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Decreto Legislativo Regional 19/2005/A, de 22 de Julho

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Sumário

Cria a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo. Extingue o Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - Lotaçor, criado pelo Decreto Regional nº 10/81/A de 8 de Julho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2005/A

LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.

1 - O IX Governo Regional assume, no âmbito das linhas mestras da sua actuação, a necessidade de reestruturação do sector público empresarial regional por forma a dotá-lo de melhores condições para vencer, com sucesso, os desafios com que o mesmo é confrontado no quotidiano. Tal desiderato, resultando directamente do Programa do Governo, é, ao mesmo tempo, assumido como condição essencial para adaptar esse mesmo sector a uma realidade em constante mutação. Na verdade, a existência de um sector público empresarial, embora afigurando-se como uma necessidade com premência variável em função das áreas de actuação das diversas entidades que nele se integram, não pode esquecer a necessidade de uma gestão que se oriente por critérios de transparência, isenção, rigor e funcionalidade económica e social. O trabalho até ao momento desenvolvido nas diversas áreas em que a administração regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa intenção do Executivo de modernizar e tornar eficazes as áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas. Reafirma-se, desse modo, os princípios fundamentais da actuação do IX Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional: a racionalidade económica, o interesse público, o reforço da função reguladora e fiscalizadora e a definição de claras orientações estratégicas em função das áreas a servir, isto para além dos princípios atrás enunciados.

2 - Criado pelo Decreto Regional 10/81/A, de 8 de Julho, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor constituiu uma resposta às necessidades que na altura se faziam sentir em função da regionalização, por força do Decreto-Lei 435/79, de 6 de Novembro, do serviço de lotas e vendagem. Com estatutos aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 50/81/A, de 30 de Novembro, a empresa pública então constituída iniciou a sua actividade, que consistia na realização de todas as operações de primeira venda de pescado e de fiscalização do cumprimento de todas as obrigações legais no que concerne a esta matéria na Região Autónoma dos Açores. Com uma actividade que se assume como essencial para o desenvolvimento e o reforço da actividade piscatória nos Açores, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor foi, ao longo dos anos, implementando a sua actuação nas diversas ilhas da Região ao abrigo de um quadro legal que, entretanto, ia sendo alterado ao nível nacional e que se reflectia, também, na realidade da própria empresa.

Assim aconteceu com o Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 30/83, de 8 de Setembro, veio introduzir alterações significativas no regime jurídico das empresas públicas.

De igual modo, a Lei 16/90, de 20 de Julho, e o Decreto Legislativo Regional 6/86/A, de 20 de Janeiro, tiveram implicações nas normas que enformavam a actuação desta empresa pública, sendo a primeira relativa, ainda, ao atrás citado regime jurídico das empresas públicas e o segundo relativo ao estatuto do gestor público regional. Daqui decorreu a necessidade de tornar conformes a este novo quadro legal os estatutos do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor. No entanto, pese embora o facto de o Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, impor a obrigação de alterar os estatutos das empresas públicas, só pelo Decreto Regulamentar Regional 3/99/A, de 1 de Abril, vieram a consagrar-se as necessárias alterações, com a aprovação de novos estatutos da Lotaçor, E. P.

De salientar, a este propósito, a profunda alteração que se operou no regime jurídico do sector empresarial do Estado com a publicação do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa consubstanciada na Lei 47/99, de 16 de Junho.

3 - Encontramo-nos, assim, novamente, confrontados com a necessidade de proceder a uma alteração das normas que presidem ao funcionamento desta empresa pública regional por forma a torná-las conformes às soluções normativas que emergem deste último decreto-lei.

No entanto, importante se torna clarificar que a alteração a que ora se procede por via do presente decreto legislativo regional não se traduz apenas na simples operação de conformar regras. Existe, no presente caso, uma alteração mais profunda derivada, desde logo, da alteração da forma jurídica que até ao momento tem sido utilizada para a prossecução da actuação desta entidade. O mesmo é dizer que estamos perante uma clara e inequívoca opção política de reestruturação de uma entidade pública que, desenvolvendo a sua actividade para a realização do interesse público, não pode ficar alheia a imperiosas necessidades de o fazer com qualidade e eficiência para aqueles que com ela se relacionam, de agilização de procedimentos e de inovação na sua gestão quotidiana. É, assim, num misto de necessidade de actualização formal e de opção por uma melhoria do seu funcionamento que surge a presente alteração às regras de funcionamento do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

4 - A opção pela transformação dessa entidade numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos corresponde à percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, melhor se adequa, por um lado, às necessidades que a própria empresa sente, fruto de novas orientações entretanto realizadas, e, por outro, à contínua atenção que a mesma deverá continuar a dar ao interesse público e à satisfação das necessidades de um sector que se assume como fundamental na economia da nossa região.

5 - Dota-se, por isso, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., de natureza pública, o que lhe permite, desde logo, o exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme o que dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro. Por outro lado, a forma de sociedade anónima permite-lhe uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector, a maximização da gestão patrimonial e a obtenção de condições mais favoráveis no plano financeiro e comercial.

6 - Por último, uma palavra no que se refere aos trabalhadores do actual Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, que, com a passagem deste a sociedade anónima, são nesta integrados, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

LOTAÇOR, S. A.

1 - É criada a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por LOTAÇOR, S. A.

2 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., rege-se pelas normas reguladoras do sector empresarial do Estado, pelas normas reguladoras da actividade das sociedades comerciais, pelas normas do presente decreto legislativo regional e pelos respectivos estatutos.

3 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Extinção

1 - É extinto o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, criado pelo Decreto Regional 10/81/A, de 8 de Julho.

2 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., sucede na totalidade do património e na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte ou natureza, que ora sejam pertença do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, continuando a personalidade jurídica deste.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., tem por objecto a realização de todas as operações relativas à primeira venda de pescado e respectivo controlo e a exploração, gestão e administração das lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o sector das pescas, bem como a exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a congelação, conservação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores.

2 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., pode desenvolver outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte com o seu objecto, bem como as que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, e, ainda, as que lhe sejam cometidas pela Região, nomeadamente a execução, gestão e fiscalização de investimentos em portos e núcleos de pesca e respectivas infra-estruturas e equipamentos.

3 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., pode associar-se a outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou associações em participação, em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como adquirir e alienar livremente participações no capital de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, independentemente do seu objecto.

4 - No desenvolvimento das suas atribuições, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Património

1 - O património da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - O conselho de administração da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., promoverá a avaliação do património desta no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, salvo prorrogação por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

3 - A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de pescas e de património.

Artigo 5.º

Capital social

1 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., terá, inicialmente, um capital social de (euro) 4500000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma, dividido em 900000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Titularidade e função accionista

1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

2 - Os direitos de accionista da Região são exercidos por um representante a designar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de património e de pescas, salvo o disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Deveres especiais de informação

1 - Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competências em matéria de património e de pescas.

2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo com competências em matéria de património e de pescas, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data da realização da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e a conta de exercício;

b) Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da sociedade, eficiência de gestão e perspectivas de evolução.

Artigo 8.º

Poderes de autoridade

Para a prossecução do seu objecto, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., dispõe dos seguintes poderes de autoridade:

a) Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;

b) Utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;

d) Exercer os poderes e prerrogativas da Região quanto a protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas;

e) Outros que lhe sejam cometidos.

Artigo 9.º

Primeira reunião da assembleia geral

1 - Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo Regional com competências em matéria de património e de pescas nomearão o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o qual convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do despacho de nomeação.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam os mandatos e as comissões dos membros dos órgãos sociais do Serviço Açoriano de Lotas, E.

P. - Lotaçor, assegurando os mesmos a gestão corrente até à data da eleição dos titulares dos órgãos sociais da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.

Artigo 10.º

Transição de trabalhadores

Os trabalhadores do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor são automaticamente integrados na LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.

A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e ao regime de aposentação.

Artigo 11.º

Requisições e comissões de serviço

1 - Os funcionários e os agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos ou empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., em regime de requisição ou outro legalmente previsto e tido como adequado, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu estatuto de origem.

2 - Os trabalhadores da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., chamados a ocupar cargos nos seus órgãos sociais ou a exercer funções na administração central, regional ou local, em institutos públicos ou empresas públicas não são prejudicados por esse facto, reassumindo os seus lugares naquela logo que termine o mandato ou a requisição.

Artigo 12.º

Estatutos e registos

1 - São aprovados os estatutos da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Os estatutos da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., não carecem de redução a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

3 - O presente decreto legislativo regional constitui título bastante e suficiente para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.

Artigo 13.º

Normas em vigor

Mantêm-se em vigor as normas e os regulamentos relativos à actividade do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, considerando-se reportadas à LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., as referências a este.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regional 10/81/A, de 8 de Julho;

b) O Decreto Regulamentar Regional 3/99/A, de 1 de Abril;

c) O Despacho Normativo 51/82, de 22 de Junho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

Estatutos da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais públicos e a denominação de LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., regendo-se pelas normas reguladoras das sociedades comerciais, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e pelos presentes estatutos.

2 - A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede

1 - A LOTAÇOR, S. A., tem a sua sede na Rua do Engenheiro Abel Ferreira Coutinho, no concelho de Ponta Delgada.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode mudar a sua sede no mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim, estabelecer ou encerrar as formas de representação que entender necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A LOTAÇOR, S. A., tem por objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda de pescado e respectivo controlo e a exploração, gestão e administração das lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o sector das pescas, bem como a exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a congelação, conservação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores.

2 - A LOTAÇOR, S. A., poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente:

a) Prestação de serviços à actividade piscatória e seu incremento;

b) Formação profissional;

c) Gestão de recursos que sejam postos à sua disposição;

d) Desenvolvimento de quaisquer incumbências que lhe sejam atribuídas pela Região, tais como a execução, gestão e fiscalização de investimentos em portos e núcleos de pesca e respectivas infra-estruturas e equipamentos.

3 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a LOTAÇOR, S. A., pode celebrar contratos-programa com a Região.

4 - A LOTAÇOR, S. A., pode associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades ainda que com objecto diferente do seu e sociedades reguladas por leis especiais, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em agrupamentos europeus de interesse económico.

CAPÍTULO II

Capital social, obrigações e prestações suplementares

Artigo 4.º

Capital social e acções

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 4500000, encontrando-se dividido em 900000 acções do valor nominal unitário de (euro) 5.

2 - As acções representativas do capital social devem pertencer exclusivamente à Região, a pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

3 - As acções representativas do capital social da LOTAÇOR, S. A., são nominativas, podendo revestir a forma escritural.

4 - Podem ser emitidos títulos de 1, 10, 100 acções e múltiplos de 100.

Artigo 5.º

Obrigações

A sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações ou outros valores mobiliários, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 6.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e um fiscal único.

2 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e mantêm-se em funções até à eleição de quem deva substituí-los.

3 - Os membros do conselho de administração estão dispensados de prestar caução.

Artigo 7.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelo accionista ou pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se e fazer-se representar na assembleia geral por um deles.

3 - Os direitos da Região como accionista serão exercidos através da pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria do património e de pescas.

4 - Os restantes accionistas far-se-ão representar pelo membro do respectivo órgão de gestão que for designado por meio de carta enviada ao presidente da mesa com a antecedência de dois dias em relação à data da assembleia geral.

5 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem prejuízo do direito de se fazerem representar nos termos legais.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - A assembleia geral deverá ser convocada sempre que a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho de administração, pelo fiscal único ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

2 - Sem prejuízo das deliberações unânimes, as reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, mediante carta registada com aviso de recepção remetida com a antecedência mínima de 21 dias em relação à data prevista.

3 - Da convocatória constarão especificadamente os assuntos da ordem de trabalhos.

Artigo 9.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão não ser accionistas, eleitos em assembleia geral, conjuntamente com os órgãos de gestão e de fiscalização da sociedade, por períodos de três anos.

2 - Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria assembleia.

3 - O presidente da mesa é substituído pelo secretário nas suas faltas ou impedimentos.

4 - Faltando à reunião ambos os membros da mesa, a assembleia designará substitutos para a respectiva reunião.

Artigo 10.º

Competência

Sem prejuízo das demais competências da assembleia geral, nos termos da legislação geral e especial aplicável e dos presentes estatutos, compete-lhe, em especial:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital social;

d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, de acordo com a legislação aplicável;

e) Definir políticas relativas à actividade da sociedade, com vista à prossecução do objecto social, mediante a aprovação de planos anuais e plurianuais da empresa, que incluirão o orçamento de exploração, os planos de investimentos e os planos financeiros, nos quais se explicitará o nível de endividamento empresarial;

f) Autorizar a aquisição e a alienação e oneração de imóveis, bem como a realização de investimentos, desde que uns e outros sejam de valor superior a 50% do capital social;

g) Autorizar a contracção de empréstimos de duração superior a cinco anos e daqueles que levem a exceder o nível de endividamento explicitado no plano financeiro;

h) Autorizar a emissão de obrigações e de outros valores mobiliários;

i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.

2 - Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, a assembleia geral só pode deliberar estando presentes ou representados accionistas que sejam titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 51% do capital social.

Artigo 12.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído pelo presidente e por dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - As vagas ou impedimentos definitivos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por cooptação dos administradores em exercício, desde que estes sejam em número suficiente para o conselho poder funcionar e deliberar.

3 - Com respeito pelas limitações impostas por lei, o conselho de administração poderá delegar as suas competências de gestão corrente da sociedade em um ou mais administradores e, bem assim, poderá encarregá-los de se ocuparem de certas matérias de administração.

Artigo 13.º

Competência

Para além das competências e obrigações que por lei, pelos presentes estatutos ou por deliberação da assembleia geral lhe sejam conferidas, compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;

b) Elaborar, submeter a deliberação da assembleia geral e pôr em execução os planos de actividade anuais ou plurianuais;

c) Elaborar e submeter a deliberação da assembleia geral o relatório e as contas anuais;

d) Rever periodicamente a evolução das actividades da sociedade, estratégias e políticas;

e) Propor à assembleia geral a participação no capital social de outras sociedades ou o estabelecimento de outro tipo de associação;

f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, confessar, desistir ou transigir em processo e celebrar convenções de arbitragem;

g) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sem prejuízo do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 10.º;

h) Constituir mandatários, fixando-lhes as respectivas atribuições;

i) Nomear uma comissão executiva ou um administrador-delegado, em quem poderá delegar poderes de gestão corrente ou outros, nos limites da lei;

j) Cooptar substitutos dos membros que venham a faltar definitivamente;

k) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades legalmente competentes, relativamente a interesses públicos;

l) Cooptar administradores.

Artigo 14.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração;

b) Coordenar a actividade do conselho, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores.

2 - Qualquer membro do conselho pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.

3 - O conselho não pode reunir nem tomar deliberações sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 16.º

Forma de obrigar

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura do administrador-delegado no uso das competências que lhe tenham sido delegadas;

c) Pela assinatura de um administrador quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de um determinado acto;

d) Pela assinatura de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por um só membro do conselho de administração ou por um só mandatário com poderes para o efeito.

Artigo 17.º

Órgão de fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades, a fiscalização da actividade social compete a um fiscal único eleito em assembleia geral.

2 - Deverá ser sempre eleito um fiscal suplente.

3 - Quer o fiscal único efectivo quer o suplente serão revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º

Competência do fiscal único

Além das atribuições constantes da lei geral e dos presentes estatutos, compete especialmente ao fiscal único efectivo:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que este o entenda conveniente;

b) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

c) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 19.º

Princípios gerais

A gestão da LOTAÇOR, S. A., tem como objectivo prioritário a prestação do serviço de interesse económico geral de gestão e planeamento das pescas e das lotas, incluindo a primeira venda de pescado na Região, devendo nortear-se pela busca do equilíbrio económico e financeiro no desenvolvimento das suas competências, assegurando níveis de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Artigo 20.º

Contratos com a Região

1 - Para a realização das suas atribuições, a LOTAÇOR, S. A., pode celebrar contratos de concessão ou contratos-programa com a Região, definindo metas e objectivos a alcançar e fixando as contrapartidas públicas em resultado da gestão de serviços de interesse público geral.

2 - Nestes contratos, de carácter plurianual, estabelecer-se-ão objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes, visando, essencialmente:

a) A adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas no sector da pesca;

b) A conciliação entre a eficácia económica da LOTAÇOR, S. A., com a manutenção do equilíbrio financeiro.

3 - Na medida em que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte da Região, estes contratos deverão prever a respectiva quantificação e validação, cabendo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a sua apreciação prévia, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.

Artigo 21.º

Receitas

Constituem receitas da LOTAÇOR, S. A., as provenientes da prossecução do seu objecto social, nomeadamente:

a) O rendimento do seu património, bem como o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre o mesmo;

b) O pagamento de serviços prestados;

c) As comparticipações e indemnizações compensatórias no quadro dos contratos celebrados com a Região;

d) As dotações, comparticipações ou verbas provenientes de outros actos ou contratos de que seja beneficiária;

e) Doações, heranças e legados;

f) As disponibilidades financeiras provenientes da contracção de empréstimos ou de outras formas de financiamento resultantes do recurso a contratos celebrados com instituições de crédito;

g) Os juros de importâncias depositadas e o rendimento de quaisquer aplicações financeiras relativas à sociedade;

h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 23.º

Resultados

Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

a) Cobertura de prejuízos anteriores;

b) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas especiais que a assembleia geral vier a deliberar;

c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, que, no caso de não se observar a atribuição mínima prevista pelo n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser deliberada por uma maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes;

d) O restante para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Artigo 24.º

Dissolução

1 - A sociedade dissolver-se-á nos termos legais.

2 - A assembleia geral determinará a forma de liquidação e nomeará a comissão liquidatária, que poderá ser constituída pelos administradores em exercício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/22/plain-188056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 435/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Transfere para os órgãos de Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente ao Serviço de Lotas e Vendagem.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Decreto Regional 10/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 50/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas - Gabinete do Secretário Regional

    Aprova o Estatuto do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-08 - Lei 30/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar os estatutos das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-20 - Decreto Legislativo Regional 6/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Estatuto do Gestor Público Regional.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-20 - Lei 16/90 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 3/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E.P., publicados em anexo. A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de postos de pesca e lotas bem como a esploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinado à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Lei 47/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral das empresas públicas e sector empresarial do Estado. A presente autorização tem a duração de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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