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Decreto Regulamentar Regional 3/99/A, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E.P., publicados em anexo. A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de postos de pesca e lotas bem como a esploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinado à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/99/A
Estatutos da Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.
As atribuições que, nos Açores, vinham sendo exercidas pela administração central, através do Serviço de Lotas e Vendagem, foram transferidas para os órgãos de governo próprio da Região, nos termos do Decreto-Lei 435/79, de 6 de Novembro.

Consequentemente, pelo Decreto Regional 10/81/A, de 8 de Julho, foi criada uma empresa pública regional, denominada Serviço Açoriano de Lotas, E. P., e abreviadamente designada por Lotaçor, a qual assumiu no seu objecto o desempenho daquelas atribuições no território da Região Autónoma dos Açores.

Os Estatutos da Lotaçor, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 50/81/A, de 30 de Novembro, foram elaborados no quadro do regime jurídico das empresas públicas, constante do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 353-A/77, de 29 de Agosto, 25/79, de 19 de Fevereiro, 224/79, de 19 de Julho, 519-S/79, de 28 de Dezembro e 271/80, de 9 de Agosto.

Pelo Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, o Governo, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei 30/83, de 8 de Setembro, operou uma substancial alteração ao regime jurídico do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, estabelecendo que os estatutos das empresas públicas deveriam ser alterados em conformidade, no prazo de 180 dias.

Mais recentemente, a Lei 16/90, de 20 de Julho, introduziu novas alterações ao Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, concretamente no que respeita às bases gerais em matéria de tutela económica e financeira.

Igualmente, o estatuto do gestor público regional foi substancialmente alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/86/A, de 20 de Janeiro.

Importa, então, conformar os Estatutos da Lotaçor com o actual quadro legal, em nome da modernização e dinamismo que terá de caracterizar o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto Regional 10/81/A, de 8 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
São aprovados os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P., que constam em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 50/81/A, de 30 de Novembro.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, de 25 de Janeiro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
Estatutos da Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
A Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P., é uma empresa pública regional, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Ponta Delgada.

Artigo 2.º
Regime jurídico
A empresa rege-se pelos presentes estatutos, pela legislação aplicável às empresas públicas e, em casos omissos, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º
Objecto
1 - A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de portos de pesca e lotas, bem como a exploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

2 - A Lotaçor poderá, ainda, exercer outras actividades que estejam relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto principal, designadamente através da prestação de outros serviços necessários à actividade das embarcações de pesca, que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPÍTULO II
Da administração e fiscalização
SECÇÃO I
Órgãos da empresa
Artigo 4.º
Órgãos da empresa
São órgãos da empresa:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 5.º
Composição e nomeação
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e até dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Governo Regional, tomada em Conselho, sob proposta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem uma duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - O conselho de administração toma posse perante o Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

4 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de tempo completo, podendo representar a empresa em sociedades em que esta detenha participações.

Artigo 6.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração o exercício de todos os poderes de administração da empresa e do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes de tutela:

a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) Propor o exercício, a modificação ou a cessação de actividades acessórias do objecto da empresa;

c) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as respectivas alterações e actualizações;

d) Aprovar os documentos de prestações de contas;
e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;

f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens e de participações financeiras, dentro dos limites da lei;

g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução das actividades da empresa;

h) Designar e exonerar os responsáveis pela estrutura orgânica da empresa;
i) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que dela careçam;
j) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho e aprovar as demais normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

l) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;

m) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
3 - O conselho de administração poderá delegar quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros, que, por sua vez, podem subdelegar os poderes que julgarem mais convenientes.

4 - Não poderá, todavia, o conselho de administração, sem prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a empresa por empréstimos pecuniários ou outra forma de financiamento por prazo superior a cinco anos.

5 - Para que a empresa se considere obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome, basta que os respectivos documentos sejam assinados:

a) Por dois membros do conselho de administração;
b) Por um membro do conselho de administração que, para tanto, haja recebido delegação desse conselho;

c) Pelas pessoas a que se referem a alínea m) do n.º 2 e o n.º 3 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.

Artigo 7.º
Presidente do conselho de administração
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou a quem o substituir:

a) Representar a empresa;
b) Coordenar e dirigir a actividade do conselho de administração;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
d) Fazer cumprir as deliberações do conselho de administração e, em particular, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos de actividade da empresa;

e) Assegurar as relações com o Governo Regional.
2 - Sem prejuízo da sua avocação pelo conselho de administração e do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os poderes referidos nas alíneas i), f), l) e m) do mesmo artigo serão desempenhados pelo presidente do conselho de administração.

3 - O presidente, ou quem o substituir, tem sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, à política definida pela tutela e aos interesses da Região, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

4 - O veto será comunicado pelo presidente, no prazo de oito dias, ao Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o qual dispõe de igual prazo para se pronunciar, findo o qual se considerará confirmada a deliberação do conselho de administração.

5 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
6 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal por ele designado.

Artigo 8.º
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 9.º
Composição e nomeação
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros.
2 - O presidente e demais membros são designados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

3 - Um dos membros da comissão, que será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, outro pelos trabalhadores da empresa e o terceiro pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

4 - Por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 10.º
Competência
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância dos presentes estatutos;

c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

d) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;

e) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento de coincidências entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;

f) Emitir parecer sobre o relatório, inventário, balanço e contas, proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento na gestão da empresa;

h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração, nos casos em que os presentes estatutos assim o exijam;

i) Elaborar trimestralmente um relatório sucinto da sua actividade, a enviar aos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, em que se refiram os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
2 - Para o exercício das suas competências, pode a comissão de fiscalização, designadamente:

a) Requerer do conselho de administração ou de qualquer dos seus membros informações e esclarecimentos sobre o curso das operações e actividades da empresa;

b) Fazer-se assistir por auditores externos contratados para o efeito, por sua iniciativa ou a solicitação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações que entender convenientes.

3 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração.

Artigo 11.º
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, quer por iniciativa sua, quer a pedido da maioria dos seus membros ou do conselho de administração.

SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 12.º
Remunerações
Os membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização são remunerados nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º
Quórum e deliberações
1 - Os órgãos da empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não sendo admitida a abstenção ou o voto por correspondência ou por procuração.

3 - As deliberações constarão da acta da reunião e só por essa forma poderão ser provadas.

Artigo 14.º
Exercício cumulado de funções
É vedado a qualquer membro o exercício cumulado de funções nos órgãos sociais da empresa.

CAPÍTULO III
Intervenção do Governo Regional
Artigo 15.º
Finalidade e âmbito
Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, assegurar a orientação da actividade da empresa, com vista à sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico regional.

Artigo 16.º
Tutela económica e financeira
A tutela económica e financeira da Lotaçor é exercida, nos termos previstos na lei, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.

CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
SECÇÃO I
Gestão patrimonial
Artigo 17.º
Património
1 - O património da Lotaçor é constituído pelos bens e direitos já pertencentes à empresa e por todos aqueles que venha a adquirir para ou no exercício da sua actividade.

2 - A empresa deve manter actualizado o cadastro dos bens que integram o seu património e ainda dos bens do Estado ou da Região que estejam afectos à sua actividade.

3 - Compete ao conselho de administração administrar e dispor dos bens e direitos que integram o património da empresa e ainda administrar os bens do Estado e da Região que lhe estejam afectos.

SECÇÃO II
Gestão financeira
Artigo 18.º
Princípios gerais
1 - A gestão da Lotaçor terá como objectivo prioritário a prestação do serviço público de primeira venda do pescado na Região, sem prejuízo de procurar alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

2 - Sempre que o Governo Regional determinar a prossecução de objectivos sectoriais, designadamente a prática de taxas insusceptíveis de proporcionar receitas que cubram a totalidade dos custos, ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, serão objecto de acordo a estabelecer entre o Governo Regional e a empresa, com base em contratos-programa ou, na falta destes, nos orçamentos anuais que a empresa formular e que o Governo Regional aprovar.

Artigo 19.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário da Lotaçor é de 470000 contos.
2 - O capital estatutário pode ser aumentado por dotações do Governo Regional e, ainda, mediante a incorporação de reservas.

3 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido mediante resolução do Conselho do Governo.

Artigo 20.º
Instrumentos de gestão previsional e de controlo
1 - A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional, cuja preparação é assegurada pelo conselho de administração:

a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, de investimento, financeiro e cambial e suas actualizações;

c) Relatórios de controlo orçamental adaptados às características da empresa e às necessidades de acompanhamento dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.

2 - Os planos de actividade e financeiros, bem como os orçamentos e a contabilidade da empresa, são organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos, orçamentos e contabilidade das empresas públicas.

3 - O conselho de administração promoverá a alteração e reformulação dos planos e orçamentos, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 21.º
Planos plurianuais
1 - Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, integrando-se nas orientações definidas pelo planeamento para o sector.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento.

Artigo 22.º
Plano de actividade e orçamento anual
1 - A Lotaçor preparará para cada ano económico o plano de actividade e os orçamentos anuais, com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, directrizes globais definidas pelo Governo Regional e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados.

2 - Para efeitos de controlo e aprovação, deverá o conselho de administração:
a) Preparar, até 30 de Setembro de cada ano, uma primeira versão de elementos básicos dos orçamentos para o ano seguinte;

b) Remeter, para aprovação, aos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, os projectos do plano de actividade e do orçamento anual para o ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro;

c) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a submeter à aprovação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, até 30 de Março.

Artigo 23.º
Aplicação dos resultados
1 - Os resultados positivos de cada exercício, bem como os transitados de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
b) Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;
c) Constituição ou reforço de reservas facultativas;
d) Entrega à Região.
2 - Na elaboração das propostas de aplicação dos resultados positivos de cada exercício, o conselho de administração deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos da empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à sua compensação dos efeitos desfavoráveis de inflação monetária.

3 - As propostas referidas no número anterior, obtido o parecer da comissão de fiscalização, são submetidas, durante o mês de Março de cada ano, à homologação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, as quais considerar-se-ão homologadas se, decorridos 30 dias a partir da sua apresentação, a empresa não tiver sido notificada em contrário.

Artigo 24.º
Publicação do relatório, balanço e contas
Os despachos de aprovação das contas e de homologação da aplicação dos resultados serão publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 25.º
Regime jurídico
O estatuto do pessoal da Lotaçor é definido:
a) Pelo regime do contrato individual de trabalho;
b) Pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a que a empresa se obriga.

Artigo 26.º
Comissões de serviço e acumulações
1 - Os trabalhadores da empresa, quando requisitados pelo Estado ou pela Região, desempenharão as funções em regime de comissão de serviço, não havendo lugar à abertura de vaga no respectivo quadro.

2 - Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço da Lotaçor não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de administração.

Artigo 27.º
Regime de previdência do pessoal
1 - Ao pessoal da Lotaçor é aplicado o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o pessoal da empresa que à data da transição para a Lotaçor era subscritor da Caixa Geral de Aposentações e que tenha optado pela manutenção desse regime.

Artigo 28.º
Regime fiscal
O pessoal da Lotaçor fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre os rendimentos do trabalho pagos aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Responsabilidade dos administradores
1 - Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a Lotaçor responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que, pelos actos dos comissários, respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer órgão da empresa respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos sociais da empresa.

Artigo 30.º
Responsabilidade da empresa
Pelos actos e factos imputados à empresa responderá, exclusivamente, o seu património.

Artigo 31.º
Arquivo de documentos
1 - A Lotaçor deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência, podendo, porém, o conselho de administração ordenar a inutilização de documentos decorridos 5 anos sobre a sua entrada ou elaboração na empresa, para além de outros casos fixados na lei.

2 - Por deliberação do conselho de administração, os documentos, livros e correspondência que devam conservar-se em arquivo podem ser, a todo o tempo, microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-A/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas, e o Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, que estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Decreto-Lei 224/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 435/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Transfere para os órgãos de Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente ao Serviço de Lotas e Vendagem.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-S/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-09 - Decreto-Lei 271/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Decreto Regional 10/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 50/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas - Gabinete do Secretário Regional

    Aprova o Estatuto do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-08 - Lei 30/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar os estatutos das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-20 - Decreto Legislativo Regional 6/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Estatuto do Gestor Público Regional.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-20 - Lei 16/90 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-22 - Decreto Legislativo Regional 19/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo. Extingue o Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - Lotaçor, criado pelo Decreto Regional nº 10/81/A de 8 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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