de 12 de agosto
Sumário: Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras, com armadilhas de malhagem 8-29 mm.
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, e republicado pela Portaria 230/2012, de 3 de agosto, alterado pela Portaria 118-C/2016, de 29 de abril, estabelece as medidas aplicáveis à gestão da pescaria da navalheira, para além do polvo, principal espécie capturada pelas armadilhas de gaiola.
Através da Portaria 118-C/2016, de 29 de abril, foi estabelecido um período de defeso para a pesca da navalheira capturada com armadilhas de malhagem 8-29 mm entre 1 de janeiro e 30 de junho, que importa agora ajustar em consonância com a informação científica produzida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, republicado pelo Decreto Regulamentar 16/2015, de 16 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras, com armadilhas de malhagem 8-29 mm.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro
O artigo 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria 230/2012, de 3 de agosto, e alterado pela Portaria 118-C/2016, de 29 de abril, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, todos os exemplares ovados de navalheira (Necora puber) que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.»
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 25 de julho de 2019.
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