Portaria 281/2022, de 22 de Novembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 225/2022, Série I de 2022-11-22
- Data: 2022-11-22
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Sumário
Texto do documento
de 22 de novembro
Sumário: Segunda alteração da Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra.
A Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 110/2018, de 24 de abril, estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 m e inferior a 15 m, no cumprimento das regras da Política Comum das Pescas estabelecidas, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.
A evolução entretanto registada a nível europeu, com a generalização da implementação de planos plurianuais que não abrangem apenas espécies exploradas acima dos limites biológicos de segurança e a nível nacional, com a tipologia das licenças de pesca decorrente do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que passa a designar as anteriores licenças especiais por autorizações de pesca, justificam, por razões de gestão equilibrada dos recursos, que a obrigação de instalação de diário de pesca eletrónico nas embarcações de pesca não seja generalizada.
Por outro lado, relativamente à frota da ganchorra, torna-se necessário, para controlo das zonas de operação, implementar a obrigação de utilização de equipamento de monitorização contínua da atividade, adequado ao controlo da atividade da frota de ganchorra, prevendo-se a utilização do sistema de seguimento para fins científicos já implementado, razão que determina a revogação do artigo 13.º-A da Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 9 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º, com a alínea c) do artigo 8.º e com o n.º 1 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Procede à segunda alteração da Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 110/2018, de 24 de abril;
b) Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, procedendo à revogação do artigo 13.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º e 8.º da Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, a isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que:
a) Exerçam atividade de pesca dirigida ou acessória de espécies no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e do Regulamento (UE) 2016/1627, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016;
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
Artigo 8.º
[...]
As infrações ao disposto na presente portaria são puníveis nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro
É aditado à Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, na redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Monitorização e seguimento de navios aplicável à frota licenciada para ganchorra
1 - O licenciamento para atividades de pesca para operar com ganchorra está condicionado à instalação e manutenção operacional de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento da atividade de pesca, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.
2 - O sistema de monitorização contínua é aplicável aos navios com comprimento de fora-a-fora a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.
3 - O sistema de seguimento a que se refere o n.º 1 destina-se a fins científicos para monitorização do esforço de pesca, aplicando-se a toda a frota licenciada para ganchorra, podendo os respetivos dados ser utilizados para efeitos de controlo e inspeção, devendo ser transmitidos diariamente ao Centro de Controlo e Vigilância da Pesca.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Portaria 378-F/2013, de 31 de dezembro.
2 - É revogado o artigo 13.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 3.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 17 de novembro de 2022.
115895696
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5132631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-11-22 -
Portaria
1102-E/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.
-
2013-12-31 -
Portaria
378-F/2013 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros .
-
2015-05-04 -
Portaria
122-A/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece para 2015, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição à pesca com ganchorra
-
2019-03-11 -
Decreto-Lei
35/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
-
2020-09-23 -
Decreto-Lei
73/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
Aviso
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