Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

Texto do documento

Portaria 1102-E/2000

de 22 de Novembro

O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de arrasto», dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º São revogados:

a) A Portaria 728/77, de 24 de Novembro;

b) A Portaria 658/78, de 14 de Novembro;

c) O n.º 5.º da Portaria 57/89, de 28 de Janeiro;

d) A Portaria 149/92, de 10 de Março;

e) A Portaria 708/93, de 31 de Julho;

f) A Portaria 1191/90, de 10 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria 1329/93, de 31 de Dezembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARRASTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto.

Artigo 2.º

Definição da arte

Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.

Artigo 3.º

Tipos

A pesca com arte de arrasto pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:

a) Ganchorra;

b) Arrasto de fundo;

c) Arrasto pelágico.

Artigo 4.º

Ganchorra

1 - Por ganchorra entende-se a arte de arrasto pequena ou de média dimensão, sem asas, cuja boca é limitada por estrutura totalmente rígida e que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede que se liga à boca.

2 - As ganchorras podem ser de mão ou rebocadas por embarcação.

3 - A ganchorra de mão é caracterizada por ser uma ganchorra de pequena dimensão destinada a operar por acção directa da mão humana, sem auxílio de embarcação e em zonas só acessíveis na baixa-mar.

Artigo 5.º

Arrasto de fundo

1 - Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.

2 - O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas.

3 - O arrasto de vara é caracterizado por ser uma arte de arrasto de média dimensão em que a boca, desprovida de asas, se mantém aberta pela acção de duas varas ou uma vara horizontal e por estruturas rígidas laterais (caso dos «patins»).

4 - O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto, normalmente de grandes dimensões, em que a boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela acção de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros.

Artigo 6.º

Arrasto pelágico

Por arrasto pelágico entende-se uma arte rebocada, normalmente de grande dimensão, operando a meia-água ou subsuperfície, não dispondo de protecção na sua estrutura que lhe permita contactos com o fundo sem sofrer avarias graves.

Artigo 7.º

Classes de malhagens

1 - Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional é proibida a utilização de redes de arrasto de fundo, excepto nas seguintes condições:

a) A malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, se enquadre numa das classes de malhagem previstas no anexo ao presente Regulamento;

b) A composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitando as classes de malhagem definidas, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo ao presente Regulamento seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida.

2 - As percentagens referidas no anexo ao presente Regulamento e na alínea b) do número anterior são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87, de 1 de Abril.

3 - A triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das redes, devendo os exemplares com dimensão inferior à legalmente fixada ser imediatamente devolvidos ao mar.

4 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída da água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas dos mesmos obter-se multiplicando o peso destas por três.

5 - O disposto neste artigo não se aplica à pesca com ganchorra.

Artigo 8.º

Áreas de exercício da pesca

1 - Com excepção da ganchorra e do arrasto de vara, a pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas de distância à linha de costa.

2 - A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respectivas linhas de base recta.

Artigo 9.º

Fixação de dispositivos às redes

De acordo com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou grelha, ou reduzir-lhe as dimensões.

Artigo 10.º

Licenciamento

As embarcações de arrasto só podem ser licenciadas para uma das classes de malhagem referidas no anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Pesca com ganchorra

Artigo 11.º

Zonas de operação

Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:

a) Zona Ocidental Norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrogão (39º 55' 04'' N.);

b) Zona Ocidental Sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrogão (39º 55' 04'' N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17'' N.);

c) Zona Sul - delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17'' N.) conforme aplicável, e a este pelo limite do mar territorial.

Artigo 12.º

Limites interiores das zonas de operação

1 - O exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em profundidades superiores a 2,5 m no momento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pesca com ganchorra rebocada por embarcação não pode ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas, durante a época balnear.

Artigo 13.º

Contingentes

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de operação em função do estado dos recursos:

a) O número máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;

b) Máximos de captura autorizados;

c) Interdição de captura de certas espécies;

d) Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;

e) Outros condicionalismos específicos.

2 - Até à publicação de novas portarias, nos termos do número anterior, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 386/2000, de 28 de Junho, 99/2000, de 23 de Fevereiro, e 194-A/2000, de 3 de Abril, na redacção dada pela Portaria 737/2000, de 7 de Setembro.

Artigo 14.º

Outras artes autorizadas

A utilização de quaisquer outras artes de pesca pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só é permitida desde que para tanto licenciadas e apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.

Artigo 15.º

Limites operacionais

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo.

2 - Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respectiva residência.

Artigo 16.º

Características da ganchorra de mão

1 - As características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:

a) Largura máxima - 60 cm;

b) Altura máxima - 50 cm;

c) Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;

d) Intervalo mínimo entre os dentes - 15 mm;

e) Os dentes referidos na alíneas c) e d) podem ser substituídos por uma lâmina cujo comprimento máximo é 60 cm e a largura máxima é 15 cm.

2 - Poderá ser acoplada à boca da ganchorra uma armação metálica ou um saco de rede.

3 - A armação metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm e a altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:

a) Uma grelha de barras paralelas - disposta no sentido do comprimento, não podendo o espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies;

b) Malha rígida (retículo) - não inferior a 15 mm quando destinada à captura de conquilha ou 20 mm para a captura de outras espécies;

c) Rede - malhagem mínima de 30 mm.

4 - Quando na parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação um saco com malhagem mínima de 30 mm.

5 - O saco referido no n.º 2 obedecerá às características de malhagem referidas no número anterior.

6 - A medição da malhagem referida nas alíneas b) e c) do n.º 3 é efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.

Artigo 17.º

Características da ganchorra rebocada por embarcação

1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.

2 - O pente de dentes da ganchorra deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm, quando se destine à pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho, conquilha e amêijola;

b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha;

c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm.

3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica, ou de patins no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.

4 - Quando dotada de grelha, a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm, sendo proibida a fixação de quaisquer dispositivos que lhe reduza a dimensão.

5 - Com excepção da pesca da vieira, o saco não poderá ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 30 mm quando se destine à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha, 60 mm quando se destine à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destine à captura de amêijola.

6 - Em alternativa ao saco de rede, referido no número anterior, poderá ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras metálicas paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:

a) Comprimento máximo - 125 cm;

b) Altura máxima - 50 cm;

c) Largura máxima - 80 cm;

d) Número máximo de estruturas elevatórias ou patins - 3 para a parte anterior e 2 para a parte posterior;

e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins - 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;

f) O espaçamento mínimo entre barras é de 27 mm para a captura dirigida à amêijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão.

Artigo 18.º

Medição da malhagem

A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.

Artigo 19.º

Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra

1 - Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:

a) Zona Ocidental Norte - 110,3 kW;

b) Zona Ocidental Sul - 95,6 kW;

c) Zona Sul - 73,5 kW.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, e relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.

Artigo 20.º

Número de ganchorras por embarcação

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de bocas de ganchorra permitidas a bordo é de três, não podendo ser mantidas a bordo mais de quatro sacos ou grelhas de retenção, de dois dos tipos referidos no n.º 5 e alínea f) do n.º 6 do artigo 17.º

Artigo 21.º

Interdição do exercício da pesca

O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio a 15 de Junho de cada ano.

Artigo 22.º

Capturas interditas

Na pesca com ganchorra, caso sejam capturados peixes ou crustáceos, deverão ser imediatamente devolvidos ao mar.

CAPÍTULO III

Arrasto de vara

Artigo 23.º

Espécies alvo

A pesca com arte de arrasto de vara só pode ser exercida quando dirigida à captura de camarões (Palaemon spp.) e pilado (Polybius henslowi).

Artigo 24.º

Caracterização da arte

A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:

a) Comprimento máximo da vara - 7 m;

b) Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede - 0,5 m;

c) Classe de malhagem - 20 mm a 31 mm.

Artigo 25.º

Embarcações

1 - Só podem ser licenciadas para o uso da arte de arrasto de vara as embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam licença para o uso de redes camaroeiras ou de pilado.

2 - A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com excepção das embarcações referidas no número anterior que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo, contudo, e relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.

Artigo 26.º

Zonas de operação

1 - A pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz até à distância de 2 milhas da costa.

2 - Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da actividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.

Artigo 27.º

Período hábil de pesca

A pesca dirigida ao camarão e ao pilado só pode ser exercida de 1 de Outubro a 31 de Março.

Artigo 28.º

Licenciamento

Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara dirigido ao camarão e pilado as embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ou «sombreira».

Artigo 29.º

Proibição de outras artes de pesca

Durante uma mesma viagem as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão e pilado não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

As embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma utilizem redes de arrasto de vara com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a cumprirem o disposto no artigo referido.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.

ANEXO

Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura

exigidas

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/22/plain-122954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-24 - Portaria 728/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas

    Estabelece as condições em que será autorizada a utilização de redes camaroeiras e do pilado.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Portaria 658/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral das Pescas

    Fixa as áreas de utilização das redes camaroeiras e do filado em certas zonas da costa.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Portaria 1191/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão branco legítimo (Palaemon serratus).

  • Tem documento Em vigor 1992-03-10 - Portaria 149/92 - Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Portaria 708/93 - Ministério do Mar

    Altera a Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, que aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1329/93 - Ministério do Mar

    Prorroga a vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro, que regula o exercício da pesca com redes camaroeiras ou do pilado.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Declaração de Rectificação 16-M/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 1102-E/2000 de 22-Nov, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-AF/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 1102-E/2000, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte do Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-19 - Portaria 44/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental norte.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 419-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento de Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Portaria 431/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adita uma alínea ao n.º 2.º da Portaria n.º 44/2001, de 19 de Janeiro (estabelece as condições do exercício da pesca de bivalves na zona ocidental norte).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-D/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-C/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de bivalves na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1072/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa os condicionalismos a que ficam sujeitas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Portaria 1557-A/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Permite, durante o ano de 2003, o licenciamento de embarcações de arrasto para diferentes classes de malhagem e interdita, entre 1 e 31 de Janeiro de 2003, o exercício da actividade de pesca a determinadas embarcações, bem como a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de determinadas espécies.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 65/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 543-D/2001, de 30 de Maio, que estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Portaria 230/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1072/2002, de 21 de Agosto, que estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-20 - Portaria 1300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-B/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-18 - Portaria 688/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece condicionalismos à pesca com ganchorra prevista no Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Portaria 740/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita aos condicionalismos definidos neste diploma o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro (Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Portaria 769/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-28 - Portaria 1067/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, que republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Portaria 494/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho (condiciona o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-07 - Portaria 254/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-26 - Portaria 1091/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Captura de Bivalves com Ganchorra na Zona Sul, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1143/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Portaria 629/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Portaria 775/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-07 - Portaria 1399/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Arte de Arrasto de Vara, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-05-10 - Portaria 262/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a título execpcional e para o ano de 2010, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 655/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a título execpcional e para o ano de 2010, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-06 - Portaria 1228/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração), o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Portaria 1313/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Proíbe até 31 de Dezembro de 2011 a captura, manutenção a bordo, desembarque, venda e transporte de pé-de-burrinho (Chamelea gallina) capturado na Zona Ocidental Sul.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Portaria 171/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Portaria 170/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-02 - Portaria 181/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece para 2011, a título excepcional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-10 - Portaria 189/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (nona alteração) a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Portaria 141/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece para 2012, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - Portaria 185/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece, para 2013 e a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-29 - Portaria 349/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-09 - Portaria 99/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2014, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-27 - Portaria 170-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte, e primeira alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul .

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Portaria 122-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2015, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição à pesca com ganchorra

  • Tem documento Em vigor 2016-05-04 - Portaria 124-A/2016 - Mar

    Altera o período de interdição à pesca de moluscos bivalves por motivos biológicos, para 2016, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul

  • Tem documento Em vigor 2019-03-12 - Portaria 77/2019 - Mar

    Procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

  • Tem documento Em vigor 2022-11-22 - Portaria 281/2022 - Agricultura e Alimentação

    Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra

  • Tem documento Em vigor 2023-07-11 - Portaria 198/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda