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Decreto Regulamentar Regional 50/81/A, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 50/81/A
Com a criação do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, operada pelo Decreto Regional 10/81/A, de 8 de Julho, impõe-se, nos termos do artigo 10.º deste diploma, a aprovação do estatuto daquela empresa pública regional.

Nestes termos, o Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Estatuto serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pelo Governo Regional em 27 de Agosto de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


ESTATUTO DO SERVIÇO AÇORIANO DE LOTAS, E. P. - LOTAÇOR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Denominação, natureza e sede)
O Serviço Açoriano de Lotas, E. P., que pode ser abreviadamente designado por Lotaçor, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Ponta Delgada.

Artigo 2.º
(Objecto)
1 - Constitui objecto principal da empresa a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controle na Região Autónoma dos Açores.

2 - Constitui ainda objecto da empresa a prestação de outros serviços necessários à actividade das embarcações de pesca e à exploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado.

CAPÍTULO II
Constituição, competência e funcionamento dos órgãos
SECÇÃO I
Órgãos da empresa
Artigo 3.º
(Órgãos da empresa)
São órgãos da empresa:
a) O conselho geral;
b) O conselho de gerência;
c) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 4.º
(Constituição do conselho geral)
1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e dele farão parte:

a) O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ou seu representante, que presidirá;

b) 1 representante das Secretarias Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo;

c) 1 representante da autoridade marítima;
d) 1 representante da actividade de pesca artesanal;
e) 1 representante dos armadores da pesca do atum;
f) 1 representante dos comerciantes de pescado;
g) 1 representante dos industriais de conservas de peixe;
h) 2 representantes dos trabalhadores da empresa.
2 - Nas reuniões do conselho geral estarão representados, sem direito a voto, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

3 - Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual tenham sido designados e podem ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade competente para os designar.

Artigo 5.º
(Competência do conselho geral)
1 - Compete ao conselho geral:
a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade;
b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e orçamento relativo ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, balanço e contas, assim como a proposta de aplicação dos resultados apurados no exercício anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou as recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.
2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários ao desempenho das suas atribuições.

3 - Enquanto o conselho geral não estiver constituído, ou sempre que, por qualquer motivo, se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das funções enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.

4 - Sempre que o conselho geral não se pronuncie, no prazo de 30 dias, sobre os documentos que lhe forem apresentados, para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta pela forma prevista no número anterior, considerar-se-á que deu voto favorável.

Artigo 6.º
(Reuniões do conselho geral)
1 - As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de 30 dias, mediante aviso a cada um dos restantes membros, do qual constará a ordem de trabalhos.

2 - O conselho geral reunirá, no mínimo, 3 vezes por ano, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

Para além destas reuniões, o conselho geral reunirá por iniciativa do presidente, sempre que tal se justifique, a pedido da maioria dos respectivos membros ou a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

SECÇÃO III
Conselho de gerência
Artigo 7.º
(Composição)
1 - O conselho de gerência é constituído por 1 presidente e até 2 vogais, nomeados pelo conselho do Governo Regional por períodos de 3 anos renováveis.

2 - O conselho de gerência toma posse perante o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, podendo representar a empresa em sociedades em que esta detenha participações.

Artigo 8.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes de administração da empresa e do seu património, bem como a elaboração de regulamentos internos.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:
a) Deliberar sobre a aquisição, oneração por qualquer modo ou alienação dos bens móveis e imóveis;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;

c) Elaborar, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos regionais a médio prazo, os planos plurianuais de actividade da empresa;

d) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração;

e) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas as actualizações orçamentais;

f) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter, até 10 de Julho, ao conselho geral, e a submeter à aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas até 31 de Julho;

g) Contrair empréstimos e celebrar todos os demais contratos necessários à actividade da empresa;

h) Representar a empresa em juízo, deliberando sobre o comportamento a assumir nas acções judiciais em que seja autora ou ré;

i) Assegurar o bom funcionamento e tomar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir a prestação de serviços de boa qualidade e uma adequada economia de meios.

3 - O conselho de gerência poderá:
a) Delegar qualquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros, que, por seu turno, podem subdelegar os poderes que julgarem mais convenientes;

b) Conferir e revogar os mandatos que considerar necessários.
4 - Não poderá, todavia, o conselho de gerência, sem prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a empresa por empréstimos necessários ou outra forma de financiamento por prazo superior a 5 anos.

5 - Para que a empresa se considere obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome, bastará que os respectivos documentos sejam assinados:

a) Por 2 dos membros do conselho de gerência;
b) Por 1 membro do conselho de gerência que, para tanto, haja recebido delegação desse conselho;

c) Pelas pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.

Artigo 9.º
(Reuniões)
O conselho de gerência reunirá ordinariamente 2 vezes por mês, e extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convocar.

Artigo 10.º
(Competência do presidente)
1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:
a) Coordenar e dirigir as actividades do conselho de gerência;
b) Presidir às sessões do conselho de gerência e nelas exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos de actividade da empresa;

d) Assegurar, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, as relações entre a empresa e o Governo Regional;

e) Assegurar as relações entre o conselho de gerência e os demais órgãos da empresa;

f) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.
2 - O presidente do conselho de gerência da empresa poderá opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos e regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses da Região.

3 - A declaração de veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita à decisão do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

4 - Considerar-se-á levantada a suspensão se o Secretário da tutela a não confirmar, dentro do prazo de 15 dias, por meio de comunicação expressa dirigida ao conselho de gerência da empresa.

5 - A confirmação da suspensão equivale à declaração da nulidade da deliberação.

SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização
Artigo 11.º
(Composição)
1 - A comissão de fiscalização é composta por 3 membros, que de entre si escolherão o presidente.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas, por períodos de 3 anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa. Caberá ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo que lhes for fixado para o efeito.

3 - Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou, na falta deste, um técnico oficial de contas indicado pelo Secretário Regional das Finanças.

Artigo 12.º
(Competência)
1 - Compete à comissão fiscalizadora:
a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância do presente estatuto;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir, através de acções adequadas, a sua evolução;

c) Fiscalizar a gestão da empresa relativamente ao desenvolvimento das suas actividades;

d) Determinar a execução de verificação e competências para apuramento de coincidências entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;

f) Elaborar relatório anual da sua acção e emitir parecer sobre o relatório, o inventário, o balanço e as contas, a proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios a submeter à apreciação do conselho geral;

g) Levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades que apurar na gestão da empresa;

h) Emitir juízo sobre a legalidade e a oportunidade dos actos do conselho de gerência, nos casos em que o presente estatuto exigir a sua aprovação ou concordância;

i) Assistir às reuniões do conselho de gerência quando o presidente deste o entenda.

2 - Para o exercício da competência da comissão de fiscalização, podem os respectivos membros, conjunta ou separadamente, praticar os actos para tal necessários, designadamente:

a) Requerer do conselho de gerência ou de qualquer dos seus membros informações e esclarecimentos sobre o custo das operações ou actividades da empresa;

b) Promover auditorias, a realizar por especialistas, sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pelos órgãos normais de auditoria interna e externa da empresa;

c) Assistir às reuniões do conselho de gerência quando o presidente deste o entenda.

Artigo 13.º
(Reuniões)
A comissão de fiscalização realizará uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros ou dos presidentes dos conselhos geral e de gerência.

SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 14.º
(Remunerações)
1 - Os membros do conselho geral receberão por cada reunião em que participem uma senha de presença, cujo valor será fixado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - As despesas de deslocação, acomodação e alimentação dos membros do conselho geral, quando deslocados, serão suportadas pela empresa.

3 - O presidente e os vogais do conselho de gerência receberão ordenados mensais, fixados pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, dentro dos limites que, para o efeito, estiverem estabelecidos.

4 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas.

5 - É vedado a qualquer membro ou vogal o exercício cumulado de funções nos órgãos da empresa.

Artigo 15.º
(Funcionamento dos órgãos)
1 - Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando se verifique falta do quórum previsto no número anterior, o conselho geral reunirá uma hora mais tarde, podendo então votar validamente pareceres, qualquer que seja o número de membros presente, salvo se estes, por maioria, decidirem solicitar nova convocação do conselho para data ulterior.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por procuração ou por correspondência.

4 - Em caso de empate no resultado da votação, o presidente tem voto de qualidade.

5 - As deliberações constarão da acta da reunião, e só por essa forma poderão ser aprovadas. A acta será lavrada por pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver presidido à reunião e por quem a tenha secretariado, sendo aprovada no final desta, podendo sê-lo mesmo em minuta, obrigatoriamente transcrita em livro próprio, numerado e rubricado, com termos de abertura e encerramento.

CAPÍTULO III
Tutela
SECÇÃO I
Da entidade tutelar
Artigo 16.º
(Governo Regional)
Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, assegurar a orientação da actividade da empresa, por forma que esta se harmonize com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico regional, e, ainda, exercer a tutela económica e financeira, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO II
Da intervenção da tutela
Artigo 17.º
(Intervenção tutelar)
1 - O exercício do poder tutelar não dispensará a observância das normas gerais de controle do Estado sobre as empresas públicas.

2 - Dependem exclusivamente da autorização ou aprovação da entidade tutelar:
a) Os planos de actividades financeiras, quer anuais, quer plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração e investimentos;
c) As actualizações dos orçamentos de exploração, desde que delas resulte diminuição significativa de receitas, e dos orçamentos de investimento, sempre que sejam excedidos os valores inicialmente previstos;

d) Os critérios de amortização e reintegração;
e) O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes;
f) A aquisição, alienações e onerações do património;
g) A fixação de taxas.
3 - O conselho de gerência da empresa dará conhecimento dos actos e documentos referidos no número anterior, assim como do parecer da comissão de fiscalização sobre os mesmos, ao Secretário Regional das Finanças.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Artigo 18.º
(Princípios gerais)
1 - A gestão da empresa terá como objectivo prioritário a prestação do serviço público de primeira venda do pescado na Região, sem prejuízo de procurar alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

2 - Com vista a permitir que o objectivo enunciado no número anterior seja atingido, as obrigações impostas à empresa no interesse público, designadamente a prática de taxas insusceptíveis de proporcionar receitas que cubram a totalidade dos custos, serão objecto de acordo a estabelecer entre o Governo Regional e a empresa, com base nos orçamentos anuais que esta elaborar e aquele aprovar.

Artigo 19.º
(Capital estatutário)
1 - O capital estatutário da empresa será fixado pelo Governo Regional.
2 - O capital estatutário poderá ser reforçado com dotações do Governo Regional.

3 - O capital estatutário poderá ainda ser reforçado por incorporação de reservas livres, sob proposta do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização e voto do conselho geral, homologado pelo Governo Regional.

Artigo 20.º
(Planos de actividade e financiamentos. Orçamentos)
1 - A gestão económica e financeira da empresa orientar-se-á pelos seguintes documentos, cuja preparação, em tempo oportuno, será assegurada pelo conselho de gerência:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Orçamentos anuais de receitas e despesas, de exploração, de investimentos e de tesouraria.

2 - Os planos de actividade e financeiros, bem como os orçamentos e contabilidade da empresa, serão organizados em conformidade com as normas geralmente seguidas pelas empresas nacionais congéneres, respeitando as regras que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos e a contabilidade das empresas públicas.

3 - De acordo com o disposto no número anterior, deverão os planos plurianuais ser actualizados anualmente, integrando-se nas orientações definidas pelo planeamento para o sector.

4 - Os projectos dos orçamentos relativos ao ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho geral, serão remetidos, até 30 de Outubro do ano anterior, aos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

Artigo 21.º
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
1 - A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Secretário da tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

4 - A aprovação dos critérios de amortização, reintegração e reavaliações será feita conjuntamente pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.

Artigo 22.º
(Publicação do relatório, balanço e contas)
A aprovação das contas e da aplicação de resultados será feita por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas, o qual deverá ser comunicado à Lotaçor, E. P., para publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 23.º
(Documentos e prestação de contas)
1 - A Lotaçor, E. P., deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Balanço analítico;
b) Demonstração de resultados líquidos;
c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
d) Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;
e) Parecer da comissão de fiscalização.
2 - O relatório do conselho de gerência deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições do mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; a proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.

3 - O parecer da comissão de fiscalização deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de gerência, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, que sobre eles emitirá parecer, que enviará ao Secretário Regional das Finanças.

5 - Até 30 de Junho seguinte o Secretário Regional das Finanças enviará o seu parecer ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, devendo os documentos de prestação de contas ser aprovados até 31 de Julho.

CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 24.º
(Regime jurídico)
O regime jurídico do pessoal da Lotaçor, E. P., é definido:
a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;
b) Pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a que a empresa se obriga.

Artigo 25.º
(Comissões de serviço. Acumulações)
1 - Podem exercer funções de carácter específico na Lotaçor, E. P., em comissão de serviço, funcionários da administração central, regional ou local e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação e reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções na administração central, regional ou local, em institutos públicos ou noutras empresas públicas.

3 - Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4 - O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado.

5 - Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de gerência.

Artigo 26.º
(Regime de previdência do pessoal)
1 - Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral de previdência.
2 - Ao pessoal da empresa que à data da entrada para a Lotaçor, E. P., seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção desse regime.

3 - Através das obras de carácter social e de previdência da Lotaçor, E. P., poderão ser concedidos ao pessoal abrangido pelos 2 números anteriores, consoante o caso, benefícios em ordem a uma equiparação da situação beneficiária.

Artigo 27.º
(Regime fiscal do pessoal)
O pessoal da empresa sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre os rendimentos do trabalho pagos aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 28.º
(Responsabilidade limitada da empresa)
Pelos actos e factos imputados à empresa responderá unicamente o seu património.

Artigo 29.º
(Arquivo de documentos)
1 - A Lotaçor, E. P., deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência, podendo, porém, o conselho de gerência ordenar a inutilização de documentos decorridos 5 anos sobre a sua entrada ou elaboração na empresa, além de outros casos fixados na lei.

2 - Por deliberação do conselho de gerência, os documentos, livros e correspondência que devem conservar-se em arquivo podem ser, a todo o tempo, microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

Artigo 30.º
(Direito supletivo)
A Lotaçor, E. P., reger-se-á pelo presente estatuto, pelos regulamentos que, em sua execução, venham a ser publicados e, subsidiariamente, pelo direito aplicável às empresas públicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Decreto Regional 10/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 3/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E.P., publicados em anexo. A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de postos de pesca e lotas bem como a esploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinado à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-22 - Decreto Legislativo Regional 19/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo. Extingue o Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - Lotaçor, criado pelo Decreto Regional nº 10/81/A de 8 de Julho.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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