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Portaria 110/2018, de 24 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime e isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

Texto do documento

Portaria 110/2018

de 24 de abril

No âmbito da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, instituiu a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca.

Por seu turno, o mesmo regulamento prevê que os Estados membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, mediante o estrito cumprimento de determinados requisitos.

Nesse sentido, foi publicada a Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, onde se fixa o referido regime de isenção.

Sucede que a exploração sustentável da espécie sardinha, questão que recentemente assumiu particular relevância, exige uma abordagem de precaução na gestão do recurso, definida com base nos dados científicos disponíveis, ponderando as vertentes ambiental, económica e social e procurando assegurar a melhoria dos rendimentos da pesca.

Assim, considerando que a pesca com arte de cerco se dirige essencialmente à captura de sardinha, torna-se necessário monitorizar da melhor forma as capturas realizadas e locais de pesca das embarcações licenciadas para aquela arte com mais de 12 metros, mediante a instalação e utilização obrigatória do sistema de localização de embarcações por satélite em vigor para as restantes embarcações não isentas, importando por conseguinte excluí-las do âmbito de aplicação da Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro.

Esta medida foi incluída nas medidas do Plano Plurianual de gestão e recuperação da sardinha ibérica para o período de 2018-2023, apresentadas à Comissão Europeia, que prevê o reforço da monitorização da atividade de pesca de cerco precisamente através da instalação destes equipamentos.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento da pesca da sardinha.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar, pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Se encontrem licenciadas para a pesca com arte de cerco.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Para efeitos da presente alteração, as embarcações licenciadas para a pesca com arte de cerco que se encontrem isentas ao abrigo do regime anterior e que deixam de estar excecionadas do mesmo, dispõem do prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para a instalação e início de utilização do equipamento de localização por via satélite, previsto no Decreto-Lei 310/98, de 14 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 19 de abril de 2018.

111291621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3318135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto-Lei 310/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-D/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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