Decreto Legislativo Regional 6/86/A
Estatuto do Gestor Público Regional
O Estatuto do Gestor Público Regional visa aplicar às especificidades dos Açores os novos objectivos e filosofia constantes do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro, o qual revogou o Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, e demais legislação complementar.A alteração da anterior legislação regional sobre a matéria impunha-se ainda por força não só das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico das Empresas Públicas -, como também por se considerar aconselhável que, na Região Autónoma dos Açores, deixe de existir a carreira de gestor público, pois que a mesma não se adequa à amplitude e à dinâmica do sector empresarial açoriano.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Conceito)
1 - Consideram-se gestores públicos regionais os indivíduos nomeados pelo Governo Regional para os órgãos de gestão das empresas públicas regionais ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos confiram à Região essa faculdade.2 - Não são considerados gestores públicos regionais os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo Regional, para o exercício de funções em comissões de fiscalização, conselhos ou outros órgãos a que não caibam funções de gestão, e bem assim os que hajam sido designados em representação de interesses diversos dos da Região.
3 - Os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não são considerados gestores públicos regionais, mas poderá ser autorizado o exercício dessas funções em regime de requisição, nos termos do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 2.º
(Incapacidades relativas)
Consideram-se incapacitados para o exercício dos cargos indicados no artigo 1.º do presente diploma:a) Os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades participantes do capital;
b) Os cidadãos que desempenhem idênticas funções em sociedades concorrentes;
c) Os cônjuges e parentes em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral dos cidadãos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
(Incompatibilidades)
1 - Os gestores públicos regionais ficam impedidos da representação de todos os interesses privados na administração de quaisquer empresas, e ainda da prestação de outros serviços a empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas àquelas em que sejam gestores, salvo por incumbência destas ou de entidades públicas.2 - Os gestores públicos regionais que exerçam funções em regime de tempo inteiro ficam ainda inibidos do exercício de quaisquer funções, remuneradas ou não.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes de incompatibilidades definidas em legislação própria desde que as situações por eles abrangidas hajam sido juridicamente constituídas antes da vigência do presente diploma e não impliquem o exercício de funções a tempo inteiro nem dêem lugar ao recebimento de qualquer remuneração fixa.
Artigo 4.º
(Nomeação)
Os gestores públicos regionais são nomeados por resolução do Governo Regional, tomada em Conselho, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 5.º
(Prazo do mandato)
1 - A nomeação do gestor público regional envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa.2 - No silêncio da lei orgânica e dos estatutos, o mandato dos gestores públicos regionais tem a duração de 3 anos, contados a partir da data da nomeação, e cessa na data em que tomarem posse os gestores designados após o decurso do triénio;
pode, porém, a resolução da nomeação fixar ao mandato do gestor público regional prazo mais curto do que o prazo resultante da lei ou dos estatutos.
3 - Não é fixado qualquer limite máximo genérico para a duração do mandato do gestor nem para o número de mandatos sucessivos na mesma empresa.
Artigo 6.º
(Aceitação do mandato)
1 - A aceitação do mandato conferido resulta da simples tomada de posse pelo gestor das funções para que foi nomeado.2 - Pode, porém, a aceitação do mandato processar-se através da celebração de um contrato formal de mandato para o exercício das funções de gestão ou acordo de gestão, a celebrar entre a Região e o gestor público regional, sendo aquela representada para o efeito pelos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
3 - Em tudo o que não for ressalvado expressamente no presente diploma aplicam-se ao regime do mandato as disposições constantes da lei civil para o contrato de mandato.
4 - A empresa suportará todos os encargos e despesas resultantes do mandato, salvo se regime diverso for estabelecido.
Artigo 7.º
(Requisição e comissão de serviço)
1 - Para o exercício das funções de gestor público regional podem ser requisitados agentes da Administração Pública e empregados das empresas públicas e privadas, desde que para o efeito os interessados e as entidades a quem prestem serviço hajam dado o seu acordo.2 - No caso de falta de acordo do órgão de gestão da empresa pública em que presta serviço o trabalhador que se pretende requisitar, pode esse acordo ser suprido por decisão do secretário regional que sobre a mesma exerce tutela ou, no caso de empresas públicas não regionais, por decisão do ministro que detém esses poderes sobre a empresa.
3 - A requisição deve ser determinada pelo mesmo prazo do mandato e só pode cessar por força das mesmas causas que determinam a cessação do mandato.
4 - Para o exercício das funções de gestor público regional podem ser nomeados, em comissão de serviço, funcionários da própria empresa, nos termos do Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro.
5 - Aos gestores que desempenham as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, o serviço que prestem na nova situação será considerado como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.
Artigo 8.º
1 - O gestor público regional pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.2 - A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.
3 - Considera-se motivo justificado para efeitos do número anterior:
a) A falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa;
b) A violação grave dos deveres de gestor público regional.
4 - O apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato pressupõe a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
5 - A dissolução do órgão de gestão de uma empresa pública pode ser determinada pelas entidades a quem cabe a nomeação dos gestores, nos seguintes casos:
a) Não observância nos orçamentos de exploração e investimentos dos objectivos básicos definidos pela tutela;
b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
c) Deterioração dos resultados do exercício durante o qual o presidente haja exercido funções por período não inferior a 9 meses.
6 - No caso de se verificarem os eventos descritos nas alíneas b) e c) do número anterior, a dissolução deve ser decretada, salvo se for considerado pelas entidades acima referidas que o órgão de gestão tomou as medidas ao seu alcance para reduzir ou evitar tais eventos.
7 - A dissolução envolve a cessação do mandato de todos os titulares dos órgãos de gestão.
8 - Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor.
9 - O gestor público regional pode renunciar ao mandato conferido com a antecedência mínima de 3 meses sobre a data em que se propõe cessar funções. A cessação de funções resultante de renúncia ao mandato determina a cessação da requisição ou comissão de serviço.
Artigo 9.º
(Condições do exercício de funções)
1 - As funções de gestor público regional, quando membro da comissão executiva, são exercidas em regime de tempo inteiro e dedicação exclusiva.
2 - As remunerações e demais condições de exercício de funções dos gestores públicos regionais que sejam membros da comissão executiva são fixadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - Os gestores públicos regionais que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados através de gratificação fixada pela forma referida no número anterior.
4 - Os gestores públicos regionais que sejam membros da comissão executiva têm direito a 30 dias de férias e ao correspondente subsídio de férias e a receber, no mês de Dezembro, um subsídio de Natal no montante equivalente ao da remuneração mensal que então aufiram.
5 - Os gestores públicos regionais gozam do direito aos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que desempenham funções, salvo quanto ao subsídio de alimentação, sem prejuízo de poderem optar, quando exerçam funções em regime de requisição, pelos benefícios sociais do lugar de origem.
6 - Constitui encargo da empresa correspondente o pagamento dos montantes resultantes dos números anteriores e do n.º 2 do artigo 8.º, podendo esse encargo ser assumido pela Região, por conta da empresa, por decisão da entidade referida no n.º 1 do presente artigo e através da Secretaria Regional das Finanças.
7 - Os gestores públicos regionais que não exerçam as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime da Segurança Social dos trabalhadores independentes.
8 - No caso de acordos de gestão celebrados, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, entre a Região e o indivíduo nomeado como gestor público regional, as condições de exercício de funções constarão do próprio acordo, nelas se incluindo, designadamente, a definição das metas a atingir, as condições de remuneração, os prémios de gestão a atribuir em função dos resultados alcançados e qualquer regime especial de indemnização por cessação do mandato.
Artigo 10.º
(Participações ou interesses dos gestores públicos regionais)
1 - Antes do início de funções os gestores públicos regionais devem participar, por escrito, aos Secretários Regionais da tutela e das Finanças todas as participações ou interesses patrimoniais que detenham, directa ou indirectamente, em outras empresas.
2 - O gestor público regional deverá declarar-se impedido de tomar posições no órgão de gestão a que pertence sempre que sejam tomadas deliberações que afectem, directa ou indirectamente, os seus interesses pessoais e, em geral, deverá observar na sua gestão uma conduta de total independência, prosseguindo na sua actividade de gestor exclusivamente os interesses e atribuições da empresa cuja gestão lhe foi confiada.
Artigo 11.º
(Deveres dos gestores públicos regionais)
1 - Independentemente das obrigações que resultam da lei e das disposições regulamentares estatutárias específicas, os gestores públicos regionais devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas segundo critérios de eficiência económica e de acordo com os objectivos assinalados à empresa e à gestão, no quadro do processo de desenvolvimento económico da Região, cumprindo-lhes, nomeadamente:
a) Prosseguir a realização do objecto da empresa e assegurar o seu equilíbrio económico-financeiro;
b) Observar, no quadro da alínea anterior, as orientações que lhe sejam dadas pelo secretário regional da tutela, com o objectivo do conveniente enquadramento na política económico-social do sector;
c) Contribuir activamente para que a empresa possa alcançar os objectivos que lhe sejam definidos e as metas constantes dos orçamentos de exploração e investimento;
d) Promover a elaboração de planos anuais e plurianuais coerentes com as estratégias sectoriais superiormente definidas;
e) Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integrem, mantendo permanentemente actualizados os conhecimentos sobre os aspectos do funcionamento da empresa em que exerçam as suas funções;
f) Fomentar, no âmbito da empresa, as condições de criatividade indispensável a uma actuação crítica e responsável das suas estruturas;
g) Guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas ou participantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos poderes de intervenção do Governo Regional expressamente consignados na lei, ao gestor público regional é reconhecida plena autonomia no exercício das suas funções de gestão, não se encontrando, nessa qualidade, sujeito a qualquer subordinação hierárquica nem aos deveres específicos próprios dessa relação.
Artigo 12.º
(Aplicação do presente diploma)
O regime estabelecido no presente diploma para os membros das comissões executivas aplica-se aos membros dos actuais conselhos de gestão ou conselhos de gerência das empresas públicas, incluindo as instituições de crédito e seguradoras com tal natureza.
Artigo 13.º
(Legislação revogada)
É revogado o Decreto Regional 10/79/A, de 26 de Abril, e legislação complementar, regulando desde já o presente diploma o estatuto dos gestores públicos regionais que se encontrem no exercício de funções.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.