de 29 de abril
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro e republicado pela Portaria 230/2012, de 3 de agosto, estabelece as medidas aplicáveis à gestão da pescaria do polvo, principal espécie capturada pelas armadilhas de gaiola. No entanto, na zona Norte, existe uma pescaria específica dirigida às navalheiras com armadilhas de gaiola de malhagem 8-29 mm. Esta pescaria, sendo muito costeira, fica prejudicada com o estabelecimento de uma distância mínima de operação relativamente à costa, que foi fixada tendo em consideração as especificidades da pescaria do polvo. Importa, assim, ajustar as normas legais em consonância com a informação científica disponível, com vista a assegurar que as armadilhas destinadas à pescaria das navalheiras podem ser sempre utilizadas na zona costeira, dentro de 1/4 de milha, onde o recurso se distribui preferencialmente. Aproveita-se ainda para prolongar, até ao mês de maio, a época de pesca dirigida ao camarão branco legítimo com as artes previstas no artigo 9.º do presente regulamento. Tratando-se de uma arte muito seletiva, a presente alteração vai de encontro às sucessivas derrogações que, em virtude das dificuldades de operação resultantes das persistentes condições de mar durante o inverno na costa ocidental norte, têm sido estabelecidas, nos últimos anos, mediante parecer científico.
Assim, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, republicado pelo Decreto Regulamentar 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras e ao camarão branco legítimo, com armadilhas de malhagem 8-29 mm.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro
Os artigos 9.º e 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria 230/2012, de 3 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
2 - [...] a) [...] b) Durante o período de 1 de outubro a 31 de maio;
c) [...] d) [...]
3 - [...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
Artigo 9.º-A
[...]
2 - [...] 3 - À utilização das armadilhas referidas no n.º 1 do presente artigo não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
4 - [...] 5 - [...] 6 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho, todos os exemplares ovados de navalheira (Necora puber) que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 28 de abril de 2016.