Decreto Legislativo Regional 20/86/A
Cartão de produtor de leite
O leite e os seus produtos constituem, neste momento, o principal suporte da economia agrícola regional.
Na expansão verificada registou-se sempre um elevado nível de concorrência, que, por um lado, foi extraordinariamente salutar e actuou como motor de desenvolvimento e, por outro, contribuiu para a indisciplina e irresponsabilidade dos produtores no que se refere à higiene e à qualidade do leite, o que poderá comprometer a viabilidade futura do sector.
A adesão à CEE e os condicionalismos técnicos e económicos que a mesma impõe determinam que, considerada a relevância e a projecção que a produção de leite e lacticínios tem na economia da Região, se adoptem, desde já, medidas que salvaguardem aquela actividade económica, promovendo a melhoria da qualidade do leite e dos lacticínios.
De entre estas medidas ressalta a necessidade de identificação dos produtores e da estrutura produtiva através da institucionalização do cartão de produtor, que permitirá um conhecimento real das suas condicionantes e limitações e porá termo a formas de produção oportunistas e irresponsáveis que ainda existem entre nós.
Assim, a Assembleia Regional das Açores, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, aprova o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado na Região Autónoma dos Açores o cartão de produtor de leite, como forma de identificação dos produtores de leite e da respectiva estrutura produtiva.
2 - Consideram-se produtores de leite as pessoas singulares ou colectivas que exploram gado bovino leiteiro ou caprino e que procedam à venda de leite, quer para consumo em natureza quer para fins industriais.
Art. 2.º - 1 - O cartão de produtor de leite de modelo a aprovar por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, é pessoal e intransmissível, sendo seu titular o proprietário da exploração.
2 - O cartão de produtor de leite deverá ser revalidado, ao fim de cinco anos, pelos serviços veterinários da respectiva ilha.
3 - Quando cessar a actividade do produtor, é obrigatória a devolução do respectivo cartão aos serviços veterinários, no prazo de 90 dias.
4 - O falecimento do produtor deverá ser comunicado, no prazo de 90 dias, aos serviços veterinários, que poderão averbar o cartão do falecido em nome dos seus herdeiros, situação que poderá manter-se até à partilha dos bens afectos à lavoura respectiva.
Art. 3.º - 1 - É considerada clandestina e ilegal a produção de leite por quem não seja titular do cartão de produtor de leite a que se refere o presente diploma.
2 - É obrigatória a apresentação do cartão de produtor de leite sempre que for exigida pelos serviços veterinários, pelos médicos veterinários municipais, pelo serviço encarregado da classificação do leite, pelo Serviço de Qualidade Alimentar e da Fiscalização das Actividades Económicas e pela inspecção e delegação de saúde.
3 - Todas as entidades compradoras de leite ficam obrigadas a exigir dos seus fornecedores a exibição do referido cartão, averbando o respectivo número nos mapas de recepção diária dos postos de recolha e nas cadernetas de lançamento do leite recebido de cada produtor.
Art. 4.º - 1 - É obrigatória a inscrição de todos os produtores de leite nos serviços veterinários da respectiva ilha no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma.
2 - Os novos produtores deverão requerer a sua inscrição antes do início da actividade.
Art. 5.º - 1 - Sempre que os serviços oficiais detectarem qualquer caso de não cumprimento do preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, deverão levantar auto de notícia nos termos da lei e remetê-lo, no prazo de dois dias úteis, aos serviços veterinários.
2 - Depois de confirmada por estes serviços a inexistência de qualquer cartão de produtor de leite emitido em nome do transgressor, será o respectivo processo enviado, no prazo de dois dias úteis, à Direcção Regional de Veterinária, que o enviará à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, a que se refere o Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Janeiro.
Art. 6.º O não cumprimento do disposto no presente diploma será punido nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Setembro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.