Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 66/2017, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, e segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril

Texto do documento

Portaria 66/2017

de 13 de fevereiro

O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio, estabelece o regime de exercício da pesca com arte de arrasto.

O n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento prevê o efetivo controlo da atividade da pesca com esta arte, o qual é realizado através da obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua e do preenchimento de diários de pesca. Considerando a necessidade de assegurar o acompanhamento de todas as embarcações licenciadas para arrasto de portas, já realizada através da utilização de equipamento de monitorização contínua e utilização de diário de pesca, justifica-se que o mesmo se processe por via eletrónica, prevendo-se um período de adaptação até final de 2017.

Adicionalmente, tendo em conta a atual situação dos recursos explorados pelas embarcações licenciadas para a arte de arrasto de portas com malhagem 55 a 59 mm, nomeadamente a gamba-branca, torna-se necessário assegurar as condições adequadas à operação destas embarcações, permitindo a realização de capturas acessórias de determinadas espécies, sem que essa prática desvirtue o tipo de pescaria exercida, a qual se destina, tradicionalmente, à captura de crustáceos.

Entende-se, ainda, adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos existentes desenvolvendo modelos de gestão participativa envolvendo a comunidade científica e a administração, razão que determina a criação de comissões de acompanhamento da pesca com ganchorra por zona.

No que se refere especificamente à pesca com ganchorra, têm sido fixadas, nos termos do artigo 13.º do referido Regulamento, medidas de gestão e de controlo específicas para as diferentes zonas, as quais cumpre agora também adaptar.

Neste sentido, com base nos estudos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., que tem monitorizado esta pescaria nas diversas zonas, procede-se à alteração da malhagem do saco de rede da ganchorra para a pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha.

Paralelamente, tendo em conta as particularidades de operação na zona ocidental norte, nomeadamente a distância aos pesqueiros e as especificidades dos mercados, estabelece-se um novo horário para a pesca nesta zona, e considerando a melhor informação científica disponível, procede-se ainda à alteração das regras para a pesca na zona sul.

Foram ouvidas as associações representativas do setor.

Assim, ao abrigo do disposto, nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 383/98, de 27 de novembro e 10/2017, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentare n.º 3/89, de 28 de janeiro, republicado pelo Decreto Regulamentar 16/2015, de 16 de setembro, e no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio;

b) À terceira alteração da Portaria 629/2009, de 8 de junho, alterada pelas Portarias 170/2011, de 27 de abril e 170-A/2014, de 27 de agosto, revendo-se os condicionalismos para a pesca com ganchorra na zona Ocidental Norte;

c) À segunda alteração da Portaria 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria 170-A/2014, de 27 de agosto, revendo-se os condicionalismos para a pesca com ganchorra na zona Sul.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio

Os artigos 10.º, 17.º e 21.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio, são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A partir de 1 de janeiro de 2018, as embarcações referidas no n.º 3 ficam obrigadas ao preenchimento do diário de pesca eletrónico (DPE).

Artigo 17.º

Características da ganchorra rebocada por embarcação

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

7 - Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja inferior a:

a) 16 mm, nos casos em que se destina à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha;

b) 35 mm, nos casos em que se destina à captura de longueirão ou navalha;

c) 70 mm, nos caso em que se destina à captura de ameijola.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - O período fixado no número anterior pode ser alterado por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ouvida a Comissão de Acompanhamento competente em razão da zona nos termos do artigo 22.º-A, devendo a referida alteração ser divulgada no sítio da Internet da referida Direção-Geral.

3 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria 170/2011, de 27 de abril, e pela Portaria 170-A/2014, de 27 de agosto

O artigo 1.º da Portaria 629/2009, de 8 de junho, alterada pelas Portaria 170/2011, de 27 de abril, e 170-A/2014, de 27 de agosto, é alterado e passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]:

a) A pesca é autorizada das 19 horas de domingo às 10 horas de sábado;

b) [...];

c) [...];

i) Entre 15 de julho e 15 de setembro e entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, 2100 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por semana, sem prejuízo de um máximo de 1050 kg por dia, e no restante período do ano, 1800 kg por semana, sem prejuízo de um máximo de 900 kg por dia;

ii) [...];

iii) 200 kg por dia de conquilha (Donax, spp.);

iv) 100 kg por dia de longueirão (Ensis, spp.);

v) 750 kg por dia de outros bivalves.

d) [...];

e) [...].

2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no número anterior, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria 170-A/2014, de 27 de agosto

Os artigos 1.º e 2.º da Portaria 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria 170-A/2014, de 27 de agosto, são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Até ao final de dezembro de 2017 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 m - 200 kg;

b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 m - 300 kg;

c) Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m - 400 kg.

2 - [...]:

a) [...];

b) Conquilha (Donax, spp.) - 200 kg;

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio

É aditado ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra

1 - É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra por cada zona referida no artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, na zona Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.

2 - Cada Comissão é coordenada por um elemento designado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

3 - Cada Comissão é composta por:

a) Dois elementos designados pela DGRM;

b) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

c) Três elementos designados pelas associações representativas da pesca profissional da respetiva zona.

4 - Podem igualmente participar nos trabalhos de cada uma das Comissões, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca com ganchorra, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.

5 - Compete a cada uma das Comissões:

a) Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;

b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.

6 - Cada uma das Comissões reúne duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.

7 - A organização e o funcionamento de cada uma das Comissões são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da respetiva Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 2 de fevereiro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º )

Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio

ANEXO

[...]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2881634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-27 - Portaria 170-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte, e primeira alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul .

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Portaria 122-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2015, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição à pesca com ganchorra

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto Regulamentar 16/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenç (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda