de 23 de março
A Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro de 12 de janeiro, estabeleceu normas complementares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima.
Tendo em vista assegurar a integridade das migrações das espécies diádromas, e de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações, tem vindo a ser promovido um processo de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida dessas espécies.
Nessa sequência, a Portaria 23/2017, de 12 de janeiro, introduziu a título transitório um período de defeso intermédio para a lampreia, o qual importa agora estabelecer de forma continuada, no sentido de garantir a gestão responsável deste recurso.
Acresce que, com o objetivo de assegurar que as medidas adotadas constituam uma resposta oportuna às necessidades de conservação do recurso e de preservação das possibilidades de pesca a longo prazo, prevê-se a possibilidade de as alterações ao defeso intermédio serem determinadas por despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as entidades representativas do setor.
Foram ouvidos os representantes do setor, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Capitania do Porto de Viana do Castelo e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, e 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar através do Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro e 23/2017, de 12 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro de 12 de janeiro.
O artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) Lampreia - de 1 de maio a 31 de dezembro, inclusive, bem como no período de defeso intermédio, entre o pôr-do-sol do dia 29 de março e o pôr-do-sol do dia 3 de abril;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
2 - No período de defeso intermédio estabelecido na alínea a) do número anterior é ainda interdita a utilização de redes de tresmalho de deriva.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O período de defeso intermédio previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser alterado por despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e gestão dos recursos, ouvidos os representantes do setor.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 20 de março de 2018.
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