de 31 de dezembro
A fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, institui a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca.
O mesmo regulamento prevê que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.
Considerando que ainda não se verificam em Portugal as condições para a instalação do equipamento necessário para cumprir as obrigações constantes no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, nas embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, foi estabelecido um regime de isenção, cuja vigência se revela necessária prolongar até que se reúnam as condições técnicas para o preenchimento e a transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca pelos capitães daquelas embarcações.
De forma a facilitar a o acesso e fiscalização deste regime de isenção, passa a ser possível a delegação do pedido de isenção em organizações de produtores ou associações sectoriais, cabendo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos proceder à publicação, no seu sítio da Internet, de uma lista atualizada de embarcações abrangidas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.
Artigo 2.º
Requisitos da isenção
1 - As embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros podem estar isentos da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Exerçam atividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, nos termos do artigo 6.º da Lei 34/2006, de 28 de julho; ou
b) Não passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que:
a) Exerçam a sua atividade no âmbito de planos plurianuais, definidos no n.º 24 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro;
b) Efetuem descargas ou transbordos fora de portos nacionais; ou
c) Detenham uma licença especial de pesca.
Artigo 3.º
Declaração de isenção
1 - Para beneficiar do regime de isenção criado pelo presente diploma, os titulares das licenças de pesca das embarcações nacionais com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, ou os seus legais representantes, devem apresentar uma declaração de isenção à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em como se encontram abrangidos pelos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com o modelo constante do Anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - Os titulares das licenças podem delegar em organizações de produtores, ou associações sectoriais a que pertençam, a apresentação da declaração referida no número anterior.
3 - A declaração de isenção referida no n.º 1 é remetida por correio eletrónico para o endereço a indicar no sítio da Internet da DGRM, até ao 20.º dia útil anterior à data pretendida para o início da isenção.
Artigo 4.º
Caducidade da isenção
A isenção prevista nos termos da presente portaria caduca sempre que deixarem de ser cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel
Os responsáveis pelo governo das embarcações de pesca abrangidos pela isenção prevista na presente portaria estão obrigados ao registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Publicação
A DGRM mantém uma lista atualizada das embarcações de pesca isentas nos termos da presente portaria, no seu sítio da Internet.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
As isenções em vigor a 31 de dezembro de 2014, reconhecidas nos termos da Portaria 378-F/2013, de 31 de dezembro, mantêm-se válidas a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 8.º
Regime sancionatório
As infrações ao disposto na presente portaria são puníveis nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 278/87 de 7 de julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2015.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 31 de dezembro de 2014.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Declaração de Situação de Isenção
(ver documento original)