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Decreto Legislativo Regional 11/2020/A, de 13 de Abril

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2020/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, instituiu um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (PCP). De acordo com aquele regime, os Estados-Membros adotam um sistema com base no qual é aplicado um número adequado de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca, caso estejam em causa infrações graves à PCP. Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, veio estabelecer as regras de execução para a aplicação do citado regime de controlo da União Europeia, determinando o número de pontos a impor, por infração grave, pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão.

Através da Decisão de Execução da Comissão C (2014) 6485, de 18 de setembro de 2014, a Comissão aprovou e estabeleceu um plano de ação que, entre outras medidas, veio impor regras centradas nas atividades inspetivas de Portugal, destinadas a reforçar o sistema de controlo. Entre estas medidas constam a introdução da avaliação dos riscos, enquanto instrumento para permitir a utilização estratégica dos recursos de inspeção, a melhoria da coordenação e da partilha de recursos entre as diferentes autoridades envolvidas em atividades de inspeção, bem como a aplicação do sistema de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca que cometam infrações consideradas graves à PCP.

Para cumprimento da regulamentação comunitária foi publicado o Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, estabelecendo as regras que permitem a aplicação do sistema de pontos em território nacional. Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Regulamentar Regional 1/2017/A, de 15 de março, definiu o inspetor regional das pescas como entidade competente para efeitos de aplicação do sistema de pontos para infrações graves.

O Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no anexo ii do Decreto Legislativo Regional 31/2012/A, de 6 de julho, estabelece o quadro legal da pesca açoriana, tendo por objeto a regulamentação do exercício da pesca e da atividade marítima na pesca, através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo, entre outros, as condições de acesso ao território de pesca dos Açores, a atividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores, as lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca, a formação profissional na pesca, a obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da marinha regional de pesca.

Volvidos oito anos da entrada em vigor daquele diploma, e atendendo às imposições de origem comunitária suprarreferidas, surge a necessidade de rever o regime jurídico da pesca na Região Autónoma dos Açores, ajustando questões pontuais referentes ao licenciamento da atividade da pesca, bem como criando regras que permitam a aplicação do sistema de pontos em território regional.

Foi assegurada a participação das organizações de profissionais do setor das pescas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 53.º e 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro

Os artigos 21.º, 22.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 42.º, 66.º, 97.º, 112.º, 128.º, 160.º, 161.º, 179.º, 188.º, 189.º, 191.º, 192.º, 195.º, 196.º, 197.º, 202.º e 208.º do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 31/2012/A, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - A captura de espécies para fins científicos obedece ao disposto no regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, previsto no Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, e respetiva legislação regulamentar.

2 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura obedece ao disposto no regime jurídico da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, previsto no Decreto Legislativo Regional 22/2011/A, de 4 de julho.

2 - [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, os peixes, crustáceos e moluscos com tamanho mínimo inferior ao previsto naquele regulamento não sujeitos a obrigação de descarga devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os peixes, crustáceos e moluscos são medidos nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.

Artigo 36.º

[...]

A malhagem das redes, bem como as respetivas regras de utilização e medição são determinadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de junho.

Artigo 37.º

[...]

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, é proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as capturas para esses efeitos.

2 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização referida no n.º 1 pode ser renovada automaticamente, caso se mantenham as condições que levaram à atribuição da autorização inicial, bem como outras que à data da renovação sejam exigidas, desde que a possibilidade de renovação conste expressamente do despacho a que se refere o número anterior.

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças de pesca são válidas pelo período de doze meses, podendo ser fixados outros períodos para a utilização de determinadas artes ou utensílios.

8 - [...]

Artigo 66.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

d) [...]

Artigo 97.º

[...]

1 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:

a) Mestre do alto-mar;

b) Mestre costeiro;

c) Mestre local;

d) Maquinista prático de 1.ª classe;

e) Maquinista prático de 2.ª classe;

f) Maquinista prático de 3.ª classe;

g) Eletrotécnico;

h) Cozinheiro;

i) (Revogada.)

2 - O escalão de marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:

a) Marinheiro;

b) Marinheiro maquinista;

c) Marinheiro praticante;

d) Técnico de hotelaria;

e) Técnico especializado.

3 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.

4 - O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

5 - Os escalões de mestrança e marinhagem referidos nos n.os 1 e 2 são considerados da área marinha regional de pesca.

Artigo 112.º

[...]

1 - O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de uma embarcação regional de pesca, está dependente de parecer prévio favorável da Direção Regional das Pescas, estando condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar e que constem da lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 128.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;

b) [...]

c) [...]

Artigo 160.º

[...]

1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo.

2 - O conteúdo dos cursos referidos no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, formação profissional e pescas.

Artigo 161.º

[...]

1 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:

a) De nível de gestão;

b) De nível operacional;

c) De nível de apoio;

d) De qualificação;

e) De reciclagem e de atualização.

2 - (Revogado.)

Artigo 179.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP, ou outros sistemas de identificação, localização ou monitorização, em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.

Artigo 188.º

[...]

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos critérios seguintes:

a) Gravidade da contraordenação;

b) Culpa;

c) Situação económica do agente;

d) Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;

e) Reincidência.

2 - É punido como reincidente quem, depois de condenado pela prática de qualquer contraordenação prevista pelo presente diploma, cometer nova contraordenação também prevista no presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.

4 - Não releva para efeitos de reincidência, nos termos previstos no número anterior, a contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado cometida após decorridos três anos a contar da data a partir da qual a respetiva decisão administrativa se torna definitiva, ou do trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória.

5 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do benefício obtido com a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente possível.

6 - No caso de repetição da prática de infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor do benefício obtido pela prática da infração, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.

Artigo 189.º

[...]

1 - Quando a contraordenação praticada não seja suscetível de ser qualificada como infração grave, e caso se trate de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário da respetiva coima pelo mínimo legal previsto para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.

2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 191.º

[...]

Compete ao inspetor regional das pescas a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, bem como, sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de qualificação como infrações graves, a aplicação do respetivo sistema de pontos previsto no presente diploma, assegurando ainda o correspondente registo no SIFICAP.

Artigo 192.º

Auto de notícia ou de denúncia

1 - Quando, no exercício das suas funções, um inspetor de pescas ou agente competente, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente diploma, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.

2 - Quando estejam em causa contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, é elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.

3 - Está vedado ao autuante o exercício de funções instrutórias no processo de contraordenação.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 195.º

[...]

1 - A prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:

a) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos utilizados ou artes de pesca usados na prática da contraordenação, bem como os que não estejam devidamente identificados e todos aqueles que sejam suscetíveis de servir de prova;

b) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;

c) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente diploma, respetiva regulamentação ou disposições para as quais este remeta, à exceção de matérias referentes a lotação de embarcações previstas no capítulo V, bem como de foro laboral previstas nos capítulos VI ao X.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:

a) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;

b) Encaminhamento do navio para porto;

c) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;

d) Suspensão da licença e da autorização de pesca;

e) Cessação imediata das atividades;

f) Interdição do uso de equipamentos.

4 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do número anterior apenas podem ser aplicadas pela Inspeção Regional das Pescas, e as restantes, quando aplicadas por outras entidades, devem ser participadas àquela no prazo de setenta e duas horas após a sua efetivação.

5 - Quando, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, no cumprimento da sanção acessória é deduzido o tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.

6 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário ações de conservação ou beneficiação sobre aqueles, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da respetiva falta de conveniente beneficiação ou conservação.

7 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.

Artigo 196.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação, não sujeito a obrigação de descarga, apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo, pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do disposto número anterior.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 197.º

[...]

Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os bens apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, nos termos previstos no artigo 195.º, bem como os depósitos a que se refere o artigo 195.º-A.

Artigo 202.º

[...]

1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores.

2 - As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da classe A, B e C, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 208.º

[...]

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da política comum de pescas, das medidas de gestão e controlo das organizações regionais de gestão da pesca e dos acordos com países terceiros.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro

1 - São aditados ao Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 31/2012/A, de 6 de julho, os artigos 178.º-A, 183.º-A, 185.º-A, 190.º-A, 190.º-B, 190.º-C, 190.º-D, 190.º-E, 190.º-F, 190.º-G, 190.º-H, 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 195.º-A, 195.º-B e 197.º-A, e o anexo i a que se refere o artigo 190.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 178.º-A

Controlo, inspeção e vigilância

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, no exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam dos seguintes poderes e prerrogativas:

a) Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, a todos os estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da política comum das pescas, designadamente sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias, aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;

b) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas decorrerem;

c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;

d) Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado à inspeção;

e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade inspetiva;

f) Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;

g) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens;

h) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos de quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância, independentemente do suporte em que se encontrem;

i) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias e colheitas de amostras que se mostrem necessárias;

j) Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado e da Região Autónoma dos Açores a afetação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;

k) Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;

l) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação e de depuração;

m) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

n) Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo, inspeção e vigilância;

o) Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;

p) Proceder à colheita de amostras para análises genéticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre a identificação, registo ou declarações de produtos da pesca e da aquicultura em qualquer das fases de captura, recolha, produção, transformação, distribuição e comercialização;

q) Autorizar o acesso a porto, a descargas, a transbordos e ao transporte de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;

r) Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a transmissão dos dados pertinentes;

s) Definir e efetuar procedimentos de cruzamento de dados e de análise de risco para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 - O procedimento para a colheita de amostras a que se refere a alínea p) do número anterior é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

Artigo 183.º-A

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas coletivas públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, bem como as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos respetivos órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem solidariamente pelo pagamento da coima.

4 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente diploma, por ação ou por omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.

Artigo 185.º-A

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros):

a) Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;

b) Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida;

c) Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;

d) Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca identificados no exercício de pesca INN;

e) Utilizar um navio apátrida, considerando-se como tal um navio sem nacionalidade, nos termos do direito internacional.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros):

a) Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos, incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite;

b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não licenciadas ou desconformes ao previsto na lei;

c) Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação;

d) Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;

e) Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto e ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente previsto, quando for o caso;

f) Realizar atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;

g) Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota, para além de uma profundidade proibida ou quando a pesca esteja proibida;

h) Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;

i) Não cumprir os requisitos, as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;

j) Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca;

k) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

l) Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV;

m) Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas;

n) Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistemas de localização e monitorização da atividade, incluindo o sistema de monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;

o) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;

p) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;

q) Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;

r) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de apanha de algas;

s) Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas autoridades competentes;

t) Não cumprir com as regras e procedimentos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a ação conjunta de dois ou mais navios de pesca.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros):

a) Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada para o tipo de pesca ou artes licenciadas;

b) Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;

c) Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e que não tenham sido previamente certificados;

d) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;

e) Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;

f) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como 'bater' nas águas ou 'batuque', 'valar águas', 'socar', 'lançar pedras', 'percutir' ou outras práticas semelhantes;

g) Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;

h) Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;

i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;

j) Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto ou deficiente;

k) Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade, informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de tomada a cargo ou transporte e ainda quanto à retirada do mercado;

l) Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;

m) Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem como violar as regras de apresentação ou transmissão;

n) Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;

o) Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;

p) Não dispor a bordo de qualquer um dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável;

q) Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5000,00 (cinco mil euros):

a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;

b) Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;

c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;

d) Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;

e) Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;

f) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;

g) Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;

h) Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente previstos;

i) Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não possam ser recuperadas;

j) Violar as obrigações relativas ao trânsito de embarcações em zonas de restrição à pesca;

k) Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em portos designados;

l) Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis;

m) Não cumprir com as regras de utilização e de ordenamento fixadas para o porto ou núcleo de pesca;

n) Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca após ter sido notificado pela entidade competente para o efeito.

5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo são elevados, respetivamente, para (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), (euro) 125 000,00 (cento e vinte cinco mil euros), (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) e (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros).

6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são reduzidos a metade.

7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos, caso aplicável.

Artigo 190.º-A

Aplicação de sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, bem como nos casos de admoestação, podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das sanções acessórias seguintes:

a) Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;

b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;

c) Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos previstos no artigo 195.º-A;

d) Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública;

f) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública;

g) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;

h) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;

i) Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;

j) Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição;

k) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;

l) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) a l) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1, a Inspeção Regional das Pescas comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.

Artigo 190.º-B

Pressupostos de aplicação de sanções acessórias

1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.

2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.

4 - As sanções previstas nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício ou financiamento.

Artigo 190.º-C

Efeitos da perda

1 - O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de aplicação da sanção acessória de perda dos bens descritos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 190.º-A determina a transferência da respetiva propriedade para a Região.

2 - Os bens transferidos para a propriedade da Região, nos termos previstos no número anterior podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidas.

Artigo 190.º-D

Infrações graves e aplicação do sistema de pontos

1 - Podem ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 185.º-A, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Para a qualificação como infração grave, nos termos referidos no número anterior, são considerados pelo menos um dos critérios seguintes:

a) A conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;

b) A repetição da conduta contraordenacional;

c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima abstratamente aplicável;

d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.

3 - A qualificação de infrações como graves nos termos previstos no n.º 1 determina a aplicação de pontos nos termos previstos no anexo ao presente diploma.

4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.

Artigo 190.º-E

Imputação dos pontos

1 - Os pontos aplicados nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação.

2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.

3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.

4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.

Artigo 190.º-F

Regime de aplicação e anulação de pontos

1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves nos termos previstos no artigo 190.º-D, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.

2 - São retirados 2 pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca do navio, quando superior a 2, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;

b) Participação em campanha de carácter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;

c) Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 % das possibilidades de pesca;

d) Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.

3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.

4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.

5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.

Artigo 190.º-G

Efeitos da aplicação de pontos

Os efeitos da aplicação de pontos regem-se pelo disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, na sua atual redação.

Artigo 190.º-H

Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca

1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 190.º-E.

2 - O exercício da atividade de pesca dos capitães do navio de pesca é suspenso pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:

a) 30 pontos - dois meses;

b) 70 pontos - quatro meses;

c) 100 pontos - oito meses;

d) A partir de 130 pontos - doze meses.

3 - No caso de nova prática de contraordenação grave que determine a aplicação de pontos que resultem na suspensão do exercício da atividade nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão acumulam com os pontos já aplicados na sequência de contraordenações qualificadas como graves anteriormente praticadas.

4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela Inspeção Regional das Pescas, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.

5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.

6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.

7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.

Artigo 192.º-A

Elementos do auto de notícia e de denúncia

1 - O auto de notícia e o auto de denúncia, referidos no artigo anterior, incluem, com as devidas adaptações, os seguintes elementos:

a) Os factos que constituem a infração;

b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;

c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

d) Caso a infração tenha sido praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;

e) Caso a infração tenha sido praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os respetivos elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;

f) A identificação e residência das testemunhas;

g) Data e hora de elaboração do auto de notícia;

h) Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção;

i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.

2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.

Artigo 192.º-B

Notificações

1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do previsto no número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:

a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão;

b) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.

6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.

7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade administrativa competente.

11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.

Artigo 192.º-C

Testemunhas

1 - A indicação de testemunhas, peritos ou consultores técnicos por parte do arguido, na sua defesa, é feita na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.

Artigo 192.º-D

Adiamento de diligência de inquirição de testemunhas

1 - No caso de falta à primeira marcação da diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, aquela apenas pode ser adiada uma única vez, e apenas se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada nos termos previstos no número seguinte.

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.

3 - A impossibilidade de comparecer referida no número anterior deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, caso seja previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, caso seja imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de a falta não ser considerada justificada.

4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.

Artigo 195.º-A

Medida substitutiva da medida cautelar

1 - Nos casos dos bens apreendidos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo, mais do que uma, à de montante mais elevado.

2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, caso este seja superior aos valores referidos nos números anteriores.

3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor da Região.

4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor da Região.

Artigo 195.º-B

Prazo das medidas cautelares

As medidas cautelares previstas no artigo 195.º vigoram, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;

c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no presente diploma, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.

Artigo 197.º-A

Efeitos da impugnação judicial

1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo no caso de o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.

3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade 'à primeira solicitação'.»

2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 31/2012/A, de 6 de julho, o anexo seguinte, que dele passa a fazer parte integrante:

«ANEXO

(a que se refere o artigo 190.º-D)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Revogação

São revogados a alínea i) do n.º 1 do artigo 97.º, os artigos 98.º, 99.º, 100.º, 101.º 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, o n.º 2 do artigo 161.º, os artigos 162.º, 163.º 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 182.º, 183.º, 185.º, 190.º, os n.os 4 a 7 do artigo 192.º e o artigo 201.º do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 31/2012/A, de 6 de julho.

Artigo 3.º-A

Norma transitória

O regime de transição para as categorias previstas no artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 31/2012/A, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, consta de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, com a redação atual, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto a regulamentação do exercício da pesca e da atividade marítima na pesca, através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo:

a) Os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável;

b) As condições de acesso ao território de pesca dos Açores;

c) A atividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores;

d) As embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua atividade no território de pesca dos Açores;

e) A pesca lúdica e as atividades marítimo-turísticas na área das pescas;

f) As lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca;

g) A formação profissional na pesca, a obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da marinha regional de pesca;

h) Os portos e núcleos de pesca da Região.

Artigo 2.º

Território marítimo dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, o território regional constituído pelas águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago tomam a designação de território marítimo dos Açores.

Artigo 3.º

Território de pesca dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, as águas interiores e o mar territorial contíguos ao arquipélago tomam a designação de território de pesca dos Açores.

Artigo 4.º

Mar dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, as águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa tomam a designação de Mar dos Açores.

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a atividade da pesca, no território de pesca dos Açores ou com auxílio de embarcações regionais.

2 - O presente diploma estabelece, relativamente às embarcações de pesca regionais ou às embarcações de pesca afretadas por pessoas singulares ou coletivas sediadas na Região, requisitos de lotações e tripulações, definição de áreas de operação e características das embarcações, bem como regulamenta o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e da utilização das artes de pesca.

3 - O presente diploma define também as normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos da área da marinha regional de pesca, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação sobre matérias relacionadas com o setor das pescas, entende-se por:

a) «Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, direta ou indiretamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;

b) «Embarcação de pesca açoriana ou embarcação de pesca regional ou embarcação regional de pesca ou embarcação registada na frota regional de pesca» a embarcação de pesca registada num dos portos da Região;

c) «Embarcação regional» a embarcação registada num dos portos da Região;

d) «Frota de pesca açoriana ou frota de pesca regional ou frota regional de pesca» o conjunto das embarcações regionais de pesca;

e) «Marinha de pesca açoriana ou marinha de pesca regional ou marinha regional de pesca» o conjunto das embarcações da frota regional de pesca e respetivas companhas;

f) «Companha» o conjunto de pessoas, portadoras de cédula marítima ou não, que trabalham, no mar ou em terra, numa determinada embarcação e que constam do seu rol de tripulação ou da sua relação de pessoas não marítimas, bem como da sua relação de trabalhadores com descontos para a segurança social;

g) «Apanhador de recursos marinhos ou apanhador regional ou apanhador» o indivíduo que exerce a atividade da apanha de recursos marinhos;

h) «Pescador de costa ou pescador costeiro ou pescador apeado» o indivíduo que exerce a atividade da pesca a partir de terra;

i) «Pescador submarino ou caçador submarino» o indivíduo que exerce a atividade da pesca em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à exceção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel;

j) «Trabalhador em regime de exclusividade na pesca» o trabalhador da companha de uma embarcação ou o trabalhador que desenvolve a atividade de apanhador profissional de recursos marinhos que não tem outro tipo de atividade, com exceção da relacionada com a descarga de pescado de embarcações ou navios;

k) «Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

l) «Recursos marinhos ou recursos» as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares e lagoas costeiras;

m) «Espécie alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida determinada pescaria;

n) «Unidade populacional» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas, de comportamento e de distribuição espacial;

o) «Pesca marítima», abreviadamente designada por pesca, a captura de espécies marinhas, quando exercida manualmente ou com auxílio de pequenos utensílios manuais, designa-se por apanha;

p) «Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objeto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

q) «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos;

r) «Pesca-turismo» a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e atividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos de diploma próprio mediante a utilização de embarcação regional de pesca;

s) «Pesca turística» a pesca praticada em embarcação não registada na pesca, no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da atividade marítimo-turística;

t) «SIFICAP» o Sistema Integrado de Informação Relativa à Atividade da Pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de ações coordenadas de inspeção, vigilância e controlo, tem por finalidade contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;

u) «MONICAP» o Sistema de Monitorização Contínua da Atividade da Pesca, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a atividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;

v) «EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;

w) «Certificado de competência» o documento emitido e autenticado por um Estado que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcação de pesca da sua frota, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;

x) «Qualificações profissionais» as habilitações atribuídas em resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o exercício da atividade marítima, ou para a atribuição de determinada categoria de tripulante;

y) «Caldeirada» o pescado distribuído ao pessoal da companha de uma embarcação apenas para consumo próprio e que é dispensado de venda em lota.

2 - Sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do setor da pesca, estabelecer, por despacho ou portaria, outras definições relacionadas com o presente diploma e sua regulamentação.

Artigo 7.º

Medidas de conservação, gestão e exploração

1 - As medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, e devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspetos de natureza biológica e ambiental quer os respeitantes aos fatores sociais e económicos, entre os quais se salientam:

a) Respeitar o conceito de unidade populacional e a sua distribuição;

b) Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;

c) Recorrer a uma abordagem precaucionária sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca sobre os recursos e o ambiente;

d) Ter em conta a dependência socioeconómica da pesca das comunidades costeiras a nível local ou regional;

e) Ter como objetivo a sustentabilidade a médio e longo prazo da pesca.

2 - No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer, com o órgão próprio do Governo da República, um acordo de cooperação para que as medidas referidas no número anterior possam ser aplicáveis às embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.

CAPÍTULO II

Da pesca

Artigo 8.º

Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais

1 - O exercício da pesca por embarcações regionais, seja no Mar dos Açores ou fora deste, está sujeito aos regulamentos aplicáveis da União Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como aos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.

2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.

Artigo 9.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a conservação dos recursos marinhos e a gestão do setor.

2 - A regulamentação referida no número anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:

a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região, bem como à fixação do número máximo de embarcações a registar em cada segmento da frota regional de pesca;

b) Sujeição das atividades dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa, das embarcações regionais e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;

c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos;

d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos;

e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;

f) Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confeção, malhagem e características dos fios das redes;

g) Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura permitidos e respetiva repartição por ilha, por segmento de frota, por embarcação, por apanhador de recursos marinhos, por pescador submarino, ou por pescador de costa;

h) Fixação de máximos de capturas de determinadas espécies ou de volumes de capturas de determinadas pescarias na Região ou em cada ilha, por períodos diários, semanais ou mensais, tendo em conta a situação dos recursos, a situação do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais;

i) Fixação das condições e das quantidades máximas de pescado, dispensados de venda em lota, para distribuição em caldeirada ou para utilização em isco ou engodo, por embarcação ou conjunto de embarcações, na Região, em cada ilha ou em cada porto de pesca, tendo em conta as características das pescarias e as especificidades das comunidades piscatórias locais;

j) Fixação de limites de dias de pesca no mar, tendo em conta a situação dos recursos, a situação do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais;

k) Definição das espécies que podem ser alvo de transformação física a bordo das embarcações;

l) Fixação de condições das embarcações para a realização de ações de transformação física de determinadas espécies a bordo;

m) Fixação do tamanho ou peso mínimo de qualquer espécie marinha suscetível de captura;

n) Fixação das condições de elo socioeconómico regional para as embarcações de pesca regionais que exercem a atividade no Mar dos Açores.

3 - As autorizações referidas no número anterior são da competência do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 10.º

Restrições ao exercício da pesca por outros motivos

O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, no Mar dos Açores, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de investigação marinha, de exploração de recursos não piscatórios, de segurança e normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.

Artigo 11.º

Regime da pesca com fins lúdicos e turísticos

O exercício da pesca com fins lúdicos, turísticos ou pesca-turismo é regulado em diploma próprio.

Artigo 12.º

Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados

1 - Sempre que as atividades das embarcações de pesca regionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações regionais, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número de embarcações, suas características, o seu histórico de descargas e zonas de atuação habitual:

a) As quotas e licenças atribuídas à frota regional pelos normativos nacionais;

b) As quotas e licenças atribuídas à frota nacional pela União Europeia, na Subzona X da classificação estatística do CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar ou na Subzona 34.2.0 do COPACE - Comité de Pescas do Atlântico Centro-Este;

c) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies ou conjuntos de espécies, fixados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados, por ilha, por embarcações, ou grupos de embarcações regionais, bem como a atribuição das respetivas licenças, é da competência do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo o setor das pescas.

Artigo 13.º

Métodos de pesca

1 - No Mar dos Açores, a pesca, sem auxílio de embarcações ou com auxílio de embarcações regionais, só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:

a) Apanha;

b) Pesca à linha;

c) Pesca por armadilha;

d) Pesca por arte de levantar;

e) Pesca por arte de cerco;

f) Pesca por rede de emalhar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer e regular, após audição das associações representativas do setor da pesca, por portaria, outros métodos de pesca.

3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas, após audição das associações representativas do setor.

Artigo 14.º

Apanha

Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, as mãos desempenham um papel fundamental na captura e recolha das espécies marinhas, podendo ser utilizados pequenos utensílios que facilitem a apanha.

Artigo 15.º

Pesca à linha

Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e um ou mais anzóis.

Artigo 16.º

Pesca por armadilha

Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo que utiliza estruturas destinadas a capturar peixes, crustáceos e cefalópodes e cuja abertura é modelada para que as presas entrem com relativa facilidade, mas que dificulte ou impeça a sua saída.

Artigo 17.º

Pesca por arte de levantar

Por pesca por arte de levantar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de redes que são utilizadas para capturar o peixe com movimentos verticais.

Artigo 18.º

Pesca por arte de cerco

Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a sua capacidade de fuga.

Artigo 19.º

Pesca por rede de emalhar

Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma retangular, mantido em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em conjunto de várias peças, designadas por caçadas, ficando os espécimes presos na própria rede.

Artigo 20.º

Métodos e práticas de pesca proibidos

1 - É proibida a pesca no Mar dos Açores com utilização dos seguintes métodos de pesca:

a) Que utilizem a arte de arrasto;

b) Que utilizem rede de emalhar a profundidade superior a 30 m;

c) Que utilizem rede de emalhar de deriva;

d) Que utilizem rede de emalhar de mais do que um pano.

2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:

a) A utilização de mergulhadores para encaminhar o peixe para qualquer arte de pesca;

b) A utilização de armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas elétricas ou por outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes marinhos;

c) Lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho.

3 - Por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos ou práticas de pesca, após audição das associações representativas do setor da pesca.

Artigo 21.º

Captura de espécies para fins científicos

1 - A captura de espécies para fins científicos obedece ao disposto no regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, previsto no Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, e respetiva legislação regulamentar.

2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo anterior, com exceção da alínea c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 22.º

Captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura

1 - A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura obedece ao disposto no regime jurídico da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, previsto no Decreto Legislativo Regional 22/2011/A, de 4 de julho.

2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 23.º

Captura de espécies destinadas a aquários

1 - A captura de espécies destinadas a aquários está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 24.º

Locais de pesca proibidos

O exercício da pesca é proibido:

a) Em locais que causem prejuízos à navegação;

b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, portos, portinhos, zonas balneares, acessos a estabelecimentos de aquicultura e as zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 26.º deste diploma.

Artigo 25.º

Proibição da pesca em zonas insalubres

1 - Por motivo de ordem sanitária, a pesca pode ser proibida em zonas consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição da autoridade sanitária.

2 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.

3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas nos 30 dias imediatos.

Artigo 26.º

Regulamentos de pesca de incidência local

O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em determinadas zonas portuárias, costeiras ou marítimas e com marcada especificidade local.

Artigo 27.º

Sinalização das artes de pesca de deriva

1 - Os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por boias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou refletor de radar e, de noite, com um farolim.

2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

Artigo 28.º

Sinalização das artes de pesca fundeadas horizontalmente

1 - As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por boias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:

a) Boia das extremidades:

i) No caso de a boia sinalizar a extremidade da arte que esteja a oeste ou a norte, ou nos quadrantes sudoeste ou noroeste, deverá ser guarnecida, de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um refletor de radar e, de noite, com dois farolins;

ii) No caso de a boia sinalizar a extremidade da arte que esteja a leste ou a sul, ou nos quadrantes sueste ou nordeste, deverá ser guarnecida, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim;

b) Boias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um refletor e, de noite, o maior número possível, com um farolim em cada uma.

2 - A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

3 - O número de farolins que, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das boias intermédias deve ser tal que a distância entre dois farolins consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.

4 - Uma boia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das boias das extremidades, a fim de indicarem a direção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.

Artigo 29.º

Sinalização das artes de pesca fundeadas verticalmente

As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que se disponham verticalmente na água são sinalizados por uma boia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim.

Artigo 30.º

Caracterização da sinalização das artes de pesca

A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:

a) As boias das extremidades referidas nos artigos 27.º e 28.º e a boia singular referida no artigo 29.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem;

b) Os mastros a colocar nas boias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da boia;

c) Os refletores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a refletirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respetivas;

d) As bandeiras devem ser quadradas, de pelo menos 50 cm de lado, sendo:

i) Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;

ii) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;

iii) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;

iv) Brancas, as das boias intermédias;

e) Os farolins devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.

Artigo 31.º

Identificação das artes e apetrechos de pesca

1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.

2 - Os apetrechos e as artes de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e destruídos, quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.

Artigo 32.º

Assinalamento das fases da faina da pesca

No exercício da pesca, as embarcações regionais devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

Artigo 33.º

Normas para o exercício da pesca por embarcações

1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações regionais devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:

a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;

b) À chegada a uma zona de pesca onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;

c) Quando utilizem artes que se desloquem na água, como o palangre de deriva, devem tomar todas as medidas possíveis para evitar a deslocação das artes para áreas onde a sua utilização é proibida, bem como para evitar as artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha.

2 - Às embarcações regionais é vedado:

a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:

i) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;

ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;

b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar o ambiente marinho ou de causar avarias em artes de pesca ou embarcações;

c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;

d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;

e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo causar o menor prejuízo possível e sempre que possível emendar imediatamente as linhas cortadas;

f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou amarrar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.

3 - Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações regionais:

a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a artes de pesca com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;

b) Agir por forma a não poluir o ambiente marinho;

c) Evitar toda a ação que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias artes de pesca por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;

d) Envidar todos os esforços para recuperar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recupere, comunicar à autoridade marítima do primeiro porto em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;

e) Tentar recuperar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, exceto se as artes não estavam identificadas conforme se dispõe no presente regulamento.

Artigo 34.º

Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, os peixes, crustáceos e moluscos com tamanho mínimo inferior ao previsto naquele regulamento não sujeitos a obrigação de descarga devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações regionais, poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

3 - Para as espécies relativamente às quais estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações regionais, poderão ser fixados tamanhos mínimos mais restritos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - Os peixes, crustáceos e moluscos são medidos nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.

Artigo 35.º

Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca

Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no setor da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrições da pesca no Mar dos Açores para os apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa ou embarcações regionais.

Artigo 36.º

Determinação do vazio da malha

A malhagem das redes, bem como as respetivas regras de utilização e medição são determinadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de junho.

Artigo 37.º

Operações de transformação para a produção de farinha, óleo ou produtos similares

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, é proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as capturas para esses efeitos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.

CAPÍTULO III

Do regime de autorização e licenciamento

Artigo 38.º

Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca

1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - O pedido para a concessão da autorização referida no número anterior é formalizado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), associações representativas da frota ou LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A. (LOTAÇOR), podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas.

3 - As autorizações previstas no n.º 1, uma vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas aprovar o nome das embarcações a registar na frota regional de pesca, bem como aprovar a alteração do nome de qualquer embarcação regional de pesca.

Artigo 39.º

Elementos do pedido

1 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;

c) Justificação técnica e económica do projeto;

d) Discriminação dos custos do projeto e prova da capacidade financeira do requerente.

2 - Os pedidos de aprovação referidos no n.º 4 do artigo anterior deverão apresentar três nomes por ordem descendente de prioridade.

Artigo 40.º

Autorização para o afretamento de embarcações

1 - O afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou nacionais, por pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede na Região, para o exercício da pesca, está sujeito a autorização do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas.

2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:

a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente características de pesca idênticas;

b) Permitir que uma embarcação, cuja autorização de registo na frota regional de pesca já tenha sido concedida, possa iniciar a atividade da pesca;

c) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação;

d) Permitir que uma embarcação regional de pesca seja explorada por outro armador sediado na Região.

3 - As espécies capturadas pelas embarcações afretadas, assim como os produtos resultantes da transformação efetuada a bordo das referidas embarcações, são consideradas de origem regional.

4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca regionais.

5 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou nacionais, devem ser dirigidos ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

6 - Os requerentes, que obrigatoriamente têm de ter o seu domicílio ou sede na Região, deverão formalizar o pedido para a concessão da autorização referida no número anterior ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Características da embarcação a afretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;

c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;

d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;

e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.

7 - No caso de afretamento de embarcações regionais, para operarem exclusivamente no Mar dos Açores, é suficiente a apresentação do pedido de afretamento acompanhado da identificação completa do requerente e do objetivo do afretamento.

8 - A autorização referida no n.º 1 é precedida de audição da associação representativa da frota a nível regional, quando a embarcação em causa não for regional, ou da associação representativa da frota da ilha em causa, no caso de embarcação regional.

9 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo definido por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização referida no n.º 1 pode ser renovada automaticamente, caso se mantenham as condições que levaram à atribuição da autorização inicial, bem como outras que à data da renovação sejam exigidas, desde que a possibilidade de renovação conste expressamente do despacho a que se refere o número anterior.

Artigo 41.º

Autorização para o exercício da atividade e para o uso de artes

1 - A concessão das autorizações referidas nos artigos 38.º e 40.º abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes e para a exploração de espécies expressamente consignadas no ato de autorização.

2 - A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 38.º, estão sujeitos a autorização prévia.

3 - O pedido para a concessão da autorização referida no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Caracterização da atividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no setor da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;

c) Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.

4 - O pedido de licenciamento é formalizado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas.

5 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, por despacho, números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a atividade das embarcações regionais e para a utilização das artes de pesca.

Artigo 42.º

Licenciamento

1 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios no território de pesca dos Açores estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais no Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

3 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, ou, em alternativa, o seu licenciamento pode ser estabelecido, no âmbito de um quadro de gestão partilhada, em condições a definir num acordo de cooperação entre o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas e o órgão próprio do Governo da República.

4 - No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer com o órgão próprio do Governo da República um acordo de cooperação para o exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.

5 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, sem o auxílio de embarcações, no Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

6 - As autorizações prévias têm uma vigência de doze meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de determinadas artes ou utensílios de pesca.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças de pesca são válidas pelo período de doze meses, podendo ser fixados outros períodos para a utilização de determinadas artes ou utensílios.

8 - Poderão ser concedidas licenças excecionais, com qualquer vigência e a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para repovoamento, bem como a recolha destinada a estabelecimentos de aquicultura e aquários, desde que controlada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e supervisionada por entidade científica de reconhecido mérito.

Artigo 43.º

Critérios e condições

Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, tendo em consideração:

a) O estado de exploração dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;

b) A área de atuação dos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e das embarcações;

c) A atividade dos apanhadores, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;

d) A seletividade e o número de artes de cada embarcação;

e) As características e o estado das embarcações;

f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca;

g) O ordenamento das atividades pesqueiras no Mar dos Açores;

h) O elo socioeconómico à Região;

i) O histórico da atividade da pesca no Mar dos Açores.

Artigo 44.º

Trâmites do licenciamento

1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da atividade das embarcações, bem como para as artes por elas utilizadas nos termos definidos no artigo 42.º

2 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da atividade da pesca e respetivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram no Mar dos Açores.

3 - O requerimento para o primeiro licenciamento deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 38.º e 40.º e no n.º 2 do artigo 41.º ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR.

4 - Nos demais casos, as licenças devem ser requeridas, até 31 de agosto de cada ano, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, devendo o requerimento ser acompanhado de documentação comprovativa da atividade desenvolvida nos últimos doze meses, com indicação das artes utilizadas, da quantidade de pescado capturado e desembarcado, respetivo valor de venda, área de atuação e, sempre que exigível, declaração passada pela Inspeção Regional das Pescas comprovativa de que a embarcação possui equipamento de monitorização contínua instalado e operacional.

5 - Os documentos comprovativos da atividade desenvolvida nos últimos doze meses podem ser dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

6 - As licenças referidas nos n.os 5 e 8 do artigo 42.º podem ser requeridas a todo o tempo.

7 - Os requerimentos referidos no n.º 4 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto.

8 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 4 e 7 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de dezembro e aceite pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

9 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de espécies marinhas ou de outras atividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.

10 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 4 serão punidas nos termos da lei.

Artigo 45.º

Concessão das licenças

1 - A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, a comunicar ao requerente, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 43.º

2 - No caso previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior, o prazo que o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dispõe para notificar os requerentes é de noventa dias.

Artigo 46.º

Emissão e formalização das licenças

1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar e a emitir pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas compete enviar ao requerente, ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR:

a) As licenças referidas no artigo 44.º no prazo máximo de quinze dias a contar da sua concessão;

b) Até 30 de novembro de cada ano, as licenças que forem renovadas nesse ano, devidamente emitidas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR fazer a entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - Até 31 de dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto do órgão local da autoridade marítima, da RIAC, da associação representativa da frota da ilha em causa ou dos serviços da LOTAÇOR da ilha em causa ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

5 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderá proceder à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam.

Artigo 47.º

Taxas

1 - A concessão de licenças de pesca poderá estar sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - Por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do setor da pesca e do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, poderão estar isentos de pagamento de taxas beneficiários que utilizem métodos de pesca consonantes com a sustentabilidade do ecossistema marinho.

Artigo 48.º

Vistoria das artes e das condições de conservação

As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações regionais, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas pela Inspeção Regional das Pescas, na medida do possível, com a periodicidade de, pelo menos, uma vez em cada dois anos.

Artigo 49.º

Regulamentação complementar

O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, por portaria, os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.

Artigo 50.º

Registos de atividade

1 - Para além dos registos da atividade da pesca previstos nos regulamentos da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios das atividades da pesca, para fins de informação e controlo.

2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco regional de dados para as pescas, gerido pela Inspeção Regional das Pescas.

Artigo 51.º

Regime de informação entre o Governo Regional e o Governo da República

Tendo em vista o cumprimento das regras definidas na política comum de pescas, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dará conhecimento ao órgão competente do Governo da República dos atos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efetuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respetivo peso e valor.

CAPÍTULO IV

Das embarcações regionais de pesca

Artigo 52.º

Classificação das embarcações regionais de pesca

As embarcações regionais de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:

a) Embarcações regionais de pesca local;

b) Embarcações regionais de pesca costeira;

c) Embarcações regionais de pesca do largo.

Artigo 53.º

Embarcações regionais de pesca local

1 - As embarcações regionais de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:

a) Quando de convés aberto - dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde estão registadas;

b) Quando de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da zona até às 12 milhas da costa da ilha onde estão registadas;

c) Quando de convés fechado - dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas.

2 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, os serviços do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderão fixar a cada embarcação regional de pesca áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1 ou autorizar a deslocação da embarcação de uma ilha para outra.

3 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderá autorizar qualquer embarcação regional de pesca local a operar em ilha diferente daquela em que a embarcação se encontra registada, após audição da associação representativa da frota da ilha em causa.

4 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca local, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.

5 - Para o efeito do referido no n.º 2, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.

Artigo 54.º

Embarcações regionais de pesca costeira

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais de pesca costeira são as que podem operar nas seguintes áreas:

a) Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;

b) Na área circunscrita pelo limite exterior da subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;

c) Na área entre o Mar dos Açores e a subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;

d) Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude de 30.º N;

e) Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude de 45.º N;

f) Nos bancos Josephine e Ampere.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, ficam proibidas de operar a menos de 12 milhas de distância à costa as embarcações regionais de pesca costeira que tenham comprimento fora-a-fora igual ou superior a 24 m.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações regionais que se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.

4 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.

5 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, áreas de operação mais restritas do que as definidas no n.º 1, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da tripulação.

6 - O membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas poderá autorizar embarcações regionais de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de operação definidas no n.º 1 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, entre eles a autonomia.

7 - Fora das regiões referidas nos números anteriores, as embarcações regionais de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.

8 - Para o efeito do referido nos n.os 4, 5 e 6, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.

Artigo 55.º

Embarcações regionais de pesca do largo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações regionais de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, com exceção do Mar dos Açores.

2 - A limitação de operação estabelecida no número anterior pode não se aplicar às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pesca de tunídeos e similares com isco vivo no Mar dos Açores ou às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pescarias exploratórias no Mar dos Açores, desde que devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

3 - No caso referido no número anterior, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações de pesca do largo, qualquer distância mínima de operação à costa das ilhas da Região com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.

Artigo 56.º

Características e requisitos técnicos das embarcações regionais de pesca

1 - As embarcações regionais de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizadas em condições de segurança com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.

2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes fatores:

a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e meios de conservação de pescado;

b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;

c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;

d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;

e) Condições e outros fatores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.

Artigo 57.º

Requisitos das embarcações regionais de pesca local

Os requisitos específicos a que as embarcações regionais de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são:

a) Comprimento de fora-a-fora - até 9 m;

b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado ou parcialmente fechado, e não superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.

Artigo 58.º

Requisitos das embarcações regionais de pesca costeira

1 - Os requisitos específicos das embarcações regionais de pesca costeira são:

a) Comprimento de fora-a-fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;

b) Potência do motor - não inferior a 60 cv ou 45 kW;

c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.

2 - As embarcações de convés aberto que tenham comprimento fora-a-fora superior a 9 m e inferior a 14 m que não respeitem todas as exigências estabelecidas para as de pesca costeira, relativamente a questões técnicas de segurança, incluindo meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações, poderão ser classificadas como embarcações de pesca local, com uma área de operação que pode ir até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas, desde que cumpram com as normas de segurança definidas para as embarcações de pesca local.

3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar para as embarcações referidas no número anterior áreas de operação mais restritas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da tripulação.

4 - Para o efeito do referido nos n.os 2 e 3, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.

Artigo 59.º

Requisitos das embarcações regionais de pesca do largo

Os requisitos específicos das embarcações regionais de pesca do largo são:

a) Arqueação - com GT superior a 100;

b) Autonomia - mínimo de quinze dias.

CAPÍTULO V

Das lotações das embarcações regionais de pesca

Artigo 60.º

Lotação de segurança das embarcações regionais de pesca

1 - Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação regional, com o objetivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas e a proteção do meio marinho.

2 - As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respetivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.

3 - As embarcações regionais de pesca estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste diploma.

Artigo 61.º

Elementos a ter em conta na fixação da lotação

A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e, em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da embarcação;

b) A área de navegação e tipo de atividade a que a embarcação se destina;

c) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso regulamentares ou convencionais;

d) Condições de habitabilidade, segurança e higiene a bordo;

e) Artes de pesca licenciadas;

f) A qualificação profissional dos tripulantes.

Artigo 62.º

Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado

1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar:

a) A fixação da lotação de segurança e a emissão do respetivo certificado de lotação das embarcações regionais de pesca;

b) A emissão dos certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro autorizados a registar nos portos da Região;

c) A fixação da lotação das embarcações autorizadas a registar nos portos da Região, em final de construção, para efeitos de provas de mar, no Mar dos Açores.

2 - Para o efeito do referido no número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.

Artigo 63.º

Certificado de lotação de segurança

1 - O certificado de lotação de segurança é o documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação regional de pesca.

2 - É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança.

3 - O modelo dos certificados de lotação de segurança das embarcações regionais de pesca é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 64.º

Emissão de certificado provisório de lotação de segurança

1 - No caso de embarcação registada em país comunitário ou em país terceiro, destinada a registar na frota regional de pesca, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.

2 - O modelo de certificado provisório de lotação de segurança de embarcação regional de pesca é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 65.º

Pedido para a fixação da lotação

1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua atividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respetivos equipamentos;

b) Plano de arranjo geral da embarcação;

c) Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;

d) Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável.

3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - Tendo em conta os elementos apresentados, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respetivo certificado.

5 - Caso o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas não concorde com a proposta de lotação, deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.

Artigo 66.º

Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente

Emitido o certificado de lotação de segurança, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve:

a) Enviar ao requerente dois exemplares do certificado de lotação de segurança;

b) Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança ao órgão local da autoridade marítima do porto de registo da embarcação;

c) Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

d) Facultar cópia do certificado de lotação de segurança às entidades diretamente interessadas que a solicitem.

Artigo 67.º

Viagem com lotação diferente da fixada

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais não podem navegar em desrespeito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite máximo permitido pelos meios de salvação existentes a bordo.

2 - A requerimento do proprietário, armador, mestre ou arrais, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou o órgão local da autoridade marítima do porto em que a embarcação se encontre podem autorizar temporariamente a saída de uma embarcação de pesca regional para o mar com lotação diferente da fixada em número ou qualificação dos marítimos.

3 - A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação diferente não afeta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta o número e a qualificação dos tripulantes, o limite máximo permitido pelo espaço e pelos meios de salvação existentes a bordo, a duração e o tipo de viagem pretendido.

4 - Da autorização deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar ou o período de tempo que a embarcação pode operar nas condições referidas no número anterior.

Artigo 68.º

Embarque de indivíduos para além da lotação

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, o embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar definido no respetivo certificado de lotação de segurança.

Artigo 69.º

Revisão das lotações

1 - As lotações devem ser revistas, a requerimento dos proprietários ou armadores, sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação.

2 - A revisão das lotações implica a emissão de novos certificados, tendo em conta o disposto no artigo 65.º deste diploma.

Artigo 70.º

Parecer prévio sobre a lotação

1 - A requerimento do proprietário ou do armador, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve emitir o parecer prévio vinculativo sobre a lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em processo de aquisição.

2 - O parecer prévio deve ser emitido no prazo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento, o qual deve ser acompanhado dos elementos previstos no artigo 65.º deste diploma.

Artigo 71.º

Afixação de documentos

Nas embarcações regionais de pesca com mais de 20 m de comprimento fora-a-fora é obrigatória a afixação do certificado de lotação em local da embarcação facilmente acessível aos tripulantes.

Artigo 72.º

Recursos

1 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso nos termos da lei geral.

2 - A decisão que houver de ser proferida em sede de recurso é precedida, obrigatoriamente, da audição das associações representativas da frota de pesca da ilha em que a embarcação está registada.

CAPÍTULO VI

Da inscrição marítima

Artigo 73.º

Inscrição marítima

1 - A inscrição marítima é o ato exigível aos indivíduos que pretendam exercer, como tripulantes de embarcações regionais, as funções correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente previstas.

2 - Por função entende-se o conjunto autónomo de tarefas, competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos que podem corresponder à respetiva categoria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos legais em vigor.

Artigo 74.º

Inscritos marítimos

1 - Os indivíduos que efetuem a inscrição marítima tomam a designação de inscritos marítimos ou, abreviadamente, de marítimos.

2 - Só podem exercer a atividade profissional de marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respetivas qualificações profissionais e detentores dos respetivos certificados.

Artigo 75.º

Pedido de inscrição marítima

1 - A inscrição marítima é requerida em qualquer órgão local da autoridade marítima sediada na Região, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento.

2 - Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, maiores de dezasseis anos, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional.

3 - O requerimento a apresentar ao órgão local da autoridade marítima do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de:

a) Duas fotografias atualizadas, a cores;

b) Cópia do documento oficial de identificação;

c) Autorização do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura reconhecida nos termos legais, quando for maior de dezasseis anos e menor de dezoito;

d) Certificado emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas comprovativo da habilitação profissional exigida para a categoria pretendida ou certificados de outras entidades competentes comprovativos da formação profissional ou dos conhecimentos relativos à segurança e sobrevivência no mar;

e) Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima;

f) Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual constem as vacinas exigidas pelas disposições legais em vigor.

Artigo 76.º

Registo da inscrição marítima

1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local da autoridade marítima que a efetuar, em livro próprio denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima.

2 - Os registos efetuados nos termos do número anterior devem ser comunicados ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá atualizado um registo regional de inscritos marítimos da pesca.

3 - Os registos e as comunicações referidos no número anterior podem também ser efetuados por via eletrónica.

Artigo 77.º

Unicidade e transferência da inscrição

1 - A cada marítimo só pode corresponder uma inscrição.

2 - É permitido ao inscrito marítimo requerer a transferência da sua inscrição para área diferente daquela em que se encontre inscrito.

Artigo 78.º

Nulidade da inscrição

1 - A inscrição marítima é considerada nula quando efetuada com base em falsas declarações ou em documentos falsificados.

2 - São igualmente nulas as inscrições que se seguirem à primeira inscrição, mantendo-se esta válida, desde que efetuadas pelo mesmo marítimo.

Artigo 79.º

Movimento de inscrições marítimas

1 - Para efeitos de elaboração e de atualização do registo regional de inscritos marítimos os órgãos locais da autoridade marítima sediados na Região devem comunicar, mensalmente, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas o movimento de inscrições marítimas.

2 - O movimento de inscrições marítimas compreende a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima.

Artigo 80.º

Suspensão da inscrição marítima

1 - A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo não exerça a atividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.

2 - A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos:

a) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;

b) Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com aproveitamento;

c) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses.

3 - No caso de marítimo de mestrança e marinhagem da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segurança da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão física nos termos previstos nos artigos 89.º, 90.º e 91.º e o embarque extralotação, durante um período mínimo de um mês.

4 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretados pelos órgãos locais da autoridade marítima, devendo ser dado conhecimento ao órgão local a que corresponder a inscrição do marítimo.

Artigo 81.º

Cancelamento da inscrição marítima na pesca

1 - O cancelamento da inscrição marítima tem lugar:

a) A requerimento do interessado;

b) Por impossibilidade física e definitiva do marítimo para o desempenho de funções a bordo.

2 - É competente para o cancelamento da inscrição marítima o órgão local da autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo.

Artigo 82.º

Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos

A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima implicam a suspensão automática, por igual período, ou o cancelamento automático dos certificados profissionais dos marítimos.

Artigo 83.º

Cédula de inscrição marítima

1 - A cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada cédula, é o documento que habilita o marítimo a exercer as funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas.

2 - A cédula constitui o documento de identificação do marítimo.

3 - A cédula não dispensa os certificados profissionais exigidos aos marítimos para o exercício de funções específicas a bordo.

Artigo 84.º

Emissão das cédulas

1 - Efetuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respetivas cédulas.

2 - As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da autoridade marítima dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos.

3 - Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo.

4 - As alterações e as retificações das cédulas são efetuadas pelas entidades competentes para a respetiva emissão.

5 - Os averbamentos, as alterações e as retificações das cédulas são nulos quando efetuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.

Artigo 85.º

Titulares das cédulas

As cédulas devem acompanhar, sempre, os respetivos titulares no exercício da sua atividade.

Artigo 86.º

Retenção das cédulas

1 - As cédulas podem ser retidas pelo órgão local da autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo quando:

a) Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;

b) Tiver expirado o seu prazo de validade.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula retida.

Artigo 87.º

Renovação das cédulas

A renovação das cédulas é efetuada pelos órgãos locais da autoridade marítima competentes para a sua emissão.

Artigo 88.º

Prazo de validade das cédulas

As cédulas são válidas por dez anos.

Artigo 89.º

Comprovação da aptidão física e psíquica

1 - A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.

2 - A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Regional de Saúde.

3 - Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas regulamentares em vigor.

4 - Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão.

5 - Os membros do Governo Regional responsáveis pela saúde e pescas podem estabelecer, por portaria, normas relativas à aptidão física e psíquica dos marítimos regionais.

Artigo 90.º

Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica

1 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações de pesca local e costeira do Mar dos Açores, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelo proprietário ou armador das referidas embarcações.

2 - Em situação de comprovada necessidade, o órgão local da autoridade marítima do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada.

Artigo 91.º

Validade dos certificados de aptidão física

1 - Os certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos são válidos por dois anos.

2 - No caso de marítimos menores de dezoito anos, ou de marítimos com mais de cinquenta anos, a validade dos certificados é reduzida para um ano.

3 - Se o termo da validade de um certificado ocorrer durante uma viagem marítima, o certificado permanece válido até ao fim dessa viagem.

Artigo 92.º

Recurso

Da decisão do médico que recusar a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica cabe recurso para uma junta médica.

CAPÍTULO VII

Da classificação, categorias e requisitos de acesso e funções dos marítimos

Artigo 93.º

Classificação dos marítimos da pesca

1 - Os marítimos são classificados tendo em conta os escalões e as categorias que lhes forem atribuídas nos termos deste diploma e demais legislação complementar.

2 - Encontram-se abrangidos por este diploma os escalões da mestrança e marinhagem.

3 - As categorias de marítimos que integram cada escalão referido no número anterior constam do artigo 97.º

Artigo 94.º

Categorias e requisitos de acesso

1 - Todos os marítimos são titulares de uma categoria a que corresponde um determinado conteúdo funcional.

2 - O acesso do marítimo a uma categoria depende da satisfação dos requisitos relativos à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação e ao tempo de embarque ou serviços de mar.

Artigo 95.º

Funções dos marítimos

Aos marítimos compete exercer as funções correspondentes à sua categoria, podendo ainda exercer funções respeitantes a categoria diferente que já tenham possuído, ainda que inseridas em diferentes setores, áreas de operação ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar essa categoria averbada na respetiva cédula e o marítimo não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 80.º deste diploma;

b) Terem exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano durante os últimos cinco anos ou satisfazerem um dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 80.º deste diploma.

Artigo 96.º

Exercício de funções correspondentes a categoria diferente

1 - Em situações devidamente justificadas, os marítimos podem ser autorizados a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou atividades diferenciadas, devendo ser, previamente, informados sobre essas mesmas funções.

2 - Os marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem podem também ser autorizados a exercer a sua atividade indistintamente em embarcações regionais, de comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação ou de certificação para a categoria ou funções a exercer.

3 - As autorizações referidas nos números anteriores são da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação e a experiência profissional dos marítimos, assim como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo.

4 - Do despacho autorizador deve constar, expressamente, o período de validade das autorizações concedidas.

Artigo 97.º

Categorias dos escalões da mestrança e marinhagem

1 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:

a) Mestre do alto-mar;

b) Mestre costeiro;

c) Mestre local;

d) Maquinista prático de 1.ª classe;

e) Maquinista prático de 2.ª classe;

f) Maquinista prático de 3.ª classe;

g) Eletrotécnico;

h) Cozinheiro;

i) (Revogada.)

2 - O escalão de marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:

a) Marinheiro;

b) Marinheiro maquinista;

c) Marinheiro praticante;

d) Técnico de hotelaria;

e) Técnico especializado.

3 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria.

4 - O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

5 - Os escalões de mestrança e marinhagem referidos nos n.os 1 e 2 são considerados da área marinha regional de pesca.

Artigo 98.º

Mestre do largo pescador

(Revogado.)

Artigo 99.º

Mestre costeiro pescador

(Revogado.)

Artigo 100.º

Contramestre-pescador

(Revogado.)

Artigo 101.º

Arrais de pesca

(Revogado.)

Artigo 102.º

Arrais de pesca local

(Revogado.)

Artigo 103.º

Marinheiro-pescador e pescador

(Revogado.)

Artigo 104.º

Maquinista prático de 1.ª classe

(Revogado.)

Artigo 105.º

Maquinista prático de 2.ª classe

(Revogado.)

Artigo 106.º

Maquinista prático de 3.ª classe

(Revogado.)

Artigo 107.º

Marinheiro-maquinista e ajudante de maquinista

(Revogado.)

Artigo 108.º

Cozinheiro

(Revogado.)

Artigo 109.º

Ajudante de cozinheiro

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Do recrutamento e regimes de embarque e desembarque dos marítimos

Artigo 110.º

Recrutamento de marítimos

1 - Entende-se por recrutamento o processo através do qual um armador ou o seu representante legal seleciona e contrata um marítimo com vista à prestação de serviços a bordo de uma embarcação regional.

2 - Entende-se por tripulante o marítimo integrado no rol de tripulação de uma embarcação regional.

3 - O recrutamento dos marítimos pode ser efetuado diretamente pelo armador ou pelos mestres ou arrais das embarcações regionais.

4 - Só podem ser recrutados os marítimos habilitados com as qualificações profissionais e detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.

5 - O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de embarcações regionais de pesca deve recair em:

a) Marítimos de nacionalidade portuguesa;

b) Marítimos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.

6 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas tem competência para, em casos excecionais e de reconhecida necessidade, autorizar o recrutamento de marítimos não nacionais, com dispensa da condição prevista na alínea b) do número anterior.

7 - O tripulante investido em funções de mestre ou arrais deve ser titular de cédula marítima com averbamento de categoria não inferior à definida no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca, salvo nos casos devidamente autorizados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e fundamentados em razões de carência de mão-de-obra no setor.

8 - O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa.

Artigo 111.º

Embarque e desembarque de marítimos

1 - Por embarque entende-se o processo destinado à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma embarcação regional.

2 - Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titulares dos necessários documentos para embarque.

3 - Por desembarque entende-se a desvinculação temporária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação e do consequente serviço a bordo de uma embarcação regional.

Artigo 112.º

Embarque de indivíduos não marítimos

1 - O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de uma embarcação regional de pesca, está dependente de parecer prévio favorável da Direção Regional das Pescas, estando condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar e que constem da lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º

2 - Os indivíduos não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos.

3 - O embarque de estagiários ou de formandos obedece ao disposto no n.º 1.

4 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou ao órgão local da autoridade marítima autorizar o embarque de indivíduos não marítimos a bordo de embarcações regionais de pesca, que não estejam abrangidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 113.º

Documentos para embarque

1 - Os marítimos só podem embarcar desde que sejam titulares dos seguintes documentos:

a) Cédula de inscrição marítima;

b) Certificado de aptidão física e psíquica;

c) Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo.

2 - Relativamente aos tripulantes de embarcações regionais de pesca registadas como embarcações locais, apenas é exigível a cédula de inscrição marítima.

3 - Em situações de embarque, só é obrigatória a apresentação dos documentos para embarque, quando solicitados pela entidade fiscalizadora competente.

Artigo 114.º

Rol de tripulação

1 - O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação regional de pesca.

2 - Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca.

3 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.

4 - Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes.

5 - O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a dois anos.

6 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma.

7 - A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de validade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.

Artigo 115.º

Elaboração do rol de tripulação

1 - O rol de tripulação é elaborado e assinado pelo armador ou, em sua representação, pelo mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.

2 - Uma cópia do rol de tripulação é entregue, na ilha do porto de saída da embarcação regional de pesca, ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entidades que devem confirmar, no original, a data e hora de receção.

3 - A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do rol de tripulação que recebeu do armador, mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.

4 - O órgão local da autoridade marítima, a LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos os róis de tripulação que recebeu dos armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca.

5 - Os modelos do rol de tripulação e da lista de indivíduos não marítimos, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

6 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer protocolos com a LOTAÇOR, a RIAC, ou as associações representativas da frota, com vista ao estabelecimento de regras para uma eficaz integração destas entidades nos processos de elaboração e de comunicação do rol de tripulação e da lista de indivíduos não marítimos.

Artigo 116.º

Conteúdo do rol de tripulação

1 - O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:

a) Nome da embarcação e conjunto de identificação;

b) Nome completo e morada do armador;

c) Por cada tripulante: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;

d) Data e prazo de validade do rol.

2 - No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome completo, número de identificação civil ou passaporte, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e atividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque.

3 - Se for aplicável um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da tripulação.

Artigo 117.º

Alterações ao rol de tripulação

1 - O aumento, a redução ou a substituição de tripulantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo mestre ou arrais e comunicadas de acordo com os procedimentos previstos no artigo 115.º deste regulamento.

2 - As alterações relativas a indivíduos não marítimos embarcados são, igualmente, comunicadas pelo mestre ou arrais, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 115.º deste regulamento.

Artigo 118.º

Rol de tripulação coletivo

1 - Sempre que duas ou mais embarcações de pesca regionais sejam propriedade do mesmo armador, pode ser emitido um rol de tripulação coletivo, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - Uma cópia do rol de tripulação coletivo, com menção das embarcações regionais abrangidas, é entregue, na ilha do porto de saída da embarcação de pesca regional, ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entidades que devem confirmar, no original, a data e hora de receção.

3 - A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do rol de tripulação coletivo que recebeu do armador, mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.

4 - O órgão local da autoridade marítima, a LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos os róis de tripulação coletivos que recebeu dos armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca.

5 - O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação coletivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo o armador, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.

6 - As embarcações regionais abrangidas por um rol de tripulação coletivo devem ter sempre a bordo, quando a navegar, os tripulantes fixados em número e qualificação, na lotação mínima de segurança.

7 - Ao rol de tripulação coletivo aplicam-se as disposições dos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 117.º deste diploma, com as devidas adaptações.

Artigo 119.º

Responsabilidade em matéria de recrutamento, de embarque e de desembarque

1 - O armador, o mestre ou arrais da embarcação regional de pesca e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos marítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos marítimos previstas para o desempenho de funções a bordo.

2 - O armador, o mestre ou arrais da embarcação regional de pesca são ainda responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspeção.

3 - O mestre ou arrais da embarcação são considerados representantes legais do armador, em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da embarcação regional de pesca.

CAPÍTULO IX

Da certificação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana

Artigo 120.º

Entidade Certificadora

1 - Na Região, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas é competente para certificar a aptidão profissional dos marítimos, dos escalões da mestrança e marinhagem, na área da marinha regional de pesca.

2 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e às condições de homologação dos cursos de promoção, preparação e formação efetuados na Região relativos aos escalões da mestrança e marinhagem na área da marinha regional de pesca.

Artigo 121.º

Certificação dos marítimos

A certificação dos marítimos pode ser efetuada:

a) Através de certificados de formação comprovativos de que foram atingidos os objetivos definidos nos programas e nas ações de formação;

b) Através de certificados profissionais comprovativos da capacidade dos marítimos para o exercício de determinadas funções.

Artigo 122.º

Competência para a emissão de diplomas, de certificados de formação e de certificados profissionais

1 - O diploma de formação é o documento emitido pela entidade que ministrou o curso de formação, preparação, promoção, qualificação ou reciclagem.

2 - O certificado de formação é o documento emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou por outra entidade competente que atribui ao seu titular as qualificações profissionais necessárias para o exercício da atividade marítima a bordo das embarcações da frota regional de pesca.

3 - O certificado profissional é um documento oficial exigido para o exercício de determinada função a bordo de embarcação regional de pesca que deve acompanhar o tripulante quando embarcado.

4 - A emissão de certificados profissionais também é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que é também competente para autorizar, controlar e executar os processos de avaliação das competências dos marítimos na área da mestrança e marinhagem da marinha regional de pesca.

5 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar a revalidação de certificados de formação e de certificados profissionais na área da marinha regional de pesca.

Artigo 123.º

Registo de certificados

Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas organizar e manter atualizado, na Região, um registo histórico dos certificados profissionais na área da marinha regional de pesca.

Artigo 124.º

Certificados a reconhecer pelas autoridades regionais

1 - O reconhecimento específico ou reconhecimento é o processo destinado a confirmar que o titular do certificado apresentado está apto a exercer atividade, no escalão da mestrança ou da marinhagem, a bordo de embarcação regional de pesca, podendo proceder-se à emissão dos certificados correspondentes ou à autenticação dos certificados apresentados.

2 - Quando estiver em causa o embarque de marítimos, dos escalões da mestrança ou marinhagem, em embarcações regionais de pesca, também compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, na área da marinha regional de pesca efetuar o reconhecimento dos seguintes certificados:

a) Os certificados de formação e os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais desses mesmos Estados-Membros;

b) Os certificados de competência emitidos ou reconhecidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais de países terceiros;

c) Os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, mas pertencentes a cidadãos nacionais;

d) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, pertencentes a nacionais ou a não nacionais desses países;

e) Os certificados de formação ou profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, ao abrigo de acordos celebrados em matéria de formação e de certificação.

Artigo 125.º

Certificados de competência de um Estado-Membro da União Europeia

1 - O reconhecimento destina-se a reconhecer o certificado de competência emitido ou reconhecido por um Estado-Membro e de que seja titular um nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

2 - Os certificados de competência referidos no n.º 1 também abrangem os certificados para o exercício das funções de operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

Artigo 126.º

Entidade competente para o reconhecimento

1 - A entidade competente para o reconhecimento de certificados, na área da marinha regional de pesca, no âmbito do presente diploma, é o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - No reconhecimento de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional convencional.

Artigo 127.º

Requerimento e processo do pedido de reconhecimento de certificados emitidos por um Estado-Membro da União Europeia

1 - O pedido de reconhecimento é formulado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, através de requerimento redigido em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:

a) Nome completo do requerente, sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;

b) Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a exercer;

c) Indicação dos certificados de formação e dos certificados profissionais a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente, bem como de outros certificados emitidos ou reconhecidos por um Estado-Membro.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;

b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, caso não sejam entregues os documentos originais ou não sejam apresentados presencialmente;

c) Cópia autenticada de documento emitido pela entidade competente de um Estado-Membro, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima, e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;

d) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares.

Artigo 128.º

Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado-Membro da União Europeia

1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:

a) Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima no Estado-Membro que emitiu ou reconheceu o certificado;

b) A experiência profissional do requerente no exercício efetivo da atividade marítima;

c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.

2 - No processo de análise do pedido, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre:

a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;

b) Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adotadas nos termos do artigo 133.º deste diploma;

c) Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima.

Artigo 129.º

Decisão

A decisão dos pedidos de reconhecimento formulados pode revestir a forma de:

a) Deferimento;

b) Deferimento condicionado;

c) Indeferimento.

Artigo 130.º

Deferimento do pedido

O deferimento do processo pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas confere ao requerente para efeitos de exercício da atividade profissional a bordo das embarcações regionais de pesca a possibilidade de:

a) Obter a autentificação do certificado reconhecido;

b) Obter a inscrição marítima e a cédula marítima nacional na categoria atribuída no âmbito da marinhagem e mestrança da marinha regional de pesca.

Artigo 131.º

Autenticação dos certificados de competência

1 - Os certificados de competência reconhecidos são autenticados por documento cujo modelo é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado de competência reconhecido e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos, a contar da data da sua emissão.

Artigo 132.º

Deferimento condicionado do pedido

Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação de uma das medidas de compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças significativas na formação profissional, quer em termos de duração, quer de conteúdo programático.

Artigo 133.º

Medidas de compensação

1 - No caso de deferimento condicionado, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de compensação:

a) Comprovação da experiência profissional;

b) Prestação de uma prova de aptidão.

2 - A realização das provas de aptidão na Região é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

3 - Para o efeito de realização de provas de aptidão, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.

Artigo 134.º

Indeferimento do pedido

O indeferimento do pedido só é admissível em caso de manifesta inviabilidade do mesmo, devido à não satisfação, nomeadamente, das qualificações profissionais exigidas para o exercício das funções das categorias em causa.

Artigo 135.º

Prazos para a decisão

1 - O prazo para proferir a decisão é de cento e vinte dias contados a partir da data da receção do pedido.

2 - Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 136.º

Exercício provisório de funções

1 - O marítimo titular de um certificado de competência, em processo de reconhecimento, pode ser autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e, em circunstâncias especiais, a desempenhar funções, em embarcações regionais de pesca, correspondentes às especificadas no certificado apresentado durante um período não superior a um ano.

2 - Para efeitos do número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do certificado.

3 - O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.

Artigo 137.º

Requerimento e processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros

1 - O pedido de reconhecimento de um certificado de competência emitido por um país terceiro é formulado através de requerimento, dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, deve ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;

b) A indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;

b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;

c) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares.

Artigo 138.º

Análise do pedido de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros

Ao analisar o pedido de reconhecimento o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve:

a) Confirmar a autenticidade dos certificados de competência apresentados junto das entidades competentes do país terceiro, quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;

b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima nacional relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções a nível da mestrança;

c) Esclarecer o requerente e prestar as informações pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima em embarcações regionais de pesca.

Artigo 139.º

Decisão do pedido de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros

1 - A decisão dos pedidos de reconhecimento pode revestir a forma de:

a) Deferimento;

b) Indeferimento.

2 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito à autenticação do certificado, nos termos do artigo 131.º do presente diploma.

3 - O indeferimento do pedido de reconhecimento só é admissível nos seguintes casos:

a) Inobservância das condições previstas na alínea b) do artigo anterior do presente diploma;

b) Quando não haja confirmação, por parte da entidade competente do país terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência do respetivo pedido formulado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - À decisão aplicam-se os prazos previstos no artigo 135.º do presente diploma.

Artigo 140.º

Embarque provisório de marítimo de país terceiro

Na pendência de um processo de reconhecimento de certificados pode ser autorizado, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, o embarque provisório de um marítimo numa embarcação de pesca regional, de acordo com o estabelecido no artigo 136.º do presente diploma.

CAPÍTULO X

Dos certificados profissionais dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana

Artigo 141.º

Tipos de certificados profissionais dos marítimos

1 - Os certificados profissionais dos marítimos abrangidos pelo presente diploma são emitidos, sob as seguintes formas:

a) Certificados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT);

b) Certificados diversos.

2 - A cédula marítima é um documento equivalente ao certificado profissional de marítimo, relativamente à categoria ou categorias nela averbadas.

3 - Os modelos dos certificados profissionais dos marítimos, na área da marinha regional de pesca, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 142.º

Tipos de certificados nos termos do RR/UIT

1 - Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compreendem:

a) Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS;

b) Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS.

2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições de dispensa do referido exame, nos termos do número seguinte.

3 - Os marítimos dos escalões da mestrança e marinhagem podem requerer a emissão dos certificados referidos no n.º 1, com dispensa do citado exame, sem prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de cursos ministrados na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames.

Artigo 143.º

Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS

1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compreendem:

a) Certificado geral de operador no GMDSS;

b) Certificado restrito de operador no GMDSS;

c) Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas Marítimas A1 e A2 nacionais;

d) Certificado de operador de rádio no GMDSS na área Marítima A1 nacional.

2 - Os certificados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são válidos por tempo indeterminado.

3 - Os certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.

4 - A revalidação dos certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de doze meses, durante o período de validade do certificado.

5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 144.º

Certificado geral de operador no GMDSS

O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 145.º

Certificado restrito de operador no GMDSS

O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.

Artigo 146.º

Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais

O certificado de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas marítimas A1 a A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.

Artigo 147.º

Certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional

O certificado de operador de rádio na área marítima A1 nacional confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS, que naveguem exclusivamente na área A1 nacional e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.

Artigo 148.º

Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS

1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º compreendem:

a) Certificado geral de operador radiotelefonista;

b) Certificado restrito de operador radiotelefonista;

c) Certificado de operador radiotelefonista da classe A;

d) Certificado de operador radiotelefonista da classe B.

2 - O certificado referido na alínea a) no número anterior é válido por tempo indeterminado.

3 - Os certificados referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.

4 - A revalidação dos certificados referidos no número anterior depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de doze meses, durante o período de validade do certificado.

5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 142.º, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 149.º

Certificado geral de operador radiotelefonista

O certificado geral de operador radiotelefonista confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS.

Artigo 150.º

Certificado restrito de operador radiotelefonista

O certificado restrito de operador radiotelefonista confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS, só na banda de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), devendo esta limitação constar do rosto do certificado.

Artigo 151.º

Certificado de operador radiotelefonista da classe A

O certificado de operador radiotelefonista da classe A confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais, locais e costeiras, não equipadas com o GMDSS, só nas bandas de ondas hectométricas (MF), só nas bandas de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF) que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.

Artigo 152.º

Certificado de operador radiotelefonista da classe B

O certificado de operador radiotelefonista da classe B confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais, locais e costeiras, não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas métricas (VHF), que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.

Artigo 153.º

Certificados diversos

1 - Os certificados diversos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º deste regulamento compreendem:

a) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW;

b) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW;

c) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;

d) Certificado de segurança e sobrevivência no mar.

2 - Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado.

3 - Os certificados referidos no n.º 1 são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do número seguinte.

4 - Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.

Artigo 154.º

Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW

O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 150 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.

Artigo 155.º

Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW

O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 250 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.

Artigo 156.º

Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW

O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.

Artigo 157.º

Certificado de segurança e sobrevivência no mar

1 - O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efetuar a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar para o efeito.

2 - Os marítimos podem requerer a emissão do certificado previsto no número anterior, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.

CAPÍTULO XI

Da formação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana

Artigo 158.º

Objeto da formação e certificação de marítimos na área da marinha de pesca açoriana

A formação e a certificação dos marítimos na Região, na área da marinha regional de pesca, deve ser estabelecida por cursos, exames e certificados adequados que lhes permitam:

a) Efetuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;

b) Obter o certificado profissional de marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo;

c) Efetuar a reciclagem ou a atualização dos seus conhecimentos.

Artigo 159.º

Acreditação das entidades formadoras

Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar a acreditação das entidades formadoras, localizadas na Região, na área da marinha regional de pesca.

Artigo 160.º

Criação e homologação de cursos

1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo.

2 - O conteúdo dos cursos referidos no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, formação profissional e pescas.

Artigo 161.º

Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos na área da marinha de pesca açoriana

1 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:

a) De nível de gestão;

b) De nível operacional;

c) De nível de apoio;

d) De qualificação;

e) De reciclagem e de atualização.

2 - (Revogado.)

Artigo 162.º

Tipos de cursos na área da marinha de pesca açoriana

(Revogado.)

Artigo 163.º

Cursos de promoção para a mestrança na área da marinha de pesca açoriana

(Revogado.)

Artigo 164.º

Cursos de formação e preparação para a marinhagem na área da marinha de pesca açoriana

(Revogado.)

Artigo 165.º

Cursos de qualificação

(Revogado.)

Artigo 166.º

Dispensa do curso de qualificação

(Revogado.)

Artigo 167.º

Cursos de reciclagem

(Revogado.)

Artigo 168.º

Entidades que ministram os cursos

1 - Os cursos destinados a marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem, na área da marinha regional de pesca, são ministrados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou por estabelecimentos de formação que tenham sido objeto de acreditação junto daquele departamento, de acordo com as regras aplicáveis.

2 - Para efeito de ministrar cursos, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.

Artigo 169.º

Exames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana

1 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito.

2 - A aprovação nos exames faculta aos marítimos:

a) O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais;

b) A obtenção de um certificado profissional de marítimo;

c) O levantamento da suspensão da inscrição marítima ou da suspensão do exercício da atividade, nos casos legalmente previstos.

3 - Para efeito da realização de exames, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.

Artigo 170.º

Requisitos gerais e específicos para admissão a exame

1 - Os candidatos que pretendam ser admitidos a exame devem comprovar:

a) A sua condição de marítimo;

b) A sua aptidão física e psíquica comprovada por certificado.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível no caso de exames efetuados a candidatos que pretendam obter o certificado de segurança e sobrevivência no mar, no âmbito de um processo de inscrição marítima.

3 - Os requisitos específicos são os exigidos para efeitos de acesso a determinada categoria, condicionada a exame, ou para a obtenção de um certificado profissional de marítimo.

Artigo 171.º

Pedido, épocas e locais de exame

1 - Os exames previstos neste diploma são requeridos ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames.

3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 172.º

Programas de exames

Os programas de exames, a serem aprovados pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas, são elaborados e propostos pelos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou propostos em conjunto com as entidades acreditadas.

Artigo 173.º

Provas de exame

1 - Os exames constam de prova escrita, oral e, caso aplicável, prova prática.

2 - As provas escritas são elaboradas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.

3 - As provas orais são realizadas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.

4 - A prova prática deve ser efetuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo vai exercer a sua atividade.

Artigo 174.º

Júris dos exames

1 - Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais.

2 - Deve ser designado igual número de membros suplentes, com vista a substituir os efetivos, em caso de falta ou de impedimento.

3 - Os membros dos júris são designados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - A designação dos membros dos júris deve recair em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem os exames.

5 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.

Artigo 175.º

Recurso hierárquico

1 - As deliberações dos júris são suscetíveis de recurso para o membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - Aceite o recurso, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas deve nomear um novo júri, que apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efetuará um novo exame.

3 - Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro do júri anterior.

Artigo 176.º

Livro de termos de exame

1 - Os resultados dos exames são registados em livros de termos de exame.

2 - Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato e é sempre assinado por todos os membros do júri.

Artigo 177.º

Diploma de exame

Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é passado o correspondente diploma pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, com base no termo de exame.

CAPÍTULO XII

Da fiscalização e da responsabilidade contraordenacional

Artigo 178.º

Fiscalização de atividades

1 - A vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e na regulamentação complementar compete às unidades navais da Armada e aos órgãos locais da Autoridade Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Inspeção Regional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias.

2 - As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.

Artigo 178.º-A

Controlo, inspeção e vigilância

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, no exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam dos seguintes poderes e prerrogativas:

a) Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, a todos os estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da política comum das pescas, designadamente sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias, aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;

b) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas decorrerem;

c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;

d) Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado à inspeção;

e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade inspetiva;

f) Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;

g) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens;

h) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos de quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância, independentemente do suporte em que se encontrem;

i) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias e colheitas de amostras que se mostrem necessárias;

j) Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado e da Região Autónoma dos Açores a afetação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;

k) Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;

l) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação e de depuração;

m) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

n) Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo, inspeção e vigilância;

o) Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;

p) Proceder à colheita de amostras para análises genéticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre a identificação, registo ou declarações de produtos da pesca e da aquicultura em qualquer das fases de captura, recolha, produção, transformação, distribuição e comercialização;

q) Autorizar o acesso a porto, a descargas, a transbordos e ao transporte de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;

r) Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a transmissão dos dados pertinentes;

s) Definir e efetuar procedimentos de cruzamento de dados e de análise de risco para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 - O procedimento para a colheita de amostras a que se refere a alínea p) do número anterior é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

Artigo 179.º

Sistema de monitorização contínua da atividade da pesca

1 - Cabe à Inspeção Regional das Pescas o controlo e monitorização do MONICAP de todas as embarcações regionais, nacionais ou estrangeiras, em atividade no Mar dos Açores.

2 - A Inspeção Regional das Pescas tem também acesso a toda a informação do sistema MONICAP relacionadas com as embarcações regionais de pesca em atividade nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores.

3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP, ou outros sistemas de identificação, localização ou monitorização, em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.

Artigo 180.º

Autoridade regional de pesca

No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspeção Regional das Pescas, na qualidade de autoridade regional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das atividades conexas, as ações de controlo da pesca no Mar dos Açores, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais.

Artigo 181.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A negligência é sempre punível.

2 - A tentativa é punível nas contraordenações previstas nos artigos 185.º e 187.º, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.

Artigo 182.º

Responsabilidade por atuação em nome de outrem

(Revogado.)

Artigo 183.º

Responsabilidade das pessoas coletivas equiparadas

(Revogado.)

Artigo 183.º-A

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas coletivas públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, bem como as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos respetivos órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem solidariamente pelo pagamento da coima.

4 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente diploma, por ação ou por omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.

Artigo 184.º

Destino das receitas das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e na respetiva regulamentação complementar reverte:

a) 20 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

b) 20 % para a entidade que instruir o processo;

c) 60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.

2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constitui receita da Região.

Artigo 185.º

Das contraordenações

(Revogado.)

Artigo 185.º-A

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros):

a) Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;

b) Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida;

c) Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;

d) Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca identificados no exercício de pesca INN;

e) Utilizar um navio apátrida, considerando-se como tal um navio sem nacionalidade, nos termos do direito internacional.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros):

a) Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos, incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite;

b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não licenciadas ou desconformes ao previsto na lei;

c) Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação;

d) Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;

e) Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto e ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente previsto, quando for o caso;

f) Realizar atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;

g) Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota, para além de uma profundidade proibida ou quando a pesca esteja proibida;

h) Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;

i) Não cumprir os requisitos, as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;

j) Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca;

k) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

l) Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV;

m) Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas;

n) Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistemas de localização e monitorização da atividade, incluindo o sistema de monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;

o) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;

p) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;

q) Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;

r) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de apanha de algas;

s) Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas autoridades competentes;

t) Não cumprir com as regras e procedimentos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a ação conjunta de dois ou mais navios de pesca.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros):

a) Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada para o tipo de pesca ou artes licenciadas;

b) Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;

c) Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e que não tenham sido previamente certificados;

d) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;

e) Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;

f) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque», «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;

g) Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;

h) Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;

i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;

j) Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto ou deficiente;

k) Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade, informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de tomada a cargo ou transporte e ainda quanto à retirada do mercado;

l) Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;

m) Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem como violar as regras de apresentação ou transmissão;

n) Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;

o) Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;

p) Não dispor a bordo de qualquer um dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável;

q) Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5000,00 (cinco mil euros):

a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;

b) Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;

c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;

d) Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;

e) Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;

f) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;

g) Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;

h) Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente previstos;

i) Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não possam ser recuperadas;

j) Violar as obrigações relativas ao trânsito de embarcações em zonas de restrição à pesca;

k) Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em portos designados;

l) Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis;

m) Não cumprir com as regras de utilização e de ordenamento fixadas para o porto ou núcleo de pesca;

n) Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca após ter sido notificado pela entidade competente para o efeito.

5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo são elevados, respetivamente, para (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), (euro) 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) e (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros).

6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são reduzidos a metade.

7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos, caso aplicável.

Artigo 186.º

Contraordenações laborais

1 - Constitui contraordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a dezasseis anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.

2 - Constitui contraordenação laboral grave:

a) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;

b) O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados.

3 - Constitui contraordenação laboral leve:

a) A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local da autoridade marítima;

b) O exercício de atividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula atualizada.

4 - Quando ocorram as contraordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respetivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infrações aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

6 - A negligência é sempre punível.

Artigo 187.º

Contraordenações em matéria de lotação das embarcações

1 - O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, ambos deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e máximo de (euro) 3 750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros).

2 - O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto do n.º 1 do artigo 67.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125,00 (cento e vinte e cinco euros) e máximo de (euro) 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros).

3 - A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125,00 (centos e vinte e cinco) e máximo de (euro) 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

4 - A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos documentos relativos aos tripulantes embarcados, bem como dos documentos e certificados exigíveis aos marítimos, em violação do disposto, respetivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 114.º e no n.º 2 do artigo 119.º do presente diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125,00 (cento e vinte e cinco euros) e máximo de (euro) 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros).

5 - Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a pessoas coletivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, no caso do n.º 3.

Artigo 188.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos critérios seguintes:

a) Gravidade da contraordenação;

b) Culpa;

c) Situação económica do agente;

d) Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;

e) Reincidência.

2 - É punido como reincidente quem, depois de condenado pela prática de qualquer contraordenação prevista pelo presente diploma, cometer nova contraordenação também prevista no presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.

4 - Não releva para efeitos de reincidência, nos termos previstos no número anterior, a contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado cometida após decorridos três anos a contar da data a partir da qual a respetiva decisão administrativa se torna definitiva, ou do trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória.

5 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do benefício obtido com a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente possível.

6 - No caso de repetição da prática de infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor do benefício obtido pela prática da infração, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.

Artigo 189.º

Pagamento voluntário

1 - Quando a contraordenação praticada não seja suscetível de ser qualificada como infração grave, e caso se trate de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário da respetiva coima pelo mínimo legal previsto para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.

2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 190.º

Sanções acessórias

(Revogado.)

Artigo 190.º-A

Aplicação de sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, bem como nos casos de admoestação, podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das sanções acessórias seguintes:

a) Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;

b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;

c) Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos previstos no artigo 195.º-A;

d) Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública;

f) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública;

g) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;

h) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;

i) Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;

j) Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição;

k) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;

l) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) a l) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1, a Inspeção Regional das Pescas comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.

Artigo 190.º-B

Pressupostos de aplicação de sanções acessórias

1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.

2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.

4 - As sanções previstas nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício ou financiamento.

Artigo 190.º-C

Efeitos da perda

1 - O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de aplicação da sanção acessória de perda dos bens descritos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 190.º-A determina a transferência da respetiva propriedade para a Região.

2 - Os bens transferidos para a propriedade da Região, nos termos previstos no número anterior podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidas.

Artigo 190.º-D

Infrações graves e aplicação do sistema de pontos

1 - Podem ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 185.º-A, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Para a qualificação como infração grave, nos termos referidos no número anterior, são considerados pelo menos um dos critérios seguintes:

a) A conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;

b) A repetição da conduta contraordenacional;

c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima abstratamente aplicável;

d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.

3 - A qualificação de infrações como graves nos termos previstos no n.º 1 determina a aplicação de pontos nos termos previstos no anexo ao presente diploma.

4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.

Artigo 190.º-E

Imputação dos pontos

1 - Os pontos aplicados nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação.

2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.

3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.

4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.

Artigo 190.º-F

Regime de aplicação e anulação de pontos

1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves nos termos previstos no artigo 190.º-D, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.

2 - São retirados 2 pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca do navio, quando superior a 2, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;

b) Participação em campanha de carácter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;

c) Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 % das possibilidades de pesca;

d) Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.

3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.

4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.

5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.

Artigo 190.º-G

Efeitos da aplicação de pontos

Os efeitos da aplicação de pontos regem-se pelo disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, na sua atual redação.

Artigo 190.º-H

Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca

1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 190.º-E.

2 - O exercício da atividade de pesca dos capitães do navio de pesca é suspenso pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:

a) 30 pontos - dois meses;

b) 70 pontos - quatro meses;

c) 100 pontos - oito meses;

d) A partir de 130 pontos - doze meses.

3 - No caso de nova prática de contraordenação grave que determine a aplicação de pontos que resultem na suspensão do exercício da atividade nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão acumulam com os pontos já aplicados na sequência de contraordenações qualificadas como graves anteriormente praticadas.

4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela Inspeção Regional das Pescas, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.

5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.

6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.

7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.

Artigo 191.º

Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias

Compete ao inspetor regional das pescas a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, bem como, sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de qualificação como infrações graves, a aplicação do respetivo sistema de pontos previsto no presente diploma, assegurando ainda o correspondente registo no SIFICAP.

Artigo 192.º

Auto de notícia ou de denúncia

1 - Quando, no exercício das suas funções, um inspetor de pescas ou agente competente, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente diploma, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.

2 - Quando estejam em causa contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, é elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.

3 - Está vedado ao autuante o exercício de funções instrutórias no processo de contraordenação.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 192.º-A

Elementos do auto de notícia e de denúncia

1 - O auto de notícia e o auto de denúncia, referidos no artigo anterior, incluem, com as devidas adaptações, os seguintes elementos:

a) Os factos que constituem a infração;

b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;

c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

d) Caso a infração tenha sido praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;

e) Caso a infração tenha sido praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os respetivos elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;

f) A identificação e residência das testemunhas;

g) Data e hora de elaboração do auto de notícia;

h) Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção;

i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.

2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.

Artigo 192.º-B

Notificações

1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do previsto no número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:

a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão;

b) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.

6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.

7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade administrativa competente.

11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.

Artigo 192.º-C

Testemunhas

1 - A indicação de testemunhas, peritos ou consultores técnicos por parte do arguido, na sua defesa, é feita na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.

Artigo 192.º-D

Adiamento de diligência de inquirição de testemunhas

1 - No caso de falta à primeira marcação da diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, aquela apenas pode ser adiada uma única vez, e apenas se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada nos termos previstos no número seguinte.

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.

3 - A impossibilidade de comparecer referida no número anterior deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, caso seja previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, caso seja imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de a falta não ser considerada justificada.

4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.

Artigo 193.º

Denúncia

1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contraordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.

2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 194.º

Entidades competentes para a investigação e instrução

A investigação e instrução dos processos por contraordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 178.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspeção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 195.º

Medidas cautelares

1 - A prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:

a) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos utilizados ou artes de pesca usados na prática da contraordenação, bem como os que não estejam devidamente identificados e todos aqueles que sejam suscetíveis de servir de prova;

b) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;

c) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente diploma, respetiva regulamentação ou disposições para as quais este remeta, à exceção de matérias referentes a lotação de embarcações previstas no capítulo V, bem como de foro laboral previstas nos capítulos VI ao X.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:

a) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;

b) Encaminhamento do navio para porto;

c) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;

d) Suspensão da licença e da autorização de pesca;

e) Cessação imediata das atividades;

f) Interdição do uso de equipamentos.

4 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do número anterior apenas podem ser aplicadas pela Inspeção Regional das Pescas, e as restantes, quando aplicadas por outras entidades, devem ser participadas àquela no prazo de setenta e duas horas após a sua efetivação.

5 - Quando, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, no cumprimento da sanção acessória é deduzido o tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.

6 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário ações de conservação ou beneficiação sobre aqueles, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da respetiva falta de conveniente beneficiação ou conservação.

7 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.

Artigo 195.º-A

Medida substitutiva da medida cautelar

1 - Nos casos dos bens apreendidos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo, mais do que uma, à de montante mais elevado.

2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, caso este seja superior aos valores referidos nos números anteriores.

3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor da Região.

4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor da Região.

Artigo 195.º-B

Prazo das medidas cautelares

As medidas cautelares previstas no artigo 195.º vigoram, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;

c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no presente diploma, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.

Artigo 196.º

Venda antecipada dos bens apreendidos

1 - Os objetos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;

c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.

2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja suscetível de originar novas infrações.

4 - O produto da venda será depositado em conta bancária, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres da Região, se for decidida a perda a favor desta.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação, não sujeito a obrigação de descarga, apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo, pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do disposto número anterior.

7 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.

Artigo 197.º

Garantia de pagamento

Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os bens apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, nos termos previstos no artigo 195.º, bem como os depósitos a que se refere o artigo 195.º-A.

Artigo 197.º-A

Efeitos da impugnação judicial

1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo no caso de o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.

3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».

Artigo 198.º

Agentes não domiciliados na Região

1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado na Região, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.

5 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma, caso a embarcação seja estrangeira.

Artigo 199.º

Abandono

1 - São declaradas perdidas a favor da Região as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.

2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor da Região.

Artigo 200.º

Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos

1 - A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspeção Regional das Pescas cópia das decisões finais proferidas nos processos respetivos.

2 - A Inspeção Regional das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infrações cometidas após a publicação deste diploma.

3 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.

Artigo 201.º

Direito de visita

(Revogado.)

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 202.º

Portos de pesca e núcleos de pesca

1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores.

2 - As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da classe A, B e C, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução de Conselho do Governo Regional.

3 - Os membros do Governo Regional responsáveis pelos transportes marítimos e pelas pescas podem celebrar protocolos, com vista ao estabelecimento de uma eficaz administração e gestão dos núcleos de pesca referidos no número anterior.

4 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer por edital regras de utilização e de ordenamento das áreas terrestres e marítimas dos portos de pesca referidos no n.º 1, bem como nos núcleos de pesca referidos nos n.os 2 e 3.

5 - É proibido o abandono de qualquer embarcação num porto ou núcleo de pesca, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação, para a sua retirada, efetuada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ao proprietário ou armador da embarcação.

6 - Considera-se embarcação abandonada a embarcação que ficar em condições de inoperacionalidade, num porto ou núcleo de pesca, por um período superior a noventa dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

7 - O proprietário, o armador, o mestre ou arrais da embarcação são responsáveis pelo não cumprimento das disposições referidas no edital mencionado no n.º 4 bem como da situação de abandono mencionada no número anterior.

8 - Decorridos noventa dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto ou núcleo de pesca pode o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto de pesca ou do núcleo de pesca.

9 - Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior devem ser imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.

Artigo 203.º

Incentivos

Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.

Artigo 204.º

Prevalência

As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas ao exercício da pesca no território de pesca dos Açores ou exercidas por apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e embarcações regionais.

Artigo 205.º

Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior

Os documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.

Artigo 206.º

Normas transitórias

Até à entrada em vigor das portarias referidas no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 207.º

Remissões para legislação revogada

Todas as remissões do presente diploma para disposições legais e para atos legislativos supervenientemente revogados consideram-se feitas para as correspondentes disposições em vigor.

Artigo 208.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da política comum de pescas, das medidas de gestão e controlo das organizações regionais de gestão da pesca e dos acordos com países terceiros

Artigo 209.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Regional 13/81/A, de 13 de julho;

b) Decreto Regional 18/81/A, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 35/83/A, de 15 de novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;

c) Decreto Legislativo Regional 27/84/A, de 1 de setembro;

d) Decreto Legislativo Regional 26/88/A, de 22 de julho;

e) Decreto Legislativo Regional 15/89/A, de 25 de agosto;

f) Decreto Legislativo Regional 24/94/A, de 30 de novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;

g) Decreto Regulamentar Regional 7/82/A, de 4 de março, alterado pelas Portarias 7/94, de 24 de março e 63/90, de 26 de dezembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;

h) Decreto Regulamentar Regional 10/86/A, de 5 de abril;

i) Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 12/2000, de 3 de fevereiro.

Artigo 210.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 190.º-D)

(ver documento original)

113139053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4077132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto Regional 13/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca, a registar ou já registadas, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-27 - DECRETO REGIONAL 18/81/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece medidas relativas à prestação de apoio financeiro a projectos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 7/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o regime de apoio financeiro a projectos de reconversão da frota pesqueira industrial.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-15 - Decreto Legislativo Regional 35/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o regime de apoio à reconversão da frota de pesca industrial.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-01 - Decreto Legislativo Regional 27/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as zonas de pesca na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Decreto Regulamentar Regional 10/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Regulamenta a concessão das licenças de trabalho a bordo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 26/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, ao novo regime jurídico da primeira venda de pescado na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-25 - Decreto Legislativo Regional 15/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 24/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas 'agricultura' e 'pescas', no âmbito, respectivamente, do FEOGA - orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999. Define os apoios financeiros e o regime de ajudas a conceder aos projectos no âmbito do presente diploma e estabelece as obrigações dos beneficiários das mesmas ajudas, cuja atribuição e fe (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-07-04 - Decreto Legislativo Regional 22/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores. Cria a Comissão de Aquicultura, e estabelece a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-22 - Decreto Legislativo Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o sistema portuário dos Açores e publica em anexo os Estatutos da Portos dos Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto Legislativo Regional 9/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Designa a entidade competente para aplicação do sistema de pontos na Região Autónoma dos Açores

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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