A Ministra do Mar tem por missão a coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das pescas, do transporte marítimo e dos portos, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar.
Nos termos do disposto no n.º 18 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, a Ministra do Mar é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas.
Tendo presente a missão e atribuições dos serviços e organismos identificados no artigo 28.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma e dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:
1 - Delego no Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, sem prejuízo das minhas competências de coordenação transversal dos assuntos do mar, previstas no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro:
1.1 - As competências que por lei me são conferidas relativamente ao setor das pescas, designadamente as de superintender e despachar, respeitantes aos seguintes serviços, organismos, entidades e outras estruturas, criados ou a criar no seu âmbito:
a) Direção-Geral de Política do Mar;
b) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c) Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;
d) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020);
e) Direções Regionais de Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
f) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, conjuntamente com o Ministro Adjunto, com o Ministro do Ambiente e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
g) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas;
h) Docapesca - Portos e Lotas, S. A., com exceção da definição das orientações estratégicas, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças;
i) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente.
1.2 - As demais competências que por lei me são conferidas respeitantes ao exercício das atividades da pesca, aquacultura, das culturas marinhas, da apanha das espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca, e as relativas aos respetivos fundos europeus e programas operacionais em encerramento e em curso;
1.3 - As competências que por lei me são conferidas para gerir e acompanhar as matérias relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e à Política Comum das Pescas, na parte relativa às matérias mencionadas nos n.os 1.1 e 1.2 do presente despacho;
1.4 - As competências que por lei me são conferidas nas matérias relativas ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca;
1.5 - As competências que por lei me são conferidas nas matérias relativas ao Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR).
2 - A presente delegação compreende o poder de direção, superintendência e tutela que por lei me é atribuído sobre os respetivos serviços, organismos, entidades e outras estruturas, e inclui, nomeadamente, as seguintes competências, desde que relativas às matérias identificadas nos números antecedentes:
a) Aprovar os orçamentos e subsequentes alterações orçamentais dos serviços e organismos, bem como controlar e coordenar a sua execução;
b) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até aos montantes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em conjugação com o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ambos na versão em vigor;
c) Praticar os atos respeitantes aos procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas cujo montante seja inferior a (euro) 3 740 984,23, incluindo as competências necessárias para a decisão de contratar, de escolha do respetivo procedimento, de aprovação da minuta do contrato, de outorga do mesmo e de realização e autorização de despesas, nos termos das disposições relativas às empreitadas de obras públicas previstas no Código dos Contratos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
d) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 3 740 984,23, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugada com o artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, ambos na versão em vigor;
e) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, ambos na versão em vigor, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
f) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
g) Autorizar deslocações ao estrangeiro, o uso em serviço de veículo próprio e a circulação de viaturas do Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais;
h) Autorizar a atribuição de telefone móvel para uso oficial, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
i) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
j) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na versão em vigor;
k) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas aos titulares dos cargos dirigentes cuja competência me esteja cometida, dentro dos condicionalismos legais;
l) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas, que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na versão em vigor, sejam da minha competência;
m) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicância, inclusivamente através da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos;
n) Autorizar o exercício de funções em regime de trabalho a tempo parcial, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;
o) Conceder licenças sem remuneração, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade;
p) Decidir os recursos hierárquicos e demais exposições apresentados por relação aos serviços e organismos sob a minha direção, tutela ou superintendência e relativos às matérias compreendidas na presente delegação;
q) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação, dentro dos condicionalismos legais.
3 - As competências que por lei me são conferidas no âmbito da utilização do espaço marítimo nacional, previsto no Capítulo III da Lei de Bases da Politica de Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional e respetivos diplomas regulamentares.
4 - No quadro da articulação com a Assembleia da República e sem prejuízo da necessária coordenação com o meu Gabinete, delego ainda no Secretário de Estado a coordenação e preparação de respostas a pedidos parlamentares nas matérias cujas competências são delegadas no presente despacho;
5 - O Secretário de Estado das Pescas, nas minhas ausências e impedimentos, representa-me e exerce as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, nos termos do n.º 18 do artigo 3.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro;
6 - Autorizo o Secretário de Estado das Pescas a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas;
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e, por força dele e do disposto no artigo 164.º do CPA, produz efeitos desde 26 de novembro de 2015, ficando ratificados todos os atos praticados pelo Secretário de Estado das Pescas, no âmbito da delegação prevista nos números anteriores.
26 de abril de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
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