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Portaria 281/2022, de 22 de Novembro

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Sumário

Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra

Texto do documento

Portaria 281/2022

de 22 de novembro

Sumário: Segunda alteração da Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra.

A Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 110/2018, de 24 de abril, estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 m e inferior a 15 m, no cumprimento das regras da Política Comum das Pescas estabelecidas, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.

A evolução entretanto registada a nível europeu, com a generalização da implementação de planos plurianuais que não abrangem apenas espécies exploradas acima dos limites biológicos de segurança e a nível nacional, com a tipologia das licenças de pesca decorrente do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que passa a designar as anteriores licenças especiais por autorizações de pesca, justificam, por razões de gestão equilibrada dos recursos, que a obrigação de instalação de diário de pesca eletrónico nas embarcações de pesca não seja generalizada.

Por outro lado, relativamente à frota da ganchorra, torna-se necessário, para controlo das zonas de operação, implementar a obrigação de utilização de equipamento de monitorização contínua da atividade, adequado ao controlo da atividade da frota de ganchorra, prevendo-se a utilização do sistema de seguimento para fins científicos já implementado, razão que determina a revogação do artigo 13.º-A da Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 9 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º, com a alínea c) do artigo 8.º e com o n.º 1 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Procede à segunda alteração da Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 110/2018, de 24 de abril;

b) Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, procedendo à revogação do artigo 13.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º e 8.º da Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, a isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que:

a) Exerçam atividade de pesca dirigida ou acessória de espécies no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e do Regulamento (UE) 2016/1627, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016;

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

Artigo 8.º

[...]

As infrações ao disposto na presente portaria são puníveis nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro

É aditado à Portaria 286-D/2014, de 31 de dezembro, na redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Monitorização e seguimento de navios aplicável à frota licenciada para ganchorra

1 - O licenciamento para atividades de pesca para operar com ganchorra está condicionado à instalação e manutenção operacional de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento da atividade de pesca, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.

2 - O sistema de monitorização contínua é aplicável aos navios com comprimento de fora-a-fora a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.

3 - O sistema de seguimento a que se refere o n.º 1 destina-se a fins científicos para monitorização do esforço de pesca, aplicando-se a toda a frota licenciada para ganchorra, podendo os respetivos dados ser utilizados para efeitos de controlo e inspeção, devendo ser transmitidos diariamente ao Centro de Controlo e Vigilância da Pesca.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria 378-F/2013, de 31 de dezembro.

2 - É revogado o artigo 13.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria 122-A/2015, de 4 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 3.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 17 de novembro de 2022.

115895696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5132631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-F/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros .

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Portaria 122-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2015, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição à pesca com ganchorra

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Decreto-Lei 35/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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