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Decreto Legislativo Regional 26/88/A, de 22 de Julho

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Sumário

Adapta o Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, ao novo regime jurídico da primeira venda de pescado na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/88/A
Adaptação do Decreto-Lei 304/87 (novo regime jurídico da primeira venda de pescado)

O Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, veio estabelecer o novo regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, o qual se afigura conveniente estender à Região Autónoma dos Açores.

Por outro lado, o artigo 20.º daquele diploma legal dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas será feita com as devidas adaptações.

Acresce ainda que tal adaptação não poderá deixar de ter em consideração as competências que foram transferidas para a Região pelo Decreto-Lei 435/79, de 6 de Novembro.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, é aplicado na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Isenção de venda em lota
As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 304/87 aplicam-se na Região, com as seguintes adaptações:

a) Apenas está isento de venda obrigatória em lota o pescado capturado no exercício da pesca desportiva que não se destine ao comércio;

b) Está isento o pescado capturado nas águas interiores da Região.
Artigo 3.º
Competências
1 - As competências que o Decreto-Lei 304/87 comete aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Indústria e Comércio são exercidas, na Região, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas, dos Assuntos Sociais e do Comércio e Indústria, respectivamente.

2 - As competências cometidas pelo mesmo diploma à Inspecção-Geral das Pescas e ao Instituto Português de Conservas e Pescado são exercidas, na Região, pela Direcção Regional das Pescas, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

3 - As competências cometidas à Direcção-Geral de Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários são exercidas, na Região, pela Direcção Regional de Veterinária, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e pela Direcção Regional de Saúde, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente.

Artigo 4.º
Gestão do serviço público de primeira venda de pescado fresco
Na Região, os serviços relacionados com a primeira venda de pescado fresco constituem um serviço público, cuja gestão compete, em exclusivo, ao Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - LOTAÇOR, criado pelo Decreto Regional 10/81/A, de 8 de Julho.

Artigo 5.º
Comissões consultivas
O disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 304/87 não é aplicável na Região.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
Na Região constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 304/87, para além das condutas previstas neste preceito, a comercialização, por outro processo que não o previsto no artigo 1.º daquele diploma, de pescado capturado no exercício da pesca desportiva.

Artigo 7.º
Produto das coimas; sanções acessórias
O produto das coimas e os bens perdidos pelos infractores, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 304/87, revertem a favor da Região.

Artigo 8.º
Processo de contra-ordenação
1 - São competentes para a investigação e instrução dos processos respeitantes a contra-ordenações praticadas na Região o Serviço de Inspecção Económica, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, e os agentes que sejam nomeados para o efeito por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, bem como os demais órgãos e serviços a quem tenham sido cometidas, por lei, competências no âmbito da inspecção, vigilância e polícia.

2 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 304/87 a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.

3 - O cadastro dos infractores será organizado pela Direcção Regional das Pescas, em colaboração com o Serviço de Inspecção Económica, a Comissão referida no número anterior e o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - LOTAÇOR.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 435/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Transfere para os órgãos de Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente ao Serviço de Lotas e Vendagem.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Decreto Regional 10/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 304/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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