Decreto Regulamentar Regional 1/2017/A
Designa a entidade competente para aplicação do sistema de pontos na Região Autónoma dos Açores
O Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, estabelece as bases da Política Comum das Pescas, a qual visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis nas dimensões económica, social e ambiental.
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, instituiu, por sua vez, um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de outubro de 2015, veio estabelecer as regras de execução para a aplicação do citado regime de controlo da União Europeia.
Tendo em vista garantir que o sistema português de controlo das pescas cumpre os requisitos pertinentes do Regulamento 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, a Comissão Europeia, por Decisão C (2014) 6485 final, de 18 de setembro de 2014, determinou a adoção de um Plano de Ação para corrigir as deficiências do sistema português de controlo das pescas. Em finais de 2015, verificado o incumprimento daquele Plano de Ação, a Comissão Europeia estabeleceu várias condicionalidades ex ante do Programa Operacional Mar 2020, aprovado em 30 de novembro de 2015, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, tendo priorizado o desenvolvimento dos procedimentos para a aplicação de um sistema de pontos para as infrações graves.
Para cumprimento do disposto no artigo 92.º do citado Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e nos artigos 125.º a 134.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações, foi publicado o Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, que veio alterar os artigos 23.º e 34.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, passando o referido artigo 34.º a dispor que, «nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 22.º-A a 22.º-F, 23.º, com exceção da centralização do registo e informação do sistema de pontos, e 27.º, no que respeita à Direção-Geral Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), são designadas por ato normativo dos respetivos órgãos de governo próprio.»
Considerando que a alínea i) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A, de 20 de fevereiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, dispõe que à Inspeção Regional das Pescas compete «prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à autoridade nacional da pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional»;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no Anexo II ao Decreto Legislativo Regional 31/2012/A, de 6 de julho, que aprova o quadro legal da pesca açoriana, dispõe, no seu artigo 191.º, que «a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, compete ao inspetor regional das pescas.»
Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O inspetor regional das pescas é a entidade competente, na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de fevereiro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de março de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.