Portaria 419-B/2001
de 18 de Abril
Com a publicação da Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, foi aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.
Tendo-se suscitado a necessidade de clarificar o disposto em alguns artigos, considerou-se indispensável proceder às alterações agora propostas.
Considerando ainda que, posteriormente à publicação daquele Regulamento, se verificou a necessidade de regulamentar o arrasto com vara dirigido aos camarões-negros (Crangon spp.), estabelecendo uma classe de malhagem e um período de pesca distintos dos anteriormente previstos;
Considerando a necessidade de prever um período de adaptação das embarcações de pesca que, estando licenciadas para «redes de camarão-pilado», utilizavam arrasto com portas:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 8.º, 17.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º e o anexo do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, anexo à Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Áreas de exercício da pesca
1 - A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
a) Da ganchorra;
b) Do arrasto de vara e das embarcações que utilizem redes camaroeiras e do pilado, até às datas limite previstas no artigo 30.º
2 - ...
3 - Às embarcações com arqueação inferior a 36 GT que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de peixe, não se aplica o disposto no número anterior até 31 de Dezembro de 2003, podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância à linha de costa.
Artigo 17.º
Características da ganchorra rebocada por embarcação
...
4 - Quando dotada de grelha, na sua parte anterior, a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.
...
Artigo 21.º
Interdição do exercício da pesca
1 - O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.
2 - O período fixado no número anterior pode ser modificado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou factores de ordem sócio-económica.
3 - No período previsto no n.º 1 é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha, por pescador devidamente licenciado para a utilização de ganchorra de mão.
Artigo 23.º
Espécies alvo
A pesca com arte de arrasto de vara só pode ser exercida quando dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.), camarões das espécies Pandalus spp. e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii).
Artigo 24.º
Caracterização da arte
A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:
a) ...
b) Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede - 0,65 m;
c) (Revogado.)
Artigo 26.º
Área de actuação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
2 - Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, a pesca com arrasto de vara pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas da costa.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 27.º
Período hábil de pesca
1 - A pesca com rede de arrasto de vara com classe de malhagem de 20 mm a 31 mm só pode ser exercida de 1 de Outubro a 31 de Março.
2 - A pesca com rede de arrasto de vara com classe de malhagem 32 mm a 54 mm só pode ser exercida de 1 de Julho a 31 de Maio.
Artigo 28.º
Licenciamento
Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara, com uma das classes de malhagem referidas no anexo (20 mm a 31 mm ou 32 mm a 54 mm), embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ou rede de levantar 'sombreira'.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
1 - As embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes de arrasto de vara ou redes camaroeiras e do pilado, com portas, com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem cumprimento àquele, com excepção das embarcações referidas no número seguinte.
2 - As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras e do pilado, com portas, deverão, até ao final do ano 2003, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes para arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º
3 - As embarcações referidas nos números anteriores deverão cumprir o disposto nos artigos 25.º a 29.º
ANEXO
Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
(ver tabela no documento original)
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de Abril de 2001.