Criação do Serviço Açoriano de Lotas, E. P.
Lotaçor
Embora ainda afectada por um desenvolvimento incipiente, é por demais evidente que a pesca poderá vir a ser, num futuro bastante próximo, um dos principais pilares da economia açoriana, se atentarmos na dimensão da ZEE da Região, nas suas potencialidades e no interesse que cada vez mais intensamente surge pela sua exploração.Para além de todas as medidas tendentes a um desenvolvimento crescente desta actividade, o controle efectivo e eficiente daquilo que a pesca produz é, também, um factor essencial para esse desenvolvimento.
O organismo que, no âmbito nacional, sempre teve a seu cargo este controle é o Serviço de Lotas e Vendagem.
Na perspectiva de consolidação da autonomia regional, este Serviço foi regionalizado por força do Decreto-Lei 435/79, de 6 de Novembro. Porém, dada a especificidade da Região, distribuída por nove ilhas, as características que deverá possuir um serviço público de lotas, não só por via deste factor geográfico, como também pelas atribuições que lhe vão ser cometidas - das quais se destaca a exploração da rede de entrepostos frigoríficos -, aconselham que este organismo revista a natureza de empresa pública pelas vantagens de uma maior maleabilidade de processos de gestão e pela existência de um estatuto de pessoal bem definido à partida.
A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação)
1 - É criado, sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P., abreviadamente designado por Lotaçor.2 - A Lotaçor é uma empresa pública regional, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.
ARTIGO 2.º
(Objecto)
1 - Constitui objecto principal da empresa a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e controle do cumprimento das disposições legais referentes a esta matéria na Região Autónoma dos Açores.2 - Incumbe ainda à Lotaçor:
a) Verificar o peso e valor do pescado destinado directamente à indústria, capturado por frota própria ou contratada;
b) Proceder à cobrança das contribuições para a segurança social, prémios de seguro, seguro e outras importâncias de interesse para os profissionais da pesca;
c) Colaborar na cobrança de importâncias destinadas a outras entidades, de acordo com a legislação em vigor;
d) Recolher e compilar os elementos estatísticos que forem superiormente determinados;
e) Assegurar a cobrança das taxas devidas pelos serviços prestados.
3 - Constitui igualmente objecto da empresa a exploração das instalações e equipamento frigoríficos destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado.
ARTIGO 3.º
(Órgãos da empresa)
São órgãos da empresa:a) O conselho geral;
c) A comissão de fiscalização.
ARTIGO 4.º
(Composição, competência e funcionamento dos órgãos da empresa)
A composição, competência e funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior serão estabelecidos no estatuto da empresa, que será aprovado por diploma regulamentar do Governo Regional.
ARTIGO 5.º
(Tutela)
1 - Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, assegurar a orientação da actividade da empresa por forma que esta se harmonize com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico regional e, ainda, exercer a tutela económica e financeira.2 - O regime de intervenção tutelar será estabelecido no estatuto da empresa.
ARTIGO 6.º
(Gestão financeira)
1 - A gestão da empresa terá como objectivo prioritário a prestação de serviço público de primeira venda do pescado na Região, sem prejuízo do seu equilíbrio económico-financeiro.2 - O capital estatutário da empresa será fixado pelo Governo Regional.
3 - Os planos de actividade e financeiros, bem como os orçamentos e contabilidade da empresa, respeitarão as regras que disciplinam a sua apresentação, definidas na lei.
4 - Os resultados positivos de cada exercício terão o destino fixado nos estatutos.
ARTIGO 7.º
(Publicação do relatório, balanço e contas)
O relatório do conselho de gerência, o balanço e as contas de ganhos e perdas, depois de aprovados, serão obrigatoriamente publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e num jornal diário local da sede da empresa.
ARTIGO 8.º
(Regime fiscal)
A empresa está sujeita ao regime de tributação das empresas públicas, sendo-lhe concedidos, nos termos legais, especiais benefícios e isenções com vista à prossecução das obrigações de serviço público que lhe estejam cometidas.
ARTIGO 9.º
(Pessoal)
1 - O regime de prestação de trabalho do pessoal da Lotaçor é o que se encontra estabelecido pela convenção colectiva de trabalho vigente no sector.2 - O pessoal que actualmente presta serviço nas secções e postos de lotas e vendagem é integrado, se assim o desejar, na Lotaçor, mantendo todos os direitos e regalias que usufruía à data da regionalização.
ARTIGO 10.º
(Estatuto)
O Governo Regional promoverá a publicação, através de diploma regulamentar, do estatuto da empresa.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 4 de Maio de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.