Decreto Legislativo Regional 19/2014/A
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 12/2008/A, DE 19 DE MAIO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO REGIONAL
A democracia representativa vive hoje um dos seus maiores desafios. A crise das dívidas soberanas e a ameaça de colapso financeiro fizeram tremer os alicerces da sociedade contemporânea ocidental.
O final da última década e o início desta foram marcados por fenómenos de natureza demográfica, tecnológica, cultural, social, política e económica. O processo de democratização digital - em que um avanço tecnológico, sem precedentes, alavancou um novo paradigma comunicacional, global e multidirecional; a intensificação do fenómeno de globalização que acentuou diferenças e, em alguns casos, esbateu semelhanças culturais; o choque provocado pela competitividade económica entre sociedades com modelos civilizacionais distintos e, em muitos casos, antagónicos; a evolução da realidade política que é hoje mais complexa e que demanda, também por isso, o reforço dos laços entre representantes e representados; e um extraordinário enquadramento económico que hoje, para além das dificuldades e sacrifícios impostos, parece demasiado complexo e enredado em múltiplos interesses, por vezes difíceis de descortinar.
É neste complexo contexto, de rápidas e intensas transformações, que as democracias representativas se têm vindo a debater. Não só estamos perante um desafio de atualização e de reforço do sistema, como também se afigura central assumir uma forte defesa do regime democrático.
A economia é um eixo fundamental para a capacidade de afirmação e resistência do sistema democrático.
Compete, por isso, às democracias defender um modelo económico assente em direitos e valores humanos como a dignidade, o progresso, a justiça social e a solidariedade intergeracional. Estes são, aliás, valores básicos indispensáveis à democracia e que se consideram inegociáveis.
Daí que incumba, também, à Assembleia reforçar a necessária corresponsabilidade nos desafios da modernidade.
Neste âmbito, importa referir que o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores é hoje composto por cerca de cinquenta empresas: três entidades públicas empresariais, quarenta e duas societárias e cinco não societárias, das quais, trinta e seis, com participação direta da Região superior a 50 %, que devem ser escrutinadas na sua atividade e nas suas opções.
As atuais circunstâncias colocam ao setor público empresarial o desafio da permanente atualização e modernização como forma de melhor responder à ameaça que a escassez de recursos representa em termos da redefinição das prioridades políticas.
Por outro lado, o setor público empresarial está, igualmente, obrigado a modernizar-se, a conciliar competitividade e sustentabilidade sem, contudo, perder de vista os objetivos da sociedade a que serve.
Numa época em que o serviço público e o setor público empresarial, em particular, são alvos de uma profunda ofensiva neoliberal a nível nacional, torna-se fundamental proceder, não só à reestruturação necessária com vista à otimização de recursos, à eficiência, eficácia e qualidade da oferta disponível, como também reconhecer que nos Açores, o setor público empresarial foi, por diversas vezes, responsável pela abertura de novas vias, pioneiro na facilitação das acessibilidades, moderador de excessos, corretor de injustiças, redutor do isolamento e instrumento de desenvolvimento e alavancagem económica.
Entendemos por isso que, na defesa do serviço público e da confiança no setor público empresarial, as nomeações para o desempenho de funções executivas em entidades do setor público empresarial devem ser escrutinadas publicamente.
Na era da austeridade, a democracia também se defende pela ação e não apenas pela retórica como acontece com o atual Governo da República.
O reforço do acompanhamento e do escrutínio público afigura-se, no atual contexto, imprescindível para o reforço da confiança dos eleitores no regime democrático.
Não estando em causa com o atual modelo, a transparência nas nomeações para as entidades do setor público empresarial sai reforçada pelo envolvimento do parlamento regional, cumprindo-se assim também o desígnio do reforço da atividade parlamentar e contribuindo-se para evitar polémicas que desprestigiam as instituições e os agentes políticos.
Nos Açores, devemos dar sinais claros de que, mais do que palavras, somos consequentes na ação. Porque os comportamentos políticos não são todos iguais, não fazemos como o Governo da República que se deixou enredar em inúmeros casos que não contribuem, sobretudo no difícil contexto económico e social, para a normalidade e transparência democrática.
O reforço da democracia e da transparência também se faz através do sentido ético das decisões políticas, pelo que a alteração ora introduzida, a qual visa estabelecer a obrigatoriedade de audição prévia, em comissão parlamentar competente, dos presidentes dos órgãos executivos nomeados pelo Governo Regional para as entidades que integram o setor público empresarial, é mais um importante contributo para esse desígnio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2008/A, de 19 de maio
1 - Os artigos 12.º, 13.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - Os gestores públicos regionais são designados por nomeação ou eleição, sendo que, nos casos de entidade que integre o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, a nomeação deve ser precedida pela audição do indigitado ou proposto para presidente do órgão executivo, em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
3 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade, depois de cumprido o disposto no número seguinte.
4 - O gestor público indigitado ou proposto para o cargo de presidente de órgão executivo de entidade que integre o setor público empresarial, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, é, obrigatoriamente, ouvido pela comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competente em razão da matéria.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Nos casos previstos no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração fixa do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, sem prejuízo da componente variável nos termos do número anterior.»
2 - É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Legislativo Regional 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Audição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
1 - O processo de audição referido no n.º 2 do artigo anterior inicia-se com a comunicação, pelo Presidente do Governo Regional dos Açores ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do nome do indigitado ou proposto e da entidade respetiva, bem como do currículo e outros elementos relevantes para a justificação da proposta.
2 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de três dias úteis, despacha para a comissão especializada permanente, competente em razão da matéria, a fim de ser realizada a respetiva audição.
3 - A comissão especializada permanente respetiva deve proceder à audição no prazo de vinte dias, a contar da data do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
4 - A comissão referida no número anterior, ao abrigo das correspondentes normas regimentais, elabora um relatório, do qual deve constar a audição do gestor público indigitado, bem como a posição dos partidos que integrem a comissão sobre a referida audição.
5 - O relatório é obrigatoriamente enviado, no prazo de cinco dias, pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores, para os devidos efeitos.
6 - Decorridos trinta dias sobre a data da comunicação referida no n.º 1 sem que tenha sido enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores o relatório da audição, a nomeação poderá concretizar-se mesmo sem este.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 12/2008/A, de 19 de maio
Estatuto do gestor público regional
CAPÍTULO I
Conceito e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Gestor público regional
Para os efeitos do presente diploma, considera-se gestor público regional quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas regionais ou de entidades públicas empresariais, da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Regime de extensão
1 - Aos membros dos órgãos de gestão de empresa participada pela Região Autónoma dos Açores, quando designados pelo Governo Regional, através de resolução, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, 14.º, 19.º, n.º 1, e 20.º
2 - O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos diretivos de institutos públicos regionais, nos casos expressamente determinados pelos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 3.º
Exclusão
Não é considerado gestor público regional quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, órgão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.
CAPÍTULO II
Exercício da gestão
Artigo 4.º
Orientações estratégicas de gestão
Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, devem ser cumpridas as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime do setor empresarial regional.
Artigo 5.º
Deveres dos gestores públicos regionais
São deveres dos gestores públicos regionais e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
a) Prosseguir a realização dos objetivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão e promover o seu equilíbrio económico-financeiro;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei e no contrato de gestão, assim como a realização da estratégia da empresa, respeitando o objetivo delineado pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo setor de atividade, no que respeita ao seu enquadramento na política económico-social do setor;
c) Contribuir ativamente para que a empresa possa alcançar os seus objetivos, designadamente, acompanhando, verificando e controlando a evolução das atividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;
d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à atividade da empresa, por forma a assegurar a sua sustentabilidade e potenciar o seu desenvolvimento;
e) Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do capital;
f) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa, bem como a sua confidencialidade;
g) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;
h) Participar, com assiduidade e eficiência, na atividade dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros da empresa e promovendo a motivação dos respetivos trabalhadores.
Artigo 6.º
Avaliação do desempenho das funções de gestão
1 - O desempenho das funções de gestão deve ser objeto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objetivos fixados nas orientações previstas no artigo 4.º, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral e nas orientações diretas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo setor de atividade.
2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
3 - Nas restantes empresas, a avaliação de desempenho implica proposta do titular do capital único ou maioritário, a formular em assembleia geral.
Artigo 7.º
Avaliação no âmbito da empresa
1 - Nos casos em que o modelo de gestão da empresa pública regional em causa compreenda gestores com funções executivas e não executivas, compete à comissão de avaliação, caso exista, apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações previstas no artigo 4.º do presente diploma.
2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respetivos membros podem designar entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.
Artigo 8.º
Sociedades participadas
Nas sociedades participadas pela Região Autónoma dos Açores, o membro do órgão de gestão eleito sob proposta do Governo Regional deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 9.º
Poderes próprios da função administrativa
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.
Artigo 10.º
Autonomia de gestão
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 4.º do presente diploma e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.
Artigo 11.º
Despesas confidenciais
Aos gestores públicos regionais é vedada a realização ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.
CAPÍTULO III
Designação, mandato e contratos de gestão
SECÇÃO I
Formas de designação e duração do mandato dos gestores públicos
Artigo 12.º
Designação dos gestores
1 - Os gestores públicos regionais são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público.
2 - Os gestores públicos regionais são designados por nomeação ou eleição, sendo que, nos casos de entidade que integre o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, a nomeação deve ser precedida pela audição do indigitado ou proposto para presidente do órgão executivo, em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
3 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade, depois de cumprido o disposto no número seguinte.
4 - O gestor público indigitado ou proposto para o cargo de presidente de órgão executivo de entidade que integre o setor público empresarial, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, é, obrigatoriamente, ouvido pela comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competente em razão da matéria.
5 - Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ou a demissão do Governo Regional e a investidura parlamentar do Governo Regional recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta, de que não tenha ainda resultado eleição, dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado.
6 - A eleição é feita nos termos da lei comercial.
Artigo 12.º-A
Audição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
1 - O processo de audição referido no n.º 2 do artigo anterior inicia-se com a comunicação, pelo Presidente do Governo Regional dos Açores ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do nome do indigitado ou proposto e da entidade respetiva, bem como do currículo e outros elementos relevantes para a justificação da proposta.
2 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de três dias úteis, despacha para a comissão especializada permanente, competente em razão da matéria, a fim de ser realizada a respetiva audição.
3 - A comissão especializada permanente respetiva deve proceder à audição no prazo de vinte dias, a contar da data do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
4 - A comissão referida no número anterior, ao abrigo das correspondentes normas regimentais, elabora um relatório, do qual deve constar a audição do gestor público indigitado, bem como a posição dos partidos que integrem a comissão sobre a referida audição.
5 - O relatório é obrigatoriamente enviado, no prazo de cinco dias, pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores, para os devidos efeitos.
6 - Decorridos trinta dias sobre a data da comunicação referida no n.º 1 sem que tenha sido enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores o relatório da audição, a nomeação poderá concretizar-se mesmo sem este.
Artigo 13.º
Duração do mandato
1 - O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão de gestão coincidentes.
2 - O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 14.º
Comissões de serviço e mobilidade
1 - Para o exercício das funções de gestor podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante, nos termos do regime jurídico do setor empresarial regional.
2 - Podem, ainda, exercer funções de gestor público regional trabalhadores com relação jurídica de emprego público por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas por acordo de cedência ocasional nos termos da lei.
3 - O tempo de serviço desempenhado em funções de gestor público regional releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.
SECÇÃO II
Contratos de gestão
Artigo 15.º
Contratos de gestão
1 - Nas empresas públicas regionais a celebração de contrato de gestão é determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo setor de atividade, no qual se definirá:
a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 4.º do presente diploma, envolvendo, sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;
b) Os parâmetros de eficiência da gestão;
c) Outros objetivos específicos;
d) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 27.º
2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares do capital social e o membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
3 - Nos casos em que se estipularem objetivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excecionalmente, mediante prévia autorização do Conselho do Governo Regional através de resolução, estabelecer um regime específico de indemnização por cessação de funções.
CAPÍTULO IV
Natureza das funções, impedimentos e incompatibilidades dos gestores
Artigo 16.º
Natureza das funções
Os gestores públicos regionais podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adotado na empresa pública regional em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.
Artigo 17.º
Gestores com funções executivas
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se gestores com funções executivas os membros do órgão de gestão designados nessa condição.
2 - O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 19.º, ou quando, de forma fundamentada, conste do respetivo despacho.
3 - São cumuláveis com o exercício de funções executivas:
a) As atividades exercidas por inerência;
b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo Regional;
c) As atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho conjunto, do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade ou nos termos de contrato de gestão;
d) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 5.º;
e) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
f) As atividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, é ainda cumulável com o exercício de funções executivas o exercício de funções na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante nos termos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 18.º
Gestores com funções não executivas
1 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se gestores com funções não executivas os membros do órgão de gestão designados nessa condição.
2 - Os gestores com funções não executivas exercem as suas funções com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores, e não podem ter interesses negociais relacionados com a empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros acionistas que não a Região Autónoma dos Açores.
3 - Os gestores com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente a gestão da empresa pública em causa por parte dos demais gestores, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos estratégicos da empresa, a eficiência das suas atividades e a conciliação dos interesses dos acionistas com o interesse geral.
4 - Aos gestores com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções, designadamente nos aspetos técnicos e financeiros, bem como uma permanente atualização da situação da empresa em todos os planos relevantes para a realização do seu objeto.
Artigo 19.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - É incompatível com a função de gestor público regional o exercício de cargos de direção da administração direta e indireta da administração pública regional, da Região Autónoma dos Açores, do Estado ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções em regime de inerência ou quando se trate de funções não executivas ou exercício de funções em pessoas coletivas sem fins lucrativos.
2 - Os gestores públicos regionais com funções não executivas não podem exercer quaisquer outras atividades temporárias ou permanentes na mesma empresa.
3 - Os gestores públicos regionais com funções não executivas e os membros das mesas de assembleias gerais não podem exercer quaisquer outras atividades temporárias ou permanentes em empresas privadas concorrentes no mesmo setor.
4 - A designação de gestores públicos regionais do setor empresarial da Região Autónoma dos Açores com funções não executivas para outras empresas que integrem o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores deve ser especialmente fundamentada, atendendo à respetiva necessidade ou conveniência, carecendo ainda de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções, se, neste caso, aquela designação ocorrer no âmbito dos setores empresariais regionais.
5 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de designação de gestores públicos regionais do setor empresarial da Região Autónoma dos Açores com funções não executivas nas empresas referidas no n.º 4 do artigo 17.º
6 - Os gestores públicos regionais não podem celebrar durante o exercício dos respetivos mandatos, sob pena de nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo mediante autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
7 - O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum.
8 - Aos gestores públicos regionais é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei 64/93, de 26 de agosto.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei 64/93, de 26 de agosto, antes do início de funções, o gestor público regional comunica, por escrito, à Inspeção Administrativa Regional todas as participações e interesses patrimoniais que detenha, direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.
CAPÍTULO V
Responsabilidade e cessação de funções
Artigo 20.º
Responsabilidade
Os gestores públicos regionais são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Dissolução
1 - Os órgãos sociais das empresas públicas podem ser dissolvidos em caso de:
a) Grave violação, por ação ou omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
b) Não observância, nos orçamentos de exploração e investimento, dos objetivos fixados pelo acionista de controlo ou pela tutela;
c) Desvio substancial entre os orçamentos e a respetiva execução;
d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou da situação patrimonial, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
2 - A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do órgão e é devidamente fundamentada.
3 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
Artigo 22.º
Demissão
1 - O gestor público regional pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
a) A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objetivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma ou no contrato de gestão, desde que tal possibilidade esteja contemplada nesse contrato;
b) A violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
d) A violação do dever de sigilo profissional.
2 - A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada.
3 - A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
Artigo 23.º
Dissolução e demissão por mera conveniência
1 - Os órgãos de gestão e de administração das empresas públicas regionais podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público regional livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores.
2 - A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação.
3 - Nos casos previstos no presente artigo, o gestor público regional tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o limite de um ano.
4 - Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do setor público administrativo ou empresarial da Região Autónoma dos Açores ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência de interesse público, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, caso em que deverá ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.
Artigo 24.º
Renúncia
1 - O gestor público regional pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
2 - A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação.
CAPÍTULO VI
Remunerações e pensões
Artigo 25.º
Remuneração fixa e variável
1 - A remuneração dos gestores públicos regionais integra uma componente fixa e pode integrar, no caso dos gestores com funções executivas, uma componente variável.
2 - A remuneração é fixada por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades comerciais, ou por resolução do Conselho do Governo Regional, no caso das entidades públicas empresariais.
3 - A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos no n.º 6.
4 - A competência para a fixação da remuneração pode ainda ser atribuída a uma comissão de fixação de remunerações designada pela assembleia geral, ou através de resolução, nos termos do n.º 2.
5 - Com vista a assegurar a harmonia de critérios no exercício das competências previstas neste artigo relativamente a empresas públicas do mesmo setor de atividade, podem ser constituídas comissões de fixação de remunerações para o mesmo setor de atividade através de resolução do Conselho do Governo Regional.
6 - As componentes fixa e variável da remuneração dos gestores públicos regionais são determinadas, em concreto, em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade, sem prejuízo das orientações previstas no artigo 4.º do presente diploma.
7 - A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor público regional e dependendo a sua atribuição, nos termos do artigo 6.º, da efetiva concretização de objetivos previamente determinados.
8 - Nos casos previstos no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração fixa do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, sem prejuízo da componente variável nos termos do número anterior.
Artigo 26.º
Remuneração dos gestores não executivos
1 - Aos gestores não executivos poderá ser atribuída uma remuneração fixa, correspondente à atividade normal que desempenhem, até ao limite de um terço da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 - Quando os gestores não executivos tenham efetiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da atividade da empresa poderão, ainda, ter direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de metade da remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos.
3 - A remuneração dos gestores não executivos não pode integrar qualquer componente variável.
Artigo 27.º
Remunerações decorrentes de contratos de gestão
1 - Os contratos de gestão a celebrar com gestores públicos regionais que exerçam funções executivas, a que se refere o artigo 15.º, contemplam, além das matérias aí indicadas, o seguinte:
a) Valores fixados para cada uma das componentes remuneratórias consideradas, incluindo, designadamente, a parte variável da remuneração, a qual pode integrar, sem prejuízo do limite fixado nos respetivos estatutos, prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, de acordo com o cumprimento dos critérios objetivos dos quais dependa a sua eventual atribuição;
b) Outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
2 - As matérias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são previamente definidas pelo Conselho do Governo Regional, mediante resolução.
3 - A graduação da componente variável de remuneração tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do setor em que se insere.
4 - Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato de gestão com base nas orientações estabelecidas ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma e tendo em consideração as situações específicas em causa, designadamente as resultantes da prestação de serviços de interesse geral.
Artigo 28.º
Remunerações em caso de acumulação
1 - A acumulação de funções prevista no n.º 4 do artigo 17.º não confere direito a qualquer remuneração adicional.
2 - Nos casos de acumulação nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, a remuneração acumulada dos gestores não executivos não pode exceder dois terços da remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos com a remuneração mais elevada.
3 - No caso previsto no n.º 1, a remuneração que eventualmente caberia ao gestor reverte a favor da empresa em que o mesmo exerce ou passa a exercer funções.
Artigo 29.º
Utilização de cartões de crédito e telefones móveis
1 - A utilização de cartões de crédito pelos gestores públicos tem exclusivamente por objeto despesas ao serviço da empresa, justificadas documentalmente, devendo os limites máximos de utilização ser fixados pelo órgão de gestão.
2 - A utilização de telefones móveis por parte dos gestores está sujeita a limites máximos fixados pelo órgão de gestão.
Artigo 30.º
Utilização de viaturas
1 - O valor máximo das viaturas de serviço afetas aos gestores públicos regionais é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades comerciais, ou por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade, no caso das entidades públicas empresariais da Região Autónoma dos Açores.
2 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito, ou pelos titulares do capital social ou pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade, consoante o caso.
3 - O valor máximo de combustível afeto às viaturas de serviço é fixado pelo órgão de gestão e administração da empresa.
4 - É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores públicos regionais para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afetas pela respetiva empresa pública regional.
5 - O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.
Artigo 31.º
Benefícios sociais
1 - Os gestores públicos regionais gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respetivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelas respetivas tutelas, consoante o caso, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
2 - Quando exerçam funções através de acordo de cedência especial, os gestores públicos regionais podem optar pelos benefícios sociais do lugar de origem.
Artigo 32.º
Pensões
Os gestores públicos regionais beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
CAPÍTULO VII
Governo empresarial e transparência
Artigo 33.º
Ética
Os gestores públicos regionais estão sujeitos às normas de ética aceites no setor de atividade em que se situem as respetivas empresas.
Artigo 34.º
Boas práticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos regionais estão igualmente sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua organização e as atividades envolvidas.
2 - O Conselho do Governo Regional pode fixar, mediante resolução, os princípios e regras a que se refere o artigo anterior, que devem ser especialmente observados pelos gestores públicos regionais no exercício das suas funções.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Quem, tendo exercido funções de gestor público regional auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre uma terça parte da remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios ou uma terça parte dos mesmos e aquela remuneração.
Artigo 36.º
Aplicação imediata
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos mandatos em curso.
2 - Os gestores públicos regionais que, até à entrada em vigor do presente diploma, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respetiva pensão, apenas do tempo de exercício efetivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.
3 - As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como gestores públicos regionais e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.
4 - Os gestores públicos regionais relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente diploma devem pôr termo a essas situações no prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respetivos mandatos.
5 - A cessação de mandato prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização ou subvenção.
Artigo 37.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja disposto no presente diploma, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, salvo quanto aos institutos públicos regionais de regime especial.
Artigo 38.º
Revisão e adaptação de estatutos
1 - Os estatutos das empresas públicas regionais que contrariem o disposto no presente diploma devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo até ao final do ano de 2008.
2 - O disposto no presente diploma prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, sem prejuízo do disposto em legislação setorial especial.
Artigo 39.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 6/86/A, de 20 de janeiro.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.