Decreto Legislativo Regional 14/85/A
Coimas e contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de
Janeiro
O Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, estabelece no seu artigo 52.º, n.º 4, que as entidades a quem pertencerá a aplicação das coimas e sanções acessórias pelas contra-ordenações nele previstas, nas regiões autónomas, será indicada em legislação própria.Torna-se, pois, urgente definir não só a constituição da referida entidade como também o processo do seu funcionamento naquilo que passa a ser necessariamente específico do mesmo.
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, o comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, será designada por Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, adiante referida por Comissão, tem a sua sede em Ponta Delgada e funciona nas instalações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Art. 2.º - 1 - A Comissão, constituída por 1 presidente e 2 vogais, é a autoridade administrativa com competência para aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do referido decreto-lei, e ainda as relativas aos processos pendentes e instruídos ao abrigo do Decreto-Lei 191/83.
2 - O presidente é o director dos Serviços de Fiscalização, sendo os vogais um jurista do Gabinete Técnico da Secretaria Regional do Comércio e Indústria e um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a nomear por despacho dos respectivos Secretários.
3 - Os membros da Comissão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
4 - Os vogais da Comissão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnicos superiores dos respectivos serviços, em quem poderão também delegar o exercício das suas funções na mesma.
5 - Os membros da Comissão tomam posse perante o Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Art. 3.º A Comissão será assistida pelos Serviços Administrativos da Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica.
Art. 4.º A Comissão reunirá quinzenalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este entenda necessário.
Art. 5.º - 1 - Os Serviços de Fiscalização Económica procederão ao registo, em livro próprio, dos processos por contra-ordenações que forem enviados à Comissão.
2 - No prazo de 2 dias a contar da sua entrada, os serviços administrativos farão o processo concluso ao presidente da Comissão para despacho.
3 - No prazo de 5 dias a contar da conclusão referida no número anterior, o presidente proferirá despacho em que conhecerá da competência da Comissão e das excepções, nulidades ou irregularidades.
Art. 6.º - 1 - Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao Ministério Público.
2 - Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidade ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido ou falta de nomeação de defensor oficioso em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devolverá o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.
3 - Se a irregularidade consistir unicamente na falta de nomeação de defensor oficioso, deverá o presidente nomeá-lo e ordenar a notificação do arguido.
4 - Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente mandará arquivar o processo.
Art. 7.º Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, procederá, no prazo de 15 dias, à elaboração de um projecto de decisão, após o que o processo voltará aos serviços administrativos referidos no artigo 3.º, a fim de ir com vista a cada um dos vogais, pelos prazos sucessivos de 5 dias.
Art. 8.º Findos os prazos referidos no artigo anterior, o processo será concluso ao presidente, o qual designará o dia para a reunião e decisão final.
Art. 9.º - 1 - A decisão será tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão.
2 - Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.
Art. 10.º Aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar regulado no presente diploma.
Art. 11.º O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constituirá receita da região, a depositar nos respectivos cofres.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Outubro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 29 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.