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Decreto-lei 10/2017, de 10 de Janeiro

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Sumário

Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Texto do documento

Decreto-Lei 10/2017

de 10 de janeiro

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que sucedeu ao Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, estabelece as bases da Política Comum das Pescas, a qual visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis nas dimensões económica, social e ambiental.

O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, instituiu um regime de controlo, o qual visa assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015, estabelece as regras de execução para a aplicação do citado regime de controlo da União Europeia.

No quadro da referida regulamentação, a Comissão Europeia, por Decisão C (2014) 6485 final, de 18 de setembro de 2014, determinou a adoção de um Plano de Ação para corrigir as deficiências do sistema português de controlo das pescas.

Em finais de 2015, verificado o incumprimento daquele Plano de Ação, a Comissão Europeia estabeleceu várias condicionalidades ex ante do Programa Operacional Mar 2020, aprovado em 30 de novembro de 2015, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, tendo priorizado o desenvolvimento dos procedimentos para a aplicação de um sistema de pontos para as infrações graves.

Neste contexto, revela-se necessário criar condições para a aplicação do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009 e nos artigos 125.º a 134.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei estabelece as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho

Os artigos 23.º e 34.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Entidades competentes para a decisão e aplicação do sistema de pontos

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca que digam respeito a infrações cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respetivo processo de contraordenação.

2 - [...].

3 - Compete ao Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sempre que estejam em causa contraordenações previstas no Anexo, suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves, a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como aplicar o sistema de pontos, assegurando ainda a centralização do respetivo registo e informação.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 22.º-A a 22.º-F, 23.º, com exceção da centralização do registo e informação do sistema de pontos, e 27.º, no que respeita à Direção-Geral Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), são designadas por ato normativo dos respetivos órgãos de governo próprio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho

São aditados ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, os artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 22.º-F, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Infrações graves e aplicação de pontos

1 - São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, as contraordenações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º-A, nos termos previstos no Anexo ao presente Decreto-Lei e do qual faz parte integrante.

2 - A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:

a) O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;

b) A repetição da conduta contraordenacional;

c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima aplicável;

d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.

3 - A qualificação de uma infração como grave determina a aplicação dos pontos previstos no anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 22.º-B

Imputação dos pontos

1 - Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca da embarcação utilizada na prática da contraordenação.

2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento da embarcação de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca da embarcação.

3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento da embarcação deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos aplicados à licença da embarcação em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.

4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento da embarcação de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.

Artigo 22.º-C

Da aplicação e da anulação de pontos

1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.

2 - São retirados dois pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca da embarcação, quando superiores a dois, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;

b) Participação em campanha de caráter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;

c) Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 % das possibilidades de pesca;

d) Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.

3 - A embarcação com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez, em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.

4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do n.º 2, o proprietário ou o afretador da embarcação com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.

5 - São, ainda, anulados todos os pontos aplicados à licença de pesca da embarcação que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.

Artigo 22.º-D

Efeitos da aplicação de pontos

Quanto aos efeitos da aplicação de pontos, rege o disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015.

Artigo 22.º-E

Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca

1 - Aos capitães de embarcações de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 22.º-A.

2 - Aos capitães da embarcação de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:

a) 30 pontos - 2 meses;

b) 70 pontos - 4 meses;

c) 100 pontos - 8 meses;

d) A partir de 130 pontos - 12 meses.

3 - No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados.

4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão da embarcação tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela DGRM enquanto autoridade nacional da pesca, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.

5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de embarcações de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.

6 - No caso das embarcações com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário da embarcação com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática de contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.

Artigo 22.º-F

Direito subsidiário

Em tudo o que não encontrar disposto no presente Decreto-Lei, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho

É aditado ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, o anexo com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 29 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º-A)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2847638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-27 - Portaria 41-A/2017 - Mar

    Procede ao encerramento da pesca do biqueirão até dia 1 de fevereiro de 2017, às 00h00

  • Tem documento Em vigor 2017-02-03 - Portaria 54-A/2017 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) durante o mês de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-02-13 - Portaria 66/2017 - Mar

    Décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, e segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Portaria 92-C/2017 - Mar

    Estabelece as limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Designa a entidade competente para aplicação do sistema de pontos na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-05-15 - Portaria 161/2017 - Mar

    Estabelece a chave de repartição da quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) pela frota registada no Continente e pela frota registada na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-05-25 - Portaria 172/2017 - Mar

    Estabelece um regime participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte-xávega

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Portaria 275/2017 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível até 31 de dezembro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-D/2018 - Mar

    Estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2018 e as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar

  • Tem documento Em vigor 2018-01-15 - Portaria 16/2018 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-04 - Portaria 6-B/2019 - Mar

    Estabelece as limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Portaria 37/2019 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Decreto-Lei 35/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

  • Tem documento Em vigor 2020-01-24 - Portaria 19/2020 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-01-30 - Portaria 26/2020 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2020, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

  • Tem documento Em vigor 2020-05-09 - Portaria 113/2020 - Mar

    Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-05-09 - Portaria 112/2020 - Mar

    Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes

  • Tem documento Em vigor 2020-05-09 - Portaria 114/2020 - Mar

    Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Portaria 143/2020 - Mar

    Estabelece uma interdição parcial à atividade da pesca na zona de elevação submarina denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco»

  • Tem documento Em vigor 2020-06-30 - Portaria 162-B/2020 - Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Portaria 308/2020 - Mar

    Estabelece as regras para a gestão da quota disponível do biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar

  • Tem documento Em vigor 2021-01-12 - Portaria 14/2021 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2021, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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