Decreto Legislativo Regional 17/99/A
Cria um regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional 14/94/A, de 14 de Maio, criou, na Região, um regime de autorização prévia para instalação e alteração de superfícies comerciais com áreas superiores a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.
É imperioso, no entanto, adaptar o referido regime às alterações que se vêm registando ao nível do sector da distribuição, a nível europeu, nacional e regional, nomeadamente o aparecimento de novas formas de comércio, a diversificação das estratégias empresariais, bem como o crescente fortalecimento do mercado de consumo.
Se, por um lado, é importante a valorização da concorrência, por forma a permitir o investimento, a modernização e a diversificação do sector, por outro lado, importa, do mesmo modo, a criação de políticas de regulação que possibilitem uma articulação entre as novas unidades a instalar com a necessária reconversão e modernização do comércio tradicional, salvaguardando a complementaridade das diferentes formas de comércio e garantindo o acesso dos consumidores a uma oferta diversificada.
Foram ouvidas as câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação de Consumidores da Região Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime de autorização prévia de licenciamento comercial para instalação ou modificação das grandes superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Ficam sujeitas ao regime previsto no presente diploma a instalação ou modificação das unidades comerciais com área de venda contínua superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) «Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança na sua localização, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade titular da exploração. Não é considerada modificação a alteração do layout;
b) «Área de venda» toda a área contínua de venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos, ou são preparados para entrega imediata. Na área de venda está incluída a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre vários pisos. São excluídas das áreas de venda as áreas destinadas a escritórios, armazéns, salas de preparação, vestiários e espaços de circulação comuns aos vários estabelecimentos.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - Os requerimentos relativos à instalação ou modificação das unidades comerciais previstas no artigo anterior são entregues na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, dirigidos ao membro do Governo com competência na área do comércio, acompanhados, em seis exemplares, dos elementos de informação referidos nos anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
2 - Se o interessado considerar não ser aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos no número anterior, mencioná-lo-á expressamente no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.
3 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia acusará a recepção do pedido, através de ofício ao requerente.
Artigo 4.º
Tramitação
1 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia remeterá cópia do processo, acompanhada dos elementos constantes do anexo II, aos departamentos do Governo com competência nas áreas do ambiente e dos transportes terrestres, que deverão emitir parecer no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do processo.
2 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia emitirá parecer no prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
3 - Para efeitos de emissão de parecer, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia ouve a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação de Consumidores da Região Açores, que se pronunciarão no prazo máximo de 20 dias úteis.
4 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, a Direcção Regional de Ambiente ou a Direcção Regional de Obras Públicas, sempre que necessário, solicitam ao requerente novos elementos, fundamentando o pedido.
5 - Quando tenham sido solicitados novos elementos pelas entidades indicadas no número anterior, o prazo a que se referem os n.os 1 e 2 suspende-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da respectiva entrega.
6 - Sempre que a Direcção Regional de Obras Públicas ou a Direcção Regional de Ambiente usem a faculdade prevista no n.º 4, comunicá-lo-ão à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, para efeitos de suspensão do prazo.
7 - Os pareceres emitidos pela Direcção Regional de Obras Públicas e pela Direcção Regional de Ambiente são vinculativos para efeitos de decisão final do processo, podendo prever parâmetros de efectivação.
8 - Os pareceres mencionados no número anterior carecem de homologação dos respectivos secretários regionais.
9 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no presente artigo, considera-se que nada há a opor ao requerido.
Artigo 5.º
Decisão
1 - O membro do Governo com competência na área do comércio decide no prazo máximo de 10 dias úteis após a recepção do parecer da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, que deverá ser acompanhado do parecer de todas as entidades envolvidas.
2 - A decisão final é comunicada ao requerente, devendo dela constar, quando for o caso, os parâmetros de efectivação estabelecidos para a instalação ou modificação da unidade comercial, com a indicação da entidade que o estabeleceu.
3 - O despacho do membro do Governo com competência na área do comércio, sendo positivo, preenche o requisito previsto na parte final do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
4 - A falta de decisão final nos prazos fixados no presente diploma faz presumir o deferimento do pedido.
Artigo 6.º
Critérios de decisão
1 - O parecer da Direcção Regional de Ambiente atende aos efeitos da implantação da unidade comercial sobre o ambiente, nomeadamente nos seguintes aspectos:
a) Integração paisagística do estabelecimento na sua área envolvente;
b) Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento;
c) Valores de ruído resultantes do funcionamento do estabelecimento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto e características dos acessos.
2 - O parecer a emitir pela Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos terá em conta os seguintes factores:
a) Impacte do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização da unidade comercial;
b) Capacidade instalada na rede rodoviária;
c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária existente;
d) Plano de construção de parques de estacionamento.
3 - O parecer a emitir pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia deve atender:
a) À coesão da estrutura comercial existente na área de influência, nomeadamente no que respeita à promoção e manutenção da sua diversidade e à sustentação do equilíbrio e complementaridade entre as diversas formas de comércio;
b) À adequação dos equipamentos comerciais, às condições de vida e à segurança dos consumidores;
c) À competitividade e dinamismo concorrencial do sector de distribuição, atendendo, designadamente, à utilização e difusão de novas tecnologias e práticas inovadoras, permitindo uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores;
d) Ao nível de emprego, avaliando, designadamente, o balanço global dos seus efeitos directos e indirectos;
e) Ao nível do desenvolvimento e à qualidade do urbanismo comercial.
Artigo 7.º
Caducidade de autorização
1 - A autorização concedida nos termos deste diploma caduca ao fim de dois anos contados a partir da data da sua notificação ao requerente, se não tiverem sido iniciadas as obras de instalação ou modificação da unidade comercial.
2 - O membro do Governo com competência na área do comércio poderá prorrogar a autorização pelo prazo máximo de um ano, com base em requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 8.º
Comunicação prévia e registo
1 - Os requerentes para a instalação ou modificação das unidades comerciais referidas no artigo 2.º deverão comunicar à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, 30 dias antes, as datas de abertura ou da conclusão da modificação pretendidas.
2 - As unidades comerciais sujeitas a autorização prévia, nos termos previstos no presente diploma, ficam obrigadas à inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 19/93/A, de 18 de Dezembro.
Artigo 9.º
Vistorias
1 - Sem prejuízo da possibilidade de promoverem oficiosamente a realização de vistorias, com vista a verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentam a autorização de instalação ou modificação das unidades comerciais, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, a Direcção Regional de Ambiente e a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia podem participar na vistoria camarária que antecede a entrada em funcionamento daquelas unidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal informa as entidades nele referidas com a antecedência mínima de 15 dias da realização da vistoria.
3 - O incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização prévia de instalação ou modificação é impeditivo da entrada em funcionamento do estabelecimento, sendo tal verificação comunicada ao requerente, devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 11.º
Infracções
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
a) De 300000$00 a 750000$00, a infracção ao dever de requerer a autorização prevista no artigo 1.º;
b) De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 8.º;
c) De 50000$00 a 200000$00, a infracção ao dever de registo previsto no n.º 2 do artigo 8.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) De 3000000$00 a 9000000$00, a infracção ao dever de requerer a autorização prevista no artigo 1.º;
b) De 1500000$00 a 5000000$00, a infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 8.º;
c) De 200000$00 a 2000000$00, a infracção ao dever de registo previsto no n.º 2 do artigo 8.º
3 - É competente para aplicar as coimas e sanções previstas nos números anteriores a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.
4 - O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
5 - Para além das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2, pode a Comissão a que se refere o n.º 3, cumulativamente com a coima, ordenar o encerramento do estabelecimento.
Artigo 12.º
Embargo, demolição da obra e reposição do terreno
A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, quando a sua intervenção for exigida nos termos do presente diploma, é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se-lhe, para o efeito, o disposto no Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 14/94/A, de 14 de Maio.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o requerimento de autorização prévia para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º:
a) Identificação do requerente:
Nome e denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
b) Identificação da entidade exploradora da unidade:
Nome e denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Número de estabelecimentos comerciais que detém, referindo a sua localização, áreas de venda, número de trabalhadores e ano de abertura;
c) Características da unidade comercial a instalar ou a alterar:
Insígnia/designação;
Número de pisos;
Área de venda contínua;
Áreas de armazéns, serviços de apoio e escritórios;
Ramo de comércio exercido;
Tipo de modificação pretendida;
Prazo previsível de construção de abertura ao público;
Número estimado de postos de trabalho a criar;
d) Descrição da concorrência comercial na área de influência;
e) Fundamentação de que a instalação/modificação da unidade satisfaz aos critérios constantes do n.º 3 do artigo 6.º
ANEXO II
Elementos que devem acompanhar o requerimento de autorização prévia para efeitos do n.os 1 e 2 do artigo 6.º:
a) Superfície total do terreno, áreas de implantação, de construção e de venda, volumetria dos edifícios, implantação e destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a estacionamento em edifícios;
b) Planta de localização, à escala de 1:25000, com delimitação do terreno;
c) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária, suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e delimitação das áreas destinadas a estacionar;
d) Certificado de que os solos que se pretendem utilizar não estão incluídos na Reserva Agrícola Regional;
e) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando as servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o terreno objecto de intervenção;
f) Justificação da conformidade da proposta de localização da unidade comercial com o plano director municipal e com as normas e princípios de ordenamento contidos em normas provisórias ou medidas preventivas, quando existam;
g) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;
h) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e estacionamento;
i) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;
j) Quaisquer outros elementos que o requerente julgue de interesse para melhor esclarecimento do pedido.