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Lei 47/99, de 16 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral das empresas públicas e sector empresarial do Estado. A presente autorização tem a duração de 180 dias.

Texto do documento

Lei 47/99

de 16 de Junho

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral

das empresas públicas e sector empresarial do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar sobre as bases gerais do estatuto das empresas públicas e sobre o regime das entidades com natureza empresarial integrantes do sector público de propriedade dos meios de produção.

Artigo 2.º

Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a eficiência do sector público empresarial e a equidade do sistema sócio-económico, sem prejuízo da garantia da prestação dos serviços de interesse económico geral e da subordinação da actividade das empresas ao poder político democrático.

Artigo 3.º

Extensão

A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida através do presente diploma deverá estabelecer:

a) O conceito de empresa pública, com base na influência dominante susceptível de ser exercida pelo Estado ou outra entidade de direito público, através da participação no capital ou na gestão, ou em virtude de direitos especiais, atribuídos por lei ou estatuto;

b) O regime jurídico geral aplicável às empresas públicas, aproximando-o do direito das sociedades comerciais, em particular no respeitante à estrutura do capital, à orgânica e ao funcionamento, e revogando a legislação vigente, designadamente o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril;

c) O regime derrogatório do regime geral de direito privado das empresas públicas, incluindo derrogações às normas gerais de concorrência, sempre que a aplicação destas possa frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, aplicáveis neste domínio, designadamente no sentido de:

i) Impor que os serviços públicos ou de interesse económico geral estejam presentes no conjunto do território nacional, especialmente nas zonas rurais e do interior;

ii) Assegurar o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;

iii) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja rendibilidade não se encontre assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente deficitárias;

iv) Permitir a eficácia da gestão das redes de serviços públicos e, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços sejam objecto de uma integração vertical ou das modificações organizacionais impostas por inovações técnicas e tecnológicas;

v) Impor a empresas de determinados sectores obrigações específicas de interesse económico geral, relacionadas quer com a segurança, quer com a continuidade e qualidade dos serviços, quer com a protecção do ambiente, desde que tais obrigações sejam claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo;

vi) Assegurar a eficácia económica e o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a empresas que exerçam actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

vii) Atribuir às empresas prerrogativas de autoridade, em áreas ou situações especialmente delimitadas, desde que tal se mostre compatível com a manutenção da sua natureza empresarial, e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público;

viii) Promover o desenvolvimento de formas de concertação com os utentes ou associações representativas e da sua participação na definição dos objectivos das empresas encarregadas de gerir serviços de interesse económico geral;

ix) Garantir a adaptação permanente à evolução das circunstâncias, designadamente técnicas e tecnológicas e à evolução das necessidades colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão;

d) Os instrumentos de gestão que facilitem o controlo pelo Estado dos objectivos definidos no artigo 2.º, compreendendo a imposição de obrigações especiais de informação relativamente a determinadas matérias;

e) Os princípios gerais relativos à gestão económico-financeira do sector público empresarial que atendam à necessidade do seu equilíbrio e viabilidade económica;

f) A faculdade de o controlo do Estado se exercer indirectamente, através de sociedades gestoras de participações sociais de âmbito geral ou de carácter sectorial, cujas acções sejam detidas pelo Estado e por entidades de direito público;

g) As modalidades e condições da participação dos trabalhadores na gestão ou no controlo da actividade das empresas;

h) O regime e a competência para julgamento dos litígios que tenham por objecto actos das empresas públicas praticados no exercício das prerrogativas de autoridade a que se refere o n.º vii) da alínea c), incluindo os relativos às decisões de natureza contra-ordenacional que as mesmas empresas estejam habilitadas a proferir.

Artigo 4.º

Sujeição às regras da concorrência

A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida pelo presente diploma deverá assegurar que, salvo nos casos previstos na alínea c) do artigo anterior, as empresas públicas se encontrem sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias, e que das relações entre o Estado, ou outras entidades de direito público, e estas empresas não resultem situações que, sob qualquer forma, possam impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional.

Artigo 5.º

Norma transitória

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização estabelecerá as modalidades e os prazos de adaptação dos estatutos das empresas do sector público empresarial.

Artigo 6.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 6 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/16/plain-103282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-22 - Decreto Legislativo Regional 19/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo. Extingue o Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - Lotaçor, criado pelo Decreto Regional nº 10/81/A de 8 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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