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Decreto Regulamentar 16/2015, de 16 de Setembro

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Sumário

Procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/2015

de 16 de setembro

O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Volvidos cerca de sete anos desde a última alteração do referido diploma, a experiência retirada da respetiva aplicação impõe a necessidade de proceder à atualização deste diploma a uma nova realidade da pesca, revendo as normas relativas aos requisitos e características técnicas das embarcações, bem como as normas referentes à marcação e sinalização de artes de pesca, no sentido de as adaptar à regulamentação da União Europeia, sem prejuízo da possibilidade de prever regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.

Considerou-se ainda oportuno adaptar o regime de fretamento de embarcações de pesca nacionais às necessidades do setor, de forma a ajustá-lo à dinâmica própria das relações contratuais subjacentes a esta atividade.

Na sequência da apresentação do relatório da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, que identifica e quantifica a atividade da pesca por arte envolvente-arrastante em Portugal e apresenta propostas para a definição de objetivos económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do recurso, acolhe-se, ainda, no presente diploma duas das medidas recomendadas, relacionadas com o comprimento das embarcações e a potência do motor, de modo a permitir-lhes operar com segurança em zonas de navegação adversa por estarem sujeitas a rebentação ou fortes correntes.

Com o propósito de melhorar as condições de segurança em que operam as embarcações da pesca local, é, igualmente, estabelecido um único limite máximo de potência para esta frota, de 100 cv ou 75 kW.

No que respeita às taxas aplicáveis passa a prever-se um sistema de atualização automática das mesmas, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Por fim, é também introduzida uma alteração ao Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças com vista a permitir a utilização de embarcações auxiliares costeiras no âmbito da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 12.º-A do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho

Os artigos 45.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º, 75.º e 78.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Marcação e identificação das artes de pesca

1 - A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.

2 - Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.

3 - ...

4 - ...

5 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 64.º

Áreas de operação das embarcações de pesca costeira

1 - ...

2 - ...

a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48ºN., a oeste pelo meridiano 14ºW., a sul pelo paralelo 30ºN., e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 ficam proibidas de operar, respetivamente, a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e ao alinhamento dos cabos Espichel e Sines.

6 - (Revogado.)

7 - A limitação da área de operação estabelecida no n.º 5 não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 67.º

[...]

1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto nos n.os 2 e 3, são:

a) ...

b) Potência do motor propulsor - não superior a 100 cv ou 75 kW.

2 - ...

3 - ...

4 - As embarcações da pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um segundo motor propulsor amovível, de potência não superior a 35 cv ou 26 kW, utilizado exclusivamente como alternativo no caso de falha do motor principal.

Artigo 68.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Potência do motor propulsor - igual ou superior a 35 cv ou 26 kW;

c) ...

2 - As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas são classificadas como embarcações de pesca local.

3 - As embarcações licenciadas apenas para a pesca com arte-xávega com comprimento fora a fora superior a 9 m e que não ultrapassem 12 m são classificadas como embarcações de pesca local.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais para operarem em águas de países terceiros ou em águas internacionais, designadamente no âmbito das organizações regionais de pesca, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:

a) Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;

b) Identificação da embarcação a fretar;

c) Característica das artes a utilizar, das áreas de pesca, em que se pretende operar e das espécies a explorar;

d) Documento que comprove que as capturas de espécies sujeitas a quota são deduzidas na quota de pesca do país afretador;

e) Minuta do contrato de afretamento.

5 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais, para operarem em águas da União Europeia ou em águas sob soberania ou jurisdição nacional e com as artes para que estão licenciadas, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:

a) Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;

b) Identificação da embarcação a fretar;

c) Minuta do contrato de afretamento.

6 - A autorização referida no número anterior tem a duração de um ano, renovável automaticamente por igual período, caso não haja manifestação de vontade de qualquer uma das partes em sentido contrário.

Artigo 75.º

[...]

1 - ...

a) Licenciamento para o exercício da atividade de embarcações registadas nos portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição nacional abrangidas pela Região onde as embarcações estão registadas, ou por outra Região, caso em que o licenciamento está sujeito a parecer prévio, vinculativo, dos órgãos próprios da Região em cujas águas as embarcações pretendem operar;

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Assim que possível, os pedidos referidos nos artigos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º podem ser apresentados de forma desmaterializada, através de sítio na Internet da DGRM, acessível através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do Portal do Cidadão.

Artigo 78.º

[...]

1 - A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

2 - Os valores das taxas são automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação dos valores em vigor no seu sítio na Internet.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro

O artigo 32.º do Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - As embarcações referidas no número anterior devem ser registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras.

3 - ...»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro

É aditado ao Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração

1 - As alterações dos estabelecimentos de culturas marinhas ou dos estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, estão sujeitas a prévia autorização da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante parecer prévio vinculativo das entidades referidas no artigo 13.º, competentes em razão da matéria, quando a alteração o justifique.

2 - As alterações referidas no número anterior podem ser sujeitas a vistoria a efetuar, nos termos do artigo 24.º, e determinam a atualização da licença de exploração.»

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º mantêm-se em vigor os artigos 40.º a 44.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho.

2 - As autorizações de aumento da potência do motor propulsor para os limites constantes da presente alteração ao artigo 67.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, estão condicionadas aos limites máximos de potência da frota decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, sendo dada prioridade às embarcações há mais tempo licenciadas.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 40.º a 44.º e o n.º 6 do artigo 64.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente, e onde se lê «Direção-Geral das Pesca e Aquicultura», «DGPA», «Instituto de Investigação das Pescas e do Mar», «IPIMAR» e «despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo setor das pescas e do Ministro da Saúde» deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos», «DGRM», «Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.», «IPMA, I. P.» e «despacho dos membros do Governo responsáveis pelo setor das pescas e pela área da saúde».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues -António Manuel Coelho da Costa Moura - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 4 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto definir as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou coletivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações as áreas de operação e os respetivos requisitos e características para a atividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da atividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Águas oceânicas» as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base retas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;

b) «Águas interiores marítimas» as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas;

c) «Águas interiores não marítimas» todas as águas, designadamente rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais e docas, que se encontram para dentro das respetivas linhas de fecho naturais e estão sobre jurisdição das capitanias dos portos nos termos da legislação em vigor, com exceção dos troços internacionais.

TÍTULO II

Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores marítimas

CAPÍTULO I

Métodos de pesca

Artigo 3.º

Métodos de pesca

1 - Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:

a) Apanha;

b) Pesca à linha;

c) Pesca por armadilha;

d) Pesca por arte de arrasto;

e) Pesca por arte envolvente-arrastante;

f) Pesca por arte de cerco;

g) Pesca por rede de emalhar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, pode o membro do Governo responsável pelo setor das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.

3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas e outros competentes em razão da matéria.

Artigo 4.º

Apanha

Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.

Artigo 5.º

Pesca à linha

Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis.

Artigo 6.º

Pesca por armadilha

Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.

Artigo 7.º

Pesca por arte de arrasto

Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.

Artigo 8.º

Pesca por arte envolvente-arrastante

Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam.

Artigo 9.º

Pesca por arte de cerco

Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.

Artigo 10.º

Pesca por rede de emalhar

Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma retangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em «caçadas» (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

(Revogado.)

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

(Revogado.)

Artigo 23.º

(Revogado.)

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 25.º

(Revogado.)

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 27.º

(Revogado.)

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

(Revogado.)

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 31.º

(Revogado.)

Artigo 32.º

(Revogado.)

Artigo 33.º

(Revogado.)

Artigo 34.º

(Revogado.)

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

(Revogado.)

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Sinalização e exercício da pesca

Artigo 40.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

(Revogado.)

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 43.º

(Revogado.)

Artigo 44.º

(Revogado.)

Artigo 45.º

Marcação e identificação das artes de pesca

1 - A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.

2 - Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação são considerados arrojos de mar e entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.

Artigo 46.º

Assinalamento das fases da faina da pesca

No exercício da pesca as embarcações devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

Artigo 47.º

Normas para o exercício da pesca por embarcações

1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:

a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;

b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;

c) Quando utilizem artes que se desloquem na água devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas e mais artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha.

2 - Às embarcações é vedado:

a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:

i) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;

ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;

b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações;

c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;

d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;

e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível emendar imediatamente as linhas cortadas;

f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.

3 - Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações:

a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;

b) Evitar toda a ação que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;

c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recobrarem, comunicar a repartição marítima do primeiro porto nacional em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;

d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, exceto se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 48.º

Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos

1 - De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo xii devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, podem os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.

3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo xiii do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março.

Artigo 49.º

Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca

Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podem ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.

Artigo 50.º

Determinação do vazio da malha

1 - A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2550/97, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A medição de armadilhas de rede rígida é feita de tal forma que a bitola entre no vazio da malha rodando em qualquer das direções no plano perpendicular àquela.

Artigo 51.º

Operações de transformação

1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março, é proibido efetuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.

Artigo 51.º-A

(Revogado.)

TÍTULO III

Da pesca em águas interiores não marítimas

Artigo 52.º

Métodos e práticas de pesca proibidos

1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:

a) Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou tapada, e o botirão;

b) Pesca por arte de arrasto, com exceção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Pesca por arte de cerco;

d) Pesca por rede de emalhar de um pano, exceto nas estacadas para a captura de lampreia;

e) Fisgas, exceto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.

2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:

a) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;

b) A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, exceto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.

3 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas ou por ato correspondente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, pode ser proibida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro.

4 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.

Artigo 53.º

Métodos e artes de pesca e condições da sua utilização

1 - A pesca nas águas interiores não marítimas pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca e artes nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:

a) Apanha;

b) Pesca a linha utilizando aparelhos de anzol, desde que fundeados, e toneiras;

c) Pesca por armadilha, designadamente os covos, os galrichos ou nassas para a captura de enguia e a estacada, utilizando fisgas como auxiliar de pesca;

d) Pesca por rede de saco com boca fixa, designadamente os xalavares ou camaroeiras para a captura de caranguejos, búzios e camarões e a rapeta para a captura do meixão;

e) Pesca por arrasto, apenas com berbigoeiro, e ancinho de mão;

f) Pesca por arte envolvente arrastante, designadamente o chinchorro;

g) Pesca por rede de emalhar com redes de tresmalho de deriva, para a captura de anádromos (lampreia, sável, salmão, truta marisca e saboga) e fundeadas;

h) Outras artes que tenham um âmbito de utilização marcadamente local, cujas características são fixadas nos regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.º do presente diploma.

2 - Por pesca por rede de saco com boca fixa entende-se qualquer método de pesca que utiliza artes com forma de saco, cuja boca seja mantida aberta por estrutura rígida.

3 - Para os métodos e artes de pesca referidos, podem ser estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sistemas de entralhação com fio biodegradável.

4 - Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma podem estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1.

Artigo 54.º

Pesca do meixão

1 - É proibida a pesca do meixão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor da pesca é estabelecido o regime de pesca do meixão com utilização de rapeta, para a safra 2000-2001.

Artigo 55.º

Sinalização e identificação das artes de pesca

As artes de pesca devem ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

Artigo 56.º

Captura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura

1 - A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou aos órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respetivas Regiões.

2 - A autorização e o licenciamento referidos no número anterior só são concedidos desde que não seja possível efetuar o repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro método.

3 - À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os normativos respeitantes a tamanhos mínimos.

Artigo 57.º

Locais de pesca proibidos

O exercício da pesca nas águas interiores não marítimas é proibido:

a) De maneira a causar prejuízos à navegação;

b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e as zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

Artigo 58.º

Proibição da pesca em zonas insalubres

1 - Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo setor das pescas e pela área da saúde, mediante proposta da DGRM, ouvidos o IPMA, I. P., e a autoridade sanitária.

2 - A autoridade marítima em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.

3 - A medida prevista no número anterior tem caráter temporário e carece de confirmação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo setor das pescas e pela área da saúde nos 30 dias imediatos.

Artigo 59.º

Regulamentos de pesca de incidência local

1 - Sob proposta da DGRM e ouvidos o IPMA, I. P., e as capitanias de porto da respetiva área, o membro do Governo responsável pelo setor das pescas estabelece, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas de águas interiores não marítimas e com marcada especificidade local.

2 - Nas Regiões Autónomas compete aos respetivos órgãos do Governo Regional a fixação dos regulamentos referidos no número anterior.

Artigo 60.º

(Revogado.)

Artigo 61.º

Outras disposições aplicáveis

As disposições constantes do capítulo iii do título ii do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas.

TÍTULO IV

Das áreas de operação, requisitos e características das embarcações

Artigo 62.º

Classificação das embarcações

As embarcações de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:

a) Embarcações de pesca local;

b) Embarcações de pesca costeira;

c) Embarcações de pesca do largo.

Artigo 63.º

Embarcações de pesca local

1 - As embarcações de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:

a) Quando de convés aberto - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 6 milhas da costa;

b) Quando de convés parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 12 milhas da costa, devendo dispor de equipamento e meios de segurança de acordo com a sua área de operação;

c) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes, com exceção das águas interiores não marítimas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem operar em águas interiores não marítimas embarcações de convés fechado, em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º

3 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação pode fixar-lhes áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1.

4 - Tendo em conta a topografia dos fundos marinhos e a especificidade da atividade da pesca na subárea da zona económica exclusiva dos Açores, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 é de 12 milhas da costa.

Artigo 64.º

Áreas de operação das embarcações de pesca costeira

1 - As embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - As registadas nos portos do continente:

a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48ºN., a oeste pelo meridiano 14ºW., a sul pelo paralelo 30ºN., e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;

b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30ºN., a oeste pelo meridiano 16ºW., a sul pelo paralelo 25ºN. e a leste pela costa africana;

c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia.

3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:

a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas da Madeira e dos Açores da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respetivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;

b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia.

4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:

a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas dos Açores e da Madeira da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respetivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;

b) No banco Chaucer.

5 - As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 ficam proibidas de operar, respetivamente, a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e ao alinhamento dos cabos Espichel e Sines.

6 - (Revogado.)

7 - A limitação da área de operação estabelecida no n.º 5 não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto.

8 - O membro do Governo responsável pelo setor das pescas ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas podem fixar, respetivamente, para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em portos das Regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade competente.

9 - O membro do Governo responsável pelo setor das pescas pode autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de operação definidas nos n.os 2, 3 e 4 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança, nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.

10 - Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.

Artigo 65.º

Embarcações de pesca do largo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, exceto para dentro das 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.

2 - A limitação de área de operação estabelecida no número anterior não se aplica às embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas adjacentes às subáreas da zona económica exclusiva dos Açores e da Madeira.

Artigo 66.º

Características e requisitos técnicos das embarcações

1 - As embarcações de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.

2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes fatores:

a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e conservação de pescado;

b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;

c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;

d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;

e) Condições e outros fatores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.

Artigo 67.º

Requisitos das embarcações de pesca local

1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto nos n.os 2 e 3, são:

a) Comprimento de fora a fora- até 9 m;

b) Potência do motor propulsor - não superior a 100 cv ou 75 kW.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não marítimas devem ter as seguintes características:

a) Cumprimento de fora a fora- não superior a 7 m, ou não superior a 9 m, no caso das registadas nas Regiões Autónomas;

b) Potência do motor- não superior a 35 cv ou 25 kW.

3 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações, com requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º

4 - As embarcações da pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um segundo motor propulsor amovível, de potência não superior a 35 cv ou 26 kW, utilizado exclusivamente como alternativo no caso de falha do motor principal.

Artigo 68.º

Requisitos das embarcações de pesca costeira

1 - Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:

a) Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;

b) Potência do motor propulsor - igual ou superior a 35 cv ou 26 kW;

c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.

2 - As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas são classificadas como embarcações de pesca local.

3 - As embarcações licenciadas apenas para a pesca com arte-xávega com comprimento fora a fora superior a 9 m e que não ultrapassem 12 m são classificadas como embarcações de pesca local.

4 - Na Região Autónoma dos Açores, as embarcações que tenham comprimento fora a fora entre 9 m e 14 m podem ser classificados como embarcações de pesca local, mediante definição em diploma próprio dos órgãos de governo regionais, das áreas de operação e das exigências relativas a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.

Artigo 69.º

Requisitos das embarcações de pesca do largo

Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:

a) Arqueação - com GT superior a 100;

b) Autonomia - mínimo de 15 dias.

TÍTULO V

Do regime de autorização e licenciamento

CAPÍTULO I

Autorizações

Artigo 70.º

Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca

1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.

2 - Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 278/87, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro.

3 - Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os pedidos devem ser entregues na DGRM ou para ela canalizados através das capitanias de porto.

4 - As autorizações previstas no n.º 1, uma vez concedidas e não utilizadas, podem caducar nas condições e prazos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.

Artigo 71.º

Elementos do pedido

Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;

c) Justificação técnica e económica do projeto;

d) Discriminação dos custos do projeto e prova da capacidade financeira do requerente.

Artigo 72.º

Autorização para o afretamento de embarcações

1 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei 278/87, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro.

2 - Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente devem dirigir o pedido à DGRM, diretamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Características da embarcação a fretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;

c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;

d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;

e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.

3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.

4 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais para operarem em águas de países terceiros ou em águas internacionais, designadamente no âmbito das organizações regionais de pesca, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:

a) Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;

b) Identificação da embarcação a fretar;

c) Característica das artes a utilizar, das áreas de pesca em que se pretende operar e das espécies a explorar;

d) Documento que comprove que as capturas de espécies sujeitas a quota são deduzidas na quota de pesca do país afretador;

e) Minuta do contrato de afretamento.

5 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais, para operarem em águas da União Europeia ou em águas sob soberania ou jurisdição nacional e com as artes para que estão licenciadas, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:

a) Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;

b) Identificação da embarcação a fretar;

c) Minuta do contrato de fretamento.

6 - A autorização referida no número anterior tem a duração de um ano, renovável automaticamente por igual período, caso não haja manifestação de vontade de qualquer uma das partes em sentido contrário.

Artigo 73.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 74.º

Licenciamento

1 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios com ou sem o auxílio de embarcações, seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comunitárias de países terceiros ou em alto mar, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente.

2 - As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de cada arte, bem como do disposto no número seguinte.

3 - Podem ser concedidas licenças excecionais, a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para repovoamento, desde que controlada pela administração das pescas e supervisionada por instituições científicas de reconhecido mérito.

4 - (Revogado.)

Artigo 74.º-A

Critérios e condições

Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do setor das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no caso de competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:

a) A situação dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;

b) A área de atuação das embarcações;

c) A atividade das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;

d) A seletividade e o número de artes de cada embarcação;

e) As características e o estado das embarcações; e

f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.

Artigo 75.º

Trâmites do licenciamento

1 - Compete à DGRM a concessão do licenciamento, exceto nos casos seguintes, em que a competência cabe aos órgãos próprios das regiões autónomas:

a) Licenciamento para o exercício da atividade de embarcações registadas nos portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição nacional abrangidas pela Região onde as embarcações estão registadas, ou por outra Região, caso em que o licenciamento está sujeito a parecer prévio, vinculativo, dos órgãos próprios da Região em cujas águas as embarcações pretendem operar;

b) Licenciamento para o exercício da atividade da pesca e respetivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respetivas Regiões.

2 - O requerimento para o primeiro licenciamento deve ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º, à DGRM, por intermédio dos serviços centrais ou regionais ou das capitanias do porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.

3 - Os pedidos de renovação das licenças devem ser apresentados às entidades referidas no número anterior até 31 de agosto de cada ano, instruídos com a documentação prevista no despacho a que se refere o artigo 74.º-A.

4 - As licenças excecionais, referidas no n.º 3 do artigo 74.º, podem ser requeridas a todo o tempo.

5 - Os requerimentos referidos no n.º 3 podem ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.

6 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 5 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo é indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de dezembro e aceite pela DGRM.

7 - O membro do Governo responsável pelo setor das pescas estabelece os prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de plantas marinhas ou de outras atividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.

8 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 são punidas nos termos da lei.

9 - Assim que possível, os pedidos referidos nos artigos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º podem ser apresentados de forma desmaterializada, através de sítio na Internet da DGRM, acessível através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do Portal do Cidadão.

Artigo 76.º

Concessão das licenças

1 - A renovação das licenças de pesca é sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGRM, a comunicar ao requerente, com conhecimento à capitania do porto de registo, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.º-A.

2 - No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o prazo de que a DGRM dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.

Artigo 77.º

Emissão e formalização das licenças

1 - As licenças de pesca são tituladas por documento a emitir pela DGRM, cuja informação mínima é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGRM compete:

a) Enviar às capitanias do porto de registo as licenças referidas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 75.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;

b) Enviar às capitanias do porto de registo, até 30 de novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas;

c) Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias do porto de registo fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGRM.

3 - Até 31 de dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das capitanias do porto de registo, ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGRM.

4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGRM notifica os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.

5 - A DGRM procede à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte final do número anterior.

Artigo 78.º

Taxas

1 - A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

2 - Os valores das taxas são automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação dos valores em vigor no seu sítio na Internet.

Artigo 79.º

Vistoria das artes e das condições de conservação

As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGRM ou pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas consoante se trate de embarcações, registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas Regiões.

Artigo 80.º

(Revogado.)

Artigo 81.º

Regulamentação complementar

O membro do Governo responsável pelo setor das pescas e os órgãos próprios das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências fixam os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.

Artigo 82.º

(Revogado.)

Artigo 83.º

(Revogado.)

Artigo 84.º

(Revogado.)

Artigo 85.º

(Revogado.)

Artigo 85.º-A

(Revogado.)

Artigo 85.º-B

(Revogado.)

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da publicação, com exceção das disposições dos títulos iii e v, que entram em vigor 1 ano após a publicação deste diploma.

ANEXO I

(Revogado.)

ANEXO II

(Revogado.)

ANEXO III

(Revogado.)

ANEXO IV

(Revogado.)

ANEXO V

(Revogado.)

ANEXO VI

(Revogado.)

ANEXO VII

(Revogado.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Decreto Regulamentar 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-01-28 - Portaria 8-A/2016 - Mar

    No ano de 2016, o período de interdição previsto na Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro, é alargado até 29 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Portaria 61/2016 - Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade

  • Tem documento Em vigor 2016-04-29 - Portaria 118-C/2016 - Mar

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras e ao camarão branco legítimo, com armadilhas de malhagem 8-29 mm

  • Tem documento Em vigor 2017-02-13 - Portaria 66/2017 - Mar

    Décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, e segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-07-20 - Portaria 220/2017 - Mar

    Procede à sexta alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 386/2001, de 14 de abril, 759/2007, de 3 de julho, 983/2009, de 3 de setembro, 594/2010, de 29 de julho, e 315/2011, de 29 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Portaria 255/2019 - Mar

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras, com armadilhas de malhagem 8-29 mm

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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