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Portaria 122-A/2015, de 4 de Maio

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Sumário

Estabelece para 2015, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição à pesca com ganchorra

Texto do documento

Portaria 122-A/2015

de 4 de maio

O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pela última vez pela Portaria 349/2013, de 29 de novembro, que o republicou, estabelece, no n.º 1 do artigo 21.º, que, por motivos biológicos, o período de interdição para a captura de todas as espécies de moluscos bivalves e em todas as zonas de operação é fixado entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano.

O n.º 2 do mesmo artigo prevê a possibilidade da alteração daquele período, pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou fatores de ordem socioeconómica.

Mediante proposta do sector, que tem vindo a solicitar, em anos sucessivos, o ajustamento dos períodos de defeso, e obtido parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), que considerou o estado de exploração e a evolução dos recursos biológicos, concluiu-se estarem reunidas as condições necessárias para se proceder à redução do referido período de interdição nas zonas Ocidental Sul e Sul.

Na zona Ocidental Norte, estabelece-se um período de defeso alternado nas duas subzonas e, como habitualmente, tendo em vista assegurar o controlo das operações de pesca, prevê-se também que as embarcações apenas possam navegar nas zonas onde a pesca é autorizada, obrigando-se que a descarga, nas mesmas, ocorra apenas em portos designados.

Estas medidas têm em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca para que o defeso produza efeitos ao nível da proteção de recursos na fase de fixação dos juvenis, evitando, em simultâneo, constrangimentos de mercado.

Considerando que não foi ainda possível equipar todas as embarcações envolvidas na pescaria com o sistema de seguimento, por parte do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, em tempo real e para efeitos de monitorização do esforço de pesca dirigido a moluscos bivalves, o que se prevê que seja possível até ao final de 2015, é alterado o calendário para a instalação de tal sistema.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de janeiro, 28/90, de 17 de julho, e 7/2000, de 30 de maio, do disposto na alínea d) do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria estabelece, por motivos biológicos, um período de interdição à pesca de moluscos bivalves, e determina restrições à navegação das embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra e respetiva descarga e procede à décima primeira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro.

Artigo 2.º

Períodos de interdição de pesca

Em 2015, a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul, previstas no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, são os seguintes:

a) Zona Ocidental Norte:

i) A norte do paralelo que passa pelo limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N) - de 15 de junho a 15 de julho;

ii) A sul do paralelo que passa pelo limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N) - de 15 de maio a 15 de junho.

b) Zona Ocidental Sul: de 15 de maio a 15 de junho.

c) Zona Sul: de 1 a 31 de maio.

Artigo 3.º

Restrições acessórias à interdição de pesca

1 - Nas zonas e períodos referidos no artigo anterior é proibida a pesca, o transporte de moluscos bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, exceto em situações extraordinárias relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicada previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

2 - Durante os períodos referidos no artigo anterior é obrigatória, na zona Ocidental Norte, a descarga nos seguintes portos:

a) Aveiro ou Figueira da Foz - de 15 de junho a 15 de julho;

b) Matosinhos - de 15 de maio a 15 de junho.

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

O artigo 13.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias 419-B/2001, de 18 de abril, 1423-B/2003, de 31 de dezembro, 769/2006, de 7 de agosto, 1067/2006, de 28 de setembro, 254/2008, de 7 de abril, 189/2011, de 10 de maio e 349/2013, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Monitorização do esforço de pesca

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra que operam nas Zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul devem ter instalado, a partir de 1 de janeiro de 2016, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.

2 - [Revogado].»

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o n.º 2 do artigo 13.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias 419-B/2001, de 18 de abril, 1423-B/2003, de 31 de dezembro, 769/2006, de 7 de agosto, 1067/2006, de 28 de setembro, 254/2008, de 7 de abril, 189/2011, de 10 de maio e 349/2013, de 29 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de maio de 2015.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 30 de abril de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/696017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 419-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento de Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-B/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-02-13 - Portaria 66/2017 - Mar

    Décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, e segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2019-03-12 - Portaria 77/2019 - Mar

    Procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

  • Tem documento Em vigor 2022-11-22 - Portaria 281/2022 - Agricultura e Alimentação

    Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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