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Portaria 61/2016, de 30 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade

Texto do documento

Portaria 61/2016

de 30 de março

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para a área da pesca, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 32.º, 38.º, 41.º e 42.º do citado regulamento, de operações nos domínios da melhoria da segurança a bordo, da seletividade das artes de pesca, da eficiência energética, da redução dos impactos da pesca no ambiente e da inovação tendo em vista a valorização dos produtos da pesca, permitindo aos EstadosMembros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica. O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 32.º, 38.º, 41.º e 42.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional (PO) MAR 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm por objeto promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Pequena pesca costeira

»

, a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003; b)

«

Proprietário de navios de pesca

»

, pessoas singulares ou coletivas de direito privado cuja atividade se enquadre no código de atividade económica:

Classe 0311, subclasse 03111, Pesca marítima; e c)

«

Organizações de pescadores

»

, pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam associações do setor da pesca.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São operações suscetíveis de apoio ao abrigo do pre-sente regulamento as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:

a) Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos individuais, que visem melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que ultrapassem as exigências previstas pelo direito da União Europeia ou pelo direito nacional;

b) Investimentos em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;

c) Investimentos a bordo ou em equipamentos que eliminem as devoluções, evitando ou reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a desembarcar nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

d) Investimentos em equipamentos que eliminem ou limitem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar ou que protejam as artes de pesca e as capturas contra os mamíferos e aves protegidos pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e pela Diretiva n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, desde que tal não comprometa a seletividade das artes de pesca e contanto que sejam introduzidas todas as medidas adequadas a evitar danos físicos aos predadores;

e) Investimentos a bordo ou em equipamentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca, incluindo investimentos em artes de pesca desde que não comprometam a seletividade;

f) Auditorias e programas de eficiência energética, bem como estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos do casco alternativos para a eficiência energética dos navios de pesca;

g) Investimentos na substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;

h) Investimentos que acrescentem valor aos produtos da pesca ou investimentos inovadores a bordo que melhorem a qualidade desses mesmos produtos, condicionados à utilização de artes de pesca seletivas.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem em pelo menos uma das tipologias elencadas no artigo anterior;

c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a € 1 000 para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a € 5 000 para os restantes;

d) Envolvam navios que:

i) Estejam licenciados à data da apresentação da candidatura:

ii) Não estejam incluídos, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Regional de Pesca de navios associados à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

2 - Adicionalmente ao disposto no número anterior, apenas são elegíveis:

a) As operações das tipologias referidas na alíneas b), c), d) e h) do artigo anterior quando envolvam navios que apresentem uma atividade mínima comprovada de 60 dias nos últimos dois anos civis anteriores à data de apresentação da candidatura;

b) As operações da tipologia g) do artigo anterior quando:

i) Os navios envolvidos apresentem uma atividade mínima comprovada de 75 dias nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

ii) Os navios envolvidos pertençam a um segmento de frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

iii) Os motores a substituir ou a modernizar estejam oficialmente certificados nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009;

iv) A coerência da potência do motor tenha sido verificada nos termos do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e fisicamente inspecionada a fim de assegurar que o motor não excede a potência que consta nas licenças de pesca, sempre que estejam envolvidos navios de pesca cuja potência do motor não esteja sujeita a certificação;

v) A potência expressa em kW do novo motor ou do motor a modernizar seja igual ou inferior à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a fora inferior a 12 metros;

vi) A potência expressa em kW do novo motor ou do motor a modernizar seja inferior em, pelo menos, 20 % à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros inferior a 18 metros;

vii) A potência expressa em kW do novo motor ou do motor a modernizar seja inferior em, pelo menos, 30 % à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros.

3 - A redução da potência do motor prevista nas subalíneas vi) e vii) da alínea b) do número anterior pode ser obtida por um grupo de navios para cada categoria de navios referida nessas alíneas.

4 - Não é concedido apoio a operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou a sua capacidade para detetar peixe.

5 - Se a operação for enquadrável na alínea a) do artigo anterior está ainda sujeita às seguintes restrições:

a) Caso consista num investimento a bordo, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez para o mesmo tipo de investimento durante o período de programação para o mesmo navio de pesca;

b) Caso consista num investimento em equipamento individual, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez para o mesmo tipo de equipamento durante o período de programação para o mesmo beneficiário.

6 - Tratando-se de operação enquadrável nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez durante o período de programação para o mesmo tipo de equipamento no mesmo navio de pesca da União Europeia.

7 - Tratando-se de operação enquadrável nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior, o apoio não pode ser concedido mais do que uma vez para o mesmo tipo de investimento durante o período de programação para o mesmo navio de pesca.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao presente regulamento:

a) Proprietários de navios de pesca registados na frota de Portugal continental;

b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º;

c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º;

b) Não estejam impedidos de apresentar candidaturas, para um determinado navio, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252 da Comissão, de 30 de setembro de 2015;

c) Possuam, consoante o caso, autorização para a modificação do navio objeto da operação ou para substituição ou modernização do motor, nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 16/2015, de 16 de setembro.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis:

a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:

i) Meios de salvação incluindo jangadas salvavidas;

ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);

iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar

iv) Balizas de localização (EPIRB);

v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;

vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;

(MOB);

vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;

viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;

ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações.

b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições saúde a bordo, as despesas com:

i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;

ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a

iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde saúde a bordo; a bordo;

c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, as despesas com:

i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;

ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software.

d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, as despesas com:

i) Balaustradas de convés;

ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e tapetes de borracha;

iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;

iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;

v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;

vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;

e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, as despesas com:

i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para

ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacto no ambiente;

iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos

iv) Equipamentos para proteção das capturas de preoutras artes; marinhos; dadores.

f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria dos sistemas de propulsão do navio, as despesas com:

i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;

ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;

iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;

iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;

v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível; de propulsão;

g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à redução do consumo energético, as despesas com:

i) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior a 18 metros;

ii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações.

h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, as despesas com:

i) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;

ii) Revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;

iii) Mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;

iv) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;

i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f) do artigo 4.º, as despesas com:

i) Auditorias e programas de eficiência energética;

ii) Estudos destinados a avaliar o contributo para eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos;

j) No âmbito das operações enquadráveis na alínea g) do artigo 4.º, as despesas com investimentos em substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares.

k) No âmbito das operações enquadráveis na alínea h) do artigo 4.º, todas as despesas que, comprovadamente, se traduzam em soluções inovadoras com um contributo efetivo para a melhoria da qualidade e valorização dos produtos da pesca e para a utilização das capturas indesejadas.

2 - A elegibilidade das despesas com os equipamentos previstos no número anterior inclui a compra e, se for caso disso, a respetiva instalação.

vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema

e) De préfinanciamento, constituição de processo de

3 - No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, apenas são elegíveis os investimentos a bordo ou em equipamentos que ultrapassem as exigências previstas no direito europeu e nacional.

4 - São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) De manutenção de rotina dos cascos dos navios de

b) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente;

c) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza de outros que tenham sido objeto de apoio público há menos de 5 anos;

d) Juros durante o período de realização do investipesca; mento; empréstimo e de fundos de maneio;

f) Investimentos não comprovados documentalmente;

g) Investimentos diretamente relacionados com as operações de pesca, como guinchos.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apre-sentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de:

a) 80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;

b) 30 %, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;

c) 100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.

3 - No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.

Artigo 10.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável. 2 - O limite máximo dos apoios públicos é de € 1 500 000 por operação.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt. ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 12.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE

2 - A forma de cálculo das pontuações de AT (aprecia-ção técnica), de VE (apreciação económica e financeira) e de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - A apreciação económica e financeira não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a € 150 000 ou que visem a melhoria da segurança a bordo ou a redução do impacto da pesca no meio marinho e da adaptação da pesca à proteção das espécies, caso em que a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,5 AT + 0,5 AE

4 - A apreciação estratégica não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a € 25 000 ou que visem a melhoria da segurança a bordo, caso em que a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula:

PF = AT

5 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências previstas nos números anteriores.

6 - As candidaturas são selecionadas, para efeitos de decisão, nos termos dos números anteriores.

Artigo 13.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.

4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final ao gestor.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas às candidaturas a financiamento.

6 - Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o secretariado técnico que lhe dá apoio procede à audiência de interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos beneficiários pela autoridade de gestão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 14.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 15.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação, devendo o montante da última prestação representar pelo menos 10 % desse apoio.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 16.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º

2 - Após a concessão do adiantamento, o beneficiário dispõe de um período de seis meses para demonstrar a realização de um investimento elegível proporcional àquele adiantamento, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior:

a) É aplicada ao beneficiário uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;

b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número anterior sem que o beneficiário tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, pode serlhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

4 - Os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.

5 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

6 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso não excedam, no seu conjunto, a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até 18 meses a contar da mesma data, sem prejuí zo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;

f) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo III do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º;

g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento;

h) Comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção das embarcações de pesca local.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 18.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 19.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

ANEXO I

Critério para avaliação de situação financeira préprojeto 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira préprojeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL × 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.

4 - Os beneficiários podem comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

ANEXO II

Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)

1 - Cálculo da apreciação relativa à viabilidade económica e financeira (VE):

VE = Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) do projeto de investimento A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:

TABELA I

O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura

2 - Cálculo da apreciação técnica (AT):

AT = CT + IE + NA em que:

CT = Pontuação relativa às condições técnicas;

IE = Pontuação relativa à idade do navio;

NA = Pontuação relativa ao nível médio de atividade do navio nos últimos dois anos.

Condições técnicas (CT):

55 pontos - para as operações com condições técnicas

0 pontos - para as operações com condições técnicas adequadas; inadequadas.

Idade do navio (IE):

Idade < 30 - 25 pontos;

Idade ≥ 30 - 10 pontos.

Nível médio de atividade nos dois últimos anos (NA):

Menos de 75 dias - 10 pontos;

De 75 a 150 dias - 15 pontos;

Mais de 150 dias - 20 pontos.

3 - Cálculo da apreciação estratégica (AE):

Operações previstas no âmbito das alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 4.º:

Nota. - A pontuação de AE é obtida através da média ponderada da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis.

Operações previstas no âmbito das alíneas b), c) e d) do artigo 4.º:

Nota. - A pontuação de AE é obtida através da média ponderada da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis.

ANEXO III

Critério para avaliação de situação financeira pósprojeto 1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pósprojeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL × 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2016/A Pronúncia sobre a fiscalização marítima na Região Autónoma dos Açores O Mar dos Açores é um património de valor incalculável dos açorianos e de todos os portugueses, determinante no passado, decisivo no presente e alavanca indispensável de desenvolvimento sustentável no futuro.

Deste património único colhemos uma vasta gama de oportunidades e benefícios. Os Açores oferecem possibilidades ímpares em termos de investigação científica, observação de espécies marinhas, mergulho e muitas outras atividades marítimoturísticas, para além de um potencial de pesca extremamente valioso. As diversas indústrias ligadas direta ou indiretamente à exploração, investigação e usufruto dos recursos marinhos na nossa Região são estratégicas para a economia regional e para o desenvolvimento. Estes setores dependem diretamente da existência de um bom estado ambiental marinho, devidamente conservado, protegido e gerido de forma sustentável.

A singularidade e fragilidade dos ecossistemas marinhos dos Açores são internacionalmente reconhecidas e conferem ao País e à Região deveres acrescidos na sua gestão e conservação. Trata-se de uma responsabilidade irrecusável do Estado Português, também perante a comunidade internacional, uma vez que está em causa a proteção de recursos naturais únicos, com importância para o bom estado global dos oceanos.

Este dever inalienável é justamente reconhecido por lei, através de um corpo legislativo extenso e abrangente, visando a conservação, gestão sustentável e valorização do Mar dos Açores, em especial estabelecendo regras de sustentabilidade para as atividades de pesca, regulamentando medidas e procedimentos específicos para o setor marítimoturístico, instaurando níveis diferenciados e áreas específicas de proteção ou de utilização condicionada, tendo em conta a sua importância biogeográfica.

No entanto, verifica-se que muito deste esforço regulamentar acaba por ser invalidado pela ausência ou ineficácia da fiscalização marítima, o que permite um conjunto de abusos, violações grosseiras da lei e crimes ambientais, muitas vezes conhecidos e documentados, com total impunidade dos seus responsáveis.

Estas situações são tanto mais graves quanto ocorrem também em áreas marinhas protegidas, pondo em causa ecossistemas únicos e frágeis, descredibilizando os regimes de proteção e invalidando os esforços de conservação.

Daqui decorrem não apenas enormes perdas para o setor pesqueiro regional, como a profunda degradação da qualidade do nosso turismo ambiental, representando ainda um incalculável prejuízo ecológico.

Esta situação tem merecido por diversas vezes a denún-cia e o protesto por parte de organismos representativos dos pescadores e dos operadores marítimoturísticos, que são naturalmente os mais diretamente afetados pela ausência de fiscalização marítima.

Embora a Região Autónoma dos Açores também possua competências de fiscalização e de garantia de cumprimento da lei e regulamentações específicas, que importa que sejam cumpridas com eficácia, esta fiscalização compete fundamentalmente às autoridades nacionais, nomeadamente as que são coordenadas pela Autoridade Marítima Nacional. A insuficiência da ação fiscalizadora da Marinha e da Força Aérea Portuguesa foi comprovada no passado recente, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e não existem dados que permitam verificar se essa situação se alterou substancialmente. Pelo contrário, somam-se os relatos e vestígios de violações grosseiras de regimes de proteção ambiental, pesca ilegal, entre outras atividades ilícitas de séria gravidade.

Sendo a insuficiência dos meios navais, aéreos e humanos adstritos à fiscalização marítima nos Açores uma questão central e iniludível, o problema coloca-se também em termos da sua coordenação e procedimentos, sendo necessário que tenham uma atuação mais proativa, maior visibilidade e uma mais rápida capacidade de resposta às denúncias e indícios de atividades criminais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2550133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto Regulamentar 16/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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