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Portaria 286-D/2014, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

Texto do documento

Portaria 286-D/2014

de 31 de dezembro

A fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, institui a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca.

O mesmo regulamento prevê que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Considerando que ainda não se verificam em Portugal as condições para a instalação do equipamento necessário para cumprir as obrigações constantes no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, nas embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, foi estabelecido um regime de isenção, cuja vigência se revela necessária prolongar até que se reúnam as condições técnicas para o preenchimento e a transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca pelos capitães daquelas embarcações.

De forma a facilitar a o acesso e fiscalização deste regime de isenção, passa a ser possível a delegação do pedido de isenção em organizações de produtores ou associações sectoriais, cabendo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos proceder à publicação, no seu sítio da Internet, de uma lista atualizada de embarcações abrangidas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Artigo 2.º

Requisitos da isenção

1 - As embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros podem estar isentos da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Exerçam atividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, nos termos do artigo 6.º da Lei 34/2006, de 28 de julho; ou

b) Não passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que:

a) Exerçam a sua atividade no âmbito de planos plurianuais, definidos no n.º 24 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro;

b) Efetuem descargas ou transbordos fora de portos nacionais; ou

c) Detenham uma licença especial de pesca.

Artigo 3.º

Declaração de isenção

1 - Para beneficiar do regime de isenção criado pelo presente diploma, os titulares das licenças de pesca das embarcações nacionais com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, ou os seus legais representantes, devem apresentar uma declaração de isenção à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em como se encontram abrangidos pelos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com o modelo constante do Anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - Os titulares das licenças podem delegar em organizações de produtores, ou associações sectoriais a que pertençam, a apresentação da declaração referida no número anterior.

3 - A declaração de isenção referida no n.º 1 é remetida por correio eletrónico para o endereço a indicar no sítio da Internet da DGRM, até ao 20.º dia útil anterior à data pretendida para o início da isenção.

Artigo 4.º

Caducidade da isenção

A isenção prevista nos termos da presente portaria caduca sempre que deixarem de ser cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel

Os responsáveis pelo governo das embarcações de pesca abrangidos pela isenção prevista na presente portaria estão obrigados ao registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Publicação

A DGRM mantém uma lista atualizada das embarcações de pesca isentas nos termos da presente portaria, no seu sítio da Internet.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

As isenções em vigor a 31 de dezembro de 2014, reconhecidas nos termos da Portaria 378-F/2013, de 31 de dezembro, mantêm-se válidas a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 8.º

Regime sancionatório

As infrações ao disposto na presente portaria são puníveis nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 278/87 de 7 de julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2015.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 31 de dezembro de 2014.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Declaração de Situação de Isenção

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/320037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Lei 34/2006 - Assembleia da República

    Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-F/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Portaria 110/2018 - Mar

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime e isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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