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Portaria 8-A/2016, de 28 de Janeiro

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Sumário

No ano de 2016, o período de interdição previsto na Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro, é alargado até 29 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 8-A/2016

de 28 de janeiro

Na sequência da adoção do Plano de Recuperação da Pescada-Branca do Sul e do Lagostim, a Portaria 43/2006, de 12 de janeiro, veio estabelecer um conjunto de medidas de gestão complementares para a pesca de crustáceos, explorados pela frota licenciada para a pesca de arrasto, com classe de malhagem de 55 mm a 59 mm.

Contudo, a situação menos favorável dos recursos envolvidos nesta pescaria, reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), nomeadamente no que diz respeito à gamba-branca, aconselha não só a manutenção das medidas de proteção já adotadas como também o prolongamento, no corrente ano e a título experimental, do período de interdição de pesca fixado no âmbito da referida portaria.

Assim, ao abrigo dos artigos 3.º e 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, e pelo Decreto Regulamentar 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alargamento do período de interdição

No ano de 2016, o período de interdição de pesca a que se refere o artigo 1.º da Portaria 43/2006, de 12 de janeiro, é alargado até ao dia 29 do mês de fevereiro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 de janeiro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2479131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto Regulamentar 16/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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