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Decreto-lei 224/79, de 19 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/79

de 19 de Julho

O Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, criou o Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP) - 1.ª fase, que engloba um conjunto de documentação em forma simplificada destinada a servir de suporte, durante o ano de 1979, às relações financeiras entre as empresas públicas e as principais empresas controladas, por um lado, e o Governo, por outro.

Entretanto, em 19 de Fevereiro último foi publicado o Decreto-Lei 25/79, que introduz algumas alterações importantes ao Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e, entre elas, torna obrigatório, de acordo com o seu artigo 2.º, que a «informação da gestão das empresas públicas a fornecer ao Governo, para efeitos de tutela económica e financeira, será prestada de acordo com o sistema básico de informação de gestão».

A conjugação destas duas disposições legais é susceptível de levantar algumas dúvidas sobre qual o sistema a utilizar pelas empresas públicas para a prestação das suas informações de gestão, nomeadamente no que diz respeito ao ano de 1979, tanto mais que o sistema básico de informação de gestão difere substancialmente do criado pelo Decreto-Lei 453/78, atrás referido.

Importa, pois, rectificar o artigo 2.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, harmonizando-o com o espírito que levou à aprovação do SPEPP - 1.ª fase.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - A informação de gestão das empresas públicas a fornecer ao Governo, para efeitos de tutela económica e financeira, será prestada de acordo com o sistema de planeamento das empresas públicas e participadas - 1.ª fase, instituída pelo Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/19/plain-42794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 453/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à fixação do prazo para a apresentação de documentos de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 3/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E.P., publicados em anexo. A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de postos de pesca e lotas bem como a esploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinado à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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