de 12 de março
O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio, e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro, estabelece o regime de exercício da pesca com arte de arrasto.
Relativamente à pesca com arrasto de vara, a que se refere o artigo 23.º e seguintes do referido regulamento, desenvolvida por um número restrito de embarcações e numa área geograficamente localizada, torna-se necessário assegurar as condições adequadas à operação das embarcações abrangidas, permitindo a realização de capturas acessórias de determinadas espécies, sem que essa prática venha desvirtuar o tipo de pescaria exercida nem prejudicar o equilíbrio atualmente existente ou a sustentabilidade da exploração dos recursos capturados.
Assim, estando em fase final de aprovação a nova regulamentação europeia sobre medidas técnicas e tendo entrado em vigor as normas relativas à obrigação de descarga de todas as espécies sujeitas ao regime de quotas, procede-se, com caráter transitório, à presente alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, procurando antecipar essa regulamentação.
Assim, tendo sido ouvidas as associações representativas do setor, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, ambos na redação em vigor, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas através do Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Os artigos 23.º e 26.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro e passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Âmbito e espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii) podendo ainda ser capturadas as restantes espécies previstas na legislação europeia nos termos do Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 26.º
Área de atuação
1 - [...]
2 - Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, tratando-se da pesca de arrasto de vara da classe de malhagem 32-54 mm a mesma só pode ser exercida a uma distância mínima de 1/4 milha da linha da costa até à distância de 3,5 milhas da costa.
3 - [...]
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio, e pela Portaria 66/2017, de 13 de fevereiro
(ver documento original)
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 6 de março de 2019.
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