do artigo 748.° do Código Civil.

Artigo 7.°

Incumprimento da ordem de demolição

1 - O incumprimento da ordem de demolição no prazo previsto para o início e conclusão dos respectivos trabalhos por parte do particular confere à entidade ordenante o poder de tomar posse administrativa do terreno onde se encontra a obra a demolir, por forma a poder ser aí instalado o estaleiro de apoio às obras de demolição e a facilitar a circulação de viaturas e de trabalhadores durante os trabalhos de demolição.

2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado ao dono da obra e aos titulares de direitos reais sobre o terreno por meio de carta registada com aviso de recepção.

3 - A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar os titulares de direitos reais sobre o terreno e a data do acto administrativo referido no número anterior, especificará o estado em que o terreno se encontra no momento da posse, incluindo a descrição de outras construções que aí possam existir, e ainda a indicação dos equipamentos que não tiverem sido selados.

4 - A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de demolição, caducando automaticamente após o termo de tais trabalhos.

5 - A entidade ordenante deverá realizar as obras de demolição no mesmo prazo que para o efeito fixou ao particular, devendo contar-se o início do seu decurso a partir da posse administrativa.

Artigo 8.°

Reposição do terreno

À ordem de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.° e 7.°

Artigo 9.°

Anotação da ordem de embargo e demolição

A ordem de embargo ou de demolição, bem como a sua revogação ou anulação, são anotadas à descrição predial, mediante comunicação da entidade competente ao respectivo conservador do registo predial.

Artigo 10.°

Responsabilidade

1 - O embargo e a demolição de obras ilegais e a reposição do terreno na situação em que se encontrava antes do início de tais obras implicarão a responsabilidade civil das entidades que as licenciaram pelos prejuízos causados com a sua execução aos titulares de boa fé das respectivas licenças.

2 - Ao dever de indemnizar previsto no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/09/plain-66126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66126.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-18 - Decreto Legislativo Regional 9/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de Junho [aprova o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM)].

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-29 - Decreto Legislativo Regional 17/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria um regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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