de 10 de janeiro
O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que sucedeu ao Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, estabelece as bases da Política Comum das Pescas, a qual visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis nas dimensões económica, social e ambiental.
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, instituiu um regime de controlo, o qual visa assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015, estabelece as regras de execução para a aplicação do citado regime de controlo da União Europeia.
No quadro da referida regulamentação, a Comissão Europeia, por Decisão C (2014) 6485 final, de 18 de setembro de 2014, determinou a adoção de um Plano de Ação para corrigir as deficiências do sistema português de controlo das pescas.
Em finais de 2015, verificado o incumprimento daquele Plano de Ação, a Comissão Europeia estabeleceu várias condicionalidades ex ante do Programa Operacional Mar 2020, aprovado em 30 de novembro de 2015, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, tendo priorizado o desenvolvimento dos procedimentos para a aplicação de um sistema de pontos para as infrações graves.
Neste contexto, revela-se necessário criar condições para a aplicação do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009 e nos artigos 125.º a 134.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Decreto-Lei estabelece as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho
Os artigos 23.º e 34.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Entidades competentes para a decisão e aplicação do sistema de pontos
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca que digam respeito a infrações cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respetivo processo de contraordenação.
2 - [...].
3 - Compete ao Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sempre que estejam em causa contraordenações previstas no Anexo, suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves, a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como aplicar o sistema de pontos, assegurando ainda a centralização do respetivo registo e informação.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 22.º-A a 22.º-F, 23.º, com exceção da centralização do registo e informação do sistema de pontos, e 27.º, no que respeita à Direção-Geral Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), são designadas por ato normativo dos respetivos órgãos de governo próprio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho
São aditados ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, os artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 22.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Infrações graves e aplicação de pontos
1 - São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, as contraordenações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º-A, nos termos previstos no Anexo ao presente Decreto-Lei e do qual faz parte integrante.
2 - A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:
a) O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;
b) A repetição da conduta contraordenacional;
c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima aplicável;
d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.
3 - A qualificação de uma infração como grave determina a aplicação dos pontos previstos no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 22.º-B
Imputação dos pontos
1 - Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca da embarcação utilizada na prática da contraordenação.
2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento da embarcação de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca da embarcação.
3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento da embarcação deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos aplicados à licença da embarcação em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento da embarcação de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
Artigo 22.º-C
Da aplicação e da anulação de pontos
1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.
2 - São retirados dois pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca da embarcação, quando superiores a dois, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;
b) Participação em campanha de caráter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;
c) Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 % das possibilidades de pesca;
d) Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.
3 - A embarcação com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez, em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.
4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do n.º 2, o proprietário ou o afretador da embarcação com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.
5 - São, ainda, anulados todos os pontos aplicados à licença de pesca da embarcação que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
Artigo 22.º-D
Efeitos da aplicação de pontos
Quanto aos efeitos da aplicação de pontos, rege o disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015.
Artigo 22.º-E
Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca
1 - Aos capitães de embarcações de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 22.º-A.
2 - Aos capitães da embarcação de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:
a) 30 pontos - 2 meses;
b) 70 pontos - 4 meses;
c) 100 pontos - 8 meses;
d) A partir de 130 pontos - 12 meses.
3 - No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados.
4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão da embarcação tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela DGRM enquanto autoridade nacional da pesca, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de embarcações de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
6 - No caso das embarcações com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário da embarcação com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática de contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.
Artigo 22.º-F
Direito subsidiário
Em tudo o que não encontrar disposto no presente Decreto-Lei, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015.»
Artigo 4.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho
É aditado ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, o anexo com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 29 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º-A)
(ver documento original)